Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270019277 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3011/01 | ||
| Data: | 01/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O DL 39 780 de 21-8-54 aprovou o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (RPEPCF). Segundo o artº42º-1, nº4 "é proibido entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado". II - Aconteceu que a A. procurou sair no apeadeiro de destino, quando a composição estava parada, mas deparou com uma porta avariada-só abria em parte. "Acabou por conseguir sair por essa porta na altura em que o comboio reiniciava a marcha". O tempo de paragem era, e foi de facto, de 30s. III - A A. tinha já 68 anos. Não podia exigir-se-lhe que, verificada a avaria da porta, corresse para a outra porta, certamente na extremidade oposta da carruagem. Era de recear que não conseguisse sair no apeadeiro. Isto admitindo que não encontrasse obstáculos impedindo-lhe a passagem rápida para alcançar o outro extremo da carruagem. Ela tomou a opção mais lógica, a que tomaria qualquer outra pessoa, mesmo mais nova. Tentou a todo o custo sair por aquela porta. E conseguiu sair, mas já quando o comboio iniciava a marcha. Se fosse jovem, muito provavelmente teria conseguido sair sem problema de maior. Face à sua idade, desequilibrou-se e acabou por ser colhida. IV - Os caminhos de ferro estão sujeitos ao disposto no CC em matéria de acidentes em vias terrestres. Há que aplicar nomeadamente o artº503º-1e3 do CC, que faz presumir a culpa do condutor do comboio, com ele respondendo o comitente, com base no risco. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I A, instaurou em 15-7-99 acção com processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP).Alega ter sido colhida por comboio em circunstâncias que permitem atribuir culpa aos funcionários da R. Do acidente resultaram-lhe graves lesões e incapacidades. Pede a condenação da R. no pagamento de uma indemnização que computa em 21960000 escudos. Contestou a R. (fl. 9) pedindo a improcedência da acção. Por sentença de fl. 94 e seg. foi julgada em parte procedente a acção, tendo sido condenada a R. no pagamento à A. de 8112000 escudos. Apelou a R., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 138 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) - Na madrugada de 23-08-1996, a A., aqui recorrente, apanhou o comboio em Lisboa, dirigindo-se para o apeadeiro de Fungalvás, na linha ferroviária do Norte. 2) - O comboio parou em Fungalvás e a A. dirigiu-se a uma das portas da carruagem para sair. 3) - Essa porta estava avariada e não abriu completamente. 4) - A A. só conseguiu sair, por essa porta, na altura em que o comboio reiniciava a marcha. 5) - A carruagem tinha mais uma outra porta desse lado, sendo certo que na semana anterior todas as portas tinham sido revistas e abriam e fechavam completamente. 6)- O comboio esteve parado na estação 30 segundos, nos termos regulamentares. 7) - O revisor verificou que tudo estava em ordem para partir e fez os sinais regulamentares ao maquinista. 8) - Em face desses sinais, o maquinista verificou, através do espelho retrovisor, que não havia na carruagem da rectaguarda qualquer movimento ou ruído estranho. 9) - Apitou com vários silvos, e o comboio reiniciou a marcha. 10) - Nessa altura, já com o comboio em andamento, a A. conseguiu sair e caiu à linha. 11) - Sofreu vários ferimentos, inclusive foi-lhe amputada uma perna. 12) - A A. podia e devia dirigir-se para a outra porta ao verificar que a porta, para onde se dirigiu, não abria completamente. 13) - Era dessa forma que procederia um "homem médio", sendo esse o comportamento exigido e exigível à A. 14) - Ao não o fazer, a A. agiu culposamente e deu origem ao acidente de que foi vítima. 15) - Mesmo que não se tivesse dirigido à 2ª porta, estava-lhe vedado sair do comboio em andamento. 16) - Ao fazê-lo, a A. infringiu o que dispõe o ponto quarto do n°l do artº 42° do RPEPCF, aprovado pelo DL 39780 de 21-08-954, que a obrigava a sair só com o comboio parado. 17) - Foi assim a A. a única e exclusiva culpada do acidente. 18)- Ao considerarem a R. responsável, nos termos do artº 503° do C. Civil e ao não terem tido em conta o procedimento culposo da A., as instâncias violaram, não só o indicado artº 503°, mas também o artº 505º, ambos do C. Civil. 19) - Mas, mesmo que se considere que a R. teve responsabilidade, e sem conceder, esta entende que as instâncias não valoraram os montantes que atribuíram à A. com justiça, de acordo com o que é legal e de acordo com a jurisprudência praticada pelos Tribunais. 20) - De facto, atribuíram o quantitativo de 4612000 escudos, a título de indemnização para uma empregada doméstica que a A. teve que empregar, sem que tenha ficado determinado, em concreto, o tempo de trabalho da mesma. 21)- Basearam-se em juízos de equidade, sendo certo que só se pode utilizar tal critério quando seja de todo impossível o recurso à verdade concreta e à determinação real do prejuízo. 22) - Foi assim violado o n°3 do art° 566° do C. Civil. 23) - Como violado foi o art° 496° do mesmo C. Civil, ao ter sido atribuída a indemnização de 2000000 escudos, a título de danos não patrimoniais, quando, atentas as circunstâncias, se devia ter atribuído um montante inferior, que a recorrente computa em 600000 escudos, tendo também em conta a jurisprudência dos tribunais superiores. ALEGOU a A.: a) A A. cumpriu as regras para sair da carruagem, dirigindo-se a uma das portas quando a mesma parou. b) A porta não abriu completamente, por estar avariada, só tendo a A. conseguido sair pela mesma quando o comboio reiniciava a marcha. c) A composição esteve parada no apeadeiro o tempo previsto - 30 segundos. d) A A., neste curtíssimo período, não tinha tempo de se dirigir à outra porta para sair. e) Nenhuma culpa cabe à A. neste acidente. f) A indemnização de 4612000 escudos corresponde a um valor mínimo, claramente modesto, e resulta dos dados provados nos autos - preço/hora de uma empregada doméstica e elevada incapacidade para o trabalho sofrida pela A. g) A indemnização por danos morais, de 2000000 escudos. é o mínimo igualmente muito modesto, que pode atribuir-se pela decepação de um pé e dos dois terços inferiores de uma perna, relativamente a alguém, cheio de vida e de saúde, que tem 68 anos de idade. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:1. Ao kilómetro 125, 140 da linha do Norte, por onde circulam os comboios da ré, existe o apeadeiro de Fungavas. 2. Pelas 7,15h do dia 23 de Agosto de 1996, o comboio n° 4507, composto por uma UTE (Unidade Tripla Eléctrica), da série 2100, parou no apeadeiro de Fungavas, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros. 3. O comboio dirigia-se de Sul para Norte, tendo anteriormente parado nas estações ferroviárias de Lamarosa e Paialvo. 4. O comboio era tripulado pelo maquinista B e exercia a função de revisor C. 5. Tanto um como o outro são funcionários da ré, trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização desta, recebendo o correspondente vencimento. 6. No apeadeiro de Fungavas não existia chefe de estação responsável pela circulação do comboio. 7. A autora no dia 23 de Agosto de 1996, de madrugada, apanhou em Lisboa, na estação de Santa Apolónia, o comboio n° 4507 com destino ao Norte. 8. A autora dirigia-se para a localidade de Fungavas, em cujo apeadeiro procurou sair do comboio enquanto este estava parado. 9. Uma das portas da carruagem, aquela para onde a autora se dirigiu, estava avariada, não tendo aberto completamente. 10. A autora acabou por conseguir sair por essa porta na altura em que o comboio reiniciava a marcha. 11. A autora, ao sair do comboio, desequilibrou-se e caiu, ficando a sua perna esquerda entre o comboio e a plataforma do apeadeiro. 12. A autora foi então colhida pelo comboio, donde resultou a amputação violenta do pé e de dois terços da perna esquerda. 13. A Autora esteve internada no Hospital de Torres Novas e Peniche desde a data do acidente até ao dia 8 de Outubro de 1996. 14. No Hospital de Peniche fez fisioterapia em regime ambulatório. 15. Ainda como consequência directa do acidente, a autora sofreu um episódio sugestivo de alterações psicóticas. 16. O qual levou ao seu internamento no Hospital Distrital de Leiria entre 24 e 28 de Fevereiro de 1997. 17. A autora frequentou consultas de psiquiatria e sujeitou-se a uma terapêutica antidepressiva. 18. No início de Abril de 1997, a autora fez prova de prótese, tendo iniciado o uso de prótese cerca de um mês depois. 19. A autora tem tido grandes dificuldades de adaptação à prótese. 20. Tendo ficado traumatizada com a amputação do pé e de parte da perna, a autora desenvolveu um quadro psicótico, com agitação psicomotora e actividade delirante. 21. A autora encontra-se diminuída para exercer qualquer actividade, sobretudo as que exijam permanência em pé. 22. A autora, antes do sinistro, era uma mulher perfeitamente saudável, que cuidava de si própria e do seu marido invisual. 23. Assegurando sozinha a realização de todas as tarefas domésticas, sem necessidade de qualquer empregada. 24. A autora chegou a ter duas empregadas. 25. A autora tem uma empregada doméstica, pagando-lhe actualmente 700 escudos/hora. 26. De acordo com o estipulado, o tempo de permanência do comboio no apeadeiro concedido pela folha de marcha do livro horário era de 30 segundos. 27. O comboio permaneceu naquele apeadeiro 30 segundos. 28. Tendo o comboio reiniciado a marcha às 7h 16m 20s. 29. Tendo em conta o sentido de marcha, o veículo (carruagem) da frente tinha duas portas, destinadas à entrada e saída dos passageiros. 30. O veículo (carruagem) do meio era a unidade motora do comboio e tinha apenas uma porta de entrada e saída para os passageiros. 31. O veículo (carruagem) da retaguarda tinha duas portas de cada um dos lados. 32. O maquinista do comboio só pôs este em marcha depois de o revisor, que executava o seu trabalho na carruagem da frente, ter tocado a campaínha duas vezes. 33. O próprio maquinista constatou através do espelho retrovisor que não havia na carruagem da retaguarda qualquer movimento ou ruído estranho. 34. Antes de o comboio iniciar a marcha, o maquinista actuou no manípulo de fecho das portas e estas fecharam automaticamente, e só depois o comboio arrancou. 35. O maquinista apitou com vários silvos antes de actuar no manípulo de fecho das portas e só depois o comboio iniciou a sua marcha. 36. Antes do sinistro, a UTE fora submetida às revisões e visitas regulamentares, de acordo com as regras pré-estabelecidas pelo fabricante. 37. Na última revisão feita, cerca de uma semana antes da data do acidente, nenhuma anomalia foi verificada no funcionamento automático da referida porta de saída, que abria e fechava normal e completamente. 38. O mecanismo de abertura e fecho da porta é composto por um sistema electropneumático, tendo por base um conjunto de tubo e electro válvulas. 39. Antes de o comboio iniciar a marcha, o maquinista actua no manípulo de fecho das portas e estas fecham automaticamente com o lançamento de ar no sistema, o qual fica em carga. 40. Para que as portas fiquem em condições de abrir, é necessário que o maquinista actue sobre um botão que tem na mesa de comando, o que faz libertar a pressão existente no sistema. 41. Libertada a pressão, a porta não abre automaticamente. 42. Para isso é necessário que se carregue no botão existente de cada lado de cada uma das portas, dois no interior e dois no exterior. 43. Nesse dia e hora, parado o comboio, o maquinista premiu o botão libertador da pressão e as portas ficaram em condições de abrir. 44. Tendo embarcado uma senhora nesse apeadeiro. 45. A autora nasceu no dia 24/03/28-doc. de fl. 83. III CUMPRE DECIDIREntendeu a 1ª instância que a R. não afastou a presunção de culpa dos seus funcionários- artº503º-3 do CC- sendo certo que a A. não actuou culposamente. Que responde por isso pelas consequências do acidente-nº1 daquele artigo. Relativamente ao "quantum" indemnizatório: A A. necessitará provavelmente de empregada até aos 75 anos; tendo em conta o salário mínimo, e contando a partir de Setembro de 1996, obteve-se uma verba global de 4612000 escudos; que a amputação da perna implica também ela um dano patrimonial; numa base equitativa, fixou-se a esse título uma verba de 1500000 escudos; atribuiu-se a quantia de 2000000 escudos para compensar o dano não patrimonial. Total - 8112000 escudos. A Relação aderiu a estes pontos de vista. O DL 39 780 de 21-8-54 aprovou o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (RPEPCF). Segundo o artº42º-1, nº4 "é proibido entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado". Aconteceu que a A. procurou sair no apeadeiro de destino, quando a composição estava parada, mas deparou com uma porta avariada-só abria em parte-supra II-8 e 9. "Acabou por conseguir sair por essa porta na altura em que o comboio reiniciava a marcha"-II-10. O tempo de paragem era, e foi de facto, de 30s.-II-26 e 27. A A. tinha já 68 anos. Não podia exigir-se-lhe que, verificada a avaria da porta, corresse para a outra porta, certamente na extremidade oposta da carruagem. Era de recear que não conseguisse sair no apeadeiro. Isto admitindo que não encontrasse obstáculos impedindo-lhe a passagem rápida para alcançar o outro extremo da carruagem. Ela tomou a opção mais lógica, a que tomaria qualquer outra pessoa, mesmo mais nova. Tentou a todo o custo sair por aquela porta. E conseguiu sair, mas já quando o comboio iniciava a marcha. Se fosse jovem, muito provavelmente teria conseguido sair sem problema de maior. Face à sua idade, desequilibrou-se e acabou por ser colhida. As instâncias entenderam, e bem, que o quadro exposto não permite atribuir culpa no sucedido à A. Ela foi antes vítima do mau estado da porta, pesem embora os cuidados que a CP ia tendo com o material. Tem-se entendido, como referiram as instâncias, que os caminhos de ferro estão sujeitos ao disposto no CC em matéria de acidentes em vias terrestres. Há que aplicar nomeadamente o art. 503 n. 1 e 3 do CC, que faz presumir a culpa do condutor do comboio, com ele respondendo o comitente, com base no risco. Relativamente ao "quantum" indemnizatório: As instâncias enquadraram devidamente os factos. Inclusive tem sido entendido que o simples facto de o lesado ter ficado diminuído fisicamente, representa só por si um dano patrimonial, embora se não provem prejuízos concretos. As verbas fixadas são moderadas e afiguram-se justas. Nega-se a revista. Custas pela R. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Nascimento Costa, Dionísio Correia. (Voto a decisão, mas não há presunção de culpa do condutor do comboio, mas da Ré na não manutenção do material - artigo 503º, n.º 1 e 508º - não funcionando o limite desta norma) Quirino Soares. -------------------------------- (1) vide os acórdãos deste Tribunal de 4-7-95, in BMJ 449, pág. 312, de 15-6-00/7ª, in Col. Jur. VIII, 2, pág. 112, 27-9-2001, rec. 2185/01-7ª. |