Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020663 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA PODERES DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040839372 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 903 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto, competindo-lhe unicamente aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, a decisão da 2 instância deve ser cuidadosa e, quanto possível clara. II - Os documentos são meios de prova de determinados factos e não os factos em si, pelo que resulta incorrecto considerá-los reproduzidos nesta qualidade em vez de se proceder à relacionação dos factos provados por tais meios. III - O uso, pela Relação, do poder de anular a decisão do colectivo prevista no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, é sindicável pelo Supremo restritamente à legalidade do seu fundamento, mas a decisão de não fazer uso dessa faculdade é incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||