Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5945/05.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE MÚTUO
CRÉDITO BONIFICADO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
REEMBOLSO
ESTADO
ACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CRÉDITO BANCÁRIO: MÚTUO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA (NULIDADES).
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 519.º, N.ºS 1 E 4, 664.º, 668.º, N.º1, ALÍNEAS C) E D).
DL N.º 349/98, DE 11-11 (NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 320/2000, DE 15-12): - ARTIGO 12.º, N.º1 E N.º4.
Sumário :

I - Para que haja excesso de pronúncia é necessário que o tribunal tome conhecimento de questões que não tenham sido invocadas pelas partes, incidindo assim a nulidade, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, sobre as questões colocadas, e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados.

II - Ainda que o tribunal recorrido tenha extraído conclusões de natureza jurídica não invocadas pelo apelante, nas suas alegações para o Tribunal da Relação, tal não conduz a excesso de pronúncia dado que o juiz, nos termos do art. 664.º do CPC, não está sujeito – no que tange à interpretação e aplicação das regras de direito – às alegações formuladas pelas partes.

III - Dos regime constante do DL n.º 349/98, de 11-11 (na redacção dada pelo DL n.º 320/2000, de 15-12), resulta que: (i) os mutuários de regime bonificado não podem alienar o fogo antes de decorridos 5 anos sobre a concessão do empréstimo; (ii) a alienação feita antes de decorrido o prazo referido em (i) obriga os mutuários, na data da alienação, a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações acrescido de 10%; (iii) este reembolso reverte para o Estado, competindo à instituição de crédito providenciar pelo mesmo; (iv) as mencionadas proibições de venda e obrigação de reembolso não têm lugar se a alienação do fogo foi determinada por mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição de nova habitação permanente.

IV - Tendo resultado provado nos autos que os autores venderam o imóvel adquirido com recurso ao crédito bonificado antes do prazo previsto no art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 349/98, de 11-11, bem como que o fizeram por necessidade de mobilidade profissional daqueles, não poderia a entidade bancária ter feito reverter para o Estado o montante das bonificações acrescido de 10%, nem exigir aos autores o respectivo reembolso.

V - Ao fazê-lo agiu ilicitamente, violando os termos contratuais entre ambos acordados, por incumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação.

VI - Ao contrário da responsabilidade extracontratual, a culpa na responsabilidade obrigacional presume-se, nos termos do art. 799.º do CC, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

VII - Resultando dos autos que a não realização concomitante da venda e posterior aquisição se deveu à informação prestada pelo réu de que não havia prazo limite para a aquisição da segunda habitação, bem como aos atrasos dos serviços da ré em dar andamento ao processo de empréstimo para a segunda aquisição – aquisição essa que ocorreu um mês e 12 dias após o decurso do prazo de 1 ano – fica demonstrada a culpa da ré no que tange às informações prestadas aos autores e aos atrasos dos seus serviços.
Decisão Texto Integral:  
        Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

         A) Relatório:

         Pela 10ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum, na forma ordinária, em que são AA e BB, identificados nos autos, e RR o CC, S.A., e o DD, S.A., identificados nos autos, pedindo aqueles a condenação solidária destes a:

a) devolverem-lhes a quantia de € 11.502,58 - valor da bonificação por crédito jovem a que têm direito - por eles indevidamente entregue ao Estado, acrescido de 10%;

b) indemnizá-los, à razão de 12% ao ano sobre aquele valor, desde 27/11/2003 até integral pagamento, o que até 15/11/2005 perfaz € 2.760,62;

c) pagarem-lhes ainda os juros moratórios legais desde 15/10/2002 até efectivo pagamento às taxas em vigor, o que perfaz até 15/11/2005 € 1.643,91.

Alegaram, em síntese, que: em 1998 contraíram dois empréstimos com o primeiro réu para aquisição de habitação própria, no regime de crédito jovem bonificado; optando por mudar de residência para Elvas em 2002, resolveram vender a casa que haviam adquirido em Carcavelos e comprar uma outra em Elvas, o que fizeram depois de terem exposto aos réus a situação para acautelarem o aproveitamento da bonificação que haviam usufruído até então; os réus aprovaram a operação e informaram que não havia prazo limite para a compra da nova casa, tendo os autores formalizado em Julho de 2003 o pedido para o respectivo empréstimo; efectuada a escritura de compra em Novembro de 2003, foi entregue, nos serviços que haviam aprovado a operação, certidão para que fosse devolvido aos AA. o valor das bonificações que, acrescido de 10%, havia sido retido por ocasião da venda da primeira casa, num total de € 11.502,58; havendo demora nessa reposição, os AA. insistiram, até que a Direcção Geral do Tesouro informou o 1oR que a mesma era recusada por haver decorrido mais de um ano entre a venda e a compra; a lei aplicável não impõe que haja distância inferior a um ano entre esses dois negócios e nenhuma informação com tal exigência foi dada aos AA., que poderiam ter apressado a compra se de tal tivessem sido avisados; os réus tiveram em relação aos AA. um comportamento desleal, incompetente e traiçoeiro; os AA., por não poderem usar o dinheiro da bonificação nas obras necessárias, tiveram de pedir para execução destas um empréstimo com juros e encargos não inferiores a 12%, o que lhes causou prejuízos que até 15/11/2005 ascendem a € 2.760,62; não restituindo aos AA. o valor a repor - bonificações mais 10% - após a comprovação da mobilidade e da reafectação do capital a outro investimento, os réus entraram em mora, devendo pagar juros de mora às taxas legais, que desde 1/5/2003 até 15/11/2005 se liquidam em € 1,643,91.

Foi apresentada contestação.

Nela, alegou-se, em síntese, que em cumprimento da lei foram entregues à Direcção Geral do Tesouro as bonificações e o acréscimo legal de 10%, cuja não restituição se deve ao entendimento da mesma Direcção Geral no sentido de que o intervalo superior a um ano entre os dois negócios retira o requisito da concomitância necessário para que aquela restituição tenha lugar; é entendimento que o banco não pode contrariar, cabendo aos autores exigir tal restituição ao Estado.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R DD, SA, que entretanto incorporara o CC, SA - nos pedidos formulados.

Desta sentença recorreu o R para o Tribunal da Relação tendo este Tribunal julgado a apelação procedente e absolvido o R do pedido.

Inconformados com este acórdão recorrem os AA para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

A - Contrariamente ao entendimento firmado no acórdão recorrido, subjacente à respectiva decisão, não impendia sobre o A. o ónus de demonstrar a sua mobilidade profissional, bastando-lhe prevalecer-se do facto do R. ter atestado tal mobilidade como devidamente demonstrada e comprová-lo nos autos, como o fez, através do documento de fls. 20 emitido pelo próprio R. e cujo conteúdo integral foi inserido nos factos assentes, sob o n. ° 9.

B - Ainda que fosse indispensável conhecer nos autos os documentos facultados pelos A.A. ao R., no âmbito da instrução do processo por ela organizado, como o acórdão recorrido pretende mas que, efectivamente, não é, sempre seria exclusivamente imputável ao R. tal omissão uma vez que, em sede de produção de prova, os A.A. requereram, insistentemente, para que o R. juntasse aos autos o tal seu processo interno com o n. ° 00000000000 referenciado no doe. de fls. 20 que conteria os documentos em causa e o R. sempre persistiu em não o fazer tendo sido condenado, por isso, primeiro em multa e, depois, por litigância de má fé, conforme discriminação mais exaustiva operada no ponto 15 da exposição que antecede.

C - Conforme demonstrado no ponto 11 da mencionada exposição, por remissão para os respectivos pontos da matéria de facto assente, a imputação ao R. dos factos que constituem a sua violação culposa do contrato de mútuo bancário celebrado com os A.A. mostra-se exuberantemente demonstrada nos autos pelo que sobre ele recai o dever de os indemnizar, nomeadamente com a restituição da verba de € 11.502,58 (provada no ponto 14) que aos A.A. pertence e que, indevida e, injustificadamente, o R. entregou à DGT e esta não mais devolveu.

Tal como concluiu a sentença de 1.ª instância que importa repristinar para que a justiça se restabeleça e na qual os Autores se louvam: "verifica-se que, por culpa do Réu, os Autores perderam a quantia peticionada a qual foi entregue ao Estado."

D - Sob o aspecto mais adjectivo, importa destacar que a apelação foi decidida a favor do apelante ao arrepio de toda a fundamentação por ele explanada conforme se expôs, com maior detalhe, sob os ns. ° 19 e 20

Assim sendo, não poderia o tribunal recorrido decidir a pretensão do R. com base em fundamentos que ele não alegou. Mais do que isso, prevalecendo-se de factos que ele próprio infirmou.

A tal se opõe o princípio do dispositivo, pedra basilar do nosso direito processual civil, consagrado no art.264.°, do C.P.C. Efectivamente, como preceitua no seu n. ° 2: "o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes...". Ora, nenhuma das partes alegou que documentos foram juntos, ou que teriam de ser, para que se considerasse provada a mobilidade profissional do A, Mais do que isso, o R. negou tal necessidade.

Não obstante, foi esse o entendimento do tribunal "a quo" constituído, processualmente, tal ilegalidade uma causa de nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.668° n°1, d), ex vi do art.716°n°1, ambos do C.P.C. Na verdade, os juízes "a quo" (neste caso, as senhoras juízas) conheceram de questões de que não poderiam ter tomado conhecimento.

E - Ainda em sede de nulidades do acórdão sob censura, verifica-se, igualmente, nele, a contradição entre a sua fundamentação e a respectiva decisão, o que, outrossim, constitui nulidade, nos termos consignados na al.a c) da supra referida disposição processual.

Efectivamente, partindo do pressuposto e, facto assente, que o A. teve a sua mobilidade profissional devidamente comprovada pelo R., não era lícito ao tribunal exigir o conhecimento dos documentos que o A. apresentou ao R. para avaliar a sua mobilidade profissional e, erigindo tal exigência como condição sine qua non para a procedência do pedido, como o fez, absolver o R. do pedido.

F - No capítulo dos vícios do acórdão em crise, ocorre, ainda, uma causa para a reforma do mesmo, qual seja a consagrada no art.669.°, n. ° 2, b), do C.P.C., por constarem do processo elementos que, só por si, implicam, necessariamente, decisão diversa.

Bastaria a consideração devida do teor do doc. de fls. 20, provado no facto 9, para a decisão recorrida ter de ser, necessariamente, outra. Daí que tenha, forçosamente, de concluir-se que só por lapso manifesto do julgador, todos esses elementos probatórios, de sinal contrário à decisão, não tenham sido tomados em conta.

Acresce que a actuação culposa do R. para com o A. encontra-se profusamente demonstrada em múltiplos pontos dos factos provados, mormente os descritos sob os ns. 8 a 10, 13, 15 a 17, 20 a 26 da douta sentença de l.a instância (pgs. 17 a 20), conforme exposto, em pormenor, sobon. °23.

Como determina o n°3, do art.669°, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior (para a reforma da sentença/acórdão) é feito na própria alegação aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n° 4 do art.º 668. °

Significa isto que, no caso em apreço, quer com base no apontado fundamento para a reforma, quer motivado pelas causas de nulidade elencadas, é lícito ao colectivo que proferiu o acórdão recorrido suprir tais irregularidades aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no art.744°. Ou seja, de uma forma adaptada, reparando o agravo e proferindo nova decisão que reconheça e sane as ilegalidades apontadas o que se espera venha a ocorrer.

G - Quanto ao requisito da, erradamente, denominada concomitância (entre a venda da habitação e a reafectação do seu produto a posterior aquisição) e, uma vez que o acórdão recorrido suscita "reservas sérias" quanto à imputação ao banco R. da sua não verificação, importará, antes de mais, destacar que tal requisito (de reafectação e não de concomitância) se verificou. E esse é o único que, além da mobilidade, a lei exigia para o caso em presença (cfr. art.º 4. °, a), dip. cit). A auto denominada concomitância é pura invenção da DGT sem qualquer correspondência na letra da lei, ainda por cima, incorrectamente empregue, em termos de significado.

É que concomitância, em (bom) português significa "existência simultânea de duas ou mais coisas" (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pag. 397) e, concomitante, "que se verifica ao mesmo tempo " (idem).

Portanto, em rigor, nunca poderá falar-se em concomitância tendo sido, apenas, com base nesta falsa concomitância que a DGT rejeitou o pedido de devolução do R. e, prevalecendo-se, como bitola, dum hiato temporal de um ano, por ela própria criado, manifestamente ilegal porque não previsto e contrário à já citada lei aplicável.

H - Uma vez mais, sobressai, aqui, a culpa do banco R. pela falta de diligência com que actuou, em nome e, por conta dos A.A., ao aceitar, pacificamente, esta resposta da DGT, manifestamente ilegal e aberrante, em termos de sentido, impondo-se que a ela tivesse reagido e não o fez, conformando-se, integral e, comodamente com ela.

I - Ao aceitar acriticamente, como o fez, esta errada noção de concomitância, elegendo-a como um dos requisitos para a devolução das bonificações retidas (pg.a 20, pen. pgf. °) quando, como se vê, não existe concomitância alguma, também nesse aspecto, o tribunal " a quo" laborou em erro manifesto, relevante para a decisão alcançada.

Apesar do acórdão recorrido conferir especial relevo à carta que a DGT endereçou ao banco R. é totalmente despiciendo, neste contexto, apreciar o teor de tal carta quando o que está em causa é uma relação obrigacional exclusivamente estabelecida entre A. A. e R. corporizada num contrato de mútuo bancário cuja violação culposa deste para com aqueles se discute.

J - E a comprovação dos dois requisitos (mobilidade e reafectação) de que dependia a devolução da bonificação em causa competia, legalmente, ao banco R., no âmbito do referido contrato de mútuo.

Nesse aspecto a lei é muito clara. O já citado art.12.°n° 4, impunha que as situações que a determinassem, discriminadas nas alíneas a) e b), teriam de ser "devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante” integrando, portanto, inequivocamente, o conteúdo do respectivo contrato de mútuo.

Apesar do acórdão recorrido reconhecer tal competência legal ao banco R., conclui mal, com o devido respeito, quando refere que, no âmbito dessa gestão, após reter as bonificações a reembolsar e respectivo acréscimo deveria fazer delas a posterior entrega ao Estado.

Isto, porquanto resulta, igualmente, do citado preceito legal, com mediana clareza, que, nos casos previstos no n°4, como o dos autos, a instituição de crédito nunca deveria entregar ao Estado o montante das bonificações e acréscimos retidos aos mutuários.

Efectivamente, como estipulava o n° 1, os mutuários do regime de crédito bonificado não poderiam alienar o fogo durante cinco anos após a concessão do empréstimo para a sua aquisição. Caso o fizessem -dispunha o n. ° 2 - ficavam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações usufruídas, acrescido de 10%. Nessa decorrência - preceituava o n. ° 3 - faria reverter para o Estado o montante a que se refere o n. ° anterior.

Todavia, quando a alienação fosse determinada pelas situações previstas nas suas alíneas (como a dos autos) estatuía o corpo do n. °4 que o preceituado nos números 1 e 2 não se aplicaria. Ou seja, nesses casos a alienação do fogo antes dos cinco anos era permitida (n°1) e a obrigação de reembolso à instituição de crédito não ocorreria (n°2).

Logo, a respectiva reversão para o Estado (n°3) não deveria, necessariamente, acontecer.

K - A DGT só interviria nos casos previstos no n°7 do já citado art.12.° que o legislador quis distinguir dos restantes por razões óbvias. Foi sua intenção inequívoca, claramente transposta para a lei, que a intervenção do Estado/DGT só ocorresse quando o particular não dispusesse, como interlocutor, duma instituição de crédito, no âmbito dum mútuo bancário vigente, devido a ter já cessado tal relação com a amortização antecipada total do empréstimo.

L - Assim sendo, a actuação culposa do banco R. também se materializou no seu acto de entrega indevida à DGT dos € 11.505,58 (cfr. facto 14) que retivera dos A.A. e que lhes deveria ter restituído directamente.

M - Nestes termos, o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas contidas nos arte. 264.°, 668.°, n. ° 1, c) e d) e 669, n. ° 2, b), do C.P.C., pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, reprstinando a sentença de 1.ª instância ou, em termos com ela concordantes, condene o R. no pedido bem como nas custas e demais encargos de todo o processo.

Deverá, ainda - no S.T.J. ou em lª instância, após baixa do processo - concretizar-se a condenação do R. por litigância de má fé, já que, como referido, tal cominação foi determinada para o caso de ele não juntar aos autos os documentos requeridos pelos A.A. e aquele nunca o veio a fazer,

com o que se fará JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos:

Foram dados, pelas instâncias, como provados os seguintes factos:

- Após terem casado, em 01.10.97, os A.A., em 25.9.98, contraíram com o 1. ° R. dois empréstimos, no regime de Crédito Jovem Bonificado, para aquisição de habitação própria, nos montantes de € 69.831,71 e € 34.915,85 (ai. A) da Matéria Assente);

- Os Autores resolveram vender a residência que haviam adquirido em Carcavelos, com recurso aos empréstimos referidos na alínea A), conforme escritura celebrada em 15.10.02 (ai. B) da Matéria Assente);

- Em 26.11.03, realizou-se a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel sito em Elvas conforme cópia que se junta a fls. 21 e seguintes (ai. C) da Matéria Assente);

         - Devido a alterações posteriores da vida profissional e familiar de ambos, o casal teve necessidade e decidiu fixar-se na zona de Elvas, onde também residiam os pais dela, concretamente, em S....., nos arredores daquela cidade (resposta ao art° 1o da Base Instrutória);

- A A. que nunca conseguira emprego na região de Lisboa, obteve-o numa empresa de Elvas e o A. que antes apenas lograra emprego temporário no serviço informativo (118) da PT Comunicações, também conseguiu colocação definitiva nos Cafés Delta, em Campo Maior (resposta ao art° 2o da Base Instrutória);

- Fixando-se naquela zona, ambos poderiam contar com o apoio dos pais da A., especialmente da mãe, em relação à duas crianças filhas do casal EE, nascida em 12 de Dezembro de 1996, e FF, nascida em 5 de Novembro de 2002 (resposta ao art° 3o da Base Instrutória);

- Por esse motivo, em meados de 2002, mudaram-se para Elvas e resolveram adquirir residência própria naquela zona (resposta ao art° 4o da Base Instrutória);

- Os AA. só tomaram a decisão da venda referida na ai. B) da matéria assente, depois de exporem a situação aos bancos, ora RR., pondo-os a par de toda a situação decorrente da mudança, de forma a acautelar, logo à partida, o aproveitamento da bonificação de que haviam usufruído dos dois empréstimos anteriores, uma vez que teriam de vender o imóvel antes dos cinco anos consignados na lei para dela poderem beneficiar (resposta ao art° 5o da Base Instrutória)

- Os A.A. só avançaram com a venda depois de, na sequência da referida exposição, terem recebido do CC, por escrito, aprovação para a operação, nos termos da comunicação cuja cópia juntam a fls. 20, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 6o da Base Instrutória);

- Perguntaram, inclusive, aos bancos se havia algum prazo limite para a aquisição da nova habitação ao que os respectivos serviços responderam que não (resposta ao art° 7o da Base Instrutória);

- Neste contexto, após escolha da habitação a adquirir, em Elvas, os AA. deram entrada, nos serviços dos RR., do pedido do respectivo empréstimo, em Julho de 2003 (resposta ao art° 8o da Base Instrutória);

- Logo após a escritura referida na al. C) da Matéria Assente, o DD recebeu certidão da mesma (resposta ao art° 9o da Base Instrutória);

- A fim de que, mediante tal comprovativo, fosse reposta, pelos RR., na conta dos A.A., o valor das bonificações usufruídas acrescidas de 10%, retidas aquando da l.a venda, conforme acordado, o que deveria ocorrer de acordo com informação prestada pelos serviços dos RR., volvidas duas semanas (resposta ao art° 10° da Base Instrutória);

- Tal verba ascende a € 11.502,58 (€ 7.662,90 + € 3.839,68) (resposta ao art° 11° da Base Instrutória);

- Vendo um mês decorrido sem a quantia em causa entrar na sua conta, os A.A. confrontaram os serviços dos RR. com tal situação, tendo estes informado que a verba, entretanto, já tinha sido por eles entregue ao Estado - Direcção Geral do Tesouro, pelo que deveria aguardar-se que esta a devolvesse (resposta ao art° 12° da Base Instrutória);

- Os A.A. continuaram a diligenciar junto dos referidos serviços pela resolução do problema até que, perante tantas insistências, o CC resolveu confrontar a Direcção Geral do Tesouro com tal situação, em 04 de Fevereiro de 2004, nos termos da carta cuja cópia se junta a fls. 38, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 13° da Base Instrutória);

- E obteve, em resposta, datada de 27.5.04, depois comunicada aos A.A., cuja cópia se junta a fls. 32 e 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 14° da Base Instrutória);

 - Perante esta recusa que surpreendeu e indignou os A.A. estes expuseram a situação à Associação de Defesa do Consumidor (DECO) nos termos da carta cuja cópia se junta a fls. 34 e 35, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 15° da Base Instrutória);

- A que esta respondeu pela carta cuja cópia se mostra junta a fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 16° da Base Instrutória);

- O prazo de um ano entre os dois negócios só não foi atendido, tanto pelas informações prestadas pelo Réu (de que não havia prazo limite para aquisição da segunda habitação), como pelos atrasos dos seus serviços, no Verão de 2003, em dar andamento ao processo de empréstimo para a segunda compra (resposta ao art° 17° da Base Instrutória);

- A segunda compra que ocorreu um mês e doze dias após o decurso do prazo de um ano, os A.A. tê-la-iam concretizado dentro de tal limite temporal caso os RR. os tivessem informado dessa condição (resposta ao art° 18° da Base Instrutória);

- Seguindo as instruções dos Réus recebidas, os A.A. entregaram-lhes, logo após a segunda aquisição, de 26.11.03, toda a documentação pertinente, visando a devolução do valor retido da bonificação (resposta ao art° 19° da Base Instrutória);

- Já depois de instados pelos A.A. pela referida devolução que tardava, o 1. ° R., em 22.12.03, remeteu à Direcção Geral do Tesouro, o valor da citada devolução, conforme se alcança do ponto 3. da carta junta a fls. 38 (resposta ao art° 20° da Base Instrutória);

- Os Réus comunicaram aos A.A. que estavam a aguardar a devolução da bonificação da Direcção Geral do Tesouro, mesmo antes de lha terem entregue (resposta ao art° 21° da Base Instrutória);

- Informaram a DGT que receberam do mutuário (o A.) documentação para restituição das bonificações (necessariamente) já depois de terem devolvido aquela o respectivo valor (doe. de fls. 38) o que não é verdade, pois já, muito antes, haviam recebido, dos A.A., tal documentação (resposta ao art° 22° da Base Instrutória);

- Referiram à DGT, em 04.02.04, que poder-se-ia estar perante um caso de mobilidade profissional (doe. de fls. 38) quando, já muito antes, haviam informado os A.A. que tinha ficado devidamente comprovada a sua mobilidade profissional (doc. de fls. 20) (resposta ao art° 23° da Base Instrutória);

- Os A.A. que contavam com a devolução da reivindicada bonificação logo que consumada a segunda compra, para levar a cabo obras necessárias na propriedade adquirida, não tiveram outra alternativa que recorrer a empréstimo bancário, para o efeito, do qual ficaram a suportar juros e encargos não inferiores a 12% ao ano, e que, liquidados até 15.11.05, ascendem ao montante de € 2.760,62 (resposta ao art° 24° da Base Instrutória);

- As relações comerciais processaram-se, indistintamente, entre os A.A. e ambos os bancos, através da agência do DD na Parede, mas na qual solicitavam e recebiam informações, recebiam e entregavam documentos, quer de um, quer de outro e o segundo mútuo com o DD, tal ficou a dever-se a mera opção interna de ambos (resposta ao art° 25° da Base Instrutória);

- Os A.A. sempre agiram com a convicção de estarem a contratar com a mesma entidade, e dirigiam-se sempre às mesmas pessoas que actuavam, tanto como representantes de um como de outro banco (resposta ao art° 26° da Base Instrutória);

- Os A.A. logo que venderam a primitiva habitação foram habitar a segunda que adquiriram a GG e HH, pais da Autora BB, e, apenas por demoras burocráticas em licenciamentos e registos, a escritura não se realizou de imediato (resposta ao art° 27° da Base Instrutória);

- Aquando da emissão do doe. de fls. 20, em 1 de Outubro de 2002, os AA. tinham a intenção de vir a proceder à venda do imóvel (resposta ao art° 30° da Base Instrutória);

- O Banco remeteu os documentos que lhe foram entregues pelos AA. para o Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tesouro para análise e decisão, por carta de 4 de Fevereiro de 2004, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 38 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 31° da Base Instrutória);

- O Ministério da Finanças, através da Direcção Geral do Tesouro, vem informar o Banco que não há lugar à devolução daquelas bonificações, já que entendeu não haver concomitância entre as duas operações mediando um período superior a um ano, entre a venda e a aquisição de nova habitação, nos termos da carta datada de 25/05/2004, cuja cópia consta de fls. 32 e 33, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao art° 32° da Base Instrutória).

C) O Direito:

Os recorrentes delimitam o thema decidendum às seguintes questões:

. Não podia o tribunal recorrido decidir a pretensão do R. com base em fundamentos que ele não alegou.

Existe nulidade do acórdão, por violação do disposto no art.668° n°1, d), ex vi do art.716°n°1, ambos do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal “a quo” conheceu de questões de que não poderiam ter tomado conhecimento.

Verifica-se, igualmente, no acórdão recorrido, a contradição entre a sua fundamentação e a respectiva decisão, o que, outrossim, constitui nulidade.

A imputação ao R. dos factos que constituem a sua violação culposa do contrato de mútuo bancário celebrado com os A.A. mostra-se exuberantemente demonstrada nos autos.

Nos termos do art.668ºnº1 d) do Código do Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Para haver excesso de pronúncia é necessário que o Tribunal tome conhecimento de questões não invocadas pelas partes. Assim, a nulidade a que se refere a alínea d) do nº1 do art.668º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados.

Ainda que o Tribunal recorrido tenha extraído conclusões de natureza jurídica não invocadas pelo apelante nas suas alegações para o Tribunal da Relação tal não conduz a excesso de pronúncia dado que o Juiz, nos termos do art.664º do CPC, não está sujeito no que tange a interpretação e aplicação das regras de direito às alegações formuladas pelas partes, pelo que não se verifica a invocada nulidade do acórdão.

A nulidade prevista no art.668ºnº1 c) do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença ou acórdão.

A situação invocada pelos recorrentes e que já tinha sido colocada em sede de reclamação do acórdão da Relação não conduz a nenhuma oposição entre os fundamentos e a decisão mas a um possível erro de julgamento o que não se consubstancia na nulidade invocada.

Analisemos, pois, do mérito da questão:

A causa de pedir na presente acção tem por fundamento a celebração de um contrato de mútuo bancário com crédito bonificado. Entendem os recorrentes que o banco R violou esse contrato pelo que incorreu em responsabilidade contratual.

Está assente pelas instâncias que entre os AA e o R foi celebrado um contrato de mútuo com crédito bonificado para aquisição de um imóvel em Carcavelos em 1998; que os AA por razões laborais tiveram necessidade de se deslocar para Elvas resolvendo, por isso vender, em 15/10/2002, a residência que haviam adquirido em Carcavelos e comprar outra em Elvas o que fizeram em 26/11/2003.

Dispõe o art.12ºnº1 do Decreto-Lei nº349/98 de 11 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº320/2000 de 15 de Dezembro, ex vi do art.16º do mesmo diploma legal, que: “os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação permanente” e o nº2 do mesmo artigo diz que “em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%”. Este regime não se aplica, diz o nº4 do artigo em análise, “quando a alienação do fogo seja determinada” pelas razões indicadas nas alíneas a) e b) “devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante”, entre outras, quando a alienação do fogo seja determinada por “mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agregado familiar, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respectivo preço”.

Daqui se retira, como o explicitou o Tribunal da Relação:

Que os mutuários de regime bonificado não podem alienar o fogo antes de decorridos cinco anos após a data da concessão do empréstimo;

Que a alienação feita antes de decorrido esse prazo obriga os mutuários, na data da alienação, a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações acrescido de 10%;

Que este reembolso reverte para o Estado, competindo à instituição de crédito providenciar pelo mesmo;

Que as mencionadas proibição de venda e obrigação de reembolso não têm lugar se a alienação do fogo foi determinada por mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição de nova habitação permanente.

Ora perante este condicionalismo legal o que se verifica no caso sub judice atentos à prova vertida para os autos?

Os AA celebraram um contrato de mútuo com o R no regime de Crédito Jovem Bonificado. Com tal crédito adquiriram uma casa em Carcavelos. Antes do término do prazo legal tiveram necessidade de se deslocar para Elvas por razões laborais e, nesse sentido, necessidade de ali adquirir outra casa e, para tal, de vender a primeira para a qual haviam a concessão do crédito bonificado.

Está, pois, provado que os AA venderam o imóvel adquirido com crédito bonificado antes de decorrido o prazo previsto no art.12ºnº1 Decreto-Lei nº349/98 de 11 de Novembro. Mas também ficou provada a necessidade de mobilidade profissional dos AA o que, por si, faria funcionar o mecanismo do nº4 do artigo citado.

Perante esta situação não tinha a entidade bancária que fazer reverter para o Estado o montante das bonificações acrescido de 10% e exigir dos AA o respectivo reembolso. Na verdade, ao fazê-lo verifica-se a ilicitude do acto havendo violação dos termos contratuais celebrados entre os AA e o R. por cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação que sobre este impendia.

A responsabilidade contratual pressupõe, como na extra-contratual, a existência do facto; da ilicitude; da imputação do facto ao lesante; do dano; e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O Tribunal da Relação não se debruçando concretamente sobre os demais elementos caracterizadores da responsabilidade do R e não os pondo em causa vem, contudo, afastar tal responsabilidade por não prova da ilicitude e da culpa.

Competia aos AA a prova do cumprimento defeituoso da obrigação e essa encontra-se feita nos autos: os AA provaram a necessidade da sua mobilidade profissional, que requereram toda a informação necessária à concretização da venda e compra dos respectivos imóveis bem como apresentaram toda a documentação necessária para o efeito mesmo assim o R com todo o acervo documental dos AA na sua posse procede à devolução do montante das bonificações em contrário do disposto no art.12ºnº4 do Decreto-Lei nº349/98 de 11 de Novembro.

Diz o Tribunal da Relação que “para um juízo credível da questão da mobilidade seria necessário saber que documentos os apelados facultaram ao apelante, o que deles resultava e se outros era necessário e possível obter no âmbito da instrução do processo organizado pelo apelante”.

 Não entendemos onde está a dúvida da Relação quando aceita como provados que os AA devido a alterações posteriores da vida profissional e familiar de ambos tiveram necessidade e decidiram fixar-se na zona de Elvas; que a A. que nunca conseguira emprego na região de Lisboa, o obteve numa empresa de Elvas e o A. que antes apenas lograra emprego temporário no serviço informativo da PT Comunicações, também conseguiu colocação definitiva nos Cafés Delta, em Campo Maior; que por esse motivo, em meados de 2002, se mudaram para Elvas; que os AA. só tomaram a decisão da venda do imóvel de Carcavelos depois de exporem a situação aos bancos, ora RR., pondo-os a par de toda a situação decorrente da mudança, de forma a acautelar, logo à partida, o aproveitamento da bonificação de que haviam usufruído dos dois empréstimos anteriores; e que os A.A. só avançaram com a venda depois de, na sequência da referida exposição, terem recebido do CC por escrito, aprovação para a operação, nos termos da comunicação cuja cópia está junta ao processo.

Exigir mais parece-nos excesso de dever probatório. É verdade que “quod abundat non nocet” mas a falta do excesso não pode prejudicar a demais prova feita pelos AA tanto mais que estes requereram a junção aos autos do processo interno bancário para corroborar o afirmado e que o R recusou-se a fazê-lo. Não se compreende porque razão as instâncias não usaram dos meios coercivos necessários para dar a satisfação devida ao requerido pelos autores sendo certo que, nos termos do art.519ºnº1 do CPC “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, …, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. Mas mais o Tribunal não pode dar-se por satisfeito com uma condenação do apresentante relapso em multa ou como litigante de má fé. Tal condenação não impede a aplicação dos meios coercitivos que forem possíveis e o Tribunal, se o recusante for parte, deverá apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios a não ser que tenha sido invocado o sigilo profissional e mesmo neste caso sempre seria de aplicar o disposto no nº4 do art.519º do CPC.

Entendeu ainda que se encontrava justificada a inexistência de concomitância invocada pela Direcção Geral do Tesouro. A falta deste requisito legal serviu de base àquela entidade pública para a não devolução ao banco do montante bonificado só que tal decisão não releva para a decisão em causa no processo subjudice.

O que aqui está em causa é o cumprimento defeituoso do contrato de mútuo celebrado entre os AA e o R. O R devolveu indevidamente o montante bonificado acrescido de 10% e fê-lo por culpa sua. Se aos AA competia provar a ilicitude já não tinham que produzir prova quanto à culpa. Embora compita ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, ónus da prova da culpa recai sobre o devedor.

Ao contrário da responsabilidade extra contratual a culpa na responsabilidade obrigacional presume-se, nos termos do art.799º do CC: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. O recorrido não logrou provar a sua falta de culpa.

Diz-se no acórdão recorrido que “é muito duvidoso que a não realização concomitante da venda e a aquisição posterior se tenha fundado na existência de atrasos dos serviços bancários já que os factos dados como provados são genéricos e conclusivos”.

Também aqui não assiste razão ao afirmado no acórdão em crise. Na verdade ficou provado e a 2ª instância aceitou que o prazo de um ano entre os dois negócios só não foi atendido, tanto pelas informações prestadas pelo Réu (de que não havia prazo limite para aquisição da segunda habitação), como pelos atrasos dos seus serviços, no verão de 2003, em dar andamento ao processo de empréstimo para a segunda compra e que a segunda compra, que ocorreu um mês e doze dias após o decurso do prazo de um ano, os A.A. tê-la-iam concretizado dentro de tal limite temporal caso os RR. os tivessem informado dessa condição.

Também aqui não se percebem as dúvidas da Relação: ficou demonstrada a culpa do R no tocante às informações prestadas aos AA e a culpa do R nos atrasos dos seus serviços.

Não era sobre os AA que recaia o ónus da prova da existência de atrasos nos serviços e dos motivos que a tal conduziram nem dos “timings” necessários ao possível cumprimento em condições normais de diligência. Esta prova a colocar em equação com o efectivamente ocorrido ao R cumpria fazê-la. 

Assim, verificados que estão os requisitos da responsabilidade civil contratual do R temos que a acção não pode deixar de proceder.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e repristinando-se a sentença proferida em 1ª instância.

Em 1ª instância se apreciará a questão da má-fé invocada pelos recorrentes.

Custas pelo recorrido

Lisboa, 30 de Maio de 2013

Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

Sérgio Poças