Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Inexiste contradição jurisprudencial relevante, para efeitos de admissão de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, quando diante de factualidade distinta, em ambos os casos se afirmou a mesma doutrina: só forma caso julgado material a sentença proferida nos embargos à execução quando esta conhecer da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, podendo o executado invocar em ulterior execução meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** AA, notificada da decisão singular, proferida, nos autos, em 28/02/2025, reclamou para a conferência, ex artigo 692º, 2 do C.P.C.. Alega que: 1. Conclui-se na decisão singular, aliás douta, que “não se mostram verificados os pressupostos necessários para a identificação de uma contradição jurisprudencial relevante, porquanto, diante de factualidade distinta, em ambos os casos se afirmou a mesma doutrina: que só forma caso julgado material a sentença proferida nos embargos à execução quando esta conhecer da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, podendo o executado invocar em ulterior execução meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução.”. 2. Nos presentes autos a execução tem, como obrigação exequenda, o pagamento de custas de parte, que nos embargos, tendo por causa de pedir a inexistência de título executivo, ou seja, a inexistência, invalidade e inexigibilidade da obrigação exequenda (custas de parte), os mesmos foram procedentes declarando a inexistência de título executivo e consequente extinção da execução embargada. 3. Nos termos do Art.º 732º, n.º 6 e do Acórdão fundamento é que para além dos efeitos sobre a instância executiva (extinção da mesma), a decisão de mérito proferida nos embargos, à execução, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, ou seja, caso julgado material, como se decide em tal Acórdão fundamento. Não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir. 4. Em nova execução, com a mesma causa de pedir (custas de parte) tendo sido oposto o caso julgado material, da decisão de mérito proferida nos embargos a tal execução, o Acórdão recorrido, decide a inexistência de caso julgado material, mas, tão só, caso julgado formal, apontando razões de não discussão da obrigação de custas de parte – quantia exequenda -, que, como é evidente, constituía o título executivo da primeira execução, que nos embargos foi decretada a sua inexistência, com as consequências legais. 5. Como se pode conceber que uma decisão final de um apenso declarativo – embargos de executado -, a uma execução, decretando a inexistência de título executivo se pode apelidar de caso julgado formal, apenas produzindo efeitos dentro do processo, que, vejamos, findou, sem mais caminho a percorrer. É evidente tratar-se de caso julgado material. 6. Pelo que há, entre o Acórdão recorrido contradição com o Acórdão fundamento indicado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 7. Existindo contradição entre os Acórdãos recorrido e fundamento, não existindo outras excepções indicadas na apreciação liminar, impõe-se a admissão e tramitação do recurso extraordinário interposto. Termos em que, Deve a presente reclamação ser recebida e procedente, com todas as consequências legais». Não houve resposta. A reclamante não tem razão e dá mostras de não ter compreendido, em todos os aspectos, a decisão objecto de reclamação. Como resulta de todo o exposto e particularmente do ponto 5 da reclamação, a reclamante prefere emitir juízos de valor sobre as decisões a enunciar, de forma clara e sem ambiguidades, as razões que a levam a discordar da decisão proferida e que ora impugna. Justifica-se, pois, que se reproduza o que deixou dito, esperando que a recorrente, debruçando-se agora com atenção e mais demoradamente sobre o que está dito, possa convencer-se da correcção do julgado. «AA interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido em 2.7.2024 por este tribunal. Oferece como acórdão fundamento o acórdão também deste tribunal de 3.5.2023, Processo n.º 1704/21. Vejamos se o recurso é ou não de admitir. Observe-se que não está em causa, nesta sede, fazer qualquer juízo de valor sobre ambos os acórdãos invocados, ao contrário do que parece entender a recorrente.. Como disse noutros despachos deste tipo, a opinio iuris tem afirmado que o recurso para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais, designadamente: i) Deve existir uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão e o do acórdão fundamento; ii) A oposição tem de ser frontal, e não apenas periférica ou lateral; iii) A divergência relevante deve ser essencial para o resultado a que se chegou em ambos os acórdãos; iv) Não relevam para o efeito obter dicta ou argumentos de ordem suplementar. No acórdão fundamento: Matadouro Beira Alta, Agrupamento de Produtores de Carnes do Distrito da Guarda S.A. instaurou acção declarativa, com processo comum contra Caixa Geral de Depósitos pedindo a condenação desta a reconhecer que prescreveram as prestações unitárias e globais periodicamente renováveis relativas ao pagamento da totalidade do capital associado ao contrato de abertura de crédito junto aos autos, sendo, consequentemente, inexigíveis também quaisquer juros e comissões de disponibilidade de gestão ou outros valores conexos com o referido capital. A ré contestou. Opôs a excepção de caso julgado e de preclusão e pediu a absolvição da instância. O colectivo de juízes debruçou-se sobre a única questão suscitada no recurso, a saber: se julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior (como é o caso da presente acção), vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efectuado ao ali exequente. i) inexiste qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar; ii) num processo equitativo, haja ou não embargos, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos; iii) a expressão «nos termos gerais» do actual artigo 732.º, 6 do CPC circunscreve o caso julgado material à causa de pedir invocada nos embargos para obstar à produção dos efeitos do título executivo, ou seja, não fica dito pelo artigo 732.º, 6 do CPC que o caso julgado da decisão proferida nos embargos preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. O que cumpre dizer a propósito do acórdão recorrido? No caso do acórdão recorrido, os exequentes - BB e CC instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada - AA. No requerimento executivo alegaram que a acção executiva se destina à cobrança coerciva das custas de parte a que a Executada foi condenada no processo que identificam. A executada AA deduziu embargos de executado, alegando, além do mais, o caso julgado (nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução - Apenso B - foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, embargada, por inexistência de título executivo). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução sumária para cobrança coerciva do valor de € 2.195,89, de que os exequentes/embargados são credores. A embargante recorreu de apelação e a Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença. De novo inconformada, a embargante recorreu de revista, ao abrigo do art.629 nº2 a) CPC. A revista foi julgada improcedente e confirmado o acórdão recorrido. O colectivo dos juízes debruçou-se sobre a única questão a decidir: saber se o acórdão recorrido, confirmatório da sentença (que determinou o prosseguimento da execução), violou o caso julgado da sentença de 16-2-2022, proferida nos embargos (processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgou procedentes os embargos de executado e extinta a execução. A resposta foi inequivocamente no sentido de que não se verifica violação do caso julgado, porque a sentença de 16-2-2022 não faz caso julgado material. Argumentou o tribunal: i) O art. 732º nº6 CPC dispõe que “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” ii) Daqui resulta que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda; iii) O art.671 nº1 do CPC restringe a força do caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”, mas a sentença que julga a inexequibilidade do título e declara extinta a execução não contém qualquer pronúncia sobre a mesma, por ter um conteúdo processual. iv) A sentença proferida em 16-2-2022, nos embargos de executado do processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida (cf., neste sentido, o Ac STJ de 22/6/2021 (proc nº 2917/17), em www dgsi.pt).
Sendo isto o que foi e está bem, a reclamação vai indeferida. *** A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal, ponderando a reduzida complexidade da reclamação. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC. *** 13.05.2025 Luís Correia de Mendonça (relator) Ricardo Costa Maria Olinda Garcia |