Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025080 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO CO-AUTORIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502220471033 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG209 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG221 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 160 N1 N2 F G N3 ARTIGO 308. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B. | ||
| Sumário : | I - São essenciais, na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, uma decisão e uma execução conjunta. II - A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio, pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. III - Quanto à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, desde que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Leiria, em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A e B, ambos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes em co-autoria material a prática de um crime de roubo previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 306, n. 3, alínea a) e 5 e 297 n. 2, alíneas c) e h); um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 n. 1 e um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), todos do Código Penal (diploma de que serão os preceitos a indicar sem menção de origem). Submetidos a julgamento perante o Tribunal Colectivo do Círculo de Leiria foi proferido acórdão que decidiu: - absolver o arguido A dos crimes dos artigos 308 e 160; - condenar o arguido A como co-autor de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306, n. 3, alínea a) e 5 na pena de 6 anos de prisão; - condenar o arguido B pela prática em co-autoria de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306, n. 3 alínea a) e 5 na pena de 6 anos de prisão; como autor de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 n. 1 na pena de 8 meses de prisão como autor de um crime de dano do artigo 308, na pena de três meses de prisão, fazendo-lhes corresponder, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - perdoar ao A um ano de prisão e ao B 13 meses de prisão (artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1) Face ao mutismo dos arguidos quanto à extensão e grau dos respectivos envolvimentos no planeamento e execução dos factos há que avaliar e valorar a prova produzida à luz das regras da experiência comum; 2) Estas, "in casu" (face ao modo de actuação e comuns antecedentes criminais - pelo menos 10 condenações nos mesmos processos) não aconselham, como mesmo obstarão, a que o arguido A seja considerado culpado em co-autoria pelo crime de roubo e absolvido quanto à co-autoria dos crimes de dano e de sequestro; 3) Deverá o referido arguido, à semelhança do sucedido quanto ao crime de roubo, ser também condenado como co-autor dos crimes de dano e de sequestro; 4) E, em consequência disso, o enquadramento e a punição pelo crime de sequestro deverá ser nos termos da previsão feita em sede de acusação e pronúncia (n. 2 alíneas f) e g) do artigo 160); 5) E em pena parcelar que se situa em medida não inferior a 3 anos em relação a cada um dos dois arguidos; 6) Em sede de cúmulo jurídico deverá ser aplicada a cada um dos arguidos uma pena unitária não inferior a 7 anos de prisão; 7) Quando assim se não entenda deverá o julgamento ser anulado para sanação das insuficiências e contradições de que enferma a decisão recorrida quanto à extensão do envolvimento do arguido A na prática dos crimes de dano e de sequestro; 8) Por tal decisão enfermar (na hipótese referida na conclusão que imediatamente antecede) do vício da alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (CPP) com referencia a violação dos artigos 160, n. 2, alíneas f) e g) e 308. Não houve resposta dos arguidos. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve visto dos autos, pronunciando-se no sentido do seu prosseguimento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo: 2. Cumpre decidir: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Os arguidos no dia 12 de Janeiro de 1991, pelas 5 horas, dirigiram-se ao posto de abastecimento Shell, sito na E.N. n. 1, em Cova das Faias, Santa Eufémia, Leiria, explorado pela firma Lubrigaz; Faziam-se transportar no veículo matricula RC, no valor de 1000000 escudos, propriedade de C e aí abasteceram o veículo de gasolina no valor de 2000 escudos e retiraram-se; Cerca de uma hora mais tarde regressaram ao local tendo o B saído do veículo e se dirigido ao escritório da firma; No interior do escritório encontrava-se o empregado da firma Lubrigaz, D, tendo o arguido do exterior, pedido que lhe vendesse um litro de óleo e seguidamente entrou no escritório para que aquele D lhe entregasse a lata de óleo; O arguido então retirou do interior do blusão que trazia vestido uma arma de caça de calibre 12 milímetros, examinada a folha 56, que se encontrava carregada e pronta a disparar. Apontou-a ao peito do empregado e ordenou-lhe que se deitasse no chão e que lhe desse todo o dinheiro que tivesse em seu poder e se encontrasse no escritório; O D, no chão, permitiu que o arguido lhe tirasse o dinheiro que tinha no bolso do casaco, no montante de 10000 escudos, e indicou-lhe a gaveta onde se encontrava guardado o dinheiro; De imediato, o arguido deu um esticão na gaveta, rebentando a respectiva fechadura e provocando um prejuízo à Lubrigaz de 3000 escudos; O arguido prevaleceu-se da perturbação e insegurança, bem como do convencimento do D de que aquele não hesitaria em atingi-lo na sua integridade física; Do interior da gaveta o arguido retirou a quantia de 85000 escudos que levou com ele; Antes de sair do escritório da firma o arguido disse ao D que permanecesse deitado, o que este fez, até o arguido sair e fechar o posto, retendo no interior aquele empregado, o que fez contra a vontade deste; No exterior o B voltou para o veículo onde o aguardava o A ao volante e dali se afastaram de imediato; Os arguidos agiram de comum acordo quanto ao propósito de se apropriarem do dinheiro que o B encontrasse no interior do escritório, a fim de repartirem entre ambos o produto do acto, apesar de saberem que tais valores não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legitimo dono; Agiram de forma livre e concertada, sabendo que as suas condutas eram punidas por lei, tendo procurado a noite para melhor concretizarem os seus desígnios. Parte da quantia de que se apropriaram, dois mil escudos, pertencia ao D que veio mais tarde a ser indemnizado pela sua entidade patronal; O D esteve fechado no escritório durante cerca de 10 minutos até um outro empregado das bombas de gasolina se ter apercebido do que se passava e aberto a porta pelo exterior; Por acórdão de 21 de Dezembro de 1993, proferido pelo Tribunal Colectivo da comarca de Santarém, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão, pena que resultou do cúmulo de várias penas parcelares aplicadas em processos distintos; Ambos os arguidos têm como habilitações literárias a 4. classe e a profissão de servente de pedreiro. E relativamente aos factos não provados considerou: Não se provou que o arguido A tenha participado por qualquer forma, dado o seu acordo ou tenha tido prévio conhecimento da resolução de fechar o empregado dentro do escritório e da destruição da gaveta. 3. O arguido A havia sido acusado como co-autor de três crimes: um de roubo; um de dano; e outro de sequestro. Acabou por ser condenado apenas pelo primeiro e absolvido dos dois últimos. O Excelentíssimo Magistrado recorrente discorda desta absolvição, pretendendo a reforma do acórdão recorrido por forma a que o A venha a ser condenado como co-autor dos três crimes e, reflexamente, o B venha a ser condenado não pelo crime de sequestro do artigo 160 n. 1, mas sim do artigo 160 n. 2 alíneas f) e g). 3.1 Antes de mais, cumpre dizer que não decorre da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios enumerados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, designadamente as que o recorrente aponta: insuficiências e contradições quanto à extensão do envolvimento do arguido A na prática dos crimes de dano e sequestro. Com efeito, a matéria de facto dada como provada é suficiente para a decisão. O juízo emitido pelo Colectivo de que não se provou "que o A tenha participado por qualquer forma, dado o seu acordo ou tenha tido prévio conhecimento da resolução de fechar o empregado dentro do escritório e da destruição da gaveta" tem a ver com eventual insuficiência de prova, sendo que nesta matéria o tribunal aprecia-a soberanamente, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (cf. artigo 127 do Código de Processo Penal). Também não ocorre contradição insanável da fundamentação. Dar-se como provado que os arguidos agiram de comum acordo quanto ao propósito de se apropriarem do dinheiro que o B encontrasse no escritório não significa necessariamente que o A tivesse prévio conhecimento da resolução daquele de fechar o empregado e de destruir a gaveta ou que tivesse dado o seu acordo à prática destes actos. Por outro lado, o ter-se escrito na decisão recorrida, quanto à ponderação sobre a medida da pena, que "não se afigura existirem razões que levem a distinguir a conduta de um do outro: se foi o B a entrar no escritório revelou-se indispensável o contributo do A que o esperou dentro da viatura", não revela qualquer contradição relativamente ao juízo de exclusão do envolvimento deste na prática do sequestro e do dano; com essa afirmação, o Colectivo pretendeu tão só significar não haver razão para, quanto ao crime de roubo, punir diferentemente os dois arguidos. Em suma: face à inexistência dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, consideramos definitivamente fixados, os factos que a decisão recorrida considerou como provados. 3.2 Haverá que proceder agora ao respectivo enquadramento jurídico-criminal. E começamos pelo A porque, se concluirmos ter este incorrido também na prática do crime de sequestro, isso reflectir-se-à no tratamento jurídico a dar ao seu co-arguido B, pois entre o crime, por ter sido cometido por duas pessoas, seria não o do n. 1 mas sim o do n. 2, alínea g) do artigo 160. De acordo com o disposto no artigo 26 é punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas. A decisão conjunta, pressupondo um acórdão que sendo necessariamente prévio por ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime; já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Importa, porém, reflectir sobre o seguinte: se um dos agentes, na execução da tarefa que lhe foi confiada, usar um meio não previsto aquando da elaboração do plano criminoso, que porventura preencha os elementos de um outro tipo legal de crime, será de responsabilizar todos os compartes também como co-autores desse novo crime? Há que distinguir: se tal meio for normalmente previsível e estiver frequentemente interligado à execução do crime planeado, então, para atribuir, como se deve, a co-autoria desse novo crime aos restantes, não se torna necessário que tenha havido expressa anuência de todos, pois presume-se, de acordo com as regras da experiência, um acordo tácito entre eles; pelo contrário, se esse meio for atípico, excepcional (por exemplo, na execução de um planeado crime de roubo, um dos agentes matou o seu opositor para se libertar deste e conseguir os seus intentos), então só esse agente, a título singular, deverá ser punido pelo homicídio, já que os restantes não deram o seu aval nem seria normalmente previsível que o dessem. No caso sub judice, o A foi condenado em co-autoria pelo crime de roubo. Trata-se de uma decisão correcta que não merece nem aliás foi objecto de reparos. Mas deveria ele ser também condenado pelos crimes de dano (rebentamento de fechadura de gaveta) e de sequestro (encerramento do empregado dentro do escritório)? Quanto ao crime de dano não se nos oferecem dúvidas de que o A deve ser considerado e punido como seu co-autor. Com efeito, o B teve necessidade de rebentar a gaveta para retirar do seu interior o dinheiro nela existente; é evidente que se trata de um acto que acompanha frequentemente a execução de um crime de roubo, devendo ter sido considerado por ambos, pelo menos tacitamente, quando tomaram a decisão de realizarem o assalto. A esta conclusão, que se infere dos factos dados como provados, não obsta a circunstância de o Colectivo não ter dado como provado que o A "tenha participado por qualquer forma, dado o seu acordo ou tenha tido prévio conhecimento da resolução (do B) de fechar o empregado dentro do escritório e da destruição da gaveta": é que, com esta afirmação, o tribunal pretendeu significar que o A não participou por forma directa, nem deu o seu acordo expresso, na prática desses actos. Já quanto ao crime de sequestro não estamos tão seguros. É possível que o A se fosse posto perante a hipótese de ter que se encerrar o empregado no escritório concordasse com isso. Trata-se, porém, de uma situação que não será muito frequente acontecer pelo que... in dubio pro reo. Seria dar um salto no desconhecido concluírmos, sem mais, na congeminação do plano do assalto delineado esteve tacitamente incluída a hipótese da necessidade ou eventualidade de se proceder ao sequestro daquele; ou que, relativamente ao A, tal facto fosse previsível e lhe fosse indiferente o respectivo resultado. Excluimos pois que o A tivesse praticado o crime de sequestro. Incorreu, isso sim, na prática em co-autoria, do crime de roubo por que foi condenado e do crime do artigo 308. Relativamente a este último, tendo em atenção a culpa, a ilicitude do facto, o motivo determinante, os seus antecedentes criminais e a sua situação sócio-económica, entendemos, adequado condená-lo na pena de 3 (três) meses de prisão, e em cúmulo jurídico dessa pena com a que lhe foi infligida pelo crime de roubo vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão. Nos termos do disposto no artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declararam-se-lhe perdoados um ano e cinco dias de prisão. Quanto ao B, nenhum reparo há que fazer quanto à sua condenação pelos crimes de roubo e de dano. Relativamente ao crime de sequestro, havia sido acusado pelo tipo do artigo 160 n. 2 alínea f) - ter ocorrido a privação da liberdade depois do ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção; e alínea g) - duas ou mais pessoas. Veio a ser condenado pelo crime do artigo 160 n. 1. Na motivação do recurso, o recorrente sustenta o envolvimento do arguido A no sequestro e, assim sendo, por se tratar de duas pessoas, a incriminação teria de ser referida à alínea g) do n. 2. Porém, como excluimos a intervenção do A no sequestro do ofendido, haverá que rejeitar, por inverificado, o pressuposto da citada alínea g), como também não se verifica a da alínea f), já que este não foi atraído fraudulentamente ao local do crime, pela simples razão de que já lá estava quando o B entrou no escritório. Poderíamos, isso sim, considerar o sequestro agravado pela circunstância da alínea b) do n. 2, referido ao n. 3 do artigo 160 - emprego de outros meios violentos. Só que não está vedado avançar nessa área porque tal matéria não se contem nas conclusões da motivação, as quais delimitam o âmbito do recurso. 4. De harmonia com o exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido A da prática do crime de dano, o qual vai agora condenado como co-autor do crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 na pena de 3 (três) meses de prisão, e em cúmulo jurídico dessa pena com a de roubo vai condenado na pena única de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de prisão, declarando-se-lhe perdoados, em vez de um ano de prisão de que havia sido beneficiado, um ano e cinco dias de prisão. No mais confirma-se a decisão recorrida. Sem tributação. Na comarca ter-se-ão em conta os benefícios concedidos pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Honorários de 7500 escudos, a favor do Excelentíssimo Defensor oficioso por cada arguido. Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995. Vaz dos Santos, Amado Gomes, Silva Reis, (vi o processo). Pedro Marçal. (Vi o processo). Decisão impugnada: Acórdão de 25 de Março de 1994 de Leiria - 1. Juízo. |