Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020448 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE FURTO QUALIFICADO DANO MEDIDA DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905310401063 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se deve ser benévolo na apreciação do tráfico de estupefaciente, nestes tempos em que cada vez mais se faz sentir a necessidade de uma repressão adequada. É um verdadeiro flagelo, muito especialmente entre as gerações mais novas. II - Mesmo a recurso do réu, o tribunal superior pode condená- -lo em indemnização pelos danos causados, quando dele se tenha esquecido a decisão recorrida. III - Não implica condenar "por factos diversos" a aceitação de uma data diferente para o cometimento da infracção, em relação à que consta da pronúncia. | ||