Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050036656 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 317/02 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" possui em São João da Madeira (S.J.M) uma vivenda unifamiliar com dois pisos, onde habita com o seu agregado familiar, em zona periférica denominada zona C) em termos de PDM, caracterizada por moradias familiares com dois pisos, B, construtor civil, está a construir na Rua do Sobreiral, traseiras da habitação do A, numa parcela de terreno que lhe pertence, um edifício destinado a habitação colectiva. Em 15/09/1999, o A intentou contra o B acção em processo comum ordinário, pedindo que o R seja "condenado a abster-se de, prosseguindo a construção da obra na Rua do Sobreiral, edificar cércea superior ao r/c mais três andares e /ou com coeficiente de ocupação do solo superior a 2,0 m 3/m2 ou 0,66 m2/m2, em violação das normas do PDM para a zona, em prejuízo dos direitos do requerente e demais vizinhos" Alegou que : A construção que o R. está a executar, preparando-se para edificar 5 pisos, viola o PDM de S.J.M. O respectivo acto de licenciamento é nulo nos termos dos artºs. 52º, n.º 1, do DL n.º 445/91, de 20/11, e 3º do DL n.º 448/91, de 29/11. Da violação das regras relativas à ocupação do solo e cércea permitidos resultará excessiva ocupação pela intensa edificação, com a consequente afectação da qualidade de vida e violação do artº 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), dos artºs. 65º e 66º da CRP, dos artºs. 2º, n.º 1, 13º, n.º 5, e 40º, nº 4, da Lei nº 11/87, de 7/04 (Lei de Bases do Ambiente), 70º do C.Civil, e dos arts. 1º e 2º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31/08 (Lei da Acção Popular). O R contestou por impugnação, concluindo que a acção devia ser julgada improcedente e, em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe indemnização por prejuízos causados pela acção, a liquidar em execução de sentença. Pediu ainda a condenação do A., por litigância de má-fé, no pagamento de indemnização não inferior a 2 000 000$00, e de multa. Houve réplica. Na sentença final foram julgados improcedentes a acção e a reconvenção e decidido não houve litigância de má fé. Apelou o A. A Relação julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. Daí este recurso de revista em que o A. concluiu em termos pouco sintéticos e repetitivos, baralhando a indicação das normas jurídicas violadas ou erradamente interpretadas e aplicadas com extensas argumentações suas e transcrições do acórdão recorrido: 1 - Foi feita errónea interpretação dos arts. 668º, n.º 1 c), e 716, n.º 1, do C P.Civil. 2 - E incorrecta interpretação dos arts. 8º, 9º, e 10º do PDM de S.J.M., bem como dos arts. 52º, n.º 2 b), do DL n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo art. 1º do DL 250/94 de 15/10, 134º, n.º 2, do C. Procedimento Administrativo, 97º do C.P.C, e 1º e 8º do C Civil. 3 - Foi feita ainda errada interpretação dos artºs 1º e 2º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31/08, da Lei 11/87, de 7/04, do n.º 3 do art. 52 da CRP, e dos arts 342º, n.º 2, e 350º, n.º 1, do C.Civil O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. Factos fixados pela Relação: " 1 - O autor é morador na Rua de Angola, onde possui uma vivenda unifamiliar com dois pisos (r/c e andar), na qual habita com o seu agregado familiar - (A). 2 - A zona onde se insere a vivenda do autor é caracterizada por moradias familiares com dois pisos - (B). 3 - Essa zona situa-se na área periférica, denominada zona C em termos de plano director municipal - (C). 4- O réu exerce a actividade de construtor civil- (D). 5- Nas traseiras da habitação do autor, na Rua do Sobreiral, o réu está a construir um edifício destinado a habitação colectiva - (E). 6 - Esse edifício encontra-se implantado numa parcela de terreno, pertencente ao réu, destinada a construção, originalmente com a área de 3117 metros quadrados - (F). 7 - Para o efeito, o réu requereu e o município de São João da Madeira emitiu a licença de obras n° 100/98, na qual foi certificado que a cércea de construção autorizada é de rés-do--chão mais três andares e o coeficiente de ocupação do solo é de 2,19 metros cúbicos por metro quadrado - (documento de folhas 9- (G). 8 - Por deliberação camarária de 18.6.1998 o município de São João da Madeira deliberou alterar o número de fogos e unidades de ocupação comercial dos lotes 3 e 4 da Rua do Sobreiral, nos seguintes termos: lote 3 com a área de 880 metros quadrados, destina-se à construção de edifício com a cércea de cinco pisos acima da cota da soleira e duas caves servindo de implantação a quatro unidades de ocupação comercial e vinte e quatro fogos, tudo conforme documentos de folhas 15 a 23- (H). 9 - Por escritura pública exarada em 7.8.98, no notário privativo do Município de São João da Madeira, o réu declarou comprar e este município declarou vender uma parcela de 293,32 metros quadrados, destinada à rectificação de estremas e aumento da área da parcela onde esse imóvel estava implantado - (I). 10 - Após esta aquisição referida em 9, a parcela de terreno encontra-se actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o nº03679/140599, com a área de 3410,32 m2 confinando de norte com ........, de sul com "......., S.A.", de nascente com B e outros, e de poente com Rua do Sobreiral - (J). 11 - Na sequência dessa alteração, o réu apresentou em 6.10.99 um aditamento ao projecto de obras, junto a folhas 53, no qual se declarou que o coeficiente volumétrico de ocupação do solo seria de 2,05 m3 /m3 e o número de pisos seria de seis, quatro dos quais acima da cota da soleira e dois abaixo da cota da soleira - (K). 12 - Esse edifício terá 30 fracções de habitação e 2 lojas - (3°). 13 - O edifício que o réu está a construir terá 4 pisos (r/c + 3) acima da soleira (5°) e dois pisos de caves (6°) situados abaixo da cota da soleira (7°), e destinados exclusivamente a estacionamento (8°). 14 - O edifício que o réu está a construir terá um coeficiente de ocupação do solo de 2,05 m2 por m2 (9°) que poderá ainda ser reduzido mediante a redução em 40 cm da largura dos alçados laterais (10º), situando-se então algumas décimas acima de 2,00 m3/m2 (11°). 15 - As fracções desse imóvel destinam-se à venda a terceiros (13°). 16- O autor embargou extra-judicialmente a obra - (15°). 17- Um dos blocos está em fase de acabamentos - (19º). 18 - No bloco da fase 2 estão a ser efectuados trabalhos de trolha - (20°). 19 - O bloco da fase 3 está quase concluído de pedreiro - (21°). 20 - A zona do edifício do réu tem uma grande procura de apartamentos - (24°). 21 - O réu ficou perturbado com a propositura da acção - (29°)". Nulidade do acórdão - art. 668º, n.º 1 c), 716, n.º 1, do CPC. Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando os que foram invocados conduziriam necessariamente a decisão oposta ou pelo menos diferente. Trata-se duma contradição lógica (erro de procedimento) que não se confunde com o erro de julgamento (erro na subsunção dos factos à norma de direito ou na interpretação desta). Conhecendo da nulidade do licenciamento da obra do R. em curso, a Relação decidiu: " Na p.i. o A. alegou que aquela obra viola o PDM por excessiva ocupação ( COS superior a 2,0 m3/m2) e ultrapassagem da cércea permitida (r/c mais 3 estando em construção um 4º andar). Apurou-se que, quando muito, o edifício em causa terá um COS superior a algumas décimas (deve ter querido dizer-se centésimo) a 2,0 m3 . É ponto assente que o edifício não ultrapassará a cércea do r/c mais três que consta do PDM. Da leitura conjunta dos arts. 7º , 8º, 12º e 18º conclui-se que na área abrangida pelo PDM há um COS absoluto de 5 m3/m2 que não poderá ser excedido em caso algum, e COS especifico para cada uma das classes dos solos estabelecidos no art. 12º, que não ficam rigorosamente sujeito aos coeficientes fixados para cada uma daquelas classes, sendo devida ao Município uma compensação (que a Assembleia Municipal pode reduzir ou dispensar), sempre que a edificação, embora respeitando o COS máximo de 5 m3/m2, exceda o COS fixado para a zona em que se insere. O que significa que a Câmara pode licenciar para certa zona uma edificação com COS superior ao estabelecido para ela, desde que não esteja ultrapassado o COS absoluto de 5 m3/m2 e seja prestada ao Município a compensação devida. É manifesto assim que o licenciamento (n.º 100/98 ) permitindo para a zona C) um coeficiente de 2,19 m3/m2 contra os 2,0 especificamente ali previstos e uma cércea de r/c mais três andares, não viola o PDM e como tal não padece de nulidade prevista no art. 52º. n.º 2 b) do DL n.º 445/91, com a redacção dada pelo art. 1º do DL n.º 250/94." Manifesto é do que vai dito, dizemos nós, que o recorrente confunde o "error in procedendo" que imputa no acórdão (a arguida nulidade) com "error in iudicando" 2 - O Regulamento do PDM que estabelece as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do Concelho de São João da Madeira, publicado no DR, I série B de 30/5/1993 (fotocopiado a fls. 26-33), prevê nos arts. 7º a 11º o COS máximo absoluto de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas ( 5 m3 /m2), sem prejuízo dos COS específicos de cada uma das classes estabelecidas no art. 12º, e mecanismos de compensação mediante a entrega ao Município de terrenos livres em zona indicada e, na sua impossibilidade, mediante a entrega em dinheiro, se for autorizado um COS superior ao estabelecido para cada uma daquelas classes mas dentro do máximo absoluto de 5 m3 /m2. Nos arts. 12º e 18º do mesmo Regulamento delimitam-se em classes e categorias (subclasses) de espaços, os usos dominantes do solo, constando da classe 1 - espaços urbanos - a categoria 1.3. - área periférica (Zona C) - (art. 12º), e quanto a esta, caracterizada por uma baixa densidade de edificação e uma infra-estrutura adequada à ocupação determinada, com uma ocupação funcional predominantemente residencial, fixa-se o COS igual a 2,0 m3/m2 ou 0,66 m2/m2 (art. 18º). Resulta daqui, como sustentou a Relação, que podia a Câmara licenciar na (Zona C) da classe 1, edificação com um COS superior do para aí estabelecido, desde que não ultrapassasse o COS máximo absoluto de 5 m3/m2. E concluiu que, sendo assim, estava excluída a nulidade do respectivo acto administrativo de licenciamento prevista no art. 52º n.º 2 b), do DL n.º 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo art. 1º do DL n.º 250/94, de 15/10. O recorrente, sob o título "Da nulidade do licenciamento por violação do PDM, "critica nas alegações o acórdão, pois não se provou ter sido aprovado, nem em tempo legal, qualquer regulamento municipal de compensações cuja competência cabia à Assembleia. E, em termos confusos, acrescentou que seria de aceitar a fraude à lei, sempre uma violação da lei a determinar nulidade, pois os art. 8º, 9º e 10º do PDM são mero expediente para exigir dos proprietários dos terrenos com edificabilidade superior à média o pagamento duma compensação, não havendo compensação por parte do Município aos proprietários dos terrenos com edificabilidade inferior à média; destinando-se a compensação a não afectar expectativas consolidadas de quem tem terrenos com área de edificabilidade maior do que a que venha a ser aprovada pelo PDM, tal não se adequa à situação do recorrido, pois este sabia, quando adquiriu o terreno, face ao COS para a Zona, que não era permitida aí um edificabilidade que não estivesse legalmente prevista. Ora bem: O S.T.J. aplica aos factos fixados pela Relação o regime jurídico adequado - art. 729, n.º 1, do C.P.C. Destinando-se os recursos a reapreciar as questões decididas pelo tribunal recorrido, não podem ter por objecto questões novas. Nem na p.i., nem na réplica, o A. alegou não ter sido aprovado o que chama regulamento municipal de compensações" nem suscitou a questão da "fraude à lei". E no entanto, na contestação, o R . tinha alegado precisamente que o PDM prevê, nos arts. 7º e 8º, mediante compensação ao Município, a possibilidade de a edificação exceder o COS fixado para a zona desde que respeitado o COS máximo de 5 m3/5m2. A Relação, tal como a 1ª instância, não conheceu obviamente da eventual não aprovação do "regulamento legal de compensações" que se desconhece, nem da fraude à lei que o recorrente só agora suscitou em termos não consistentes. Omite o recurso a questão da cércea do edifício em construção pelo R. Invoca a despropósito a violação do art. 134º n.º 2, do C.Proc. Administrativo, do art. 97º do CP Civil e dos artºs 1º e 8º do CCivil, por o acórdão recorrido não ter declarado a nulidade do licenciamento da construção nos termos do art. 52, n.º 2 b) do DL n.º 445/91, devendo suspender a instância se entendia que a nulidade era questão prejudicial. Ora o certo é que a Relação decidiu que o licenciamento da obra com COS apurado não violou o PDM. Portanto, não havia nulidade a declarar. Sob o título "Afectação do Ambiente e Qualidade de Vida", segunda parte e última das alegações, sustenta o recorrente. Entendendo-se, como se propõe, a clara violação do PDM, provada está a violação do ambiente e a qualidade de vida. Depois, na argumentação, invoca os arts. 9º, 335º, nº 1, 496º, nº 1, 1346º a 1350º, do CCivil, e incorrecta interpretação dos artºs 1 e 2 da Lei nº 83/95, de 31/98, e do art. 52º, nº 3, da CRP. Ora não houve violação do PDM. Por outro lado, diz a Relação oportunamente, o recorrente ao defender o direito ao ambiente e qualidade de vida procedeu nos termos da acção popular (Lei nº 83/95), mas não ocorre afectação intolerável quer do ambiente quer da qualidade de vida. O que é exacto, considerando os factos provados e o disposto nos artºs. 2º a 5º da Lei nº 11/87, de 2/04. Diga-se, por último, que os arts 1346 e 1350 do CCivil reportam-se a situações que nada têm a ver com a que se discute no processo; não está em causa o conteúdo do direito de propriedade do recorrente definido no art. 1305 do mesmo Código; não se discutiu na acção a existência de danos não patrimoniais que devem ser indemnizados nos termos do art. 496 daquele Código; não há colisões de direitos a resolver de acordo com o disposto no art. 335º, também do C.Civil. Trata-se enfim de normas que, considerando o objecto da acção, o recorrente indica sem critério como mal interpretadas e aplicadas. O mesmo se diga dos artºs. 349º, nº 2, e 350, nº 1, ainda do CCivil, invocados despropositadamente nas conclusões sem que tivessem sido tratadas na minuta, pressuposto essencial do seu conhecimento (art. 690º, nº 1, do CPC). Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |