Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030214 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO EXTINÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050883272 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG222 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 625/95 | ||
| Data: | 10/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O disposto no artigo 152 do CPEREF, ao determinar que com a declaração de falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, é de aplicação imediata em todos os processos instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código, ou seja, de 23 de Julho de 1993, ainda que os créditos garantidos pelos ditos privilégios se hajam constituído ou vencido em data anterior. | ||