Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088327
Nº Convencional: JSTJ00030214
Relator: SOUSA INES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
EXTINÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199606050883272
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG222
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 625/95
Data: 10/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O disposto no artigo 152 do CPEREF, ao determinar que com a declaração de falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, é de aplicação imediata em todos os processos instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código, ou seja, de 23 de Julho de 1993, ainda que os créditos garantidos pelos ditos privilégios se hajam constituído ou vencido em data anterior.