Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037663 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | EXAME RECUSA DE COOPERAÇÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290004811 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/98 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 344 N2 ARTIGO 374 N2. CPC95 ARTIGO 519 N2. | ||
| Sumário : | I - Não é mera dificuldade de provar um facto que provoca a inversão do ónus da prova. Esta só se verifica quando a prova fica totalmente coarctada, o que não ocorre quando o requerente prescinde da diligência de exame à letra da requerida no caso de ela ter faltado por duas vezes para realização da recolha de letra e assinatura para o exame, não obstante ter sido para tanto notificada, mas inexistindo prova acerca das razões da não comparência da requerida à diligência, sendo que entre o requerimento para ser feito o exame e a desistência do mesmo mediaram cerca de quatro meses e meio. II - No caso de haver recusa do requerido em prestar os elementos indispensáveis para a realização do exame à letra e assinatura, a sanção de ordem probatória é apenas a da livre apreciação do facto pelo Tribunal. | ||