Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A481
Nº Convencional: JSTJ00037663
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: EXAME
RECUSA DE COOPERAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199906290004811
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 128/98
Data: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 344 N2 ARTIGO 374 N2.
CPC95 ARTIGO 519 N2.
Sumário : I - Não é mera dificuldade de provar um facto que provoca a inversão do ónus da prova. Esta só se verifica quando a prova fica totalmente coarctada, o que não ocorre quando o requerente prescinde da diligência de exame à letra da requerida no caso de ela ter faltado por duas vezes para realização da recolha de letra e assinatura para o exame, não obstante ter sido para tanto notificada, mas inexistindo prova acerca das razões da não comparência da requerida à diligência, sendo que entre o requerimento para ser feito o exame e a desistência do mesmo mediaram cerca de quatro meses e meio.
II - No caso de haver recusa do requerido em prestar os elementos indispensáveis para a realização do exame à letra e assinatura, a sanção de ordem probatória é apenas a da livre apreciação do facto pelo Tribunal.