Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos autos supra identificados em que as Rés XL – INSURANCE COMPANY LIMITED e VALLOUREC & MANNESMANN TUBES – V&M FRANCE, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se as Rés do pedido. Não se vislumbra litigância de má fé. Custas pela Autora “. Vem, agora, a Autora, Petróleos de Portugal-Petrogal, S.A., requerer a reforma do acórdão quanto a custas, requerendo que seja dispensado – ou, pelo menos, reduzido – o pagamento da taxa de justiça remanescente. A parte contrária pugna pela improcedência do requerido. Apreciando. O valor tributário da acção foi fixado, aquando da instauração da acção (em 21.6.2006), em 5.824.787,99 (valor do pedido formulado). Dispõe o artº 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Prevê, assim, este normativo, de forma expressa, a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. E se expressamente o não refere, parece que dúvidas não haverá de que é lícito ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final[1]. A ponderação a que alude o nº 6 do artº 7º do RCP, é feita ex officio caso o julgador esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. E entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final. É que, como se refere no ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12), “Da mesma forma que o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento” - destaque nosso. Sendo assim, poder-se-á concluir que se nada foi dito (no segmento da condenação em custas), na decisão da revista, quanto àquela dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, é porque não se via razão para essa dispensa ou redução. Cremos, porém, que se justifica, in casu, uma intervenção deste Tribunal no sentido de corrigir/reformar a decisão havida no aresto quanto a custas, o que aqui faremos. Dado que a Autora, aqui requerente, foi notificada do acórdão em 01.07.2021, o pedido de reforma é tempestivo (cfr arts 616º, nº 1, ex vi artº 666º, nº 1 e 685º, todos do CPC). E, não obstante já pender processo de uniformização de jurisprudência, precisamente visando aferir do momento até quando pode ser requerida a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, não se vê razões para suspender os presentes autos até à prolação da decisão uniformizadora, e desde logo porque a divergência jurisprudencial incide, no essencial, entre fixar aquele momento ou prazo preclusivo na data do trânsito em julgado da decisão ou em momento posterior a esse trânsito (até à conta ou no prazo da reclamação da conta). Ora, visto que o presente requerimento foi apresentado antes do trânsito em julgado da decisão, estará sempre em tempo, qualquer que seja a jurisprudência a seguir. ** Dito isto, cumpre, agora, aferir se, atendendo “designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes” (cit. artº 6º, nº 7 do RCP), se justifica, na concreta situação dos autos, dispensar ou (pelo menos) reduzir o pagamento da referida taxa de justiça remanescente. Tendo sempre presente o princípio da proporcionalidade ínsito no artº 12º da ´CRP, a impor, na determinação da taxa de justiça, se estabeleça um equilíbrio entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado. No que tange à complexidade da causa, e atendendo aos elementos plasmados no nº 7 do artº 530º do CPC, é claro que se trata de processo bastante trabalhoso, com prolixos articulados (e alegações dos recursos), onde se suscitaram, e foram apreciadas, múltiplas questões, a exigir significativo tempo e estudo para a sua decisão[2]. Já quanto à conduta processual das partes, não se vê que tenham tido um comportamento dilatório, recorrendo a expedientes inadequados, antes procurando cooperar normalmente com o tribunal dentro daquilo que é desejável. Por outro lado – como bem observa a requerente –, se é certo que estes autos se arrastaram durante imensos anos (entre o início do processo e a prolação do acórdão de 1.7.2021 decorreram 15 anos!), não é menos verdade que o decurso desse prazo para a composição do litígio se deve, essencialmente, à máquina da justiça. E disso não podem as partes ser penalizadas ou responsabilizadas. * Tudo ponderado, entende-se ajustado dispensar parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça (no que tange ao valor da causa excedente a €275.000,00 – duzentos e setenta e cinco mil euros), fixando-se em 50% (cinquenta por cento) a percentagem dessa dispensa. DECISÃO Termos em que, deferindo ao requerido, se reforma a decisão quanto a custas, dispensando-se em 50% o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (nos termos e ao abrigo do estatuído no artº 6º, nº 7, do RCP).
Lisboa, 14-10-2021 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _______ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2013 (LOPES DO REGO), in www.dgsi.pt 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (por o acórdão da Relação “não ter respondido à questão que lhe foi colocada na Conclusão K) das alegações de recurso da apelação” e bem assim “à questão que lhe foi co 2. locada na Conclusão KK) das alegações de recurso da apelação”) 3. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. 4. Da violação do artº467º, nº 4 do CPC 5. Da ampliação da matéria de facto “em ordem a determinar o «início da laboração industrial do equipamento»” e bem assim “em ordem a determinar o tempo necessário para a preparação dos fornos e expulsão de gases” 6. Interpretação da garantia e da sua vigência aquando do sinistro. 7. Do artº 471º do Cód. Comercial: do prazo de 8 dias previsto neste normativo e da sua aplicação ao contrato sub judice - natureza do contrato: civil ou comercial? 8. Da redução da indemnização - culpa do lesado (artº 570º do CC) 9. Da caducidade do direito de acção: ü Da natureza da obrigação (genérica ou específica?) e da aplicação do artº 918º do CC. ü Do prazo de caducidade do direito de acção: artº 917º do CC (6 meses) ou artº 309º CC (20 anos)? 11. Do abuso de direito por banda das Rés/Recorrentes ao invocarem a caducidade do direito de acção da Autora 12. Do abuso de direito da Autora/Recorrida. 13. Da inconstitucionalidade do artº 918º quando interpretado no sentido de que em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, mas já determinada pela concentração, não é aplicável o regime do cumprimento defeituoso regulado nos arts. 913º e segs, do CC, designadamente os prazos de 6 meses aludido no artº 917º e no artº 921º, nº 4, do CC. |