Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029035 | ||
Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIANÇA GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
Nº do Documento: | SJ199602060879471 | ||
Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 189/94 | ||
Data: | 05/09/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - O artigo 6 do Código das Sociedades Comerciais reproduz quase textualmente o disposto no artigo 160 do Código Civil, nele se consignando o princípio da especialidade mas com larga atenuação do seu rigor. II - Há um íntimo relacionamento no preceituado nos artigos 260 e 6 do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se destacar a afirmação de que a proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem ou devessem ser conhecedores da irregularidade cometida. III - O ónus da prova do conhecimento referido na anterior alínea recai sobre a sociedade. IV - É em função das circunstâncias em que o acto é praticado que terceiro, seja ele qual for, tem ou não obrigação de conhecer o abuso de poderes por parte de gerentes ou administradores de uma sociedade. | ||