Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087947
Nº Convencional: JSTJ00029035
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIANÇA
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: SJ199602060879471
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 189/94
Data: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 6 do Código das Sociedades Comerciais reproduz quase textualmente o disposto no artigo 160 do Código Civil, nele se consignando o princípio da especialidade mas com larga atenuação do seu rigor.
II - Há um íntimo relacionamento no preceituado nos artigos
260 e 6 do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se destacar a afirmação de que a proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem ou devessem ser conhecedores da irregularidade cometida.
III - O ónus da prova do conhecimento referido na anterior alínea recai sobre a sociedade.
IV - É em função das circunstâncias em que o acto é praticado que terceiro, seja ele qual for, tem ou não obrigação de conhecer o abuso de poderes por parte de gerentes ou administradores de uma sociedade.