Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029035 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIANÇA GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060879471 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 189/94 | ||
| Data: | 05/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 do Código das Sociedades Comerciais reproduz quase textualmente o disposto no artigo 160 do Código Civil, nele se consignando o princípio da especialidade mas com larga atenuação do seu rigor. II - Há um íntimo relacionamento no preceituado nos artigos 260 e 6 do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se destacar a afirmação de que a proibição imposta aos gerentes e administradores duma sociedade comercial de a obrigarem em actos alheios ao respectivo objecto social, não produz efeitos em relação a terceiros, a não ser que estes fossem ou devessem ser conhecedores da irregularidade cometida. III - O ónus da prova do conhecimento referido na anterior alínea recai sobre a sociedade. IV - É em função das circunstâncias em que o acto é praticado que terceiro, seja ele qual for, tem ou não obrigação de conhecer o abuso de poderes por parte de gerentes ou administradores de uma sociedade. | ||