Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1029/96.7JAPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
BURLA QUALIFICADA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   O arguido foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão proferido em 13-09-2012, na 3.ª Vara Criminal, pela prática, em autoria material, de 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 6 anos de prisão.

II -  O arguido veio interpor recurso em 16-12-2018, para este STJ, nos termos do disposto nos arts. 399.º, 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 407.º, n.º 2, al. a), 406.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 al. a), todos do CPP.

III - Por acórdão proferido na 5.ª Secção deste STJ em 30-01-2020, foi decidido em conferência julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

IV - Vem agora o arguido, nos termos do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, als. a) e c) e 374.º todos do CPP, arguir a nulidade do acórdão proferido, e a a verificação de inconstitucionalidade no decidido no acórdão.

V -  Inexiste qualquer nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, por não cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, uma vez que o objecto do recurso não incidia sobre a matéria de facto e de direito relativamente ao crime imputado e à pena aplicada. Em momento algum do recurso é impugnado o mérito da condenação constante no acórdão proferido em 13-09-2012.
Em causa neste recurso estavam apenas questões formais relacionadas com a tramitação do processo: i) tempestividade do recurso interposto; ii) nulidade insanável do despacho datado de 24-11-2011 e iii) nulidade insanável das 3 sessões da audiência de julgamento.
As conclusões do recurso circunscrevem o âmbito do objecto da decisão do tribunal superior- arts. 434.º, 412.º, n.º 2 do CPP. Os factos provados que devem constar no acórdão do STJ são os factos relevantes para apreciar o objecto do recurso e não outros que não incidam sobre o objecto do recurso.

VII -    O acórdão reclamado apreciou todas as questões suscitadas, concretamente a questão da inexigibilidade de notificação ao arguido (julgado na ausência) da continuação do julgamento para as outras 3 datas de julgamento, incluindo a leitura do acórdão.
O Tribunal, no acórdão reclamado, ao contrário do defendido pelo arguido não apreciou somente as questões de omissão de notificação a arguido presente apenas em primeira audiência ou de arguido julgado como não ausente. Apreciou, em concreto, a situação de arguido julgado na ausência e que foi regularmente notificado das 2 primeiras datas de julgamento e não foi notificado das restantes 3 continuações (sessões de julgamento) incluindo leitura do acórdão, pelo que inexiste qualquer nulidade.

VIII -  Quanto à verificação de inconstitucionalidade, o Tribunal já se havia pronunciado no sentido de que no caso em apreço, as garantias de defesa do arguido a que alude o art. 32.º, da CRP foram asseguradas com a notificação pessoal do arguido das 2 datas designadas para julgamento, nos termos do disposto nos arts. 312.º e 313.º, que se realizaram efectivamente e com a presença da defensora oficiosa nomeada em todas as sessões de julgamento. Ou seja, o que o legislador exige nos termos conjugados dos arts. 312.º, 313.º, 333.º, e 119.º, al. c), em cumprimento do preceito constitucional ínsito no art. 32.,º, da CRP é que o arguido tenha efectivo conhecimento que se irá realizar a audiência de julgamento do seu processo por forma a fundamentalmente ter a possibilidade de intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que foi assegurado no caso em apreço.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 1029/96.7JAPRT

(arguição de nulidades)

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

1.Nos autos de processo comum em referência, o arguido AA (devidamente identificado nos autos suprarreferidos), foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão proferido em 13 de setembro de 2012, na 3.ª Vara Criminal da Comarca do …:
a. pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n. º 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
b. mais foi condenado nos pedidos cíveis, a pagar a diversas entidades.

2. O arguido veio interpor recurso em 16.12.2018, para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 407.º, n.º 2, al. a), 406.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 al. a), todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem (sic):

(…)

I. Questão prévia

1.ª - O recorrente, julgado na sua ausência, não foi notificado do acórdão proferido, pelo que, tendo tido agora conhecimento dessa decisão condenatória, na sequência da sua detenção em 19.11.2018, só a partir dessa data se iniciou o prazo para interposição do recurso, sendo este, pois, tempestivo - vd. art.º 332.º, n.ºs 1 e 5, art.º 334.º, n.º 2 a contrario n.º 6 e art.º 113.º, n.º 10.º todos do CPP.

2.ª - As autoridades judiciárias brasileiras não cumpriram com o procedimento legal exigido para o cumprimento da carta rogatória, não só não tendo cumprido com o envio da carta rogatória posteriormente à conceção do exequatur, como não tendo nomeado um curador especial ao recorrente para tomar conhecimento da carta, dada a sua situação de “revel” – tudo em violação dos art. ºs 8.º, 9.º, 13.º e 14.º da Resolução n.º 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça.

3.ª - Deste modo, não poderia o recorrente ter sido considerado como devida e efetivamente notificado da carta rogatória, pois que dela não teve conhecimento, pelo

só tendo conhecimento da decisão na sequência da sua detenção, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir data - vd. art.º 113.º, n.º 10.º e art.º 333.º, n.º 5 ambos do CPP.

4.ª - A expedição de carta rogatória para conhecimento da decisão a arguido julgado como ausente, com todas as fragilidades relatadas, compromete o direito constitucional de defesa do arguido- vd. art.º 32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa.

5.ª -Assim, não tendo a virtude de garantir o efetivo conhecimento por parte deste da decisão proferida, o legislador considerou que só com a detenção ou apresentação voluntária é que se garante a efetiva notificação da decisão, iniciando o prazo de interposição do recurso a partir dessa data, isto, à semelhança da prestação de TIR e cessação de contumácia, que se decidiu em fixação de jurisprudência que a carta rogatória não é válida - vd. art.º 113.º, n.º 10 e art.º 333.º, n.º 5 (ou art.º 334.º, n.º 6 caso se entenda) ambos do CPP- vd. Ac. Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de 26.03.2014.

6.ª - Deste modo, não tendo sido o recorrente notificado da decisão condenatória nos termos das conclusões antecedentes, verificou-se a nulidade insanável do despacho de fls. 3528 que considerou o recorrente devidamente notificado, sendo o recurso tempestivo - vd. art.º 119.º, al c) do CPP.

II. Razões do recorrente

7.ª - A prestação de TIR e cessação da contumácia do arguido não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois que perdera essa validade com a alteração legislativa através do D.L. n.º 320-C/2000, de 15 de setembro, sendo nulo o despacho de fls. 2706 - vd. art.º 196.º, n.º 1, art.º 336.º e art.º 119.º, al. c) todos do CPP - cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2014.

8.ª - O tribunal a quo ao não ter notificado o recorrente das três novas e subsequentes datas de realização da audiência de julgamento (posteriores às primeiras três para as quais foi notificado), não respeitou as suas obrigações, bem como os direitos do recorrente, tudo conforme previsto nos art. ºs 328.º, n.º 5, art.º 113.º, n.º 10, art.º 61.º, n.º 1, al, a), art.º 334.º, n.º 2, art.º 332, n.º 1 e art.º 333.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPP.

9.ª - Deste modo, verifica-se a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c) do CPP, das três sessões de audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301 e 3302), 02.07.2012 (fls. 3322 e 3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais o recorrente não foi notificado, o que deve ser declarado - vd., também, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2009 naquele citado. 

Caso se entenda que o recorrente deve fazer prova dos factos que fundamentam a tempestividade da interposição do recurso, indica-se as seguintes testemunhas:

            1 - BB, residente em …, …

            2 - CC, residente em …, …

            3 - DD, residente na Rua …, n.º 000, …, …, …, Brasil

           4 -EE, residente na Rua …, n. º 000, …, …, …, Brasil

O recorrente protesta juntar, quando oportuno, a identificação completa e residência das duas primeiras testemunhas indicadas.

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, E NOS TERMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABERÃO SUPRIR, DEVE CONHECER-SE E DECLARAR-SE AS NULIDADES INSANÁVEIS ARGUIDAS, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

(…).

3. Por acórdão proferido na 5.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça em 30.01.2020, foi decidido em conferência:

                  a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA;

                  b) condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta;

4. Vem agora o arguido, nos termos do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º todos do CPP, arguir:
1- a nulidade do acórdão proferido;
2- a verificação de inconstitucionalidade no decidido no acórdão.

5. Decidindo em conferência, após vistos simultâneos.

II.

6. Veja-se a peça processual em causa (transcrição):

I.- Quanto à nulidade do acórdão

Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 425.º do CPP, aos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto nos art.ºs 379.º e 380.º do mesmo CPP.

Assim, ao que ora nos interessa, nomeadamente no previsto no art.º 379.º do CPP, refere o mesmo o seguinte;

“Artigo 379.º - Nulidade da sentença

1. É nula a sentença quanto:

a) Não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do artigo 374.º (…)

(…)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”

Conforme deixámos de antever do transcrito, invocará aqui o arguido a nulidade do douto acórdão por omissão de menções indispensáveis, bem como por omissão de pronúncia sobre questões que levantou em sede de motivação de recurso.

I.a.

Deste modo, quanto à primeira nulidade a ser invocada, diz-nos o n.º 2 do art.º 374.º do CPP que:

“2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”(sublinhado nosso)

Ora, percorrido todo o douto acórdão proferido, não vislumbra o arguido a presença da enumeração dos factos provados e não provados.

Ainda, não observa também uma remissão para outra peça processual onde esses 2 factos pudessem constar, o que presumiria que poderia ocorrer por reprodução do elencado nessa outra peça processual.

Assim, nos termos das normas vindas de indicar, crê o arguido que neste douto acórdão proferido deveria constar o elenco desses factos provados e não provados, perfazendo-se assim uma decisão plena e absoluta, com todos os elementos de facto e de direito que levaram à sua condenação – ou manutenção da decisão.

Crê-se, pois, que só assim seria permitido ao arguido a perceção completa, nesta suprema instância, de todo o processado e fundamentado para a manutenção da decisão proferida pelo tribunal a quo, o que, salvado o elevadíssimo respeito, considera o arguido que deveria ocorrer.

Entende então o arguido que, embora no seu recurso não tenha efetivamente colocado questões sobre a matéria de facto, a enumeração exigida pelo n.º 2 do art.º 374.º não deveria ser desconsiderada, pois que tal exigência resulta, no seu entendimento, pela mera interpretação da letra da lei, que não restringe essa menção apenas aquando de alegação de questões de facto ou impugnação da respetiva matéria factual.

Ou seja, pensa o arguido que não se poderia escusar a tal enumeração pelo facto de apenas ter invocado questões de direito pois que, no seu humilde entendimento, tal dispensa não resulta – ou se prevê – do disposto nos normativos legais indicados.

Pelo exposto, reiterando o elevadíssimo respeito por este Supremo Tribunal, crê o arguido que o douto acórdão proferido não cumpriu com o disposto neste n.º 2 do art.º 374.º do CPP, sendo por isso nulo nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 425.º CPP.

Nulidade essa que vem o arguido invocar nesta sede, requerendo que a mesma seja reconhecida para todos os devidos efeitos legais.

I.b.

Depois, quanto à segunda nulidade a ser invocada de falta de pronúncia sobre questão que devesse ser apreciada, pela importância que tal questão deteve na motivação do arguido – sendo até o seu principal argumento de recurso –, não poderia deixar de ser aqui alegada, pois que se considera que não foi apreciada essa questão, mas sim uma outra questão distinta da levantada.

Com efeito, na sua motivação de recurso, o arguido, entre o mais, levantou a questão da nulidade das sessões de audiência de julgamento para as quais não foi, comprovadamente, notificado.

Porém, crê-se que o douto acórdão analisa uma questão diferente, pois que, no nosso entendimento, tem em consideração a análise da questão na vertente de arguido que esteve presente em primeira audiência, ou arguido que não foi julgado como ausente, ao invés da pronúncia que se pretendia de arguido julgado como ausente…

Pensamos, pois, que não se trata de mera argumentação distinta, mas sim, efetivamente, de questões diferenciadas, que devem ser objeto de apreciação tendo em apreço essa diferenciação de regime e normas aplicáveis a esses casos distintos.

Assim, cremos que o douto acórdão não analisa a questão concreta que foi invocada pelo arguido/recorrente, nomeadamente a nulidade insanável dessas sessões pelo inequívoco facto de o mesmo ter sido julgado, sempre e declaradamente na sua ausência, e o direito de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito, sendo que para a necessária possibilidade de efetivação desse direito, obrigatória seria a sua notificação para conhecimento

- vd. al. a) do n.º 1 do art.º 61.º CPP

Ora, dever-se-á então referir que não pretende aqui o arguido impugnar a decisão do douto acórdão quanto às questões aí apreciadas, pois que sabidamente carece de fundamento e legitimidade para o efeito.

Contudo o que pretende é, sim, ver apreciada a questão, no seu entendimento absolutamente indispensável, da vertente do seu direito inalienável de poder estar presente em todos os atos que lhe digam respeito, sendo que para tal, não se poderia descurar a necessária notificação ao mesmo para que desses atos tivesse conhecimento, sempre tendo em consideração a sua qualidade de arguido julgado como ausente.

Por isso invoca a nulidade do douto acórdão, de forma a ver suprida essa apreciação de questão que foi suscitada e assim lograr decisão sobre essa diferente questão, que não se trata de omissão de notificação a arguido presente apenas em primeira audiência ou a arguido julgado como não ausente.

Na verdade, sob pena de repetição, voltaremos a fazer notar que, salvo o elevadíssimo respeito, o douto acórdão pronuncia-se, sim, sobre o conhecimento de um arguido, que não declaradamente julgado como ausente, das datas das sessões inicialmente agendadas e que lhes foram devidamente notificadas e de que também as demais deveriam, ou não, ser-lhe notificadas.

O douto acórdão analisa, no nosso humilde entendimento, a questão da notificação ou não de datas de sessão de audiência a arguido não se encontrava ausente, procedendo à citação de doutos acórdãos para sufragar o entendimento exposto.

O que no nosso entendimento é omitido então é, pois, a questão concreta quanto a arguido que se encontrava ausente, sendo, pois, questão totalmente distinta da anteriormente apresentada.

Ainda, voltamos a defender que o exposto não se reporta meros argumentos a serem apreciados, pois que sabemos que apenas se impõe ao tribunal a apreciação de questões e não argumentações.

O que pensámos é, sim, que foi omitida a apreciação da questão concreta e objetiva da ausência de notificação de sessão de julgamento a arguido comprovadamente julgado como ausente, sendo, pois, questões manifestamente distintas na sua base, regime e efeitos decorrentes.

Na verdade, o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2008 citado no douto acórdão proferido – nomeadamente de página 41 e 42 – reporta-se apenas ao caso de um arguido que se encontrava presente na primeira sessão de audiência de julgamento, sendo assim manifestamente distinto do caso que se colocou em crise no recurso apresentado perante este Supremo Tribunal.

Os demais acórdãos citados no douto acórdão também se debruçam, no nosso entendimento, no mesmo circunstancialismo de direito e de facto do acórdão do T.C. referido, sendo, pois, como antes defendido, sobre uma questão distinta, que não a colocada para apreciação em sede de motivação de recurso.

Por fim, dir-se-á que o arguido também na sua motivação invocou jurisprudência que se debruça de forma direta sobre a questão concreta que pretendia ver decidida.

Com efeito, alegou o arguido, na sua motivação de recurso, que:

“Ora, o mesmo entendimento também já se teve em jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 05.06.2017 (disponível em www.dgsi.pt), num caso idêntico aos dos autos que se considerou o seguinte:

«Porém, mesmo nestes casos excecionais, a possibilidade de prosseguimento da audiência na ausência do arguido está sempre dependente da sua prévia e regular notificação para comparecer e da advertência da possibilidade de a audiência se realizar na sua ausência, mesmo que não compareça.

Note-se também, a propósito, que mesmo iniciando-se o julgamento na ausência do arguido, na data para que foi notificado, caso continue numa nova data, também dela tem o arguido de estar ou ser notificado, sem o que se impediria, na prática, a materialização daqueles direitos. Neste sentido, cfr, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2009.03.03, CJ, 2009, II, 135.» (sublinhado nosso)

O Tribunal da Relação de Guimarães veio então considerar verificar-se a nulidade insanável da al. c) do art.º 199.º do CPP.

É este o nosso entendimento, que expomos a este Superior Tribunal.”

Ora, como deixamos de antever na transcrição sublinhada do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o acórdão citado debruçava-se efetivamente sobre a questão invocada pelo arguido, no exato e igual circunstancialismo de facto e de direito, sendo que ali se deu razão ao arguido/recorrente nessa questão.

O próprio acórdão transcrito citou outro douto acórdão e entendimento, no mesmo sentido, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Também por esta razão se impõe, salvo o elevadíssimo respeito, que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre esse mesmo circunstancialismo de facto e de direito, possibilitando ao arguido, em último caso, o recurso de fixação de jurisprudência tendo em consideração eventual oposição de julgados, caso se verifique.

Porém, certo é que, para ter essa possibilidade, necessário é que este acórdão se tivesse pronunciado de forma direta e clara quanto à mesma questão de direito, o que, no nosso humilde entendimento não ocorreu…

Também por esta via arriscaria o arguido a não lhe ser possibilitado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, comprometendo-lhe um direito que assiste, bem como a toda a sociedade em geral, de não ver proferidas decisões opostas em casos e situações idênticas.

É, pois, imperioso que esta instância máxima e suprema decida de forma inequívoca sobre a mesma questão de direito invocada, ainda que de forma oposta à pretensão do arguido, mas sempre lhe possibilitando posteriormente o recurso à via competente de fixação de jurisprudência.

É, pois, esta a razão de fundamento de invocação desta segunda nulidade nos termos dos citados artigos 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 al. c) ambos do CPP, pois que este Douto e Supremo Tribunal, no nosso humilde entendimento, não se pronunciou sobre a questão concreta que foi levantada e se pretendia ver apreciada.

II.- Quanto à verificação de inconstitucionalidade

Por fim, sempre diremos que, a sufragar-se o entendimento exposto no douto acórdão proferido, cremos que o mesmo não faz uma acertada interpretação do disposto nas normas legais invocadas em sede de motivação, no confronto com o disposto nos n.ºs 1 e 4 a 7 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, dizem-nos as indicadas normas o seguinte:

“Artigo 32.º

(Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

(…)

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem a estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”

Ora, como pudemos já avançar no ponto I.b. anterior, facto é que o douto acórdão proferido cita jurisprudência constitucional para não dar razão ao arguido, porém, facto é também que o mesmo se debruça sobre “arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença (…)”, ou seja, caso manifestamente distinto ao dos autos.

O arguido, conforme vastamente referido, foi julgado como ausente, disso se tendo dado conta logo na primeira audiência de julgamento.

Ainda, ao arguido não foram dadas a conhecer, sob forma de notificação ou qualquer outra via, a realização das demais audiências de julgamento subsequentes às duas primeiras que lhes foram notificadas, o que consubstancia, novamente, caso manifestamente distinto do citado da jurisprudência constitucional.

Pelo exposto, consideramos que os doutos acórdãos citados não reportam à questão de direito que foi invocada, pelo que se justifica a arguição da inconstitucionalidade que se crê ocorrer.

Assim, tendo o douto acórdão considerado que, perante o julgamento em ausência do arguido, não se impunha a sua notificação para as sessões de julgamento para as quais não foi notificado, cremos que fez uma aplicação inconstitucional das normas conjugadas constantes da al. a) do n.º 1 do art.º 61.º, n.º 5 do art.º 328.º, n.º 10 art.º 113.º, n.º 1 art.º 332.º e com a al. c) do art.º 199.º todos do CPP, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 a 7 do art.º 32.º da CRP

Ou seja, e concretamente, vem o arguido invocar a inconstitucionalidade das citadas normas quando interpretadas no sentido de que estando o arguido a ser julgado como ausente e tendo sido notificado das duas primeiras datas de sessão de audiência de julgamento, não se verifica necessária a notificação ao mesmo, no caso de adiamentos, das novas datas subsequentes para as quais não teve conhecimento, não consubstanciando assim a omissão dessa notificação uma nulidade insanável.

A interpretação das normas citadas no sentido exposto no douto acórdão é, no nosso humilde entendimento, violadora dos princípios constitucionais presentes nos n.ºs 1 e 4 a 7 todos do art.º 32.º da CRP, nomeadamente dos princípios constitucionais de exercício do contraditório e de possibilitação do exercício de todas as garantias de defesa do arguido seja de mero conhecimento ou de intervenção no processo, bem como do princípio de intervenção direta no processo penal.

Nesse sentido, cremos que o necessário é interpretar as indicadas normas do CPP na forma de que não pode haver ato para o qual o arguido tenha obrigatoriamente de estar pessoalmente citado ou notificado, que se possa considerar válido sem o respetivo cabal conhecimento por essa forma, sendo assim, indubitavelmente, uma nulidade insanável dos termos do processo na interpretação constitucional, ao abrigo do citado art.º 32.º CRP e no confronto com a interpretação dada pelo douto acórdão do previsto nas indicadas normas do CPP.

É essa inconstitucionalidade que vem agora o arguido alegar e pretender que seja apreciada por este Supremo Tribunal.

Assim e pelo exposto deve:

- declarar-se a nulidade do douto acórdão proferido de 30 de janeiro de 2020, pelas razões e fundamentos expostos nos pontos I.a. e I.b. deste requerimento, procedendo-se à sanação de tais nulidades

- caso assim não se entenda, apreciar-se a inconstitucionalidade arguida, declarando-se a inconstitucionalidade nos termos peticionados e com todas as devidas consequências legais (…).

7. Recorde-se que o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por acórdão de 13 de Setembro de 2012.

No recurso que interpõe desta decisão, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, veio suscitar as seguintes questões:
i. A questão prévia- tempestividade do recurso interposto- Data da notificação do acórdão condenatório (existência ou não de trânsito em julgado do acórdão condenatório).
No seu entender o facto de não ter sido notificado do Acórdão datado de 13.09.2012, referindo que, só na sequência da sua detenção em 19.11.2018, teve conhecimento da decisão condenatória, pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo para a interposição do recurso;
ii. A nulidade (insanável) do despacho datado de 24.11.2011 de fls. 2706, (que declarou cessada a contumácia do arguido, face à notificação pessoal da acusação ao arguido e da prestação de TIR, por carta rogatória emitida para o Brasil).
No seu entender a cessação da contumácia não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois perdera essa validade com a alteração legislativa decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Setembro;
iii. A nulidade (insanável) das 3 sessões da audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301-3302), 02.07.2012 (fls. 3322-3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais não foi notificado.

8. Apreciando:

8. 1. Nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, por não cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 374.º do CPP:

Como atrás se viu, o objecto do recurso não incidia sobre a matéria de facto e de direito relativamente ao crime imputado e à pena aplicada. Em momento algum do recurso é impugnado o mérito da condenação constante no acórdão proferido em 13-09-2012 na 3.ª Vara Criminal da Comarca do …..

Em causa neste recurso estavam apenas questões formais relacionadas com a tramitação do processo – conforme resulta da identificação das questões a decidir e repetem-se: i) tempestividade do recurso interposto; ii) nulidade insanável do despacho datado de 24-11-2011 e iii) nulidade insanável das 3 sessões da audiência de julgamento.

As conclusões do recurso circunscrevem o âmbito do objecto da decisão do tribunal superior- artigos 434.º, 412.º, n.º 2 do CPP. Os factos provados que devem constar no acórdão do STJ são os factos relevantes para apreciar o objecto do recurso e não outros que não incidam sobre o objecto do recurso. E no ponto 12 do acórdão do STJ constam elencados os factos provados com interesse para a decisão do recurso.

Inexiste, assim, qualquer nulidade.

8. 2. Nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º, n. º 1, al. c), do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP:

Entende o arguido que o acórdão de 30.01.2020 não apreciou a questão da nulidade das 3 sessões de audiência de julgamento para as quais não foi, comprovadamente, notificado, sendo que foi sempre julgado na ausência.

Ao contrário do que defende o arguido, o acórdão agora reclamado apreciou todas as questões suscitadas. E apreciou concretamente a questão da inexigibilidade de notificação ao arguido (julgado na ausência) da continuação do julgamento para as outras 3 datas de julgamento, incluindo a leitura do acórdão.

O Tribunal, no acórdão reclamado, ao contrário do defendido pelo Recorrente não apreciou somente as questões de omissão de notificação a arguido presente apenas em primeira audiência ou de arguido julgado como não ausente. O Tribunal no acórdão reclamado apreciou em concreto um arguido que foi julgado na ausência e que foi regularmente notificado das duas primeiras datas de julgamento e não foi notificado das restantes 3 continuações (sessões de julgamento) incluindo leitura do acórdão.

Resulta tal apreciação, nomeadamente, das seguintes páginas do acórdão reclamado:

Pág. 38: “No início da audiência de julgamento designada no dia 02.05.2012 a Senhora Juíza do Tribunal Colectivo de 1.ª instância proferiu despacho (constante de fls.3153) no qual fez constar que não se afigurava imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (artigo 333.º, n.º 2 do CPP), tendo iniciado e realizado o julgamento em várias sessões, na ausência do arguido. Designadamente foram realizadas as seguintes sessões de audiência de julgamento: 02.05.2012, 16.05.2012, 13.06.2012, 02.07.2012 e designada a data de 13.09.2012 para leitura do acórdão. O arguido foi regularmente notificado das duas primeiras datas, mas não foi notificado das datas das outras 3 sessões de julgamento (incluindo leitura de acórdão), a saber 13.06.2012, 02.07.2012 e 13.09.2012. Defende o arguido que se impunha a notificação pessoal do mesmo, relativamente às 3 sessões de julgamento (incluindo a leitura do acórdão). Porém, está equivocado o recorrente.”

E da Pág. 40 e 41: “Compulsadas as actas das várias sessões de julgamento em momento algum a Defensora oficiosa do arguido manifestou interesse na audição do arguido, nem o requereu na primeira data nem em qualquer das outras datas designadas. O arguido ciente das duas datas designadas para julgamento, não manifestou qualquer interesse em estar presente nas mesmas, não tendo apresentado qualquer justificação para a falta de comparência, nem requereu nada que indiciasse interesse em ser ouvido no julgamento. Perante o conhecimento efectivo por banda do arguido e da sua Defensora oficiosa da realização das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 e, em caso de adiamento, 16.05.2012), e nada tendo sido requerido pelos mesmos, inexiste imperativo legal ou constitucional por parte do Tribunal que exija a notificação do arguido da continuação do julgamento para outras datas, incluindo da leitura de acórdão. Perante o conhecimento efectivo por banda do arguido e da sua Defensora oficiosa da realização das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 e, em caso de adiamento, 16.05.2012), e nada tendo sido requerido pelos mesmos, inexiste imperativo legal ou constitucional por parte do Tribunal que exija a notificação do arguido da continuação do julgamento para outras datas, incluindo da leitura de acórdão.” (sublinhado nosso.)

Na pág. 43: “Concordamos plenamente com este entendimento, ou seja, a eventual negligência e desinteresse do arguido em estar presente nas primeiras datas de audiência de julgamento, nada tendo sido requerido nestas, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve sempre presente a Defensora Oficiosa nomeada e que foi indicada e comunicada ao arguido – Sra. Dra. FF, não merece a tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Inexiste qualquer imperativo legal ou constitucional que exija a notificação das restantes sessões de julgamento (continuação) ao arguido, na medida em que esse direito (de intervir e poder estar presente no seu julgamento – artigo 32.º da CRP) foi acautelado com a notificação pessoal das duas (primeiras) datas designadas para julgamento, nos termos do artigo 312.º, sendo que nesse acto foi-lhe indicado a sua Defensora Oficiosa.” (sublinhado nosso).

Na pág. 44: “Desta feita, entendemos que no caso concreto inexiste qualquer interpretação dos preceitos legais ou constitucionais que imponham a notificação ao arguido de todas as datas de continuação de julgamento, quando o arguido nas primeiras datas de julgamento não esteve presente e nada requereu ao processo ou manifestou qualquer interesse na sua audição, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve representado pelo sua Defensora oficiosa nomeada Sra. Dra. FF e nada foi requerido.”.

Os acórdãos do Tribunal Constitucional que foram invocados, foram-no como elementos coadjuvantes da questão apreciada. Em momento algum se assumiu que aqueles acórdãos tratavam de situação igual, por isso se utilizou a expressão “mutatis mutandis” quando nomeadamente se invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2008, de 07-10-2008.

O STJ, no acórdão reclamado defendeu que a interpretação acima assumida (evidenciada nos trechos supracitados) não violava qualquer preceito constitucional, mormente as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da CRP, pelo que mais nada há a apreciar nessa sede.

Veja-se a título de exemplo o constante na pág. 45 do acórdão reclamado: “Desta feita, entendemos que no caso em apreço, as garantias de defesa do arguido a que alude o artigo 32.º, da CRP foram asseguradas com a notificação pessoal do arguido das duas datas designadas para julgamento, nos termos do disposto nos artigos 312.º e 313.º, que se realizaram efectivamente e com a presença da Defensora oficiosa nomeada em todas as sessões de julgamento.” (sublinhado nosso).

E, por último, na pág. 47 do acórdão reclamado: “Pelo exposto, de modo algum o arguido viu coarctado o seu direito de defesa por não ter sido notificado das datas das sessões de continuação de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão), na medida em que nas datas em que estava regularmente notificado e foram realizadas, não esteve presente, não justificou a sua falta, nem nada requereu (seja pessoalmente, seja através da sua Defensora Oficiosa), bem como nada foi requerido pela sua Defensora no decurso das restantes três sessões de julgamento. O que o legislador exige nos termos conjugados dos artigos 312.º, 313.º, 333.º, e artigo 119.º, al. c), em cumprimento do preceito constitucional ínsito no artigo 32.º da CRP é que o arguido tenha efectivo conhecimento que se irá realizar a audiência de julgamento do seu processo por forma a fundamentalmente ter a possibilidade de intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que foi assegurado no caso em apreço (sublinhado nosso).

Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer nulidade (nomeadamente a nulidade a que alude a al. c), do artigo 119.º) na realização das três sessões de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão).”

8.3. Quanto à verificação de inconstitucionalidade

Quanto a esta questão, no confronto com o disposto nos n.ºs 1 e 4 a 7 do artigo 32.º da CRP, reitera-se o que se disse no ponto imediatamente anterior e que destacamos em sublinhado.

Ou seja,  no caso em apreço, o que o legislador exige nos termos conjugados dos artigos 312.º, 313.º, 333.º, e artigo 119.º, al. c), em cumprimento do preceito constitucional ínsito no artigo 32.º da CRP é que o arguido tenha efectivo conhecimento que se irá realizar a audiência de julgamento do seu processo por forma a fundamentalmente ter a possibilidade de intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que foi assegurado no caso em apreço.

O STJ, no acórdão agora reclamado defendeu que a interpretação acima assumida (evidenciada nos trechos supracitados) não violava qualquer preceito constitucional, mormente as garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da CRP, pelo que mais nada há a apreciar nessa sede.

Improcede, pois, a alegada verificação de inconstitucionalidade suscitada.

9. Destarte,

a). Nestes termos e por tais fundamentos decide-se indeferir o presente requerimento;

b). Custas pelo reclamante fixando a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

Margarida Blasco – Relatora

Helena Moniz