Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ILAÇÕES
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200809110020752
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A resposta negativa a um quesito não significa que se logrou demonstrar o contrário da realidade que se pretendia provar.
II - O STJ pode censurar o tribunal recorrido sempre que este retira ilações que extravasam da matéria de facto.
III - O excesso de resposta a um quesito cabe igualmente nos poderes de censura do STJ.
IV - O montante reclamado pelos autores a título de danos não patrimoniais - 16.000,00 €, correspondente à dor moral que sofreram com a morte do seu filho, então com 18 anos de idade, e 10.000,00 €, relativo às dores e angústias suportadas pela própria vítima na iminência da morte - revela uma invulgar parcimónia na formulação do pedido condenatório.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB instauraram acção ordinária contra M… – S… G…, SA pedindo a sua condenação a pagar-lhes a indemnização de € 45.915,95 com juros de mora alegando que esse é o valor dos danos decorrentes dum acidente de via-ção, de que resultou a morte de um filho de ambos, causado por culpa do condutor de um veículo seguro na R.
Contestou a R excepcionando a prescrição do direito dos AA e, quanto ao acidente, alega ignorar as circunstâncias em que ocorreu sendo certo que, face às circunstâncias em que o veículo estava a ser utilizado, os decorrentes danos estão excluídos da garantias do seguro.
Responderam os AA à excepção e, após julgamento, foi proferida sen-tença que julgou a acção improcedente.
Conhecendo da apelação interposta pelos AA, a Relação de Évora jul-gou-a improcedente.

Pedem agora revista e, alegando, concluem assim:
1 – Não ficou provado que a queda da vítima da caixa do veículo se veri-ficou durante uma operação de carga ou de descarga.
2 – Não resulta dos factos assentes que o acidente ocorreu estando o veículo parado.
3 – Conclui-se, assim, que as instâncias deram como provados aqueles factos – durante a operação de carga ou descarga e com o veículo parado – com base em presunção ao abrigo das normas dos arts. 349º e 351º do CC.
4 – Nada nos autos permite que tais ilações fossem tiradas dos factos provados.
5 – Da autópsia resulta, face às consequências do acidente para a víti-ma, que o acidente só pode ter acontecido estando o veículo em circulação.
6 – O que constituía ilação que as instâncias podiam e deviam ter tirado a partir de factos conhecidos e assentes nos autos e que são as lesões sofri-das pela vítima em consequência do acidente.
7 – Não o tendo feito, violou o acórdão as normas dos arts. 349º e 351º do CC e 264º do CPC.

Respondeu a recorrida batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

Parece resultar das conclusões que o objecto desta revista respeita, apenas, a matéria de facto.
Mais precisamente, que ele engloba as circunstâncias em que terá ocor-rido a queda do filho dos AA de que resultou a sua morte.
Neste ponto, a matéria de facto, cujo elenco conforme o descreve a deci-são da primeira instância aqui damos por reproduzido, revela-nos que o aciden-te ocorreu no dia 12 de Setembro de 1999 no Pólo Industrial de Aljustrel envol-vendo o veículo ligeiro de mercadorias …-…-… propriedade de B… – B…-das e S…, Lda conduzido por CC sendo que o local é constituído por uma recta com 9,10 m de largura e com boa visibilidade.
Na ocasião, o tempo estava bom e o piso estava seco e com boa aderên-cia estando, então o veículo a ser utilizado na carga e descarga de pneumáticos com o objectivo de demarcar o percurso numa prova de “tunning”.
Na caixa do veículo, e com o intuito de ajudar na colocação dos pneumáti-cos, seguia o DD, filho dos AA.
O DD tombou da caixa do veículo e caiu ao solo após o que foi transportado para as urgências do hospital de Beja e, posteriormente, face à gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital de S. José em Lisboa onde recebeu tratamento, tendo acabado por falecer em 13 de Setembro se-guinte devido às graves lesões crâneo encefálicas provocadas pela queda.
O DD, que então contava dezoito anos, era pessoa alegre e bem disposta, saudável, de boa compleição física e com futuro promissor.
Em consequência da sua morte, os AA, seus pais, sofreram grande des-gosto e abalo emocional de que ainda se não recompuseram.
Com o funeral os AA despenderam € 1.680 e estão em dívida para com os BV. de Aljustrel no montante de € 150 devendo ainda € 45,69 ao Hospital de Beja e ao Hospital de S. José € 38,41.

Estes factos causam uma natural perplexidade desde logo porque, afastada que está a excepção de prescrição do eventual direito à indemnização, as instâncias deles partiram para afirmação de que o acidente ocorreu quando o veículo estava parado e efectuava a carga e descarga dos pneumáticos com o propósito de demarcar um percurso.
Os factos vêm qualificados como um acidente de trânsito e, por isso, tal conclusão fica sem sentido no contexto da restante matéria de facto nomeadamente quando se refere que o local era uma recta com boa visibilidade, que a vítima seguia na caixa do veículo e que o tempo estava bom, o piso seco e com boa aderência.
Por outro lado, mal se compreende a afirmação de que se procedia à descarga de pneumáticos para demarcação dum percurso para uma prova desportiva num local que, aparentemente, era uma via pública,
Acresce ainda que mesmo que o motivo pelo qual o DD seguia na caixa do veículo fosse o de ajudar na carga ou descarga dos pneumáticos, não decorre da restante matéria que a causa do sinistro tenha sido, necessariamente, essa operação.
E até há elementos para concluir que o acidente e as respectivas consequências, nada tiveram a ver com essa actividade.
Pelo contrário, diz-nos a experiência que se há actividade com especial virtualidade para causar danos como os que sofreu o malogrado DD, é precisamente a da circulação automóvel e não a de mera carga e descarga do que quer que seja.
Por isso nos parece oportuna e ajustada a pretensão dos recorrentes no sentido de ser reavaliada a conclusão das instâncias que, a final, redundou, mais do que numa ilação, em erigir-se como matéria de facto provada, a realidade contrária à que constava da base instrutória que, em julgamento recebeu uma resposta de não provado. Ou seja a de que a vítima deverá ter caído da caixa do veículo quando este se encontrava parado na dita operação de carga e descarga de pneumáticos. Pois, em jeito de explicação, logo se acrescenta no acórdão recorrido: isto porque a matéria factual alegada pelos AA…relativa à dinâmica do acidente, constante dos quesitos 2º a 8º da base instrutória foi dada como não provada…

É da mais elementar sabedoria que a resposta negativa a um quesito não significa que se provou o contrário da realidade que se pretendia provar.

Perante isto, considerando que se tratava de um jovem de 18 anos, saudável e de boa compleição física, cremos que seria ilógica a ilação segundo a qual a queda ocorreu no momento em que se procedia à carga e descarga dos pneumáticos, estando o veículo parado.
De uma simples queda nestas circunstâncias seria extremamente improvável que resultassem as lesões de tamanha gravidade, conforme vêm descri-tas no relatório da autópsia e de tal modo que delas resultasse a morte.
Pelo contrário, revelando a matéria de facto provada que o acidente ocorreu num local constituído por uma recta com 9,1 m de largura que o veículo era conduzido por CC... e que na caixa do veículo seguia o filho dos AA, na ausência de qualquer outra prova, se alguma ilação se poderia retirar, não fora a resposta negativa que a base instrutória recebeu nesse ponto, era a de que a queda resultou não da operação de carga e descarga mas da própria circulação pois só esta explicaria uma queda com tão graves consequências.
Daí que, o non líquet, quanto à prova dos quesitos que indagavam sobre as concretas circunstâncias em que ocorreu a queda do DD, não podendo redundar na prova do contrário, também impede que se retire uma ilação nesse sentido.
Assim a conclusão de que o veículo estava parado e que a queda foi provocada pela operação de carga não tem qualquer suporte probatório.
Por isso, pode este Supremo, tal como se decidiu (e interpretou a contra-rio) no Ac. STJ de 1/10/97 (proc. 86/97), censurar o tribunal recorrido sempre que, como neste caso, retira ilações que extravasam da matéria de facto.

Mas uma situação destas equivale a um excesso de resposta a um que-sito o que cabe igualmente nos poderes de censura do Supremo (Ac.de 2/03/ /2000 in Sumários v. 39º pgs. 39).
Por isso, embora conste do acórdão recorrido para além da decisão quanto aos factos, o certo é que a afirmação de que o acidente se verificou estando o veículo parado, deve ser tida como uma inadmissível extrapolação factual que aqui tem de ser rejeitada e ignorada.

Assim, expurgada a matéria de facto dessa circunstância, tudo se reduz à descrição do acidente tal como resultou da decisão quanto aos factos, ou seja, a um acidente de viação tudo se passando como se não houvesse prova quanto à culpa do condutor – ou do responsável – ignorando-se tudo o que à culpa respeita, isto é, a um caso de responsabilidade pelo risco nos termos do art. 508º do CC.

O que, por força do contrato de seguro que a proprietária do veículo celebrou com a R, em vigor no momento do acidente, implica, nos respectivos limites, a responsabilidade desta.

De tudo decorre a procedência, no essencial, das conclusões do recurso tendo a medida da responsabilidade da seguradora ora R que ser avaliada nos termos do art. 508º do CC.

O montante reclamado pelos AA a título de danos não patrimoniais – € 16.000 correspondente à dor moral que sofreram por causa da morte do filho e € 10.000 relativamente às dores e angústias suportadas pela própria vítima na iminência da morte – revelam que se procedeu com invulgar parcimónia não sendo possível recusar tais valores por exagerados.
Reclamam ainda € 18.000 como indemnização pelo que denominam supressão do direito à vida do malogrado DD.
O ora relator sempre entendeu representar um absurdo a fixação dum valor pecuniário para indemnizar um tal direito uma vez que o valor transcendental da vida humana é absolutamente insusceptível de avaliação pecuniária.
Esta ideia da avaliação do chamado bem da vida é um produto da nossa jurisprudência, sem qualquer apoio nos textos legais e só no nosso país tem sido aceite fixar-lhe um valor indemnizatório.
Porém, embora sem abandonar a ideia de rejeição daquela avaliação pecuniária de tal bem, e perante a uniformidade daquela jurisprudência, aceita-se a atribuição dos montantes reclamados a esse título.

Quanto aos danos patrimoniais, o respectivo valor obteve confirmação na prova a propósito produzida.

Nestes termos, concedendo a revista, revogam o acórdão e julgam a acção procedente condenando a R a pagar aos AA a quantia de € 45.915,95 (quarenta e cinco mil e novecentos e quinze euros e noventa e cinco cêntimos) com juros de mora desde a citação.
Custas pela R.

Lisboa, 11 de Setembro de 2008

Duarte Soares (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria