Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200701100010453 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PRECESSO | ||
| Sumário : | I - Tem entendido este Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o tribunal equacionar a sua aplicação ao caso se a idade do agente se inscrever nos limites ali previstos. II - O tribunal deve, pois, começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e, depois, apenas aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. III - Se a decisão indicar factores e circunstâncias que poderiam fundamentar o juízo de prognose exigido pelo art. 4.° do DL 401/82 [se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado], mas tais factores e circunstâncias não forem enunciados, equacionados, nem valorados nessa específica dimensão, assim aparecendo sem qualquer suporte argumentativo o axioma de que “face à atenuação especial resultante da aplicação do regime dos jovens adultos (…) a referida moldura passa a situar-se entre 7 meses e 6 dias e 10 anos de prisão”, redacção que inculca que se teve aquele regime como de “aplicação automática”, padece a mesma de nulidade, por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º do CPP), já que a aplicação da atenuação especial da pena decorrente do regime penal especial para jovens não aparece suportada por qualquer explícita fundamentação do juízo de prognose exigido por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |