Processo n.º 658/17.1PZLSB.L1.S1
Recurso penal
(II)
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, julgou-se (além do mais) improcedente o recurso interposto, pelo arguido AA, de precedente acórdão levado no Tribunal da Relação de Lisboa – acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Junho de 2020.
2. O arguido AA vem arguir a nulidade deste acórdão, alegando que se omitiu pronúncia suficiente sobre a questão ante suscitada, de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrido, não ter decidido, expressa e pontualmente, a questão relativa ao reexame da decisão sobre a matéria de facto, invocada no recurso interposto, pelo arguido, do acórdão proferido, a 21 de Junho de 2019, pelo Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz 16.
Invoca, em abono e suporte, o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea c), 425.º n.º 4 e 428.º, do Código de Processo Penal (CPP).
Adianta que «qualquer outra interpretação, de que não se verifica a aludida nulidade, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do recorrente, maxime o seu direito de recurso, inquinando de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n.º 4) e artigo 428.º todos do CPP, por violadora do artigo 32.º, n.º 1 da CRP.»
3. O Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido de que não existe fundamento legal para que o acórdão sindicado seja declarado nulo.
II
4. O arguido, na alegação agora oferecida, transcreve uma parcela da motivação do recurso, conclui pelo cometimento de uma nulidade por omissão de pronúncia e antecipa a inconstitucionalidade de uma decisão desfavorável à respectiva pretensão de ver sanado o vício.
5. Não se invocando razões que suportem a conclusão, sempre o requerido haveria de improceder.
6. Acresce que, cotejado o acórdão que precede, dele consta ponderado, designadamente (transcrição):
«26. O arguido AA vem arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, com apelo ao disposto nos artigos 379.º n.º 1 alíneas a) e c), 425.º n.º 4 e 428.º, do CPP, sob alegação de que o Tribunal da Relação declinou a apreciação do recurso interposto sob a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, com fundamento no incumprimento, pelo recorrente, do ónus de impugnação especificada prescrito nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP.
27. A questão foi apreciada pelo Tribunal da Relação (fls. 112-120 do acórdão recorrido) em termos que desmerecem qualquer reparo – os recorrentes limitaram-se a respigar parcelas de depoimentos de algumas testemunhas, invocando erros de julgamento e, por junto, vícios de procedimento, sem indicação dos elementos probatórios abonadores de que se impunha (não apenas consentia) decisão diversa daquela levada em 1.ª instância, e sem que a decisão recorrida evidenciasse, designadamente, os pretextados erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
[…]
34. Como acima se deixou editado, o Supremo Tribunal de Justiça, por via da constrição a que está sujeito pelo disposto no artigo 434.º, do CPP, não pode apreciar o recurso que, directa (por via da invocação de um erro de julgamento da matéria de facto) ou indirectamente (pela invocação de um vício de procedimento que envolva pronúncia sobre o decidido em matéria de facto), vise discutir o julgamento sedimentado, nas instâncias, sobre a matéria de facto.
35. Se os recorrentes, como é o caso, alegam vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, questionando, designadamente, o modo de valoração e apreciação das provas (por via das declarações prestadas em inquérito, das imagens obtidas pelas câmaras do supermercado e do vestígio lofoscópico determinado), impugnam, afinal, a convicção adquirida pelo Tribunal recorrido sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos os próprios adquiriram em julgamento, com olvido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º, do CPP, os recursos interpostos, a respeito, para o Supremo Tribunal de Justiça não podem, nessa parcela, ser apreciados.»
7. Em face do transcrito, não pode deixar de conceder-se que o acórdão de 4 de Junho de 2020, evidencia clara e manifesta a pronúncia, expressa e pontual, sobre a questão levada pelo arguido à motivação e, por via do teor das correspondentes conclusões, ao objecto do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Acresce lembrar, repristinando a lição perene do Professor Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», Volume 5, pág. 140 (temperada embora pelas necessidades de fundamentação decorrentes, designadamente, do disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição, e dos artigos 97.º n.º 5, 118.º a 123.º, 374.º n.º 2 e 379.º, estes do CPP), que «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Na mesma linha e sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa, nos «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pág. 221, e, por mais recente e impressivo, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 2014 (processo 15/10, disponível em www.dgsi.pt).
21. Antecipa-se, ademais, que se não vê que tal ponderação lese os direitos de defesa do arguido, tal como prevenidos, designadamente, no artigo 32.º, da Lei Fundamental – ressalvada a generalização conclusiva, replicada do alegado.
22. No caso, em vista do teor da fundamentação levada no acórdão, acima editado, não pode conceder-se que o mesmo padeça invalidade que lhe vem apontada pelo arguido, por isso que o requerido não pode lograr provimento.
III
23. Nestes termos e com tais fundamentos:
a) indefere-se o requerimento que precede;
b) condena-se o requerente no mínimo de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Setembro de 2020
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco