Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070840
Nº Convencional: JSTJ00008420
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA
AMBITO
REQUISITOS
INTERDIÇÃO
INABILITAÇÃO
Nº do Documento: SJ19830721070840X
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG523
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG92.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A expressão "anomalia psiquica", usada nos preceitos dos artigos 138, n. 1, e 152, ambos do Codigo Civil, abrange não so as deficiencias de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiencias da vontade e da propria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento a interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitorias. Quando estas anomalias psiquicas, embora de caracter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o individuo delas portador inapto para a pratica de todos os negocios não sera interdito mas inabilitado.