Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008420 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA AMBITO REQUISITOS INTERDIÇÃO INABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19830721070840X | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG523 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A expressão "anomalia psiquica", usada nos preceitos dos artigos 138, n. 1, e 152, ambos do Codigo Civil, abrange não so as deficiencias de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiencias da vontade e da propria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento a interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitorias. Quando estas anomalias psiquicas, embora de caracter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o individuo delas portador inapto para a pratica de todos os negocios não sera interdito mas inabilitado. | ||