Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210007936 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1086 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/10/95, A e seu filho, B, instauraram contra C acção com processo sumário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia global de 8.482.500$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, montante aquele correspondente aos danos que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido em 27/12/93, pelas 5 horas, na estrada de acesso à Base Aérea Militar, sita no concelho de Beja, onde o segundo autor prestava funções, quando este, para essa Base se dirigindo ao volante de um veículo automóvel pertencente à autora A, chocou com dois cavalos pertencentes ao réu, os quais, fugidos da propriedade deste situada nas proximidades por o réu não ter adoptado os necessários cuidados de vigilância e guarda dos animais, livremente corriam pela estrada na direcção do aludido veículo de forma que não permitiu ao segundo autor evitar o embate. Em contestação, o réu negou ter qualquer culpa no acidente, por um lado por os cavalos terem fugido em consequência de uma tentativa de furto da autoria de terceiros desconhecidos e não por qualquer descuido seu, e por outro lado imputando a culpa do mesmo ao segundo autor por conduzir com excesso de velocidade e imperícia, do que resultou chocar com os animais na berma da estrada, onde eles se encontravam parados. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram os autores, tendo a sua reclamação sido deferida. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar, à autora A, a quantia de 249.800$00, e ao autor B a quantia de 1.700.000$00, ambas acrescidas de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento, e absolveu o réu do pedido quanto ao demais. Apelaram, quer o réu, quer os autores, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo réu mas o concedeu em parte ao recurso interposto pelos autores, condenando o réu a pagar, à autora A, a quantia de 624.000$00, e ao autor B, a quantia de 2.400.000$00, ambas acrescidas de juros legais de mora a contar da citação, e absolveu o réu do pedido na parte restante. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, por um lado pelo réu, e por outro pelos autores. Em alegações, o réu formulou as seguintes conclusões: 1ª - O autor e condutor do veículo automóvel circulava a uma velocidade superior a 90 Km/hora; 2ª - O local do acidente era uma recta com boa visibilidade e no momento do acidente não havia outros veículos em circulação; 3ª - Sendo de noite e circulando com os faróis nos médios, o alcance destes é de 30 metros (art.º 30º, n.º 2, al. b), do Cód. da Estrada); 4ª - O condutor do veículo apercebeu-se da presença dos animais, fez uma travagem de 36 metros, desviou a marcha para o lado direito da estrada atento o seu sentido de marcha, provocou com o embate a morte de dois cavalos, e, após o embate, passou por uma valeta, partiu vários postes de vedação, andou em terreno lavrado e só veio a imobilizar-se a cerca de 150 metros do local do embate; 5ª - O condutor tinha livre toda a hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha; 6ª - A condução que o autor imprimia ao veículo revela assim imperícia, imprudência e violação do art.º 7º do Cód. da Estrada; 7ª - Face a tais circunstâncias, é de concluir que, se o autor conduzisse a uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, o acidente não teria ocorrido; 8ª - E, havendo embate, as consequências de tal embate seriam significativamente reduzidas; 9ª - Face a tais circunstâncias, o autor e condutor do veículo contribuiu em pelo menos 50% para a ocorrência do acidente, e em pelo menos 70% para a extensão dos danos; 10ª - A entender-se que o grau de responsabilização deve coincidir com o grau de culpa, deve o mesmo ser fixado em 70%; 11ª - É o que resulta dos factos apurados e do disposto no art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil; 12ª - Ao valor do veículo há que deduzir o valor dos salvados; na falta de alegação de tal facto, terá o Tribunal que julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, atento o disposto no art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil; 13ª - Residindo a autora no concelho de Cascais e exercendo o autor a sua actividade em Beja, o mesmo veículo não podia ser utilizado por ambos, pelo que a eventual privação do seu uso não podia afectar os dois autores simultaneamente; 14ª - Não fazendo os autores do carro um instrumento de trabalho, a privação do seu uso representa quase um lucro, já que o uso dos transportes colectivos é notoriamente mais económico que o uso do carro; 15ª - Se o autor se encontrava em Beja, a autora teria forçosamente que utilizar transportes colectivos ou outro veículo; 16ª - O autor esteve de baixa durante cinco meses, por isso não foi afectado pela privação do uso do veículo; 17ª - O veículo foi considerado como perda total, pelo que não há lugar a indemnização pela privação do uso do veículo; 18ª - Não ficaram demonstrados os factos que constituiriam as alegadas sequelas físicas ou alteração e atraso na carreira militar; 19ª - Os danos morais sofridos pelo autor são apenas os resultantes do sofrimento e angústia causados com as lesões produzidas pelo acidente e com a recuperação hospitalar; 20ª - Tais danos devem ser ressarcidos por valor não superior a 200.000$00; 21ª - A indemnização por danos morais enquanto não qualificável como "dívida de valor" não é passível de actualização, sendo apenas devidos juros de mora a partir do julgamento da 1ª instância; 22ª - Há assim violação da lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 7º e 30º, n.º 2, al. b), do Cód. da Estrada, 487º, n.º 2, 494º, 496º, 562º, 564º e 566º, n.º 3, do Cód. Civil; termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. Também em alegações, os autores formularam as seguintes conclusões: 1ª - O pressuposto da concorrência de culpas, a aplicar-se ao caso sub judice relativamente à existente quanto ao segundo autor, só é de admitir se ele tivesse omitido a diligência exigível através da qual poderia ter evitado o dano; 2ª - No caso vertente, a conduta do segundo autor nunca poderá ser causa do acidente porquanto nenhum condutor deve ser censurado pelo facto de inesperadamente lhe surgir um obstáculo que não permita paragem a tempo de evitar o acidente; 3ª - Só se recorre à conculpabilidade quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do acidente de acordo com o princípio da causalidade adequada (Ac. do S.T.J. de 1/2/00, in Col. Jur. - Vol. I); 4ª - A velocidade imprimida pelo segundo autor, no plano da causalidade, é de excluir, pois o embate ter-se-ia verificado na mesma; 5ª - Independentemente da velocidade, o embate com os cavalos ter-se-ia sempre verificado; 6ª - Um veículo que circule a 90 Km/hora - a que era legalmente permitida no local do acidente, conforme está provado - necessita de 86,25 metros para efectuar uma travagem a tempo útil de evitar a colisão; 7ª - Se fosse essa a velocidade imprimida ao veículo, o acidente ter-se-ia verificado na mesma; 8ª - O conceito de excesso de velocidade só tem sentido na medida da previsibilidade das condutas normais, ou seja, não basta embater em algo que aparece pela frente para se poder dizer que o condutor do veículo embatente seguia a velocidade excessiva; para tanto pressupõe-se que aquele aparecimento, na situação concreta, não foi anómalo (cfr. Ac. do S.T.J. de 6/2/96, in BMJ 454-690); 9ª - O juízo de censura que vai implicado na imputação culposa do facto ao agente só tem juridicamente sentido enquanto referido a um facto causal do evento danoso; 10ª - Sem um facto causal nem sequer existe um facto jurídico para os efeitos do art.º 483º do Cód. Civil - como aliás resulta do art.º 563º do mesmo Código - e, sem tal facto, não é mais possível o juízo censório em que se analisa a culpa, mesmo que perspectivado à luz de qualquer preceito legal; 11ª - O montante da indemnização deve tanto quanto possível permitir a substituição do veículo por outro de características idênticas, e , quando tal não for perfeitamente possível, então o prejuízo há-de correr por conta do lesante; como é de boa moralidade, e resulta do disposto no n.º 2 do art.º 335º do Cód. Civil, já que o direito do lesado é manifestamente superior ao do lesante e a reconstituição da situação existente não pode ser aferida pelo simples valor do veículo destruído, mas pela quantia necessária para fornecer ao lesado um veículo idêntico (cfr. Ac do S.T.J. de 29/4/92, in http:/www.dgsi.pt/jstj.nsf/.); 12ª - O dano sofrido pela autora não consistiu em ficar o seu património desfalcado do valor venal da viatura, mas sim em haver perdido a utilidade de um meio de transporte necessário; 13ª - Reduzir o valor peticionado de 800.000$00 para 600.000$00 parece à recorrente injusto e apenas contemplou o seu valor venal esquecendo os demais ora alegados; 14ª - Parece aos recorrentes que sendo o dano não patrimonial insusceptível de avaliação pecuniária e reparável apenas por mera compensação, atribuição ao lesado de uma determinada quantia em dinheiro apta a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos e sofrimentos, atendendo à matéria de facto provada e sendo equitativa a fixação dessa quantia pelo Tribunal atendendo a vários valores, nomeadamente os danos, a sua relevância e o custo de vida, as lesões sofridas, a idade do segundo autor, o internamento e sua duração, características das lesões e seu tratamento e recuperação, o desgosto resultante do atraso e alteração na sua carreira militar, é equitativo fixar o montante peticionado desde 1995 no valor de 5.000.000$00 pelo sofrimento e angústia causados por tão graves lesões sofridas, e de 2.500.000$00 peticionados em 1995 pelo desgosto, atraso e alteração na sua carreira militar de tão jovem recorrente; 15ª - A jurisprudência do S.T.J. em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista; como aqui se decidiu recentemente, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (cfr. Ac. do S.T.J. de 8/6/99, in BMJ 488-323); 16ª - Assim, a consideração de que o segundo autor contribuiu para a produção do acidente e os valores fixados quanto aos vários montantes indemnizatórios representa um caso manifesto de violação do disposto nos art.ºs 483º, 493º, 562º, 563º e 566º, todos do Cód. Civil; terminam pedindo a alteração do acórdão recorrido nessa medida. Os autores também contra alegaram, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo réu. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve alteração da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. As questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, as quais como é sabido delimitam o âmbito do recurso, são as que se prendem com a eventual existência de culpa do segundo autor na produção do acidente e na extensão dos danos, de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos, e com o valor dos mesmos danos pelos autores sofridos. Para o réu, o segundo autor é responsável, na medida em que deu causa ao acidente concorrendo para ele com culpa ao conduzir com excesso de velocidade e com imperícia, e o montante indemnizatório deve ser substancialmente reduzido. Para os autores, o segundo em nada concorreu para o acidente, que não resultou da sua conduta, e os montantes indemnizatórios devem ser substancialmente elevados. A sentença da 1ª instância entendeu que quer o réu quer o segundo autor concorreram com culpa para a produção do acidente e para os danos, o réu por violação do dever de vigilância dos animais, e o segundo autor por conduzir com excesso de velocidade; por isso concluiu ser o segundo autor responsável por ter contribuído em 20% para a produção do acidente, e em 60% para a extensão dos danos, sendo o réu responsável quanto ao demais. Fixou em consequência as indemnizações em 249.800$00 para a autora, e em 1.700.000$00 para o segundo autor, sem actualização, mas com juros legais a contar da citação. O acórdão recorrido entendeu igualmente ter o acidente sido causado por conduta culposa do segundo autor, ao conduzir com excesso absoluto de velocidade, tendo o mesmo autor também, por força disso, concorrido para a extensão dos danos daquele resultantes, e por conduta culposa do réu, por violação do dever de vigilância dos animais; mas recusou a distinção feita pela 1ª instância entre a concorrência de 20% para a produção do acidente e a de 60% para a extensão dos danos, reduzindo a responsabilidade do segundo autor apenas à de 20%. Por isso alterou o montante da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora A nos termos já indicados. Além disso, pelo recurso à equidade, aumentou o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo segundo autor. Ora, entende-se que, ao decidir pela forma descrita, o acórdão recorrido procedeu com a devida correcção e ponderação, analisando os factos provados, interpretando e aplicando aos mesmos as normas legais respeitantes à questão em apreço, sem miserabilismos mas também sem exageros injustificados, pois a equidade não impõe na situação concreta a fixação de montantes mais elevados, pelo que se conclui ser de confirmar inteiramente o mesmo acórdão, quer quanto à sua decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, com que se concorda, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, referidos, este agora no que respeita ao seu n.º 5. Apenas há que acrescentar que foi realmente dado por provado e tido em conta que o segundo autor conduzia a velocidade superior a 90 Km/hora, portanto acima da velocidade máxima legal, e que se verificou o nexo naturalístico de causalidade entre essa velocidade excessiva e o acidente e danos dele decorrentes, não podendo tais factos ser alterados por este Supremo Tribunal face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, tanto mais que não se verifica a situação excepcional prevista no dito n.º 2 daquele art.º 722º. Por outro lado, tendo a autora pedido 800 contos como indemnização pelo dano consistente na perda total do veículo, visto lhe atribuir esse valor comercial, como apenas se provou que o valor comercial do veículo era de pelo menos 600 contos não podia obviamente, a esse título, partir-se de montante superior para cálculo da respectiva indemnização. Ainda, não podia deixar de se ter em conta que os autores não lograram provar como lhes competia (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil) todos os factos em que basearam o cálculo que fizeram do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, como se vê das respostas negativas aos quesitos 37º a 39º, o que como é evidente implica a fixação de um montante indemnizatório inferior ao peticionado. Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas, quanto a cada revista, pelo respectivo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Silva Salazar Faria Antunes Lopes Pinto |