Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25209/16.1TBLSB-C.L1.A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPCP
Decisão: REJEITADA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
- O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC;

- No caso em apreço em que o acórdão recorrido apreciou decisão interlocutória proferida pelo Tribunal da 1ª instância que apenas incidiu sobre o pagamento de taxa de justiça inicial devida pela propositura da ação, não é passível de recurso de revista por não se enquadrar em qualquer das situações ali previstas.
José Feteira (relator)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 25209/16.1T8LSB-C.L1-A.S1
(Reclamação/Conferência)
JF/LD/JG José Feteira (relator); Leones Dantas (1º adjunto); Júlio Gomes (2º adjunto)
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I
AA, Autores, todos eles melhor identificados no processo principal n.º 25209/16.1T8LSB-C.L1, notificados que foram da decisão proferida pelo aqui relator em 03 de junho de 2020 – decisão que julgou improcedente a reclamação que por eles fora apresentada ao abrigo do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil (CPC) sobre despacho prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa em 07 de fevereiro de 2020 e que não admitira o recurso de revista que, em 10 de outubro de 2019, haviam interposto para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão que, naquele Tribunal fora proferido em 25 de setembro de 2019 – dela vieram agora reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no art. 652º n.º 3 do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1- Os AA. e aqui reclamantes requereram a fixação do valor da causa à senhora magistrada da 1a instância aquando da ampliação do pedido por si ordenada contendo os concretos valores individualizados das diuturnidades em causa, aí se requerendo que “seja o valor da ação fixado em valor correspondente à soma dos pedidos individualizados dos AA, no montante de 126.420,89 € (cfr. artº 297º/2 do CPC)” – cfr. artº 5º requerimento de ampliação do pedido, junto aos autos em 08/02/2018 com a referência 28161620);
2- Também na petição aperfeiçoada junta aos autos se indicou/solicitou que o valor da ação fosse fixado em função do valor individualizado das diuturnidades pedido por cada A., nos termos do “artº 297º/2 do CPC, primeira parte”, de modo a que o referido valor da ação correspondesse à soma dos valores pretendidos por todos os AA. (cfr. artº 70º e indicação do valor da ação, na parte final da petição aperfeiçoada junta aos autos em 29/11/2018 com a referência 30842694);
3- O Tribunal de 1ª instância nunca se pronunciou até hoje sobre tais pedidos dos AA. e ora reclamantes, em violação do dever de decisão que sobre si impende, atento o disposto nos artigos 154º/1, 156º/1, 297º/2, e 299º/4, parte final, todos do CPC;
4- Em consequência da violação do dever de decisão sobre o valor da ação pelo Tribunal de 1ª instância em conformidade com o somatório dos concretos pedidos individualizados dos AA. e ora reclamantes, o processo jaze inerte na fase de pré-saneador, ainda que os AA. tenham já sido obrigados pelas instâncias a pagar 22.032,00 € de taxa de justiça pelo impulso processual, pretendendo a 1ª instância que muitos outros milhares de euros sejam de novo pagos neste situação de completa imobilidade da ação, o que é inadmissível;
5- Deverá ser ordenado ao Tribunal de 1ª instância que fixe o valor da causa em função da utilidade económica do pedido apresentada pelos AA., quer em sede de ampliação do pedido, quer em sede da petição aperfeiçoada, atento o disposto no artº 299º/4, parte final, e no artº 306º/1, ambos do CPC;
6- Os AA. e ora reclamantes requereram na 1ª instância que fosse então permitida a apresentação de requerimento com o concreto valor das diuturnidades reclamadas por cada A., com a inerente junção simultânea do correspondente valor da taxa de justiça (cfr. requerimento dos AA. junto aos autos em 25/10/2017, com a referência 27157906);
7- O Tribunal de 1ª instância rejeitou tal pedido dos AA., indeferindo-o “por falta de fundamentação legal” (cfr. despacho de 04/12/2017 junto aos autos);
8- Nessa sequência os AA. e ora reclamantes procederam ao pagamento do valor da taxa de justiça imposto pelas instâncias como que se reclamassem diuturnidades no valor de 30.000,01 € cada um, totalizando a referida taxa de justiça paga o valor de 22.032,00 € (306,00 € x 72), ao mesmo tempo que indicavam o concreto valor das diuturnidades a que cada um deles se acha com direito, com valores individualizados que variam entre 1.556,10 € (A-58 –CC), e 4.468,80 € (A-38 –DD) – cfr. requerimento dos AA. junto aos autos em 13/12/2017, com a referência 27623689);
9- Os AA. e ora reclamantes procederam em conformidade com o despacho do Tribunal e apresentaram a sua pretensão em 08/02/2018 aí indicando de novo os valores individualizados das diuturnidades a que se acham com direito, ajustando agora o requerimento às regras de proibição legal da contagem do tempo das diuturnidades imposto em sede de Orçamento de Estado/2011 e seguintes, variando os respetivos valores entre 1.596,00 € (A-EE) e 2.574,70 € (A–FF), aí requerendo ainda “a devolução aos AA. do remanescente da taxa de justiça paga em excesso” nos termos do artº 32º/3 do RCP (cfr. artº 6º do requerimento de ampliação do pedido junto aos autos em 08/02/2018 com a referência 28161620), tendo presente que o valor das diuturnidades reclamado por cada A. não era o de 30.000,01 €, mas um outro muitíssimo diferente, variando entre 1.596,00 € (A-EE) e 2.574,70 € (A–FF) - cfr. artº 7º do requerimento de ampliação junto aos autos em 08/02/2018 com a referência 28161620);
10- O Tribunal de 1ª instância impõe aos AA. que procedam à apresentação de nova petição inicial aperfeiçoada (cfr. despacho de 19/11/2018 constante dos autos), na qual indicam como valor da ação o montante que resulta do somatório do valor das diuturnidades reclamadas, totalizando 124.638,95 € (cfr. artº 22º, e pedido da petição inicial aperfeiçoada junta aos autos em 29/11/2018 com a referência 30842694);
11- Como cada um dos AA. pagou 306,00 € de taxa de justiça, num total de 22.032,00 € na expectativa de ver as suas pretensões apreciadas e julgadas (cfr. requerimento dos AA. junto aos autos em 13/12/2017, com a referência 27623689), entenderam e entendem os AA. e ora reclamantes que nenhuma taxa de justiça complementar havia que ser paga aquando da apresentação da petição aperfeiçoada, por a mesma já se encontrar paga em valor muito para além do devido face aos valores reclamados das diuturnidades em causa;
12- Cabe às partes um mero dever de indicação do valor da causa, sem que daí resulte, em regra, um dever proporcional direto e imediato de pagamento de taxa de justiça;
13- A senhora Magistrada da 1ª instância deve pronunciar-se sobre a ampliação do pedido por si ordenada, apresentada pelos AA. e ora reclamantes em 08/02/2018 – vai para dois anos e meio - no qual se indicava o concreto valor individualizado das diuturnidades de cada A. e se requeria a devolução do remanescente da taxa de justiça paga em excesso, bem como deverá também pronunciar-se sobre a nova petição aperfeiçoada igualmente por si ordenada e apresentada pelos AA. em 29/11/2018 – há mais de ano e meio – de modo a apreciar e decidir os valores dos pedidos de cada A., decidir do pedido de devolução do remanescente da taxa de justiça paga em excesso, e fixar o valor da ação em conformidade, como lhe compete, visto que a ação forneceu nestes momentos os elementos necessários e indispensáveis à fixação do valor da ação (cfr. artigos 154º/1; 156º/1; 297º/2; 299º/4, parte final);
14- O Supremo Tribunal de Justiça deverá ter uma palavra a dizer sobre este estado da justiça;
15- Constituiria uma intolerável violência e um claro impedimento ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do artº 20º/1 da Constituição, dado o exagero e a desproporção da taxa de justiça pedida aos AA. face aos serviços prestados pelo Tribunal, se a mesma fosse paga nos termos do despacho em causa (mais 204,00 € por cada A. coligado-cfr. despacho de 03/12/2018), ainda que 16 dos 73 AA. nenhum valor concreto de diuturnidades requeira ao Tribunal em sede de ampliação do pedido e da petição aperfeiçoada, por força do regime da proibição das valorizações remuneratórias constantes do OE/2011 e seguintes, mas tão só o reconhecimento do direito às diuturnidades [(cfr. no 3, alínea d), e pedido, da ampliação junta aos autos em 08/02/2018; e artº 22º da p.i. aperfeiçoada, e respetiva nota constante da alínea f), e pedido];
16- Deve considerar-se recorrível a decisão da Relação sob recurso nos termos do artº 629º/2-b) do CPC, por o mesmo ter sido interposto com fundamento expresso em que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, e deste modo estar em conformidade com o disposto no invocado artº 671º/2-a) do CPC;
17- Tendo presente que questão em apreço é de interesse comum de todos os reclamantes, requer-se a adesão de todos os demais AA. e interessados à reclamação ora interposta pela recorrente AA, atento o disposto no artº 634º/2-a) do CPC), não sendo devida qualquer outra importância a título de custas judiciais (cfr. artº 530º/1 do CPC).
Termos em que se requer a V. Ex.cias:
- Seja a presente reclamação julgada procedente, por provada, e em consequência, com o Douto suprimento do Venerando Tribunal,
a)- Seja revogada a decisão simples ora reclamada, substituindo-a por outra que revogue igualmente o acórdão recorrido proferido pela Relação de Lisboa por estar ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade;
b)- Seja ordenada a baixa do processo à 1a instância e ordenado à senhora magistrada responsável do processo que se pronuncie sobre a ampliação do pedido por si ordenada, apresentada pelos AA. e ora reclamantes em 08/02/2018 na qual se requeria a fixação do valor da causa em função dos valores individualizados dos AA. e a devolução do remanescente da taxa de justiça paga em excesso (cfr. artºs 5º e 6º do requerimento de ampliação citado), e sobre a nova petição aperfeiçoada igualmente por si ordenada e apresentada pelos AA. em 29/11/2018, de modo a apreciar e decidir sobre os concretos valores dos pedidos de cada A., decidir do pedido de devolução do remanescente da taxa de justiça paga em excesso, e fixar o valor da ação em conformidade com a utilidade económica do pedido, como lhe compete, visto que a ação forneceu nestes momentos os elementos necessários e indispensáveis à fixação do valor da ação (cfr. artigos 154º/1; 156º/1; 297º/2; 299º/4, parte final);
c)- Seja determinado que nenhuma taxa de justiça complementar no valor de 2 UC ìs é devida pelos AA. em razão da apresentação da p.i. aperfeiçoada;
d)- Seja reconhecido aos AA. e ora reclamantes que a taxa de justiça já paga pelo impulso processual foi em montante excessivo, devendo os montantes pagos em excesso ser-lhes reembolsados;
e)- Seja deferido o pedido de adesão à presente reclamação dos demais AA. e ora reclamantes, atento o disposto no artº 634º/2-a) do CPC), não sendo devida qualquer outra importância a título de custas judiciais (cfr. artº 530º/1 do CPC), prosseguindo os autos a sua normal tramitação, assim se fazendo JUSTIÇA.
Notificada a parte contrária, não deduziu resposta.
II
Importa, pois, submeter à conferência o despacho proferido pelo relator, o qual tem o seguinte teor:
«1. AA, Autores, todos eles melhor identificados no processo principal n.º 25209/16.1T8LSB-C.L1, notificados que foram do acórdão que, em 25 de setembro de 2019, ali foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e com o mesmo não se conformando, dele interpuseram recurso em 10/10/2019 denominado incidental de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para tal, o disposto nos artigos 615º/1, alíneas c) e d), 629º/2-b), com fundamento em que o seu valor excede a alçada do Tribunal de que se recorre, 666º/l, 674º/l - a) a c), todos do CPC, e o artº 77º/1 do CPT, formulando, de seguida, as correspondentes alegações e conclusões.
2. Esse recurso não foi, porém, admitido no Tribunal da Relação de Lisboa por despacho proferido em 07/02/2020 pelo aí Relator e que tem o seguinte teor:
«O recurso é o próprio e foi interposto dentro do prazo legal, possuindo os Autores legitimidade para impugnar o mesmo e tendo a ação o valor legalmente exigido para o efeito, mas o Acórdão prolatado por este tribunal de 2.ª instância é irrecorrível, desde logo porque nos movemos no quadro das decisões interlocutórias que recaem unicamente sobre a relação processual, a que alude o número 2 do artigo 671.º do NCPC, das quais só é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso é sempre admissível (por referência ao número 2 do artigo 629.º do NCPC) ou quando o acórdão da relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Não se verificando qualquer um dos cenários elencados nas duas alíneas desse número 2 do artigo 671.º do NCPC, o Aresto prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível.
Numa outra perspetiva e agora por força do regime constante do número 3 do artigo 671.º do Novo Código de Processo Civil, também tal irrecorribilidade deriva da circunstância de ocorrer nos autos uma situação que, na gíria judiciária, se designa por “dupla conforme”, isto é, de terem sido produzidas nos autos duas decisões judiciais pelos tribunais da 1.ª e 2.ª instâncias com um sentido e alcance semelhantes.
Importa realçar que tal instituto da «dupla conforme» se aplica ao litígio em presença, pois não existe entre a decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa uma «fundamentação essencialmente diferente» que imponha o afastamento dessa figura processual.
Dir-se-á, por outro lado, que os Autores não pretendem sequer interpor recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do NCPC, por referência ao cenário de «dupla conforme» acima aludido, sendo apenas por essa via extraordinária e por força dos motivos nele invocados, o Acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa ainda recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, se o regime de revista excepcional consente que o obstáculo derivado da confirmação pela 2.ª instância da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente semelhante, seja ultrapassado, seguro é que das alegações de recurso dos recorrentes não resulta minimamente invocada qualquer uma das três situações que podem fundar, nos termos do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, a interposição de tal recurso de revista excecional.
Finalmente, em termos de sucumbência e dado estarmos face a uma situação de coligação de Autores, a mesma não atinge, para cada um deles, o limite mínimo de decaimento em metade do valor da alçada das relações.
Logo, não se admite o recurso de revista, por legalmente inadmissível.
Notifique. D.N.».
3. Notificados deste despacho e dele discordando, a Autora/Recorrente AA (estes que haviam requerido a sua adesão ao recurso apresentado por aquela, pedido de adesão que aqui também formulam nos termos do art. 634º n.º 2 al. a) do CPC), deduziram reclamação nos termos do disposto no art. 643º do CPC, para este Supremo Tribunal de Justiça, reclamação em que formulam as seguintes conclusões:
«1- O recurso em causa foi interposto com base no artigo 629º/2-b), com fundamento em que o seu valor excede a alçada do Tribunal de que se recorre (cfr. Requerimento, e alegações do recurso interposto), fundamento que não foi em nenhum momento posto em causa pelo Tribunal “a quo”, visto estar em causa uma situação incidental respeitante ao valor da causa, e por isso em tais circunstâncias será sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 629º/2-b) e no artº 671º/2-a), ambos do CPC;
2- Aquando da junção aos autos da ampliação do pedido nos termos do convite formulado, dele fazendo constar o nome de cada A., a data de admissão, a data de vencimento das diuturnidades de cada um dos AA.5(() 5 – De salientar que 16 dos 73 AA. nenhum montante reclamam. Solicitam tão-só o reconhecimento do direito a diuturnidades.), o valor (comum e constante) das diuturnidades e o período a que respeitavam, totalizando a soma das diuturnidades o montante global de 126.420,89 € (cfr. Requerimento de ampliação do pedido), foi ainda solicitado ao Tribunal que fosse reconhecido aos AA. o direito às diuturnidades, fosse condenada a R. a proceder ao respetivo pagamento, acrescido das legais taxas de juro moratório, fosse fixado o valor da causa em montante correspondente à soma dos pedidos individualizados das diuturnidades, no acima referido montante de 126.420,89 €, nos termos do artº 297º/2 do CPC, - destaque dos reclamantes – e fosse devolvida aos AA. a taxa de justiça paga em excesso, face à disponibilização junto dos autos dos elementos suficientes para determinação da utilidade económica do pedido (cfr. Artº 299º/4 do CPC) – cfr. Requerimento de ampliação do pedido, junto aos autos em 08/02/2018);
3- Na sequência do convite formulado pelo Tribunal de 1ª instância, em 29/11/2018 foi apresentada pelos AA. a p.i. aperfeiçoada na qual os AA. reafirmam o pedido de correção do valor da ação, já solicitado em sede de ampliação do pedido, voltando a indicar o valor da ação no montante de 124.638,95 €, – destaque dos reclamantes – por ser o que correspondia ao somatório do valor individualizado das diuturnidades, com fundamento no disposto no artº 297º/2 do CPC (cfr. Pedido ampliado, e p.i. aperfeiçoada, parte final);
4- Em 03/12/2018 foi proferido despacho pelo Tribunal de 1ª instância convidando “os Autores a completarem a taxa de justiça em função do valor que agora atribuíram à acção”, fundado na informação prestada pela secção de processos, nos termos da qual a senhora Escrivã Auxiliar alega “que foi alterado o valor da ação … suscitando-me assim dúvidas se não seria devido o pagamento de complemento da taxa de justiça (no montante de € 204,00 por cada Autor coligado) do valor já pago”, informação que o juiz do processo considera que “mostra-se correcta” (cfr. despacho);
5- Em 11/12/2018 os AA. requereram fosse dado sem efeito o valor indicado na p.i. aperfeiçoada (124.638,95€), mantendo-se o valor indicado na p.i. original (30.000,01 €), remetendo para o Tribunal de 1ª instância a decisão definitiva respeitante à fixação do valor da causa, nos termos do artº 306º a 310º do CPC, e fosse dado sem efeito o convite feito aos AA. para procederem ao pagamento da taxa de justiça complementar (cfr. requerimento dos AA. junto aos autos em 11/12/2018);
6- Por despacho de 20/12/2018 considerou o Tribunal de 1ª instância que “há regras legais aplicáveis ao valor da acção”, - sem nunca ter enunciado qualquer norma legal para fundamentar a sua posição (destaque dos reclamantes), pelo que foi determinado pelo referido Tribunal que, por o mesmo não ter sido fundamentado, “indefere-se o requerido”, mantendo o despacho de 03/12/2018 que ordenava o pagamento de 204,00 € a título de taxa de justiça complementar por cada A. (cfr. despacho);
7- Em 03/01/2019 os AA. recorreram para o TRL deste despacho de 20/12/2018 deduzindo incidente sobre o valor da ação, requerendo consequentemente a nulidade do despacho de 03/12/2018 que ordenava o pagamento de 204,00 € a título de taxa de justiça complementar por cada A., requerendo ainda que o valor da ação fosse fixado em definitivo pelo Tribunal de 1ª instância em função da utilidade económica do pedido já demonstrada nos autos, nos termos dos artigos 296º/2, 299º/4, e 306º/1 todos do CPC, recurso que foi julgado improcedente, e por isso se deduziu o pertinente recurso para esse Alto Tribunal;
8- Estamos em presença de uma situação incidental respeitante ao valor da causa e nessa medida será sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 629º/2-b) e no artº 671º/2-a), ambos do CPC, como foi requerido pelos AA. e ora reclamantes aquando da dedução do pertinente recurso para esse Alto Tribunal;
9- Relativamente ao teor das demais alíneas que fundamentam a tese da irrecorribilidade do recurso do acórdão da Relação, transcritas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 supra, com devido respeito, entendem os reclamantes que as mesmas carecem de relevância no caso em apreço, e por isso se não pronunciarão sobre as mesmas;
10- Por constituir interesse comum evidente de todos os reclamantes, requer-se o deferimento do pedido de adesão de todos os demais AA. e interessados à reclamação ora interposta pela recorrente e ora reclamante AA, atento o disposto no artº 634º/2-a) do CPC), não sendo devida qualquer outra importância a título de custas judiciais (cfr. artº 530º/1 do CPC). Atento o exposto.
No ver dos reclamantes a decisão da Relação é recorrível, devendo por isso o recurso incidental de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ser admitido, pelo que se requer a V. Ex.cias,
- Seja a presente reclamação julgada procedente, por provada, e em consequência:
- Com o Douto suprimento desse Venerando Tribunal, seja revogada a decisão de que ora se reclama, substituindo-a por outra que admita o recurso incidental de revista atempadamente interposto;
- Seja deferido o pedido de adesão de todos os demais AA. e interessados à reclamação ora interposta pela recorrente e ora reclamante AA, atento o disposto no artº 634º/2-a) do CPC), sem cobrança de qualquer outra importância a título de custas judiciais (cfr. artº 530º/1 do CPC)».
*
4. Vejamos se assiste razão aos Reclamantes.
Com interesse para a apreciação da presente reclamação e com base no que se refere no relatório do acórdão recorrido, importa considerar aqui as seguintes incidências processuais:
a) Em 16/10/2016, BB e outros (ao todo 73 Autores) interpuseram ação declarativa, com processo comum laboral, contra a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, (AICEP, EPE), pedindo o seguinte:
«Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) - Seja reconhecido aos Autores o direito às diuturnidades nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do ICEP (Doc. 2), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado no seu contrato individual de trabalho e, nessa medida, não podendo o mesmo ser unilateralmente retirado pela entidade empregadora, por tal ato ser lesivo dos direitos dos Autores, tanto mais que os trabalhadores se opuseram oportunamente à cessação de referido direito;
b) - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores os montantes em dívida desde a respetiva retirada no momento da extinção do ICEP e da substituição deste pela AICEP, EPE, a partir de 01/07/2007, cujos montantes devidos se apurarão em liquidação de sentença, atento o disposto nos artigos 556.º n.º 1, alínea b), e 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC;
c) - Subsidiariamente, seja reconhecido aos Autores o direito a juros de mora à taxa legal, desde a data de retirada unilateral lesiva e ilegítima do direito às diuturnidades, atendendo a que no momento em que a Ré irá ser citada no âmbito dos presentes autos já se encontra em mora (cfr. art.º 805.º, n.º 2 alínea b), e 3, do Código Civil), cujo montante se apurará igualmente em liquidação de sentença.
d) - Subsidiariamente ainda, seja reconhecido aos Autores o direito a custas de parte a suportar pela Ré, nos termos legais.
(...)
Valor: 30.000,01 € (trinta mil euros, e um cêntimo), atento o disposto no art.° 303.°, n.º 1, do CPC).
Juntam-se: DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de 6 UCs, 8 documentos e 73 procurações, sendo tais documentos e procurações entregues no Tribunal através da via postal registada (sem duplicado nem cópia), atendendo ao numeroso volume de folhas (cfr. art.º 10.º/5 e 6 da Portaria n.º 280/ 2013, de 26/08).»;
b) Com data de 19/11/2018 foi proferido nos presentes autos e pelo Tribunal de 1ª instância o seguinte despacho:
«Despacho de aperfeiçoamento:
Nos termos do art.º 590.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi art.º l.º n.º 2, al. a) do CPT, incumbe ao Juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Em matéria relativa à propositura da ação, dispõe o art.º 3.º, n.º 1 do CPC que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida - princípio do pedido - e o artigo 5.º do CPC que cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas - ónus de alegação das partes.
No caso dos autos, a petição inicial padece de insuficiência na exposição da matéria de facto alegada, que compromete a apreciação do mérito da ação e o exercício do contraditório.
Os Autores ao invés de articularem os factos que constituem a causa de pedir, nomeadamente as datas em que foram admitidos ao serviço, as retribuições que auferiram ao longo dos anos, em que datas adquiriram (cada um deles) o direito a diuturnidades e em que datas se venceram e se continuam ao serviço, limitaram-se a referir genericamente que foram admitidos nos anos 80 e 90 e a alegar de direito.
Na ampliação do pedido e causa de pedir, limitaram-se a reproduzir uma lista de valores, da qual não são apreensíveis os factos que pretendem alegar na ação. Tal listagem não dispensa os Autores de dar cumprimento ao disposto no artigo 5.° do CPC: alegar os factos e as razões de direito em que sustentam a pretensão formulada.
O mesmo ocorre relativamente ao pedido formulado na ação, que deverá ser concretizado relativamente a cada Autor, não incumbindo ao tribunal corrigir o pedido.
A factualidade alegada (causa de pedir) é de tal modo deficiente que compromete a sua apreensão cognitiva e consequentemente impede o exercício do contraditório.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 4 do CPC de 2013, convido os Autores a apresentar, no prazo de 8 dias, nova petição inicial que comtemple igualmente o pedido de ampliação da causa de pedir e pedido.»;
c) Em 29/11/2018 e na sequência do referido despacho de aperfeiçoamento, os Autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada, onde formulam, a final, os seguintes pedidos:
«Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Seja reconhecido aos Autores o direito as diuturnidades nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do ICEP (Doc. 2), por tal direito ter sido incorporado no seu contrato individual de trabalho e consequentemente não poder legalmente ser retirado de forma unilateral pela R. por ter sido adquirido legitimamente pelos Autores (cfr. art.º 230.º/1 do Código Civil), tanto mais que os trabalhadores se opuseram oportunamente a cessação de referido direito;
b) Seja a R. condenada a pagar aos Autores os montantes em divida respeitantes as diuturnidades vencidas entre 01/04/2007 e 31/12/2010, e vincendas, acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento, totalizando em 30/09/2016 (mas anterior ao da data de interposição da ação), o montante de 165.498,75 € assim discriminado de forma individualizada (cfr. art.º 22. supra): Elaboram quadro com a indicação individualizada dos valores devidos a cada um dos autores, quadro que aqui se dá por reproduzido.
c) Seja a Ré condenada a pagar aos 16 (dezasseis) Autores referidos na alínea f) constante da parte final do quadro-síntese inserido no art.° 22.° supra, as diuturnidades entretanto vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais devidos, vencidos e vincendos, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento;
d) Seja a Ré condenada no pagamento das custas de parte, nos termos legais.
(...)
Valor: 124.638,95 € (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e oito euros, e noventa e cinco cêntimos) - cfr. art.° 297.º/ 2 do CPC, primeira parte.»;
d) Na sequência desta petição aperfeiçoada, foi aberta conclusão nos autos ao Sr. Juiz da 1ª instância, com a seguinte informação da secretaria datada de 03/12/2018:
«com informação a V. Exa. de que, na PI aperfeiçoada apresentada pelos Autores através do requerimento com a Ref.ª CITIUS 30842694, verifiquei que foi alterado o valor da ação para o total indicado a fls. 893, suscitando-me assim dúvidas se não seria devido o pagamento de complemento da taxa de justiça (no montante de € 204,00 por cada Autor coligado) do valor já pago, pelo que faço os autos conclusos afim de V. Exa. ordenar o que tiver por conveniente.»;
e) O Sr. Juiz da 1ª instância, com referência a tal informação, em 03/12/2018 proferiu o seguinte despacho:
«A informação prestada pela Sr. a Escrivã auxiliar mostra-se correta.
Assim e ao abrigo do princípio da cooperação convido os Autores a completarem a taxa de justiça em função do valor que agora atribuíram à ação.
Prazo: 5 dias.»;
f) Em 11/12/2018, os Autores apresentaram requerimento com o seguinte teor:
«BB e outros, Autores já devidamente identificados nos presentes autos, notificados da informação da secção de processos na qual se suscitam dúvidas no tocante a taxa de justiça em função da alteração do valor da ação ora indicado na petição inicial (p.i.) aperfeiçoada, e do despacho de fls. A convidar os Autores a completarem a taxa de justiça em função do aludido valor indicado, veem Requerer
- Seja dado sem efeito o valor ora indicado pelos Autores no montante de 124.638,95 €, constante de fls. 893, devendo em sua substituição manter-se o valor indicado na p.i. original, no montante de 30.000,01 €, valor este também fixado pelo Tribunal para efeitos do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-se para o Tribunal a decisão definitiva respeitante à fixação do valor da ação, atento o disposto no art.° 306.°/1 do CPC e, consequentemente, seja igualmente dado sem efeito o convite formulado aos Autores para completarem a taxa de justiça em função do valor indicado na p.i. aperfeiçoada.»;
g) O Tribunal da lª instância, por despacho de 20/12/2018, indeferiu o requerido pelos Autores, nos seguintes moldes:
«Os Autores vieram, após notificação para completarem a taxa de justiça, requerer que seja dado sem efeito o valor atribuído pelos mesmos à ação em sede de petição inicial aperfeiçoada.
Cumpre esclarecer os Autores que estes não podem atribuir o valor que pretendem e no momento que pretendem porquanto há regras legais aplicáveis ao valor da ação.
Os Autores não alegaram qualquer fundamento para que se dê sem efeito o valor que eles próprios atribuíram após o aperfeiçoamento da petição inicial.
Acresce já referir que o valor atribuído em sede de petição inicial aperfeiçoada será ainda objeto de correção pelo Tribunal porquanto é manifestamente inferior ao valor global do pedido (capital e juros).
Pelo exposto e por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido e mantém-se o despacho.»;
h) Notificados deste despacho, em 03/01/2019 os Autores dele interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a nulidade do mesmo e formulando as correspondentes alegações e conclusões;
i) O Tribunal da l.ª instância, na sequência da interposição daquele recurso, em 15/01/2019, proferiu o seguinte despacho:
«Falta de pagamento da taxa de justiça devida por interposição de recurso:
Os Autores vieram na sequência da notificação do despacho que determinou que complementassem a taxa de justiça em função do novo valor atribuído à ação, interpor recurso a fls. 923 verso dos autos.
Todavia, tal como ocorreu relativamente à propositura da ação (matéria sobre a qual o Tribunal da Relação de Lisboa já se pronunciou nos autos, confirmando a decisão deste Tribunal), os Autores não liquidaram corretamente a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, que é devida por todos os recorrentes, nos termos definidos na lei para a situação de coligação (tabela I-B).
Considerando que os Autores persistem em idêntico comportamento processual, dê cumprimento ao disposto no art.° 642.º, n.º 1 do CPC.»
j) Em 31/01/2019, a Autora AA liquidou a taxa de justiça complementar assim como a sanção aplicada (embora sob protesto), de maneira que o recurso por si interposto fosse admitido e subisse ao Tribunal da Relação de Lisboa;
k) Em 11/02/2019, o Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu despacho com o seguinte teor (na parte que aqui releva):
«Fls. 1031: Uma vez que apenas a Autora AA procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de fls. 923 dos autos, passa-se a admitir o recurso interposto apenas relativamente à Autora AA. A decisão do Tribunal mantém-se relativamente aos demais Autores por ela abrangidos.
(...)»;
l) Em 25/09/2019 e na sequência do mencionado recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que termina com a seguinte:
«IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 87.° número 1 do CPT e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, com a inerente confirmação da decisão recorrida, nos moldes anteriormente expostos.
Custas do presente recurso a cargo da Apelante - artigo 527.°, número 1 do NCPC.
Registe e notifique.».
m) No recurso de revista os Recorrentes formulam apenas as seguintes conclusões:
«1- No ver dos AA. e ora recorrentes, a apresentação da nova p.i. aperfeiçoada, por possuir uma natureza complementar à da p.i. original ou inicial, não está sujeita às exigências impostas pelo artº 552º do CPC, designadamente no que respeita à indicação do valor da ação e ao pagamento de taxa de justiça complementar;
2- Pelos diversos fundamentos de facto e de direito invocados pelos AA., estes não podem aceitar o argumento do Tribunal “a quo” nos termos do qual na p.i. aperfeiçoada tem de ser atribuído pelos AA. um valor à ação, como não se aceita.
- Seja revogado o acórdão recorrido proferido pela Relação de Lisboa por estar ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade, e em consequência;
a)- Seja fixado pelo Tribunal de 1ª instância o valor definitivo da ação, devendo para o efeito atender-se à utilidade económica do pedido, excluindo o valor dos juros moratórios pedidos, atento o disposto nos artigos 152º/1, 297º/2, parte final, 299º/4, e 306º a 310º, todos do CPC;
b)- Seja determinado que nenhuma taxa de justiça complementar no valor de 2 UC’s é devida pelos AA. em razão da apresentação da p.i. aperfeiçoada;
c)- Seja reconhecido aos AA. e ora recorrentes que a taxa de justiça já paga pelo impulso processual foi em montante excessivo, devendo os montantes pagos em excesso ser-lhes reembolsados;
d)- Seja deferido o pedido de adesão ao presente recurso dos demais AA., atento o disposto no artº 634º/2-a) do CPC), não sendo devida qualquer outra importância a título de custas judiciais (cfr. artº 530º/1 do CPC),
prosseguindo os autos a sua normal tramitação, assim se fazendo JUSTIÇA.
*
Vejamos!
Como ressalta das alegações e conclusões da reclamação agora apresentada, entendem os Reclamantes estar em causa uma situação incidental respeitante ao valor da causa e daí que, contrariamente ao que se concluiu no despacho reclamado, será sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 629º/2-b) e no art.º 671º/2-a), ambos do CPC.
Estipula-se no art. 671º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06 que: «[o]s acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
No caso em apreço apenas está em causa a aplicação do que se estabelece na alínea a) do n.º 2 deste preceito legal, o que nos remete, desde logo, para o estipulado no n.º 2 do art. 629º do mesmo compêndio legal, ao dispor (no que aqui releva) que: «[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:… b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;…».
Este último dispositivo legal corresponde ao art. 678º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24-08 e, de alguma forma, ao que já se estipulava no n.º 3 do art. 678º do mesmo Código, na redação que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12-12, sendo que, como referiu Fernando Amâncio Ferreira no seu Manual dos Recursos em Processo Civil - 2ª edição – Almedina, pág. 99, a propósito deste preceito legal, «[n]ão tem aplicação o disposto no n.º 3 do art. 678.º se não houver despacho a fixar o valor da causa, por as partes se encontrarem de acordo quanto a ele e o valor achado não merecer qualquer objecção por parte do juiz (art. 315.º, n.º 1, parte inicial); não há aqui decaimento para nenhuma das partes.
Mas já tem aplicação aquele n.º 3 do art. 678.º sempre que haja despacho expresso do juiz a determiná-lo, quer por iniciativa própria, para rejeitar o acordado pelas partes, quer por ter sido solicitado a fixá-lo perante o dissídio dos pleiteantes».
Sucede que, no caso em apreço, não houve qualquer decisão do Sr. Juiz do Tribunal da 1ª instância em termos de fixação do valor da presente causa fosse por iniciativa própria face ao estabelecido no art. 306º do CPC aqui aplicável, fosse a requerimento de qualquer das partes ou decorrente de dissídio entre estas quanto a esse aspeto, sendo que a decisão incidental que, uma vez impugnada, levou à prolação, em 25/09/2019, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, agora recorrido [acórdão de que se faz referência na alínea l) das mencionadas incidências processuais], pese embora se enquadre no âmbito de decisão interlocutória unicamente atinente à relação processual, a verdade é que a mesma não se trata de uma decisão respeitante ao valor da presente causa, nem a impugnação da mesma teve por real fundamento a alegação de que esse valor excedia a alçada do Tribunal “a quo”.
Na verdade, como resulta das incidências processuais anteriormente enunciadas e que aqui se dão por reproduzidas, em particular as que se mencionam nas alíneas b) a g), toda a questão suscitada se prende com saber se, tendo os Autores sido convidados pelo Tribunal de 1ª instância a apresentar uma nova petição inicial aperfeiçoada em função das insuficiências e/ou deficiências notadas na primeira petição que por eles fora deduzida e tendo os mesmos formulado uma nova petição corrigida em que, para além de haverem procurado suprimir tais insuficiências e/ou deficiências – designadamente discriminando os valores devidos a cada um deles a título de diuturnidades a que se acham com direito – optaram pela declaração de um novo valor a dar à presente causa (€ 124.638,95) diverso do valor que haviam indicado na petição inicial originária (€ 30.000,01), deveriam os mesmos, em simultâneo com a apresentação da nova petição corrigida, demonstrar haverem procedido à liquidação de uma taxa de justiça complementar, decorrente da diferença entre aquele novo valor da causa por eles declarado e o que haviam indicado na petição originária e em relação à qual haviam já pago a correspondente taxa de justiça, isto face ao disposto no artigo 306º n.º 1 (segunda parte), conjugado com o art. 552º n.º 1 al. f) e n.º 3, ambos os artigos do CPC.
Nestas circunstâncias, não se está, efetivamente, perante recurso de uma decisão respeitante ao valor da presente causa e muito menos com o fundamento de que o seu valor excede o da alçada do tribunal de que se recorre, razão pela qual não merece censura o despacho reclamado ao considerar como irrecorrível o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pela não verificação dos pressupostos para essa recorribilidade previstos no n.º 2 do art. 671º do CPC.
Importa, por outro lado, referir que, ainda que se não estivesse no âmbito de uma decisão interlocutória unicamente atinente à relação processual, que obrigasse a levar em consideração as regras gerais de recorribilidade previstas nas disposições conjugadas do art. 671º n.º 1 e 629º n.º 1, ambos do CPC, a verdade é que sempre haveria de se considerar a ocorrência de uma dupla conformidade, sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente divergente entre o aludido acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25/09/2019 e a decisão interlocutória para ele recorrida proferida pelo Tribunal de 1ª instância em 20/12/2018, «dupla conforme» obstativa da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no n.º 3 do aludido art. 671º do CPC, aliada à circunstância de os Recorrentes, na revista interposta, não invocarem qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 672º do CPC.
Pelas razões expostas, não podemos deixar de julgar improcedente a deduzida reclamação.
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Decisão
Nestes termos decide-se julgar improcedente a reclamação em causa deduzida pelos Autores/Reclamantes AA, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas a cargo dos Reclamantes.».
Desde já se afirma que a decisão do relator agora reclamada não merece censura, sendo de manter na íntegra.
Na verdade, mais uma vez insiste a Reclamante AA (com a adesão dos demais co-Autores no processo principal) que o recurso de revista por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão que proferido em 25 de setembro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa tem por fundamento legal o disposto no art. 629º n.º 2 alínea b) por remissão do estabelecido no art. 671º n.º 2 alínea a), ambos do CPC, quando, como claramente se referiu na decisão reclamada, o que está verdadeiramente em causa e decorre dos despachos proferidos pelo Tribunal da 1ª instância, respetivamente, nos dias 03 e 20 de dezembro de 2018, este último com recurso de apelação interposto em 3 de janeiro de 2019 para o Tribunal da Relação de Lisboa e que veio a originar o acórdão recorrido, consiste em saber se, tendo os Autores sido convidados pelo Tribunal de 1ª instância a apresentar uma nova petição inicial aperfeiçoada em função das insuficiências e/ou deficiências notadas na primeira petição que por eles fora deduzida e tendo os mesmos formulado uma nova petição corrigida em que, para além de haverem procurado suprimir tais insuficiências e/ou deficiências optaram pela declaração de um novo valor a dar à presente causa (€ 124.638,95) diverso do valor que haviam indicado na petição inicial originária (€ 30.000,01), deveriam os mesmos, em simultâneo com a apresentação da nova petição corrigida, demonstrar haverem procedido à liquidação de uma taxa de justiça complementar, decorrente da diferença entre aquele novo valor da causa por eles declarado e o que haviam indicado na petição originária e em relação à qual haviam já pago a correspondente taxa de justiça, isto face ao disposto no artigo 306º n.º 1 (segunda parte), conjugado com o art. 552º n.º 1 al. f) e n.º 3, ambos os artigos do CPC, tendo o Tribunal de 1ª instância decidido que deveriam proceder à liquidação dessa taxa de justiça complementar, decisão que, tendo sido objeto de recurso para o Tribunal da Relação, veio a originar o acórdão recorrido que, sem voto de vencido e sem fundamentação substancialmente diversa, confirmou a decisão da 1ª instância.
Não se está, pois, perante uma situação de recurso de decisão sobre fixação do valor da presente causa, mas perante uma decisão interlocutória preliminar e que tem apenas a ver com o pagamento de taxa de justiça inicial devida pela propositura da ação.
Daí que, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, o recurso de revista sobre o mesmo interposto somente seria admissível em face de qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 671º do CPC, mormente da estabelecida na sua alínea a) e isso, pelas apontadas razões, não se verifica no caso em apreço.
Improcedem, assim, as conclusões extraídas pela Reclamante e, consequentemente a reclamação agora deduzida, confirmando-se a decisão do relator, circunstância que conduz a que fique prejudicada a apreciação das questões mencionadas na segunda parte da alínea a) e nas demais alíneas da conclusão 17ª extraída pela Reclamante, caso, porventura, qualquer delas pudesse aqui ser analisada.
III
Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas a cargo da Reclamante.
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Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.
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Lisboa, 9 de setembro de 2020

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José Feteira (relator)
António Leones Dantas
Júlio Gomes