Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO DIREITOS DE DEFESA REQUISITOS DA SENTENÇA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA - SENTENÇA | ||
| Doutrina: | - CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Direito Processual Penal, Coimbra 1968, pp. 210, 254 e ss.. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss.. - FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No Processo Penal Português, p. 240 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 186.º, 303.º, 309.º, 358.º, 359.º, 379.º, N.º 1, AL. B), 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E E), 432.º, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 53.º, N.º3, 217º, Nº 1 E 218º, NºS 2, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : | I - O objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. II - A actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos – arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do CPP. III -Por seu turno, a actividade decisória do tribunal também tem de se confinar ao objecto da acusação (art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal); é por força dessas exigências que se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo – eadem res –, desde a acusação até ao trânsito em julgado, daí derivando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade. IV -É ainda dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, visto que o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objecto (aos factos que dela constam e são imputados ao arguido) de uma forma esgotante, sendo certo que, se os não tiver apurado, tudo deve passar-se como se o tivessem sido, segundo o princípio designado da consunção. V - A delimitação do objecto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material. VI -Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e decisória. VII - A determinação sobre o destino a dar aos objectos relacionados com o crime, embora deva constar da decisão, já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal –, tal como a remessa de boletins ao registo criminal –; tais requisitos devem integrar a decisão, constituindo eventualmente a falta de pronúncia sobre eles, mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Notificada da decisão sumária de 14 de Julho de 2011, AA, Lda., veio reclamar para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: 1°- Em 14.03.2011 a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra; 2°- A Reclamante foi agora notificada da Decisão Sumaria na qual o Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pela Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. 3°- O fundamento da rejeição do recurso é a de que a questão relacionada com a entrega dos objectos apreendidos: “ não contende com o objecto do processo, tal como definido pelo caso descrito na acusação. Tem com ele uma relação meramente instrumental (de prova)” 4°- E por isso, nos termos do disposto nos artigos 432°, alínea b) e artigo 400° n.° 1 alínea c) ambos do Cód. de Processo Penal, considerou que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é inadmissível! 5°- Acontece que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º. 1 do artigo 400° do C.P.P. apenas não é admissível recurso dos acórdãos proferidos pela relação que não conheçam, a final, do objecto do processo. Ora, salvo o devido respeito, ao contrário do que refere a Decisão Sumária aqui reclamada a questão relacionada com os relógios faz parte do objecto do processo. 7°- Pois conforme refere o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2010 — Processo n.° 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1 in www.dgsi.pt cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, o objecto do processo é o objecto da acusação. 8°- Ora, no caso em apreço os relógios apreendidos nos presentes autos, são alguns dos objectos sobre os quais incidiu a actuação ilícita do arguido e que constam objectivamente não só da acusação, como da sentença proferida em primeira instância. 9º - Os relógios que o arguido obteve de forma ilícita através da prática do crime de burla qualificada perpetuada sobre a reclamante e pelo qual foi condenado, são os relógios que se encontram apreendidos e cuja restituição devia ter sido ordenada à aqui reclamante, e que até agora não foi. 10º- Pelo que, dúvidas não podem existir que ao contrário do que refere a Decisão Sumária ora reclamada, e tendo em conta que os factos constantes da acusação se consubstanciam nos objectos sobre os quais incidiu a actuação ilícita do arguido, esta é uma questão que diz respeito ao objecto do processo! 11°- Na verdade, os relógios que a recorrente pede para lhe serem entregues, não são nem instrumento, nem produto do crime e, também não têm a natureza de poder colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral, ou a ordem públicas, nem oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos típicos ilícitos. 12°- Aliás, os relógios serviram de base a um total empobrecimento da aqui reclamante, que por via disso se tem debatido de forma permanente com a iminência de se tornar insolvente. 13°- Assim, por tudo o supra exposto, nos termos do disposto no artigo 109° do C. Penal, devem que ser restituídos a quem de direito, como de resto impõe o disposto no artigo 186° do C.P.P. 14°- Acresce que, nos termos do disposto na alínea e) do n.°3 do artigo 374° do C. Proc. Penal e Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2001, in C J, 2001, Tomo V, pag. 236 e 237, a sentença deve conter: “c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;” 15°- Pelo que, sendo os relógios apreendidos, como de facto são, objectos sobre os quais incidiu a actuação ilícita do arguido, fazem os mesmos parte do objecto do processo, pelo que em qualquer caso sempre o Tribunal tem que se pronunciar sobre o destino a dar aos mesmos. 16°- É este também o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 24.10.2007 — Processo n.° 0745105 in www.dgsi.pt que refere que “ Se um quadro pertencente a A se encontra apreendido no processo, por ter sido vendido por B a C, através de conduta que preenche um crime de abuso de confiança, na decisão final deve ordenar-se a entrega do quadro a A.” 17°- O qual refere ainda que: “No caso concreto, o quadro alienado por quem se arroga seu titular, contra a verdade, no quadro de um crime de abuso de confiança, não constitui nem instrumento do crime, nem seu produto. É antes, o objecto sobre o qual incidiu a actuação ilícita. Foi apreendido, naturalmente com o objectivo de servir de elemento de prova. Aos bens, que não constituam, nem instrumento, nem produto do crime, que se mantenham apreendidos no processo, à data da sentença, há que lhes dar destino” 18º- Por outro lado, a não admissibilidade do recurso interposto pela reclamante seria susceptível de violar o direito da mesma de ver assegurado o seu direito de defesa da propriedade sobre os relógios. 19°- As decisões proferidas pelo Tribunal da Relação não são insindicáveis! 20°- Mais, a rejeição do recurso implicaria que a Reclamante que se encontra lesada em mais de 500.000,00€, fosse ainda obrigada a instaurar uma nova acção cível e pagar a respectiva taxa de justiça afim de poder ver apreciada uma questão que pode e deve ser no âmbito do processo-crime e a aguardar mais uns anos até poder dispor dos objectos que lhe pertencem e dos quais o arguido ilicitamente se apropriou. 21°- Face a tudo o supra exposto e ao contrário do alegado na Decisão Sumaria, ora reclamada, a entrega dos relógios faz parte integrante do objecto do processo e nessa medida, nos termos do disposto nos Artigos 399°; 401°, n.° 1, alínea b); 432° alínea b) e 434° todos do Cód. de Proc. Penal, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra terá que ser considerado susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Termina pedindo que seja ordenada a revogação da decisão sumária por outra que julgue admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Não houve resposta do Ministério Público nem do arguido. 3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. II. 4. Pressupostos em que assentou a decisão sumária: a) No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do processo comum colectivo n.º 141-06.0JALRA, foi julgado o arguido e demandado BB, que foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto punido pelos arts 217º, nº 1 e 218º, nºs 2 alínea a) do Código Penal, na redacção do Dec Lei nº 48/95, de 15 de Março (relativo à ofendida AA, Lda) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e sob condição de nesse período pagar à ofendida AA, Lda a quantia total de 20.000,00 € (vinte mil euros) a pagar em 4 prestações anuais de 5.000,00 € (cinco mil euros) cada, após o trânsito em julgado da decisão, devendo tal quantia, se efectivamente paga, abater ao valor da indemnização cível arbitrada a favor da demandante AA
b) Em consequência da procedência parcial do pedido cível formulado por AA L.da, decidiu-se condenar o arguido/demandado a pagar a «quantia que se liquidar em execução de sentença (decidida que esteja a questão da entrega dos relógios), relativa ao valor dos relógios que não sejam efectivamente entregues à demandante e ponderada que seja a desvalorização dos mesmos, acrescido dos juros que se vencerem sobre tal valor, desde a notificação do pedido civil até integral e efectivo pagamento.»
c) Decidiu-se ainda, quanto aos destino dos bens apreendidos, o seguinte: Atendendo a que não pode ser decidida nesta sede, por ultrapassar o âmbito penal, a questão da propriedade/posse sobre os bens apreendidos – dado que após a entrega dos relógios ao arguido este dispôs da grande maioria dos mesmos quer gratuita, quer onerosamente para terceiros que deverão, em princípio, ser considerados terceiros de boa fé -, remetem-se as partes para os meios civis quanto á questão subjacente ao pedido de entrega dos mesmos (requerida tanto por AA como por CC e DD e EE, Lda) – nos termos do art 82º do CPP. d) Inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra os demandantes EE, Lda., M... do DD e AA Lda.
e) Aos dois primeiros, tendo visto soçobrar a acusação pelos correspondentes crimes de burla qualificada, de que o arguido/demandado foi absolvido, foram declarados improcedentes os pedidos cíveis baseados na prática dos referidos crimes. Assim, esses demandantes, no recurso, pretendiam a revogação do decidido na 1.ª instância e, em consequência, a procedência dos pedidos cíveis formulados, entendendo que se verificavam os pressupostos da acção de indemnização, não obstante a absolvição do arguido/demandado dos crimes de burla, pretendendo ainda que lhes fossem restituídos, nos termos do art. 186.º do CPP, os relógios encontrados em seu poder e que tinham sido apreendidos.
f) Quanto a AA Lda., limitou o recurso à questão da entrega dos relógios, nos termos do art. 186.º do CPP, sendo esses relógios de marca “Raymond Weil”, apreendido a fls. 540, “Breiling”, apreendido a fls. 632, ambos na posse do arguido/demandado antes da apreensão, “Zenith”, modelo “El Primeiro Mostrador Blanco”, apreendido a fls. 514 e “Frank Muller”, apreendido a fls. 459 a 461 dos autos, aquele reclamado também pelo demandante M... do DD, e este, reclamado também por EE, Lda.
g) O Tribunal da Relação, por acórdão de 9/02/2011, anulou a decisão recorrida quanto a todos os demandantes, excepto AA Lda., por aquela se não ter pronunciado sobre o destino a dar aos relógios apreendidos, devolvendo o processo à 1.ª instância para reparar essa omissão, constitutiva de nulidade; quanto a AA, Lda., confirmou a decisão da 1.ª instância (reenvio para os tribunais civis quanto à questão subjacente da propriedade/posse dos relógios que se encontravam apreendidos à ordem do processo).
h) Ainda inconformada a AA, Lda. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso com a seguinte fundamentação: O recurso confina-se, como resulta claramente das conclusões (…), à questão da não restituição dos objectos (relógios) apreendidos, nos termos do art. 186.º do CPP, e esta questão não tem nada a ver com a questão cível. Na verdade, o pedido cível, visando à obtenção de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados com a prática do crime, no quantitativo de € 579 909,00 (quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e nove euros), foi julgado parcialmente procedente, tendo sido relegada para execução de sentença a liquidação do quantitativo indemnizatório (…) O recorrente não põe em causa esta decisão da parte cível, como, aliás, faz questão de salientar na motivação de recurso e nas respectivas conclusões. Aí se diz expressamente que o âmbito do recurso é o destino dos relógios apreendidos nos autos e que são propriedade do recorrente. Ora, colocada assim a questão – o do destino a dar aos objectos apreendidos – não estamos em face de recurso sobre a matéria cível da decisão, nomeadamente sobre a questão da indemnização. Estamos, sim, em face de um recurso atinente à parte penal da decisão. Com efeito, o art. 374.º do CPP, que enumera os requisitos que a sentença deve ter, dispõe no n.º 3 que «a sentença termina pelo dispositivo que contém: c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;» Ora, se assim é, o critério da recorribilidade da decisão para o STJ é o do art. 432.º do CPP. Aí se estabelece: n.º 1, alínea b): «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º.» E o art. 400.º estabelece que: «1. Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.» É o caso: a questão relacionada com o referido segmento da decisão penal não diz, todavia, respeito ao objecto do processo. A entrega dos objectos apreendidos, que, aliás, devem ser restituídos a quem de direito, logo que deixem de interessar para a prova (art. 186.º, n.º 1 do CPP), devendo, em todo o caso, ser ordenada na decisão final, restituindo-se os mesmos após o respectivo trânsito em julgado, excepto se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado, não contende com o objecto do processo, tal como definido pelo caso descrito na acusação. Tem com ele uma relação meramente instrumental (de prova). A decisão da Relação não conheceu, assim, do objecto do processo, mas de uma questão incidental relacionada com a decisão penal.
5. O recurso foi então rejeitado, pela referida decisão do relator, nos termos dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. Vejamos:
6. Basicamente, o núcleo essencial da reclamação contém-se nas conclusões 7.º, 8.ª e 10.ª Na conclusão 7.ª, afirma-se que “o objecto do processo é o objecto da acusação”; na conclusão 8.ª, que “os relógios apreendidos são alguns dos objectos sobre os quais incidiu a actuação ilícita do arguido e que constam objectivamente não só da acusação, como da sentença proferida em 1.ª instância;” na conclusão 10.ª extrai-se a conclusão de que, se “os factos constantes da acusação se consubstanciam nos objectos sobre os quais incidiu a actuação ilícita do arguido, esta é uma questão que diz respeito ao objecto do processo.” Ora, não há dúvida nenhuma que o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. A actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em certas situações permitidas por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do CPP). Por seu turno, a actividade decisória do tribunal também tem de se confinar ao objecto da acusação (art. 379.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal). É por força dessas exigências que se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo (eadem res) desde a acusação até ao trânsito em julgado, daí derivando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade. É ainda dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, visto que o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objecto (aos factos que dela constam e são imputados ao arguido) de uma forma esgotante, sendo certo que, se os não tiver apurado, tudo deve passar-se como se o tivessem sido, segundo o princípio designado da consunção. A delimitação do objecto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material. (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss., CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Direito Processual Penal, Coimbra 1968, pp. 210, 254 e ss. e FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No processo Penal Português, p. 240 e ss.). Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e a sua actividade decisória. A decisão do tribunal pronuncia-se, ao fim, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, quer na sua dimensão objectiva, quer subjectiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes (os indicados na acusação), eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados artigos 358.º e 359.º do CP e extraindo as consequências jurídicas compatíveis, isto é, condenando ou absolvendo o arguido. Nisto reside a solução jurídica do caso sub judice, isto é, daquele concreto pedaço de vida que constitui o objecto do processo. A determinação sobre o destino a dar aos objectos relacionados com o crime, embora deva constar da decisão, já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão, constituindo eventualmente nulidade a falta de pronúncia sobre eles, mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo. É certo que, no caso sub judice, imputavam-se ao arguido factos constitutivos de vários crimes de burla, em que os ofendidos/lesados, nas circunstâncias apontadas na acusação, foram levados, por falso convencimento provocado ardilosamente pelo arguido, com a intenção de engrandecer o seu património à custa alheia, a entregarem-lhe determinados objectos, concretamente relógios de várias marcas, de que os ofendidos/lesados ficaram despossuídos e com o respectivo património empobrecido na medida do prejuízo causado. Esses concretos relógios, de que se encontravam apreendidos alguns deles, faziam parte da acusação, que apenas foi julgada procedente em relação a AA, Lda. Como tal, os relógios apreendidos estavam relacionados com o objecto do processo. Porém, a sua apreensão não era necessária à definição deste. Se esse fosse o objecto do processo, este não se encontraria resolvido enquanto não estivessem apreendidos todos os relógios, com a consequente entrega aos respectivos proprietários ou a quem fosse seu legítimo detentor ou possuidor. O objecto do processo era, sim, o concreto comportamento imputado ao arguido para fazer com que se lhe entregassem, em prejuízo de outrem, determinados relógios descritos na acusação, dos quais alguns estavam apreendidos. Foi esse comportamento que foi investigado; foi esse comportamento que foi objecto de prova e da decisão condenatória. Os relógios apreendidos serviram apenas de meio de prova. De contrário, a fazerem parte do objecto do processo, a condenação não podia estender-se para além desses relógios, como se estendeu, abrangendo também outros que não foram apreendidos. Quer dizer, o que se chama objecto do processo vem a traduzir-se numa questão de limites materiais à actividade de cognição e de decisão do tribunal, limites esses definidos pela acusação e que constituem balizas imprescindíveis à precisão daquela actividade jurisdicional, demarcando um campo que tem sobretudo como contraponto a realização das garantias de defesa do arguido. Nada mais. Os relógios apreendidos mantinham com esse objecto uma relação instrumental de prova. Tanto assim, que o art. 186.º, a que o reclamante limitou o seu recurso para a Relação, estabelece: 1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito. 2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. (…) Por conseguinte, nem sequer é necessário manter a apreensão até à decisão final do processo, estando a sua apreensão vinculada a uma função de prova, como é caso dos autos, e bastando que nos autos fique um registo do facto. Não sendo restituídos antes, a decisão final deve pronunciar-se sobre o seu destino e os mesmos devem ser entregues após o trânsito. Porém, como se disse já, esse requisito da decisão está já para além da solução da causa, esta, sim, implicando o objecto do processo. Tanto assim, que o recorrente não pôs em causa o decidido quanto ao objecto do processo, tal como definido acima. O que ele pôs em causa foi tão somente a não restituição dos relógios apreendidos, ou seja, um segmento da decisão que se autonomiza perfeitamente daquele objecto e que o reclamante, ele próprio, autonomizou. Mas, sendo esse um segmento que, autonomizado e autonomizável, não contende com a decisão do objecto do processo, então a Relação, ao avalisar o decidido na 1.ª instância sobre o destino dos objectos apreendidos (reenvio dos interessados para os meios comuns) não conheceu desse mesmo objecto do processo, sendo a restituição dos objectos apreendidos uma mera consequência ou efeito da condenação. Como tal, o recurso para o STJ do decidido pela Relação seria inadmissível a esse título, como decidiu o relator. Todavia, subsiste uma outra causa de inadmissibilidade do recurso, porventura mais radical.
7. Com efeito, o arguido foi condenado na 1.ª instância pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts 217º, nº 1 e 218º, nºs 2, alínea a) do Cód Penal, na redacção do Dec Lei nº 48/95, de 15 de Março (relativo à ofendida AA, Lda) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de nesse período pagar à ofendida AA, Lda a quantia total de 20.000,00 € (vinte mil euros) a pagar em 4 prestações anuais de 5.000,00 € (cinco mil euros) cada, após o trânsito em julgado da decisão, ficando ainda a referida suspensão subordinada ao regime de prova, nos termos do art 53º, nº 3 do CPenal. A assistente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas limitando o recurso à questão da restituição dos objectos apreendidos, nos termos do art. 186.º do CPP, sendo que o recurso com tal objecto, como vimos, é um recurso da parte penal da decisão. Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o decidido pela 1.ª instância, não sendo admissível recurso para o STJ «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade» (art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP). E, como é evidente, a inadmissibilidade, ainda que fundada no tipo de pena aplicada, abrange qualquer questão relativa à decisão recorrida. Por outro lado, o facto de a Relação de Coimbra ter conhecido apenas de um aspecto incidental da decisão recorrida, deve-se ao facto de a própria recorrente ter limitado o recurso a esse aspecto, conformando-se com o mais. III. 8. Nestes termos, acordam em conferência na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto pela assistente e demandante cível “AA, Lda.”, com fundamento nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas c), e e ) do Código de Processo Penal.
9. Custas pela reclamante com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2011 |