Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036126
Nº Convencional: JSTJ00002822
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198105270361263
Data do Acordão: 05/27/1981
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-se com a emissão de cheque e a sua entrega ao beneficiario, acompanhada de dolo generico, consistente no conhecimento, por parte do agente, da falta, total ou parcial, da provisão quando do desconto e com consciencia de praticar um acto proibido por lei.
II - A apresentação do cheque a pagamento e a sua recusa devidamente anotada no cheque, por falta de provisão, são meras condições objectivas de punibilidade.
III - Não basta que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal, sendo necessario que a verificação da falta de provisão tenha lugar no mesmo prazo.
IV - Se a verificação da falta de provisão ocorrer depois de extinto aquele prazo, ainda que sem culpa do portador, não se verifica a condição de que o artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, faz depender a procedibilidade e punibilidade pelo crime porventura cometido.