Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002822 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198105270361263 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-se com a emissão de cheque e a sua entrega ao beneficiario, acompanhada de dolo generico, consistente no conhecimento, por parte do agente, da falta, total ou parcial, da provisão quando do desconto e com consciencia de praticar um acto proibido por lei. II - A apresentação do cheque a pagamento e a sua recusa devidamente anotada no cheque, por falta de provisão, são meras condições objectivas de punibilidade. III - Não basta que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal, sendo necessario que a verificação da falta de provisão tenha lugar no mesmo prazo. IV - Se a verificação da falta de provisão ocorrer depois de extinto aquele prazo, ainda que sem culpa do portador, não se verifica a condição de que o artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, faz depender a procedibilidade e punibilidade pelo crime porventura cometido. | ||