Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020008515 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 381/01 | ||
| Data: | 10/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1. Por acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto, de 21 do Dezembro de 2000, o arguido A, casado, agente da PSP aposentado, nascido a 17/03/1936, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, prevista e punido pelo artº. 131º, com referência aos artºs. 22º, 23º e 73º, todos do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão.2. Mais foi condenado a pagar ao demandante B a importância de 3500000 escudos, acrescidos de juros à taxa legal, a contabilizar desde 29 de Dezembro de 1999 e até integral pagamento. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde impugnou a matéria de facto provada, invocando designadamente a ocorrência de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 al. c) do Cod. Proc. Penal; impetrou uma dupla atenuação especial da pena e a sua fixação em limite possibilitante da suspensão da respectiva execução; considerou ainda desproporcionado o montante da indemnização atribuída ao ofendido/demandante. 4. Este Venerando Tribunal, por douto acórdão de 24 de Outubro de 2001 (fls. 321 - 326) decidiu: a) - Rejeitar o recurso relativo à matéria de facto; b) julgar improcedente o recurso relativo à matéria de direito; c) Julgar improcedente o recurso interposto da parte cível do acórdão. II A. Ainda inconformado, o arguido interpôs o presente recurso em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:1° Foi o ora recorrente condenado, pela prática, em autoria material, dum crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão;2° Contudo, entende-se que se verificou uma incorrecta determinação da moldura penal;3° De facto, a moldura penal abstracta para o crime de homicídio tentado é de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão;4° Ao determinar-se a pena para o caso concreto, essa deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 72° e 73° do Código Penal;5° O Tribunal ao determinar a medida concreta da pena, não valorou nenhuma destas circunstâncias plasmadas no artigo 72º, do Código Penal, e ao não fazê-lo violou os princípios ínsitos nos artigos 70º, 71º, 72° e 73°, todos do Código Penal.6° O tribunal deu como provado que o ora recorrente se envolveu numa disputa verbal com um grupo de jovens, do qual fazia parte o ofendido, tendo aquele sido injuriado com o impropério "ó corno anda cá abaixo", predicado que na zona em apreço e segundo as regras da experiência constitui insulto de elevado vulto;7° Mais se provou em sede de determinação da medida da pena que os motivos que estiveram na base do ilícito praticado pelo ora recorrente se prendem com o barulho que o ofendido e seus acompanhantes então faziam, o que gerou a subsequente disputa verbal, com alguma "provocação"ao arguido por parte destes;8º Desta forma, pode concluir-se que agiu o arguido movido por "provocação injusta ou imerecida" nos termos e para os fins do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 72°, do C. P.;9° O Acórdão do STJ de 13/11/91, publicado no BMJ 411-231, mostra-se paradigmático ao condicionar o funcionamento daquele inciso, à coexistência de alguns pressupostos;10º- No caso dos autos, os impropérios dirigidos ao arguido, nomeadamente apelidando-o de "corno"- predicado que na zona em apreço, constitui segundo as regras da experiência, insulto de elevado vulto - constituem, sem dúvida alguma, uma situação provocatória. E o - certo é que a matéria dada como provada espelha que o arguido actuou em estado de ira, dor ou exaltação e que tais sentimentos foram o motor da sua conduta.11° De referir que o arguido tinha à data da prática dos factos 59 anos de idade, é casado, pai e avô, cresceu e foi educado num contexto sócio - cultural austero / autoritário, pelo que, ser apelidado de "corno" constitui para uma pessoa com estas características uma afronta à sua dignidade pessoal e moral, daí que tenha ficado, após semelhante insulto, num estado de ira, exaltação.12º Para além da supra referida circunstância atenuativa, o Tribunal a quo deveria ter valorado, em sede de determinação da medida concreta da pena, a circunstância prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 72°, do Código Penal.13° Como fundamento da atenuação especial, exige-se nesta alínea, cumulativamente, o decurso de muito tempo sobre a prática do crime e a manutenção de boa conduta por parte do agente.14° Deste modo, no presente caso, deve-se atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigo 72°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), e 73º, n.º 1, do CP, e, tendo em conta o critério circunstâncias mencionados no artigo 71° do mesmo diploma, deve-se aplicar ao arguido uma pena não superior a três anos;15° O Tribunal, ao determinar a medida concreta da pena, deveria ter atenuado especialmente pena, tendo em atenção as circunstâncias acima elencadas;16° Na verdade, o Tribunal deveria, antes da determinação da medida concreta da pena, ter procedido a uma dupla atenuação especial, pois tal situação não viola o Princípio da Proibição da Dupla Valoração, que se encontra consagrado no artigo 72°, n.º 3, do Código Penal;17° Efectivamente, se o Tribunal tivesse procedido a uma dupla atenuação especial da medida da pena, tal implicaria uma alteração dos limites da pena aplicável, nos termos do artigo 73° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, pelo que a medida da pena teria como limite máximo 7 anos, 1 mês e 10 dias, e limite mínimo 1 mês;18° Desta forma, tendo em linha de conta esta moldura penal abstracta, entende o ora recorrente que a pena concreta deveria ter sido fixada em medida igual ou inferior a três anos;19° Ao ter decidido em contrário, ignorando todas as circunstâncias que militavam em favor do arguido, inclusive, a que se procedesse à suspensão da execução da pena, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 50°, do Código Penal;20° Considerando o consignado no artigo 71º do Código Penal, se ao recorrente tivesse sido aplicada uma pena não superior a três anos, estariam verificados os dois pressupostos cumulativos e necessários, para, in casu, se suspender a execução da pena de prisão;21° Porém. atendendo ao muito tempo decorrido após a prática da infracção - quase 6 anos - e à boa conduta do - recorrente, não faz sentido nesta altura, o cumprimento efectivo da pena, sendo suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime;22° Assim, e atendendo ao supra alegado, deverá ser aplicada ao arguido uma pena não superior a três anos, suspensa na sua execução por igual período;23° Por sua vez, entendeu, o douto acórdão recorrido, que a indemnização atribuída ao demandante lesado mostra-se equilibrada e ajustada;24° Porém, o Tribunal não valorou devidamente os danos sofridos pelo demandante;25° Na verdade, tendo como ponto de referência os quesitos formulados pelo demandante e o relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, temos que: o quantum doloris foi qualificável no grau 4 e o demandante não ficou com qualquer sequela que lhe determine incapacidade permanente para o trabalho;26° Não ficou provado que o demandante, em virtude da ofensa física que lhe foi infligida, pelo disparo de uma arma de fogo, tenha ficado com o seu crescimento e desenvolvimento normais seriamente afectados;27° Que as lesões que lhe foram infligidas lhe deixaram sequelas graves que se reflectem na sua saúde e o impedem de usufruir de uma vida normal; que a segmentação do seu intestino delgado tem consequências ao nível do regular funcionamento do aparelho digestivo e que tenha ficado com alguma incapacidade funcional permanente;28° Efectivamente, o demandante, um jovem de 21 anos de idade, não padece de nenhuma incapacidade permanente para o trabalho, nem tem nenhuma sequela funcional, pelo que pode levar uma vida normal, sem qualquer tipo de restrições;29° Porém, esqueceu-se o Tribunal de referir que o demandante disse em audiência de discussão e julgamento que gostava de andar de mota, ver filmes de acção, nomeadamente de luta, sai com os amigos, ir ao café, demonstrando dessa forma, que a sua vida é tão normal como de qualquer outro jovem;30° Apesar de tais factos não serem alegados em sede de motivação para determinação do quantum indemnizatório, rapidamente se extrai da expressão "algo afectados" que demandante leva uma vida perfeitamente normal e igual à de um jovem da mesma idade;31° Assim, atendendo a que estamos perante uma ofensa à integridade física e não perante uma perda do direito à vida ou uma ofensa à integridade física grave, é desproporcionado o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal, pecando por excesso, pelo que ao ter estabelecido uma indemnização no valor de: 3500000 escudos, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 483°, 494°, 496°, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil.Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, e em consequência deverá ser aplicada uma pena de três anos, suspensa por igual período. Mais se requer seja revogado o quantum indemnizatório fixado pelo douto acórdão recorrido. B. Na sua mui douta resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto tirou as seguintes conclusões, depois de reproduzir a factualidade provada: Entende, o recorrente que o Tribunal "a quo" não procedeu a uma dupla atenuação da pena aplicada, ao arguido, errando, porque entendeu que não se verificavam, in casu, os pressupostos da atenuação especial da pena, ex vi art. 72.º, n.º 2 al. b) e d). 12 Analisemos a primeira questão.Nesta fase da análise, uma questão se coloca que é esta, um homem, de 59 anos, ao ser injuriado com um insulto de elevado valor, no caso de corno, pode representar e pode ser entendido que esta é, sem dúvida alguma, uma situação provocatória, e a reacção que o mesmo teve, em consequência, é proporcional ao dito insulto de elevado valor . 13 O comportamento do .arguido acha-se referida, nestas conclusões do ponto 5.º ao ponto 10.º.14 A questão que se coloca é a de saber se o comportamento dos jovens que se dirigiram, ao arguido, e lhe chamaram "corno", constitui um facto injurioso, que altere substancialmente, o estado emotivo do agente, excitando-o, encolerizando-o, alterando as suas condições normais de determinação, e por esse facto tenha levado, o arguido, a ir pegar numa arma de fogo e, por causa disso, haja disparado em direcção do grupo de jovens com a intenção de matar aqueles que pudesse .15 No plano dogmático em que a questão é colocado, pelo recorrente, questiona-se se existe proporcionalidade entre a injúria "de elevado vulto" e o comportamento do arguido.16. Inexiste, aprioristicamente, tal como resulta da CRP, art. 1.º, que diz, e citamos:"Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária." Pois existindo uma obrigação de cidadania, esta obriga-nos a pensar que tal construção, a do recorrente, tem de estar, em tese geral, mal. ela equaciona dois valores, o da vida humana, por um lado, e o outro prende-se com um insulto anónimo de um grupo de jovens, mesmo que esse insulto seja de "elevado vulto". 17. A questão que se coloca que é esta, um homem, de 59 anos, ao ser injuriado com um insulto de elevado valor, no caso de corno, pode representar e pode ser entendido que esta é, sem dúvida alguma, uma situação provocatória, e a reacção que o mesmo teve, em consequência, é proporcional ao dito insulto de elevado valor .18. Entendemos que a diversidade de valores, em causa, leva a afastar, em tese geral, essa hipótese da existência da proporcionalidade entre a situação provocatória, o "insulto elevado" e a "licença", melhor aceitabilidade, para matar uma ou várias pessoas.19. Independentemente de divergências que possam existir, em sede de subsunção jurídico-penal, perimidas nesta fase processual, uma questão coloca-se, na análise concreta da situação que leva o arguido a representar o seu comportamento como merecedor de uma atenuação especial da pena, ex vi art. 72.º, n.º 2 al. b).Diz o referido preceito o seguinte, e citamos : "1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;" 20. Como vimos da matéria de facto fixada, referida, nestas conclusões, pontos 1 a 5, temos que, no dia de Natal, o arguido, insultou, um grupo de jovens que cantava, "de cabrões" e "filhos da puta".21. Temos, deste modo, que insultos de "elevado vulto" justificam, a nosso ver, como provocação proporcionada, o comportamento dos jovens, tomando-se os insultos do arguido, também, da "elevado valor" em especial em dias como os do Natal, que é mais o dia dos meninos e que nenhum gosta de se ver chamado de «filhos da puta» e «cabrões» (e nestas circunstâncias o jovem ou jovens do grupo seria/poderia, a nosso ver, dispensado de pena, pelo seu comportamento retorsório, cf. art. 186.º, n.º 3 do C.Penal.). Atentemos que este país, Portugal é um país de forte e impressiva ideologia societal judaico-cristã.22. Para além daquilo que escrevemos supra, proporcionalidade da agressão face à provocação, também temos a dizer que se houve provocação, se houve ofensa, esta foi merecida ou pelo menos foi justificada.23. Não havendo injustificada ou imerecida agravação não houve, também, proporcional idade entre esta e a acção do arguido, e referimos mais, mesmo que tivesse havido uma provocação imerecida ou justificada, nunca a mesma seria proporcional ao comportamento do arguido, pontos 5 a 10, das conclusões.24. Entende, o recorrente, arguido, que o Tribunal "a quo" deveria ter valorado, em sede da determinação da medida concreta da pena, a circunstância prevista na alínea d) do art. 72.º do Código Penal.25. No caso presente, temos que o acórdão da primeira instância foi prolatada em 21.12.00, o arguido, nomeadamente, conformou-se com o andar do processo, visto não se haver feito apelo ao disposto no art. 108.º e 109.º do Código de Processo Penal, alterou-se, no decurso do processo o sistema de recursos, um sistema que se quer mais garantidor para o arguido, mas que faz demorar mais a tramitação processual, sendo certo que não houve manifestos hiatos na tramitação processual, podendo dizer-se que a complexidade e o melindre do processo, demoraram a tramitação processual.26. O que não entendemos é, em que medida, o comportamento do arguido, na externalização da pena que lhe foi aplicado, possa ver essa pena especialmente atenuada pelo decurso desse tempo. O elevado grau de ilicitude e o elevado grau de culpa do agente, representam-se, ao nível do alarme social, da necessidade da pena como no dia em que os factos ocorreram, nada revelando que tenha havido uma transição para melhor da personalidade do arguido (cf. ac. do STJ, entre outros, de 20.04.1995, in processo n.º 46181, 3.ª secção.)27. O primeiro ponto de censura do recorrente indicamos, que o mesmo homem, nas mesmas circunstâncias de facto tenderia a agir da mesma forma. Tenha o arguido a idade que tiver, uma coisa deve aprender, há uma escala de valores, que devemos respeitar, e no nosso país, na nossa cultura, no nosso modo de vida, em primeiro lugar, assenta o direito do homem a viver. Depois virão outros. Daí a necessidade da pena de prisão que lhe foi aplicada.28. Não se verificando, em nosso entender, os pressupostos que levariam à pretendida dupla atenuação especial da pena não haverá lugar, automaticamente, a uma alteração da moldura penal abstracta.29. Se tal atenuação ocorresse, passaria a moldura abstracta da pena aplicável ao arguido de 1 ano 7 meses e 6 dias e 10 anos e oito meses de prisão para 1 mês, como limite mínimo, para 7 anos, 1 mês e um dia, como limite máximo.30. Como não se verificam, a nosso ver, os pressupostos para tal atenuação especial da pena, a moldura penal abstracta da pena será , pois, de um ano sete meses e 6 dias e 10 anos e oito meses .Face a esta moldura penal abstracta da pena determinada, pelas instância, parece-nos correcta. 31. E a mesma não será susceptível de ser suspensa, cf. art. 50.º do Código Penal.C. Na sua douta resposta (fls. 373 a 375), também o assistente concluiu pela confirmação integral do acórdão recorrido. III Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Ajunto, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu comprovados os seguintes factos que o acórdão recorrido inteiramente confirmou): 1 - No dia 25 de Dezembro de 1995, cerca das 22 horas e 30 minutos, o arguido assomou a uma das janelas da sua casa, sita na Rua ...., cidade e comarca do Porto, janela essa virada para a Rua ...., perpendicular à referida artéria, e dali envolveu-se numa disputa verbal com um grupo de indivíduos jovens do sexo masculino que passavam nesta última rua e se haviam imobilizado na berma do outro lado da mesma, a cerca de oito a dez metros do prédio onde o arguido se encontrava. 2 - A referida disputa verbal teve como causa directa o facto do referido grupo estar a fazer bastante barulho, designadamente cantando. 3 - Integravam aquele grupo de jovens o B, então com 16 anos de idade, o irmão deste C, bem como os colegas destes D, E, F e G. 4 - Neste contexto, o arguido dirigiu nomes injuriosos aos referidos indivíduos, nomeadamente chamando-lhes «filhos da puta» e «cabrões», o que estes retribuíram com iguais impropérios dirigidos ao arguido, dizendo-lhe ainda «ó corno, anda cá abaixo». 5 - Na sequência de tal, o arguido recolheu-se por cerca de três a quatro minutos no interior da sua residência, após o que apareceu de novo à referida janela empunhando uma pistola cujas concretas características não foi possível apurar, mas que era em tudo semelhante à pistola semi-automática, de calibre 6,35 milímetros «Browning», da marca «Astra», de modelo «CUB», com o número de série R6402, de origem espanhola, que veio a ser apreendida ao arguido, pistola que previamente municiara com projécteis do mesmo calibre, apontou-a na direcção do referido grupo, de uma altura de cerca de dez a quinze metros, e com ela efectuou quatro disparos. 6 - O segundo daqueles disparos deflagrados pelo arguido foi atingir o ofendido B nas costas, em baixo e do lado direito, tendo este de imediato tombado no chão, enquanto que alguns dos seus companheiros fugiam do local, e outros procuravam esconder-se para se protegerem. 7 - Em virtude dos disparos efectuados pelo arguido, o mencionado ofendido sofreu ferida perfurante ao nível do flanco direito com ventre agudo, perfuração dupla do delgado a mais ou menos vinte centímetros do ângulo de «Treitz» e perfuração simples a mais ou menos cinquenta centímetros do local onde foi encontrado o projéctil, entre as duas camadas peritonais do mesentério, hematoma retroperitoneal direito volumoso e expansivo na fase inicial da intervenção, com orifício do projéctil no peritoneu parietal posterior junto a «L3». 8 - Na sequência das verificadas lesões, foi o mesmo submetido a laparotomia exploradora, drenagem de hematoma retroperitoneal, duas enterectomias segmentares do jejuno e drenagem abdominal, tendo-se encontrado numa situação clínica de perigo para a vida. 9 - As referenciadas lesões causaram ao ofendido um período de quarenta dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho. 10 - Ao actuar da forma descrita, o arguido bem sabia e tinha capacidade para avaliar que, atenta a arma de fogo utilizada, a distância a que se encontrava o grupo de pessoas às quais apontou a arma, bem como a trajectória que imprimiu aos disparos que efectuou, podia atingir algum ou alguns daqueles indivíduos visados em órgãos vitais do corpo, de modo a causar-lhes a morte, e, apesar de ter percepcionado tal possibilidade, actuou conformando-se com um tal equacionado resultado, sendo que a morte do ofendido só não sobreveio por circunstâncias externas à sua vontade. 11 - Agiu o arguido movido pelo conflito verbal que mantivera com o grupo em que se integrava o ofendido e por ter sido injuriado. 12 - No sobredito contexto, actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei. 13 - O arguido não tem antecedentes criminais averbados, conforme decorre da análise do seu certificado de registo criminal junto a fls. 183, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão. 14 - O ofendido, então com 16 anos de idade, ficou com medo e pânico quando o arguido produziu o primeiro disparo, bem como quando recebeu no seu corpo o impacto da bala projectada pela segunda deflagração da pistola, que ao atingi-lo pelas costas o deixou prostrado no chão, mas plenamente consciente, chegando a pensar que a sua jovem vida havia chegado ao fim. 15 - O medo e pavor pela própria vida sofridos pelo ofendido mantiveram-se durante o período em que aguardou no local pela assistência médica e depois durante o transporte para o Hospital. 16 - E já aí com a entrada nos respectivos serviços de urgência, com os tratamentos médicos impostos ainda mais se fixou em si a imagem e o espectro da morte. 17 - O impacto da bala, perfurando-lhe o corpo e rasgando-lhe os tecidos, músculos e órgãos, causou-lhe uma dor indescritível e quase incomensurável, pela sua enorme e extraordinária intensidade. 18 - Que se agravou consideravelmente até lhe serem prestados os primeiros socorros médicos. 19 - Transformando-se aí em dor só simplesmente tolerável em face da intensidade do que já havia padecido. 20 - Mas que iguala as que sofreu subsequentemente à operação cirúrgica a que foi sujeito, não só no denominado período pós- -operatório, mas também durante o período de recuperação a que esteve sujeito. 21 - Em consequência dos tratamentos médicos provocados pela conduta do arguido, o ofendido viu extirpado do seu corpo uma parte do seu intestino delgado, que foi seccionado. 22 - Hoje, apesar de curado clinicamente, apresenta uma cicatriz na região lombar direita com dois por um centímetro, uma cicatriz no flanco direito com dois por um centímetro, uma cicatriz no hipocôndrio direito com dois por um centímetro e uma cicatriz linear com vinte e seis centímetros estendendo-se do epigastro ao hipogastro. 23 - Tais cicatrizes constituem marcas indeléveis e permanentes da violência a que foi sujeito, o que nunca lhe permite esquecer o sucedido, que é permanente e diariamente avivado. 24 - Ainda em consequência directa daqueles factos o seu crescimento e desenvolvimento normais ficaram algo afectados, pois antes era um jovem alegre, sociável e bem disposto, e hoje é bastante taciturno, solitário e triste. 25 - O Hospital de S. João exige ao ofendido o pagamento da quantia global de 1187969 escudos, atinente aos prestados serviços e juros, tendo instaurado execução contra o mesmo, ainda pendente. IV Nas conclusões da motivação, o recorrente debate essencialmente as seguintes questões:1) O arguido agiu movido por "provocação injusta ou imerecida", nos termos e para os fins do disposto na al. b) do nº 2 do artº 72º do Cód. Penal; 2) O insulto de "corno"endereçado ao arguido - pessoa de 59 anos de idade, à data dos factos, casado, pai e avô e educado num contexto sócio-cultural austero/autoritário -, provocou nele um estado de ira, dor ou exaltação, sendo tais sentimentos o motor da sua conduta; 3) Ponderando o decurso de muito tempo sobre a prática do crime e a manutenção de boa conduta por parte do agente e tendo em atenção o disposto no artº 72º nº 2 al. d) do Cod. Penal,o Tribunal a quo devia ter procedido a uma dupla atenuação especial da pena (artº 72º nº 3 do mesmo diploma) e aplicar ao arguido uma pena não superior a três (3) anos de prisão; 4) Nos termos do artº 50º do Cod. Penal, essa pena de prisão deveria ser suspensa na sua execução, pelo período de três (3) anos, uma vez que atendendo ao muito tempo decorrido após a prática da infracção (quase 6 anos) e à boa conduta do recorrente, não faz sentido, nesta altura, o cumprimento efectivo da pena, sendo suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 5) É desproporcionado o quatum indemnizatório fixado pelo Tribunal, pecando por excesso, pois estamos perante uma ofensa à integridade física e não perante uma perda do direito à vida ou uma ofensa a integridade física grave. V Apreciando:1) - As três primeiras questões enunciadas (excepto no que concerne à medida concreta da pena aplicada) foram só agora elencadas neste recurso, conforme se constata das conclusões da motivação do recurso interposto para a Venerando Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 321 v. e 322), do seguinte teor: " s) Nos termos do artº. 71 do CP, a pena afere-se em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. t) As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. u) O recorrente tem 64 anos de idade, não tem antecedentes criminais, sempre pautou a sua conduta pelo mais rigoroso cumprimento da lei, nomeadamente no exercício da profissão de agente da PSP de que se encontra aposentado, tendo uma vida familiar estável. v) Face aos art.º 22° e 73° do CPP, a pena aplicável teria como limite mínimo 1 ano e sete meses e seis dias de prisão, e, como limite máximo 10 anos, sete meses e 9 dias de prisão. Desta forma, entende o recorrente que a pena concreta deveria ser fixada em medida igual ou inferior a três anos de prisão. w) O art.º 50º do CP prevê a suspensão da pena desde que se verifiquem os pressupostos enumerados no mesmo, nomeadamente que a medida concreta da pena seja igual ou inferior a três anos de prisão, atendendo ainda à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, de modo que daí se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. x) É o caso. Assim, a pena concreta deve ser suspensa na sua execução. y) A douta decisão recorrida violou os art.º 50º, 71° e 73°, todos do CPP, pelo que deve ser revogada, nos termos reclamados pelo recorrente. 2. Trata-se, portanto, de questões que não foram postas à apreciação do Tribunal da Relação e que por não serem de conhecimento oficioso (o objecto do recurso vinha delimitado nas conclusões da motivação) não foram apreciadas no douto acórdão, ora recorrido. 2.1. E, não tendo sido suscitadas pelo recorrente nem apreciadas pela Relação, essas questões, mesmo versando matéria de direito, não podem ser conhecidas neste recurso, uma vez que, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, "os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não decidida pelo tribunal recorrido, salvo quando se trata de questões de conhecimento oficioso" (Acórdão do STJ, de 8 de Novembro de 2001, in proc. nº 3142/01, 5ª Secção, in Sumários ... nº 55, pág. 69). 3. Neste capítulo, resta-nos, por conseguinte aferir da questionada correcção da medida da pena aplicada (4 anos de prisão); da peticionada redução para um limite não superior a três (3) anos e da eventual suspensão da sua execução. 3.1. O douto acórdão recorrido teve por inquestionável que o arguido se constituiu autor material do crime de homicídio, na forma tentada, pelo qual foi condenado (subsunção dos factos que o ora recorrente não discute ) e, em sede de dosimetria da pena, desenvolveu as seguintes considerações (transcrição): "Contesta o recorrente a medida da pena, que, a seu ver, não deverá exceder os 3 anos de prisão e deverá ser suspensa na sua execução. Nenhuma razão lhe assiste. A medida abstracta da pena aplicável é de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão. É elevado o grau de ilicitude do facto, tendo em conta o modo de actuação do arguido, a perigosidade do meio de agressão utilizado e a gravidade das consequências da sua conduta, ilicitude essa mitigada apenas pelo muito tempo decorrido desde a prática do crime. O dolo, ainda que na forma de dolo eventual, mostra-se intenso, atendendo à natureza dos motivos determinantes da sua conduta e à circunstância de, estando, embora, na situação de reformado, se tratar de um agente da autoridade, sobre o qual impendia, portanto, a especial obrigação de não cometer tal crime. De notar que a seu favor, no âmbito da culpa, nada há para contabilizar, para além da circunstância de ser delinquente primário, a qual se reveste de reduzido relevo, uma vez que, como é óbvio, essa é a situação normal de qualquer agente da autoridade. Elevadas são as exigências de prevenção, sobretudo as de prevenção geral (quer na vertente positiva, de protecção de valores, quer na negativa, de intimidação). Tudo ponderado, em conformidade com o disposto no artº 71° do C.Penal, atendendo ainda às condições pessoais e à situação económica do recorrente, que serão as próprias de um agente da PSP reformado, com 65 anos de idade, haverá que considerar-se ajustada a pena de 4 anos de prisão que lhe foi aplicada." 4.- Em termos genéricos, este resumo dos parâmetros agravativos e atenuativos que envolvem a conduta do arguido, adequa-se à realidade do acervo de factos provados. No entanto, no campo específicos dos factores atenuativos, não se pode deixar de elencar e de valorizar: a) a idade actual do arguido (66 anos) e ao tempo da prática dos factos (59 anos); b) a ausência de antecedentes criminais; c) as circunstâncias estranhas e perturbadoras que estiveram na origem da sua conduta: um grupo de seis indivíduos, ainda jovens, fazendo bastante barulho, e designadamente cantando, a hora assaz tardia e nas proximidades da residência do arguido. Não era uma cantoria de passagem mas concentrada na berma da via pública, que, naturalmente, perturbava, em termos desmesurados, a tranquilidade e o sossego dos moradores dessa rua ( e, eventualmente, das circundantes). É , neste contexto, que surge a "disputa verbal"entre o arguido e aquele grupo de indivíduos, com troca de impropérios entre eles ... e durante a qual, aqueles jovens tiveram o descoco de dirigir ao A, um dos mais graves insultos, com que se pode "brindar"um homem casado ... Tal insulto (um autêntico vitupério), pondo em causa a honorabilidade e a masculinidade do homem casado (e, logicamente, a honestidade e seriedade da sua companheira), provoca, em regra, no visado um estado de exaltação quase incontrolável, a pedir uma resposta exemplar. É evidente, incontroverso, que existe "uma escala de valores"que devemos respeitar"e que "no nosso país, na nossa cultura, no nosso modo de vida, em primeiro lugar, assenta o direito do homem a viver", mas não podemos esquecer que essas regras são impostas a homens normais, vulgares e não a super-homens, e que devem ser respeitadas por todos (mesmo que de jovens se trate) e não apenas por aquele que teve o azar de se ver envolvido no seu incivismo, a raiar as fronteiras da má-criação. d). - Deve ainda atender-se ao longo tempo até hoje decorrido (mais de 6 anos e 4 meses), com ausência de reparos à conduta do arguido. 5. - Assim e sem necessidade e possibilidade de se enveredar por uma dupla atenuação especial da pena (artº 72º nº 2 al. d) e nº 3, conjugado com o artº 23 º nº 2, ambos do Cod. Penal), afigura-se possível e aconselhável, por ajustado e adequado ao caso concreto e por não colidir com as exigências de prevenção geral (quer na vertente positiva, de protecção de valores, quer negativa, de intimidação) e de prevenção especial, reduzir para três (3) anos de prisão, a pena cominada na 1ª instância e confirmada pela Relação. 6. - Ora, nos termos do artº 50º nº 1 do Cód. Penal, atendendo á personalidade do arguido e a todo o circunstancialismo envolvente e descrito, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Por isso, a pena referida será suspensa na sua execução, pelo período de quatro (4) anos, ainda que subordinada ao pagamento da indemnização arbitrada (artº 50º nº 2 e 51º nº 1 al. a), do Cod. Penal). VI 1. Quanto ao recurso da parte cível, o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:"Determina o artº 496°, nº 1, do C.Civil que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito." Escreve Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 5ª ed., Vol.l, pág.566): "A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso, tal como se configuram no quadro fáctico provado, e recorrendo à equidade (v. art. 494°, ex vi do artº 496°, n.o 3, ambos do C.Civil), a indemnização atribuída ao demandante lesado mostra-se equilibrada e ajustada." E concluiu nenhum reparo merecer, também neste particular, o acórdão recorrido (da 1ª instância). 2. Anota-se, nesta matéria, que na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, o arguido A não faz a mínima referência ao valor indemnizatório que deveria ser fixado, limitando-se a alegar e a concluir (nº 42 da motivação, reproduzido, ipsis verbis, na alínea z das conclusões) : «z) Quanto ao valor da indemnização atribuída ao ofendido/demandante, a título de danos não patrimoniais, o mesmo mostra-se desproporcionado atendendo ao que vem referido no relatório elaborado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, o qual se encontra junto aos autos e que se dá aqui por inteiramente reproduzido, bem como à resposta dada pelos peritos do IML do Porto aos quesitos formulados pelo ofendido demandante.» 2.1. - Indicou as normas violadas (sem qualquer justificação complementar): aa) Ao decidir em contrário, o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 496º, 494º, 483º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil. 3. No presente recurso, o arguido continua a insistir nesta matéria, debatendo-a, com algum pormenor, na motivação, em capítulo próprio, e sintetizando-o em nove conclusões (de 23 a 31). 3.1. - Acontece, porém, como se disse, que no recurso interposto para a Relação, o arguido não contrapôs qual o valor indemnizatório por ele tido por ajustado ou proporcionado ao caso concreto: discorda, lamenta-se mas não contrapõe o quantum indemnizatório que tem por adequado ou proporcionado. 3.2. - Apenas, se insiste na alegação de que peca por excesso o quantum indemnizatório, fixado na 1ª instância e confirmado, em recurso, pela Relação e, por isso, se insinua a violação dos diversos artigos do Código Civil e indicados no nº 31º das conclusões da motivação, sem menção, no entanto, das razões por que tal aconteceu. 4. Apesar desse inconformismo do recorrente, a indemnização arbitrada pela 1ª instância e confirmada, em recurso, pela Relação mostra-se ajustada aos danos não patrimoniais suportados pelo ofendido B, ao tempo dos factos com 16 anos de idade, cujo relevo é descrito com bastante minúcia no acervo de factos provados e destacado no acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo mesmo despropositado, neste recurso, ventilar aspectos médico-legais e factuais que não foram equacionados em recurso anterior. VII Em face do exposto, concedendo provimento parcial ao recurso, os Juízes deste Supremo Tribunal decidem:a) - reduzir para três (3) anos a pena de prisão aplicada ao arguido ora recorrente; b) - suspender a sua execução, pelo período de quatro (4) anos; mas subordinada ao pagamento, em prestações mensais e sucessivas, por igual período, da indemnização fixada a favor do ofendido. c) Custas pelo recorrente, pelo decaimento parcial, fixando-se em cinco (5) Uc’s a taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário concedido. Honorários aos ilustres defensores oficiosos nomeados nos autos (o que interpôs e motivou o recurso e o nomeado na audiência) nos termos legais e tabelares. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Dinis Alves, Pereira Madeira, Simas Santos (Com declaração de voto em anexo) ------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Considerando a idade e primariedade do arguido, o muito tempo já decorrido sobre o crime e a conciliação - que tenho por problemática - entre o dolo eventual e a tentativa, convim na redução da pena a três anos de prisão e - ainda que com alguma relutância (1) - na sua substituição por «suspensão da execução da pena». 2. Foi o arguido que - ante a vozearia na rua de um grupo de jovens durante o feriado do Natal - lhes chamou, despropositadamente, «filhos da puta» e «cabrões», circunstância que, de algum modo, «explica» que os jovens, em «retorsão», o tenham independentemente de o visado ser ou não casado (2), pois que o não conheciam (que conste) de parte nenhuma - interpelado com o mimos habituais em disputas verbais congéneres: «Oh corno, anda cá abaixo!». E, se se provou que «o arguido agiu» (aliás, disparatada e desproporcionadamente) «movido pelo conflito verbal que mantivera com o grupo em que integrava o ofendido» (3) «e por ter sido injuriado», não se vê - da prova feita - que o insulto recebido, atento o seu especialíssimo enquadramento, possa, por um lado, merecer a qualificação de «autêntico vitupério» e, por outro, possa ter posto em causa - para além do seu amor próprio e da sua vanglória de agente da PSP reformado - a «masculinidade» (?) do arguido e a «honestidade e seriedade da sua companheira» (se é que repete-se - o arguido era casado e vivia acompanhado). Também me parece exagerado afirmar que - nos dias de hoje - tal «insulto» (no seu concreto enquadramento) seja (ou como tal deva ter tido) «um dos mais graves insultos com que se pode brindar um homem casado», «provoque, em regra, um estado de exaltação quase incontrolável» e, entre gente civilizada, «peça uma resposta exemplar». De resto, não está provado que - mesmo que assim seja «em regra» - assim tivesse sido no caso específico. E, ante a incívica reacção do «cívico», não valerá - creio - invocar o «incivismo» da retorsão dos jovens ... O juiz conselheiro, Carmona da Mota. ----------------------------- (1) Se a «simples censura do facto» não realizaria «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», convim em que já as realiza, de algum modo, o condicionalismo - traduzido no pagamento, em prestações, da indemnização fixada a favor da vítima - imposto à suspensão da pena. (2) Aliás, não consta dos factos provados que o fosse. (3) Que, de resto, não se provou ter sido o autor dos «mimos» com que o grupo retorquiu aos do arguido. |