Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012005 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160421073 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG341 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/91 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 B ARTIGO 145. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/20 IN BMJ N345 PAG248. ACÓRDÃO STJ PROC40406 | ||
| Sumário : | I - O elemento contido na alinea b) do n. 2 do artigo 32 do Código Penal (tortura ou acto de maldade para aumentar o sofrimento da vítima) não é de funcionamento automático, sendo necessário averiguar, para qualificação do crime de homicídio, se não existem particularidades com viabilidade bastante para fazer aluir essa censurabilidade ou perversidade mediatizada naquele símbolo. II - A medida da pena por crime de homicídio qualificado deve ter em conta os factores contidos no artigo 72 do Código Penal, dentro dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que no caso daquele crime se situam entre 12 e 20 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Excelentissimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 4 Juizo criminal da comarca de Lisboa, o arguido A solteiro, vendedor ambulante, de 29 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea b) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão, em 30000 escudos de taxa de justiça, nas custas do processo e em 10000 escudos de procuradoria e em 5000 escudos de honorários a favor da sua defensora oficiosa. Quanto ao pedido cível foi dele absolvido o arguido. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido, motivando-o nos seguintes e conclusivos termos:- - Os factos integram o crime previsto pelo artigo 145 do Código Penal, e não pelos artigos 131 e 132 do mesmo diploma; - Não foram tidas em conta as numerosas e relevantes atenuantes; - Pelo que a pena aplicada, sendo a máxima possivel, foi manifestamente exagerada; e - Assim, deve ser substancialmente reduzida. Contra-motivaram o Ministério Público e a assistente B, concluindo em tais doutas peças processuais no sentido da confirmação do acórdão recorrido. 3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com observância do ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - C, identificada a folhas 14, vivia com o companheiro e ora arguido desde há cerca de dois anos, residindo, desde há pelo menos um ano, no n. 30 A da Rua do Sol a Chelas, Lisboa; - O arguido batia-lhe frequentemente molestando-a dessa forma na sua integridade física; - No dia 14 de Setembro de 1989, o arguido, no interior da residência de ambos, amarrou as mãos da C atrás das costas; - Utilizando para o efeito um pedaço de camisola; - Em seguida, utilizando um objecto contundente ou que actua como tal, que não foi possivel de identificar, desferiu múltiplas e violentas pancadas na C, atingindo-a na região frontal, membros inferiores e superiores bem como nas restantes partes do corpo; - Causando-lhe dessa forma as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 94 a 97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais foram a causa directa e necessária da sua morte; - O arguido pretendia causar a morte da C; - Agiu da forma descrita com a intenção de lhe aumentar a dor e o sofrimento, o que logrou atingir; - Em seguida, o arguido trocou as calças que então usava por outras e dirigiu-se ao Centro Comercial das Olaias onde esteve a beber um café, após o que seguiu para Espanha; - Não diligenciou para que, de alguma forma, a ofendida recebesse cuidados médicos, abandonando-a, e desinteressando-se pelo que lhe pudesse acontecer, bem como à filha; - Por isso, só no dia seguinte, cerca das 10 horas e 45 minutos, a C foi encontrada já sem vida e com a filha de ambos, com cerca de um ano de idade, em cima dela e a chorar; - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente; - Bem sabendo não lhe ser permitida tal conduta; - A C tinha nascido no dia 12 de Junho de 1971 e era filha de D e de B; - Era uma jovem alegre, saudável e amiga de todos; - A mãe da C sofreu e continua a sofrer não só pela morte da filha mas também por todo o padecimento e dor que durante várias horas a sua filha suportou, resultante da completa indiferença do arguido para com tais valores; - Tanto mais que o arguido actuou em frente da filha do casal; - A mãe da C, durante largos meses, esteve profundamente deprimida; - Necessitando de terapêutica médica, nomeadamente comprimidos, para dormir e descansar; - O arguido era consumidor de heroina e cocaina; - Depois de ter começado a bater na C e como forma de melhor alcançar os seus designios, o arguido ingeriu, pelo menos, cocaina; e - O arguido reconheceu ter batido na C. 4 - Este o contexto fatológico que a 1 Instância deu como firmado e que este Tribunal Supremo tem de acatar como insindicável - e não qualquer outro, nomeadamente aquele que o agravante pretende - dada a sua dignidade de Tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 do Código de Processo Penal e 29 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, já que inobservados se mostram qualquer dos aspectos previstos no artigo 410 ns. 2 e 3 daquele primeiro diploma que, aliás nem sequer pelo recorrente foram invocados. A este Supremo Tribunal compete apenas o reexame da matéria de direito e, consequentemente, a aplicação da devida terapêutica jurídica. Assim, a primeira empreitada que nos incumbe é a da subvenção dos factos à sua grandeza criminal. Foi o arguido trazido à ribalta do plenário pronunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea b) do Código Penal. Determinam, assim, tais mandamentos:- Artigo 131: "Quem matar outrém será punido com prisão de 8 a 16 anos". E logo o artigo 132:- "1 - Se a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena será a de prisão de 12 a 20 anos. 2 - É susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, as circunstâncias de o agente: .- b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; ...". A exegese dos preceitos penais acabados de trasladar, leva-nos, em recta-pronúncia, a deles extrair os seguintes e importantes segmentos:- 1 - Na essência ou ideia principal de tais normativos reside a prática de um crime de homicídio voluntário; 2 - Tratando-se da modalidade de crime qualificado deverá o seu autor, como é obvio, ser punido mais severamente, porquanto a sua execução patenteia, por banda do seu agente, uma especial censurabilidade ou perversidade; 3 - O legislador de 1982, para definir, a título meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade, indicou determinados índices, que são os assinalados nas diversas alineas do n. 2 do referido artigo 132; 4 - Tais sintomas dessa censurabilidade ou perversidade não constituem, como é sabido, predicados do tipo legal de crime - esses encontram-se emoldurados no aludido artigo 131 - mas tão simplesmente pressupostos do requisito culpa; e 5 - Sendo assim, tais circunstâncias não são de funcionamento automático, querendo-se com isto significar que, uma vez certificadas, logo se possa rematar pela dita censurabilidade ou perversidade do agente (confira com interesse Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal - Parte Especial - ediçao de 1969 - a páginas 21 e seguintes e entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 1984, in Boletim 334-267, de 20 de Março de 1985 in Boletim 345-248 e o proferido no Proc n. 40406, vindo do 3 Juizo Criminal de Lisboa). Feito, em apertada síntese, este proemio, compete-nos desde já acometer dois importantes empreendimentos: O primeiro consubstanciado em averiguar se qualquer dos índices apontados se mostra patente no caso do pleito. O segundo - e se for caso disso - descortinar se, não obstante a prova de qualquer desses invocados sintomas - não existirão quaisquer circunstâncias com força e vitalidade bastantes para desmoronar aquela censurabilidade ou perversidade que aquele ou aqueles sinais evidenciam. Antes de mais, terá de anotar-se que o arguido, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados: - agrediu a sua companheira, com um objecto contundente, que não foi possivel determinar; - causando-lhe, assim, as graves lesões constantes do relatório de autópsia de folhas 94 a 97, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, que foram causa directa e necessária da sua morte; e - Com tal actuação o arguido quis a morte da vítima, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida. Mas terá actuado com especial censurabilidade ou perversidade? O libelo alicerça tal aspecto na alinea b) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal. Ora, sobre tal ponto deu o Tribunal Colectivo como provado que o arguido agiu com a intenção de lhe aumentar a dor e o sofrimento, o que logrou atingir. Com tal matéria fáctica, nenhuma hesitação temos no sentido de que preenchido se mostra o condicionamento compendiado na citada alínea b) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, na medida em que empregou tortura e actos de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima. Mas, repita-se, com tal sinal ou fenómeno não é de funcionamento automático, cumpre-nos averiguar se, mal-grado a sua observação, não se nos deparam particularidades com viabilidade bastante para fazer aluir essa especial censurabilidade ou perversidade mediatizada expressamente naquele dito símbolo. Debruçando-nos sobre a atrás derramada prova fáctica, seguramente se terá de concluir que nada se enxerga com exequibilidade suficiente para desencadear o desmoronamento daquela especial censurabilidade ou perversidade que o actuar do arguido exuberantemente consolida. Assim e para concluir se terá de sufragar que o comportamento do acusado retrata os elementos configurantes de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, constituindo-se, portanto, o recorrente autor do crime ali consagrado. Correcta se mostra, pois, a subvenção dos factos no âmbito do Direito Criminal operada pelo acórdão agravado. 5 - Transposta que foi a barreira da determinação do significado jurídico-penal dos factos certificados, eis-nos aportados à recta final, ou seja ao problema do aspecto dosimétrico da pena a aplicar. Neste ponto, depara-se-nos o mandamento do artigo 72 do Código Penal, que traça ao julgador as linhas mestras a atender na "ardua quaestio" do doseamento da pena: a culpa do agente, a prevenção e todas as circunstâncias que,não fazendo parte do tipo de crime,deponham a favor agente ou contra ele, sem nunca esquecer, porém, os limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que no caso do processo se situam, respectivamente, em 12 e 20 anos de prisão. Muito elevado se apresenta o grau de ilicitude do facto pelo arguido praticado, já que, com a sua criminosa actuação, violado por ele foi o primeiro e fundamental direito da pessoa humana - o direito à vida. O modo de execução do facto - com utilização de um objecto contundente ou actuando como tal, depois de haver amarrado a vítima e a multiplicidade das violentas lesões que lhe infligiu, num largo período de tempo e sem lhe dar possibilidade de qualquer defesa - grande e gravemente o desfavorece. Extremas foram as suas consequências e elevada se exibe a medida de violação dos deveres impostos ao agente, já que tirou a vida à sua própria companheira - com quem vivia há cerca de dois anos e de quem tinha uma filha de um ano de idade - abandonando, em estado de agonia, a vítima e bem assim a sua filha que, no momento da eclosão dos factos, se achava presente e que com aquela sua mãe passou a noite, tendo sido encontrada no dia seguinte, a chorar, sobre o seu cadáver. A vítima tinha na altura 18 anos de idade. Muito intenso se expressa o dolo (dolo directo) com que o arguido obrou. O arguido era consumidor de heroina e de cocaina, chegando a ingerir este último produto no itinerário do crime, mas não se provou que tais circunstâncias tivessem qualquer relação causal com a realização do crime. Segundo a decisão em apreciação nos relata, com base nas declarações do próprio arguido, este já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na pena de seis anos de prisão. No que à prevenção pertine há que sublinhar que, dada a frequência com que os crimes de homicídio são perpetrados hodiernamente no nosso país - país outrora de tão brandos costumes - manda a justiça e a comunidade em que nos achamos inseridos e em nome da qual exercemos o nosso mister de Juízes, que os agentes de tais graves delitos sejam estigmatizados com uma certa severidade, não só para seu exemplo, mas também para pôr um travão à onda de criminalidade que, no aspecto em questão, prolifera e que grandemente afecta a paz e a tranquilidade dos cidadãos honestos. Nenhuma circunstância se detecta a minorar a responsabilidade criminal do arguido. Ora, ponderando todos os componentes de facto acabados de referenciar, somos de parecer de que a pena que melhor se ajusta para sancionar o criminoso procedimento do arguido é a de dezoito anos de prisão, reacção criminal que ora se lhe aplica, alterando, assim, a que lhe foi atribuida na decisão recorrida, que se nos antolha demasiado gravosa. No que ao mais decidido atine, nenhuma censura se nos oferece fazer. De tudo quanto exarado ficou dimana a improcedência do primeiro silhar do agravante concretizado em haver traçado armas no sentido de que os factos firmados integram o crime previsto pelo artigo 145 do Código Penal e não os dos artigos 131 e 132 do mesmo diploma, já que, como se perfilhou, preenchidos foram os predicados destes dois últimos dispositivos legais. Relativamente ao segundo esteio em que se ancorou - a necessidade de uma redução substancial da pena infligida - muito embora a tal exigência não tenha sido dada guarida, por o arguido a não merecer - o certo é que sempre alguma redução auferiu, por razões de justiça. 6 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o douto acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante. Oportunamente, quando o processo baixar, providenciar-se-á - se for caso disso - pelo cumprimento do disposto no artigo 78 do Código Penal. O recorrente pagará 5 Ucs de taxa de justiça e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Quando o processo baixar, ter-se-á em consideração o estatuído na Lei n. 23/91, de 4 de Julho. Lisboa, 16 de Outubro de 1991. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira. Sá Nogueira (vencido quanto à medida da pena, por continuar a entender que a punição correcta, no caso concreto, seria a de 20 anos de prisão, achada pela primeira instância. A conduta do arguido, como bem se realça no presente acórdão, é particularmente grave e atentatória das regras básicas da vivência em sociedade. Inexistem, a meu ver, quisquer atenuantes, e o arguido tem já outra condenação em seis (ou quatro (?) conforme terá sido referido em audiência) por detenção de estupefacientes. Daí o ter proposto a medida da pena que havia sido fixada pelo acórdão recorrido). Decisão impugnada: - Acórdão do 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 91.05.07. |