Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
149/22.9YLPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO, MANTENDO-SE O DESPACHO DO RELATOR
Sumário :
I- Nos termos do nº 3 al. a), do art. 629º, do CPC, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas apenas para o Tribunal da Relação e não em todas as instâncias.

II- A norma do nº 5 al. b), do art. 652º, do CPC, possibilita o recurso para tribunal superior, mas apenas se se verificarem os requisitos de recurso normal para esse tribunal.

III- Os termos gerais, ou recurso normal no caso de revista, implicam que se encontrem preenchidos os requisitos elencados no art. 671º, nº 1 e 629, nº 1, ambos do CPC.

IV- A não obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em processo civil não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção.

AA, requereu junto do BNA contra BB e mulher CC procedimento especial de despejo relativamente ao imóvel sito na Rua ..., em ..., ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 1083º, do Código Civil, alegando, para tanto, a falta de pagamento das rendas vencidas desde novembro de 2018 e até outubro de 2021, no valor global de €1.979,28 (mil, novecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) e que por notificação judicial avulsa, datada de 23/11/2021, foi pelo senhorio comunicada ao arrendatário a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na mora do arrendatário por mais de três meses, por não pagamento de rendas, e comunicação ao arrendatário do valor em dívida vencido até àquela data, a título de rendas em dívida, a que acrescem juros de mora e rendas vincendas até efetiva desocupação do locado.

Prosseguindo processo seus termos, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, sendo decidido por maioria e após deliberação que, “Pelo exposto, decidem em conferência os juízes do Tribunal da Relação do Porto, alterar a decisão reclamada e julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida”.

Novamente inconformado, o requerido interpõe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Diz que:

“Requer que V.ª Ex.ª se digne considerar interposto o recurso, que é de Revista, com efeito suspensivo, nos termos e efeitos dispostos nos artigos, 629º nº 3 al. a), 671º 675º e 676º nº1, todos do Código Processo Civil.

E conclui:

“I. Vem o presente Recurso de Revista interposto do douto Acórdão proferido pela Conferência da ... Secção Cível, com voto de vencido, porquanto entendem as Venerandas Desembargadoras que beneficiando o Inquilino de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e mais encargos como processo não o dispensa de prestar a caução a que alude o artigo 15º-F do NRAU.

II. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se ao Recorrente que a decisão proferida não representa uma digna e correta aplicação do direito, demonstrando-se profundamente injusta.

III. Deu entrada, o Requerente ora Recorrido, junto do Balcão Nacional do Arrendamento de um Requerimento de Despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas.

IV. Dentro do prazo estabelecido para o efeito deduziu Oposição, o Requerido ora Recorrente, demonstrando e comprovando que tudo quanto alegado em sede de Requerimento de Despejo era falso juntando para o efeito os comprovativos de pagamento de renda, bem como, o comprovativo do pedido de proteção jurídica que veio, mais tarde, a ser concedido.

V. Considerou assim o Tribunal de 1ª Instância que a concessão do apoio judiciário ao Arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não do depósito da caução no valor das rendas em atraso.

VI. Inconformado com esta decisão recorreu o Arrendatário para Tribunal da Relação do Porto, tendo aquele douto Tribunal decidido, e bem, pela 2ª corrente interpretativa, isto é, que da letra da lei conclui-se pela intenção do legislador em conceder a isenção de taxa de justiça e de prestação de caução nos casos em que o Requerido beneficie de apoio judiciário.

VII. Desta decisão reclamou o Requerente ora Recorrido para a Conferência requerendo que sobre aquela matéria recaísse um Acórdão nos termos do artigo 652º nº3 do CPC.

VIII. Tendo este Acórdão vindo dizer que no procedimento especial de despejo não sendo junto com a oposição apresentada o documento comprovativo do pagamento de caução, tem que aquela ser desentendida, a menos que resulte verificado o pagamento ao Senhorio das rendas em atraso ou o seu depósito.

IX. Não pode o aqui Recorrente concordar com o douto Acórdão proferido porquanto o mesmo enferma de contradições ao longo da fundamentação, bem como, os seus fundamentos se baseiam pressupondo uma realidade que não a que resulta verificada nos presentes autos.

X. Antes de mais cumpre referir que sufragamos na totalidade o entendimento perpetrado pela Veneranda Desembargadora Dra. DD, vencida no seu voto, nomeadamente, em toda a fundamentação por si sustentada.

XI. Consequentemente, não consegue o Recorrente compreender as posições adotadas pelo douto Tribunal da Relação, pois, no nosso entendimento as mesmas são completamente contraditórias entre si.

XII. Se por um lado se afirma que o Inquilino está dispensado de demonstrar o pagamento da caução caso se verifique nos autos que as rendas se encontram liquidadas ou depositadas (tal como acontece no presente caso), por outro lado afirma-se que não obstante o Inquilino ter alegado que as rendas peticionadas se encontram pagas, tal não poderá ser objeto de apreciação nesta fase de processo dado que a questão a resolver é apenas a de saber se a oposição apresentada pode ou não ser considerada.

XIII. O douto Tribunal tanto podia como devia ter tido em conta o Documento comprovativo do pagamento e junto com a Oposição analisando o artigo 665º nº 2 do Código de Processo Civil.

XIV. Ainda que o Tribunal da Relação confirme a existência de alguma nulidade na sentença, não se pode limitar a reenviar o processo para o tribunal a quo. Deverá, ao invés, prosseguir, em princípio, com a apreciação das demais questões.

XV. O importante é ter dispor dos elementos necessários para o efeito.

XVI. O mesmo ocorre nos casos em que, apesar de não se verificar qualquer situação de nulidade de sentença, o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão que foi considerada prejudicada pela solução dada a outra.

XVII. Neste caso existindo elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão (como as há no presente caso) a Relação deverá apreciá-las sem necessidade sequer da expressa iniciativa da parte.

XVIII. Tal não depende sequer da ampliação do objeto do recurso, tal como ficou expresso na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/15.

XIX. Assim, e visto que o único momento que o Recorrente teria para comprovar e arrolar para os autos os devidos comprovativos do pagamento seria com a Oposição ao Procedimento Especial de Despejo, tal como o fez.

XX. A Oposição foi o primeiro e único momento processual em que interveio o Inquilino a fim de demonstrar a sua posição.

XI. Para se seguir a posição adotada pelo douto Tribunal da Relação – vide sumário do Acórdão – e se saber se a oposição deduzida poderá ou não ser considerada pelo Tribunal é inequívoco que se terá de analisar pelo menos o Documento que comprova o pagamento (Documento 10 da Oposição), a fim de conseguir aferir se poderia ou não o Inquilino ficar dispensado da prestação da referida Caução.

XXII. Não se poderá é entender que terá sido omitida a caução e não se encontra verificando nos autos o pagamento das rendas vencidas (alegação esta que não corresponde à realidade), e, ao mesmo tempo, referir que não é este o momento processual adequado para se aferir se as mesmas se encontram ou não pagas.

Isto porque, é totalmente contraditório entre si.

XXIII. E, não obstante ser contraditório poderia o Tribunal da Relação decidir esta questão.

XXIV. In casu, e uma vez estarem todas as rendas pagas sendo a Oposição desentranhada, estará a abrir-se a porta a um despejo totalmente infundado, desprotegendo-se totalmente o Arrendatário que cumpriu com todas as suas obrigações até à data de hoje.

XXV. Situação esta com a qual não podemos compactuar porquanto padece o Arrendatário de insuficiência económica tendo a mesma sido devidamente comprovada com a concessão do apoio judiciário.

XXVI. Procedendo-se ao referido despejo que, repita-se não tem qualquer fundamento dado o motivo invocado não se verificar, ficará o Arrendatário sem a casa onde reside há mais de 25 anos e sem meios para suportar uma renda como as que se praticam hoje em dia.

XXVII. Por outro lado, é evidente que existe manifesta contradição entre o estipulado no nº 3 do artigo 15º-F do NRAU e o estipulado no nº 2 do artigo 10º da Portaria nº 9/2013, de 10/01.

XXVIII. Assentando-se que estamos perante dois diplomas com diferente natureza – a Portaria traduz o exercício do poder regulamentar, que é uma atividade especificamente administrativa, por confronto com a lei.

XXIX. O legislador pretendeu isentar o arrendatário que goza do benefício do apoio judiciário da obrigação de demonstrar, aquando da apresentação do articulado de oposição, que pagou a taxa de justiça devida (responsabilidade perante o Estado) e que pagou a caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso (responsabilidade perante o senhorio), sendo certo que nem se pode estranhar tal regulação porquanto o legislador, ao longo do tempo, em matéria de arrendamento, sempre foi particularmente sensível a questões sociais, não se alheando da posição económica do arrendatário e legislando muitas vezes com sacrifício do proprietário do bem.

XXX. É particularmente evidente que a parte que goza do benefício do apoio judiciário não é obrigada a pagar a taxa de justiça devida pela apresentação de articulados pelo que seria despiciendo o legislador consagrar expressamente essa solução, que sempre decorreria dos princípios gerais (cfr., nomeadamente, os arts. 552º, nº 3, 558º, alínea f) e 570º e 549º, nº1 do C.P.C.), sendo que na interpretação da lei se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3 do Cód. Civil).

XXXI. Neste contexto, dificilmente se alcança o sentido da regulação que emana da citada portaria, que aponta em contrário do estipulado na referida norma, o que não pode aceitar-se, verificando-se uma invalidade da portaria aludida, porquanto o seu conteúdo é incompatível com a respetiva fonte de produção.

XXXII. Ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que, no caso em apreço, em face do depósito de rendas efetuado pelo Recorrente não teria qualquer fundamento a pretensão do Recorrido.

XXXIII. Efetivamente, a prestação de caução tem em vista salvaguardar o pagamento das rendas em falta, pelo que essa garantia não é necessária quando, como aconteceu no caso, o arrendatário juntou com o articulado de oposição documento comprovativo do depósito das rendas.

XXXIV. No NRAU, o legislador pretendeu isentar o beneficiário do apoio judiciário do pagamento da caução,

XXXV. Por seu turno, em termos regulamentares, a Portaria supra identificada, não isenta o arrendatário da prestação de caução prevista no nº3 do artigo 15º-F.

XXXVI. O apoio judiciário só é concedido após a verificação da ausência de condições económicas para suportar o pagamento dos encargos com o processo, logo se o cidadão está nesta posição seria impossível proceder-se ao pagamento da caução a que alude o artigo 15º-F do NRAU.

XXXVII. Se assim não for violado estará a própria natureza e finalidade do apoio judiciário.

XXXVIII. Existindo conflito de normas de hierarquias diversas, tal como acontece no presente caso, a resolução do problema passa pela prevalência da fonte de maior hierarquia.

XXXIX. Tal como se julgou no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 779/13, de 19 Novembro, 2013.

XL. Considerando que o Recorrente beneficia de Apoio Judiciário e fazendo preferir a norma de fonte superior, ou seja o NRAU, conclui-se que está, também por esta via, isento de demonstrar o pagamento da caução a que alude o nº3 do artigo 15º- F daquela lei.

XLI. Se a parte goza do benefício do apoio judiciário e não suporta o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do articulado, seria despiciendo o legislador fazer depender tal articulado do pagamento de uma caução.

XLII. Nunca poderia o Recorrente conformar-se com esta decisão proferida pelo douto Tribunal da Relação.

XLIII. Pois, a decisão recorrida não poderá considerar que o Recorrente omitiu o pagamento da caução, bem como, o pagamento da renda e ao mesmo tempo referir que caso o tivesse demonstrado estaria efetivamente dispensado de prestar a caução a que alude o NRAU.

XLIV.  Entende o Recorrente que ao seguir-se o raciocínio perpetrado pelo douto Tribunal da Relação, só poderia avaliar-se se a Oposição poderia ou não ser considerada caso se analisasse o documento que comprova que todas as rendas estão pagas.

XLV. O que, ao contrário do que refere o douto Tribunal, o poderia fazer ao abrigo do artigo 665º nº2 do CPC.

XLVI.  Ainda assim, a verdade é que, o sentido daquela portaria vai contra a referida norma do NRAU verificando-se uma invalidade da portaria aludida, dado que, o seu conteúdo é incompatível com a respetiva fonte de produção. Desta feita, fazendo-se preferir a norma de fonte superior está o Recorrente, por estas vias, dispensado de demonstrar o pagamento da caução.

XLVII. Entende o Recorrente, igualmente, que não poderá ser exigido o pagamento de uma caução ao Arrendatário que comprovou carência económica e que efetivamente cumpriu com todas as suas obrigações perante o Senhorio, nomeadamente, pagando todos os meses a devida renda.

XLVIII. Consequentemente, a douto Acórdão recorrido violou, pois, o artigo 15º-F nº 3 do NRAU, bem como, o artigo 112º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

XLIX.  Devendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ser revogado e substituído por outra, onde se admita a Oposição ao Procedimento Especial de Despejo, com as legais consequências, correndo o processo os seus ulteriores termos.

Nestes termos, como se requer, devem V.Exas. revogar o douto Acórdão Recorrido, Fazendo-se, assim, a habitual, JUSTIÇA!


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Nas contra-alegações pronuncia-se o requerente pela inadmissibilidade do recurso de revista referindo que o CPC assegura sempre uma instância de recurso nas ações previstas na al. a) do n.º 3 do art. 629.º, não existindo dúvidas de que, em tais ações, independentemente do valor da causa, “é sempre admissível recurso para a Relação”, mas já não para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Conclui:

“A) Nas ações previstas na al. a) do n.º 3 do art. 629.º do CPC, “é sempre admissível recurso para a Relação”, mas já não para o Supremo Tribunal de Justiça, não se prevendo, nesses casos, recurso de revista independentemente do valor da causa e da sucumbência.

B) Nos presentes autos, o valor da causa é de 3.628,68€, inferior à alçada do Tribunal da Relação.

C) Pelo que o recurso interposto para o STJ não é admissível, o que se invoca nos termos do art. 638.º n.º 6 do CPC.

Sem prescindir:

D) O douto acórdão recorrido da Relação do Porto interpretou e aplicou corretamente o direito, como já o havia efetuado a sentença proferida em 1.ª instância.

E) O entendimento, plasmado no acórdão recorrido, segundo o qual, o pedido do apoio judiciário do requerido apenas o dispensa da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução, é o mais adequado e que melhor se harmoniza com o sistema jurídico no seu conjunto.

F) Não é verdade que as rendas se encontrem pagas ao senhorio, contrariamente ao alegado pelo recorrente, e por isso o senhorio procedeu à resolução do contrato de arrendamento e intentou o competente PED.

G) Não obstante, nesta fase do processo, não se trata de conhecer dos fundamentos da oposição, mas sim da sua admissibilidade, tal como consta do acórdão recorrido.

H) O que o acórdão recorrido refere também é que, mesmo no âmbito de uma interpretação restritiva do n.º 4, do art. 15.º-F, do NRAU, no caso concreto e pelas razões aí expostas com clareza, não se verifica nos autos realizada a garantia dos valores que o legislador pretendeu acautelar para o senhorio, não podendo a oposição ser atendida.

I) Pelo que inexiste qualquer contradição no acórdão recorrido, sendo clara a sua linha de raciocínio.

J) O entendimento, segundo o qual o pedido do apoio judiciário ao requerido apenas o dispensa da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e não também do depósito da caução, é o mais adequado e que melhor se harmoniza com o sistema jurídico no seu conjunto, desde logo em função do quadro legislativo composto pelo artigo 15.º-F do NRAU, o art. 10.ºda Portaria n.º9/2013, de 10/01, e o artigo 1083.ºdo Código Civil (CC), para o qual remete o artigo 15.º-F do NRAU.

K) Não existe contradição entre o disposto no art.º 15.º-F, n.º 3, do NRAU, e o n.º 2 do art.º 10.º, da Portaria 9/2013 de 10 de janeiro, pois a ressalva feita, no art.º 15.º-F, n.º 3, ao apoio judiciário, refere-se necessariamente e apenas à obrigação do pagamento da taxa de justiça e não à obrigação de prestar caução no valor das rendas em atraso.

L) O n.º 2 do art.º 10.º, da Portaria 9/2013, de 10/01, veio esclarecer, e não contrariar tal sentido.

M)O apoio judiciário apenas abrange o pagamento de custas e encargos referentes ao processo, e não outras dívidas, não isentando o requerido da obrigação de pagar as rendas.

N) Esta conclusão surge reforçada em face do disposto no n.º 5 do mesmo artigo 15.º-F.

O) O apoio judiciário e a caução são institutos com princípios e fins diferentes. P) O n.º 3, do art.º 15.º-F do NRAU, previne já as situações em que a obrigação

de prestar caução possa ser demasiado onerosa para os requeridos de menores recursos, ao limitar o valor da caução “até ao valor máximo correspondente a seis rendas”.

Q) A não se entender assim, a desoneração de pagamento de caução ao inquilino incumpridor da obrigação contratual principal de pagamento das rendas, que apresenta oposição ao pedido de despejo com o benefício do apoio judiciário, seria uma violação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa – dado que os demais, que pagam custas e encargos processuais, disso não beneficiam, e fomentaria oposições ao despejo infundadas, desse modo frustrando a intenção legislativa de celeridade do PED, claramente assumida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

R) O PED foi intentado contra BB e CC, tendo a oposição sido apresentada por ambos os requeridos, mas apenas o requerido BB apresentou comprovativo do pedido de apoio judiciário.

S) A requerida CC, que também deduziu a oposição, não se encontrava dispensada da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da caução, previstos naquele n.º 3 do artigo 15º-F do NRAU, pelo que, não o tendo feito, sempre a oposição se deve ter por não deduzida.

T) O acórdão, e bem, decidiu confirmar a sentença recorrida, segundo a qual, nos termos do n.º 4 do art. 15.º-F, a oposição deduzida deve ter-se por não escrita.

Termos em que não deve ser admitido o recurso de revista interposto e, em qualquer caso, o acórdão recorrido deverá ser mantido como doutamente foi proferido.


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Entendendo o relator que não podia conhecer-se do objeto do recurso, foi dado cumprimento ao disposto no art. 655º relativamente ao recorrente.

Por este foi dito que, deve ser admitido o recurso de revista e seguir seus termos até final.


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O relator proferiu decisão singular de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:

“Nos termos do nº 3 al. a), do art. 629º, CPC, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência: “a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”.

Donde resulta expresso que apenas é sempre admissível recurso de apelação (para a Relação), mas já não o recurso de revista (para o STJ).

O recurso de revista será admissível se verificados os pressupostos referidos nos nºs 1 e 2, do art. 629º e no art. 671º, do CPC, isto é pode recorrer nos termos gerais.

Reportando-se à norma do art. 629º, nº 3 al. a) do CPC, diz Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 64, “A norma apenas assegura o segundo grau de jurisdição. Já o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dependerá da verificação dos requisitos gerais previstos, além do mais, nos arts. 629º, nº 1, e 671º”

No caso não se encontra verificado o requisito do nº 1, do art. 629º, do CPC, dado que o valor neste processo de “procedimento especial de despejo” é de 3.628,68 €, como consta do despacho ora proferido em 26-12-2022, “Como mandado Superiormente, fixa-se à acção o valor atribuído pelo autor (€3.628,68) que é o que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 298º, do Código de Processo Civil.”

Vem agora o recorrente alegar a contradição do acórdão recorrido com outro, proferido no Proc. nº 1958/14...., datado de 10-02-2015.

Porém, no recurso que interpôs para este STJ, em momento algum alega a contradição como fundamento para a admissibilidade (sempre admissível) da revista.

Mas mesmo que invocasse a norma da al. d) do nº 2 do art. 629º, aplicável ex vi nº 2 al. a), do art. 671º, ambos do CPC, no caso não são preenchidos os pressupostos, dado que in casu não se prescinde dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

O recorrente não tem em conta o disposto na segunda parte da referida al. d) do nº 2 do art. 629º, quando refere que para ser sempre admissível o recurso com base em contradição de acórdãos, também há de tratar-se de situação em que a não admissão do recurso resulte de motivo estranho à alçada do tribunal (que é o que resulta, entre outras, da norma do nº 2 do art. 370, do CPC).

A este respeito escreve Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 57, “ao invés do que faria supor a integração da al. d) no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência. Só assim se compreende, aliás, o segmento normativo referente ao “motivo estranho à alçada do tribunal””.

E esta é a interpretação generalizada da jurisprudência e doutrina, ai citando Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.pt, onde refere que, “o regime instituído no art. 629º, nº 2 al. d), não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar da revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei”, concluindo que, “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”.

E pela jurisprudência citamos o Ac. deste STJ de 26-11-2019, no processo nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, que refere: “II - O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como  justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC).”

E, no caso em analise não existe norma que impeça o recurso em termos gerais. O valor processual é que impede o recurso, por não ser superior à alçada do tribunal de que se recorre.

No caso em analise, não fora a norma do nº 3 al. a), do art. 629º, do CPC e nem o recurso de apelação teria sido possível.

Vem o recorrente, também, fazer referência ao disposto no nº 5 al. b), do art. 652º, do CPC.

Mas tal norma em contrário do entendimento do recorrente não admite sempre recurso, dado referir que a parte prejudicada pode “recorrer nos termos gerais”.

E os termos gerais para o recurso de revista são os elencados no art. 671º, nº 1 e 629, nº 1, ambos do CPC, sendo que no caso não vêm satisfeitos tendo em conta o valor do processo e a alçada do tribunal de que se recorre.

Assim que, não se verificam os requisitos de admissibilidade.

Motivo pelo qual é inadmissível e, não será admitido o recurso de revista interposto.


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Face a todo o exposto, temos não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apesar de ter sido recebido na Relação, conforme art. 641º nº 5 do CPC.

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Decisão:

Nestes termos decide-se pela não admissão do recurso de revista interposto.


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Notificada a decisão sumária, vem o recorrente reclamar para a conferência dizendo:

“I. Foi o Recorrente notificado, no dia 16 de Fevereiro de 2023, da decisão singular proferida, onde o Exmo. Senhor Conselheiro Relator decidiu pela não admissão do recurso interposto.

II. Discorda o Recorrente da não admissão do presente Recurso nem tampouco se poderá conformar com esta decisão.

III. Dispõe o artigo 652º nº3 por remissão do artigo 679º ambos do CPC “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; (…)”

IV. Entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator que o artigo 652º nº5 não poderia ser aplicado no presente caso, isto porque, esta norma não admite sempre Recurso.

V. Discorda o aqui Recorrente da posição perpetrada por este douto Tribunal, pois, se numa primeira linha entende que estamos perante uma situação em é que é sempre admissível Recurso, nos termos do artigo 629º do CPC,

VI. Por outro lado, também pela leitura do artigo 652º nº5 do CPC é admissível Recurso pois estar-se-á agora a recorrer de uma decisão proferida pela Conferência do Tribunal da Relação do Porto.

VII. O presente Recurso de Revista deverá ser admitido pois só assim estarão garantidos os pressupostos de que dependem o presente Recurso.

VIII. Por força do artigo 652º nº5 do CPC outra solução não poderá ser adotada, senão a de que o Acórdão recorrido, proferido em sede de reclamação para a conferência, é assim recorrível.

IX. Não tendo, contudo, sido este o entendimento da Exmo. Conselheiro Relator, que entendeu inexistir norma que permitisse, em termos gerais, o recurso de uma tal decisão/Acórdão.

X. O recurso de revista, apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC, só poderá ser efetivamente aceite, pois enquadra-se no âmbito do disposto no n.º 1 do art.º 671.º do CPC que dita que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que (…) ponha termo ao processo”.

XI. Neste sentido, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 08/02/2018, proferido nos autos de processo n.º 4140/16.... e também, da mesma data, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos de processo n.º 181/09.....

XII. Sob pena de, assim não sendo, se ter por violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, sofrendo de inconstitucionalidade e ofendendo o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.

XIII. Assim, outra solução não poderá ser adotada senão a de admissão do presente Recurso de Revista.

XIV. Pelo que, se requer a admissão do mesmo.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ V.EXA. ADMITIR O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE, QUE É DE REVISTA, SEGUINDO OS PRESENTES AUTOS O SEUS TRÂMITES ATÉ À FINAL. JUSTIÇA!


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Conhecendo:

O reclamante nada de novo e com utilidade processual apresenta.

Sinteticamente reproduzimos o já dito.

- Nos termos do nº 3 al. a), do art. 629º, do CPC, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas apenas para o Tribunal da Relação e não em todas as instâncias (é sempre admissível apelação, mas já não a revista).

- O recurso de revista será admissível se verificados os pressupostos referidos nos nºs 1 e 2, do art. 629º e no art. 671º, do CPC, ou verificados os pressupostos gerais do recurso de revista.

- A norma do nº 5 al. b), do art. 652º, do CPC, possibilita o recurso para tribunal superior, mas apenas se se verificarem os requisitos de recurso normal para esse tribunal, sendo este o significado da expressão, “recorrer nos termos gerais”.

- Os termos gerais, ou recurso normal no caso de revista, implicam que se encontrem preenchidos os requisitos elencados no art. 671º, nº 1 e 629, nº 1, ambos do CPC, sendo que no caso não vêm satisfeitos, tendo em conta o valor do processo e a alçada do tribunal de que se recorre.

- A não obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em processo civil não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, pois que, a Constituição não consagra, em processo civil, o direito ao recurso, entendido como o direito pleno a um duplo grau de jurisdição.

- Jurisprudência e doutrina vão no sentido de que “III – A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas e a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a garantia da tutela jurisdicional.” – Ac. deste STJ de 12-07-2022, no Proc. nº 1916/18.3T8STS.P1.S1.

Assim que, entende este coletivo que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso de revista tentado interpor.

Motivo pelo qual é inadmissível e não será admitido, antes se confirmando o despacho do relator.


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Pelo exposto, a reclamação do Recorrente deve ser indeferida.

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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- Nos termos do nº 3 al. a), do art. 629º, do CPC, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas apenas para o Tribunal da Relação e não em todas as instâncias.

II- A norma do nº 5 al. b), do art. 652º, do CPC, possibilita o recurso para tribunal superior, mas apenas se se verificarem os requisitos de recurso normal para esse tribunal.

III- Os termos gerais, ou recurso normal no caso de revista, implicam que se encontrem preenchidos os requisitos elencados no art. 671º, nº 1 e 629, nº 1, ambos do CPC.

IV- A não obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em processo civil não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva.


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Decisão:

Tendo em conta o exposto, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 12-04-2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto