Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5298/06.8TBMTS.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: CONFISSÃO
ADMISSÃO POR ACORDO
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 14
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova, pois a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; a admissão de facto por acordo, ocorre quando factos relevantes para a acção ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da realidade dele.
2. Não vale como confissão judicial a afirmação do patrono, nas alegações, sem poderes confessórios, valendo, antes, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
Decisão Texto Integral:
Acordam Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

“AA – Medicamentos, S.A”

Intentou contra

“BB, Lda”

Acção ordinária de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €232.838,00 e juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.

Alega que firmou com a R. um contrato de agência através do qual esta se obrigou a promover em Portugal, por conta da A., a venda de produtos que esta comercializava, mediante uma percentagem das vendas; que a R. violou, sem aviso prévio, o contrato, o que lhe causou prejuízos que quantifica.

A R. contestou por impugnação especificada, negando ter firmado com a A. A. o contrato que ela invoca na P.I. explicitando um outro que descreve; formula ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento de €8.043,95, acrescida de juros, do preço dos serviços convencionados.

A A. Replica.

Efectuado o julgamento, foram julgadas improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

A A. apelou, sem sucesso, pretendendo, além do mais, a alteração da matéria de facto dada como provada e insurgindo-se ainda quanto à circunstância de, em fase de julgamento, se ter alterado parte da matéria de facto assente.

Pede, agora, revista, formulando as seguintes

Conclusões

1. Com o devido respeito, que é sempre muito, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação violaram o regime legal probatório e abusaram do poder de dispositivo, ultrapassando os direitos disponíveis das partes, porque ofenderam a força probatória da confissão, o que resultou num erro na fixação dos factos materiais.

2. A Autora propôs a acção contra a sociedade Ré, tendo alegado na petição inicial que:

- "as partes acordaram que a Ré ficaria incumbida de, para o território nacional, promover por conta da Autora, a venda dos referidos produtos, de que a Autora era o distribuidor exclusivo em Portugal continental." - artigo 23.° da petição inicial (sublinhado nosso);

- "Mais se acordou que auferiria, a título de comissão desta agência, uma percentagem de todas as vendas da Autora relativas a esses produtos." - artigo 24.° da petição (sublinhado nosso);

-A actividade desenvolvida leia Ré, consistia, nomeadamente, na prospecção de mercado e difusão dos produtos ... " - artigo 25.0 da petição (sublinhado nosso);

-Conforme acordado entre as partes, e a partir de 1 de Fevereiro de 1999, a Ré angariou clientes para a Autora ... " - artigo 26.0 da petição (sublinhado nosso);

-"CC exercia a sua actividade através da Ré, Y1!ll!. empresa por si detida e de que era gerente." - artigo 22.0 da petição inicial (sublinhado nosso);

-a Ré, na pessoa do seu gerente CC, tinha um papel determinante na angariação de clientes e na promoção dos produtos distribuídos pela Autora" - artigo 60.0 da petição (sublinhado nosso).

3. A Ré não impugnou, nem expressa, nem tacitamente, as afirmações da Autora no sentido de que a Ré era a sua contra parte na relação comercial em apreço nos autos, sendo certo que tal facto configura um facto pessoal de que a Ré tinha de ter conhecimento e que tinha de impugnar sob pena de se ter por admitido.

4. O facto de serem Autora e Ré as partes da relação contratual controvertida não está em oposição com a defesa da Ré, considerada no seu conjunto, é susceptível de confissão e não exige documento escrito para ser provado.

5. Por isso, tal facto considera-se, desde logo, admitido -por acordo das partes e, como tal, provado - do artigo 490.º do CPC.

6. Acresce que para além da confissão tácita da Ré, resultante do acordo com o alegado pela Autora a este respeito, constam dos autos várias declarações que consubstanciam verdadeiras confissões expressas da Ré de que é a contraparte da Autora na relação comercial em discussão nos autos.

7. Com efeito, a Ré alegou na contestação, nomeadamente que:

- "a relação estabelecida nessa data (Fevereiro 1999) entre a Ré, através do Sr. CC, e a A. ..." - artigo 35.º da contestação (sublinhado nosso);

- os "serviços de assessoria prestados pela Ré por intermédio do Sr. CC seriam remunerados através do cálculo de 2,75% das vendas totais mensais da A ... " - artigo 52.º da contestação (sublinhado nosso e note-se que a remuneração em apreço é a que consta dos documentos juntos demonstrando que a remuneração que a Ré auferia era pelos serviços por ela mesma prestados);

- "a Ré apenas exercia manifestamente uma prestação de serviços de assessoria à A ... " - artigo 55.º da contestação (sublinhado nosso);

- "são várias e inúmeras facturas emitidas ao longo destes últimos anos pela Ré à A. que corroboram o que a Ré vem defendendo, isto é, que a Ré prestava única e exclusivamente serviços de assessoria comercial à A." - artigo 58.º da contestação (sublinhado nosso);

- "resulta claramente enunciado naquelas facturas que o valor que a ora Ré recebia da A. era proveniente da aduzida "prestação de serviços de assessoria comercial" - artigo 59.º da contestação (sublinhado nosso);

- "a relação comercial havida entre a A. e a Ré, tanto não configurava um agenciamento comercial que ... " - artigo 62.° da contestação (sublinhado nosso).

8. Ademais, a Ré até formulou um pedido reconvencional cuja causa de pedir é justamente essa relação que manteve com a Autora! De facto, em reconvenção a Ré pediu a condenação da Autora no pagamento de uma determinada quantia relativa à retribuição pela actividade que prestou à Autora. Portanto, é a própria Ré que afirma que o trabalho prestado materialmente por CC, o foi em seu nome, enquanto seu representante, sendo por isso a Ré quem tem direito a receber a contra partida pelo trabalho por aquele prestada.

9. Na reconvenção alegou a Ré que:

- "Como já aqui foi referido A. e Ré celebraram um contrato de assessoria comercial em meados de Fevereiro de 1999" - artigo 182.° da contestação-reconvenção.

- "De acordo com o contratado, a Ré passaria a prestar serviços de assessoria comercial à A. e em contrapartida receberia honorários correspondentes a uma percentagem do volume das vendas por parte da A. dos produtos Tena, Libero e Tendra" - artigo 183.° da contestação-reconvenção.

- "durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2005 a A. vendeu cerca de €351.381,OO relativos à venda daqueles produtos, pelo que a Ré teria de receber cerca de €8.043,95" - artigos 184.° e 185.° da contestação-reconvenção.

- "Sucede que, a A. jamais pagou aquele valor dos honorários devidos à Ré, não obstante ter sido interpelada várias vezes para o fazer (cfr. doe. 36 a 40 que ora se juntam), pelo que, se encontram por liquidar as facturas n.º… " - artigo 186.° e 187.° da contestação-reconvenção.

16. A Ré não reclamou do despacho saneador a este propósito.

17. Nos termos do disposto no artigo 358.°, n.º 1 do CC, e bem assim no artigo 490.° do CPC, a confissão em apreço tem força probatória plena.

18. A confissão e a admissão dos factos por acordo, por constituir prova plena, não pode ser contrariada por outras provas - artigos 646.°, n.º 4 e 659, n.º 3 do CPC.

19. Esta confissão de que a Ré era efectivamente a contraparte da Autora foi confirmada em depoimento de parte e prestação de esclarecimentos pelo Sr. CC, em representação da Ré, pelo que o juiz do julgamento devia tê-las exarado em acta, nos termos do disposto no artigo 563.° do CPC. O Sr. CC confirmou que actuava sempre em nome da sociedade e que quem recebia efectivamente as comissões pagas pela Autora como contrapartida da respectiva prestação era a Ré, e não ele mesmo a título individual, porque, afinal, se ele tinha salário, não podia ficar com essas comissões.

20. Acresce ainda que os documentos juntos aos autos, pela própria Ré, corroboram na perfeição o que foi alegado por ambas as partes no sentido de que o contrato em causa vigorou entre as sociedades Autora e Ré, através das pessoas físicas que materializavam a respectiva acção, naturalmente, e não entre a Autora e o Sr. CC, a título individual.

21. Com efeito, a própria Ré juntou aos autos diversas facturas que atestam que a remuneração devida pelo contrato, correspondente a comissões sobre as vendas, era paga pela Autora à Ré e não ao Sr. CC. Fica, assim, evidenciado que o sinalagma contratual não abrangia o Sr. CC a título individual, que nada recebia da Autora, porque a esta nada prestava em seu nome. O sinalagma existia entre a Autora e a Ré, cujas prestações se cruzavam.

22. As notas de encomenda feitas à Autora eram-no também pela sociedade BB, Lda., e não pelo Sr. CC em seu nome.

23. As cartas enviadas pela Autora eram dirigidas à sociedade BB, ao cuidado pessoal do Sr. CC (documento n.033 junto com a contestação) e as enviadas à Autora eram-no pela BB, através daquele seu gerente, em papel timbrado da sociedade (documentos n.º 36 a 40 juntos com a contestação).

24. A junção aos autos destes documentos pela Ré constitui confissão, por documento, que detém força probatória plena, por imposição dos artigos 358° e 376° do Código Civil.

25. Por seu turno, o depoimento das testemunhas a respeito das partes da relação jurídica nunca seria apto a alterar o que já estava plenamente provado por acordo e por confissão das partes, assim como pelos documentos.

26. Com efeito, resulta do disposto nos artigos 392.° e 393.°, do Código Civil a proibição de conferir à prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação (artigos 396.° do Código Civil e 655.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer valor quando incida sobre factos que só possam ser demonstrados por outros meios de prova ou que se achem evidenciados por meios de prova dotados de força probatória plena, casos subtraídos ao referido princípio da liberdade de julgamento.

27. De qualquer forma, o depoimento das testemunhas não contraria, nem pela força, nem pelo sentido, os restantes meios de prova.

28. Além disso, as testemunhas não têm que emitir apreciações jurídicas, mas apenas percepções factuais que cabe ao técnico jurídico qualificar e integrar. Se a testemunha, que não é jurista nem intervém nessa qualidade, diz que, para ela, a sociedade e o gerente são a mesma coisa ou que lidava com o gerente e não com a sociedade, daí não resulta uma qualificação jurídica. Estas afirmações devem ser descodificadas de acordo com o significado factual corrente. Com efeito, um leigo jurídico não lida com sociedades, lida com pessoas e pouco ou nada lhe interessa se o seu interlocutor personifica uma entidade jurídica abstracta.

29. Com o devido respeito, as instâncias erraram na interpretação das palavras das partes escritas nos articulados, dos documentos, do depoimento de parte da Ré, e da prova testemunhal produzida. Isto porque os Meritíssimos a quo não fizeram um esforço de abstracção que lhes permitisse tratar a sociedade Ré, enquanto pessoa colectiva que é, como um sujeito de direitos e deveres, um centro de imputação de efeitos jurídicos, que actua necessariamente através dos seus representantes, e daí a importância desses representantes, enquanto elementos integrantes do Goodwill da sociedade, para a decisão em contratar da outra parte.

30. "A sociedade é sempre um regime jurídico. Ela não sofre nem ri: apenas o ser humano o pode fazer." As sociedades comerciais são formas jurídicas de organização e de imputação de direitos e obrigações para o exercício de certa actividade económica e repartição de lucros - do artigo 980.° do CC - que participam no tráfico jurídico através de pessoas singulares, que as representem.

31. Nas sociedades em que a actividade de uma só pessoa é proeminente, a função da sociedade como veículo é mais evidenciada, como in casu. Mas a sociedade não deixa de poder sê-lo e exercer o seu papel. Ao contrário do que afirmou a Relação, a ré não é uma cliente como outra qualquer, a ré é a sociedade comercial que tem o precioso activo que era o trabalho de CC. O Sr. CC prestava o seu trabalho à Ré. Porém, das decisões dos autos resulta que os Meritíssimos não fizeram a destrinça entre elemento do activo da empresa e que motiva a decisão de contratar, e parte contratante.

32. Assim equivocados, os Meritíssimo juízes acabaram, na prática, por aplicar às avessas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, pervertendo-a na sua ratio. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica atribuída pela lei às sociedades apenas se justifica em casos de abuso do instituto sociedade comercial, i.e, quando a diversidade de personalidades entre a sociedade e o sócio é aproveitada para fins que o legislador não previu. Não é o caso sub iudice, porquanto não há elementos nos autos que permitam concluir que a sociedade Ré tenha sido constituída como um meio para atingir fins ilícitos, como, por exemplo, esvaziar os credores da sua garantia patrimonial.

33. Bem pelo contrário, o resultado da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Ré é, justamente, a impossibilidade de a Autora se ver ressarcida dos danos que sofreu. Ou seja, a decisão em crise perverteu o sistema jurídico, porque, ao invés de proteger o credor, neste caso a Autora, despindo o devedor da armadura que ilicitamente criou para se proteger da sua responsabilidade, acaba é por prejudicar a Autora. Estando, como está, demonstrado que era a sociedade Ré que recebia as comissões sobre as vendas, e assim beneficiou do contrato, não faria qualquer sentido que esta não respondesse por danos emergentes do incumprimento desse mesmo contrato.

34. O objecto social "formal" da Ré não significa que a Ré não exerça, de facto, outras actividades. É possível que a Ré estivesse numa situação irregular.

35. Do mesmo modo, se CC não era sócio da Ré em Fevereiro de 1999, como refere o Tribunal da Relação (sendo ainda apenas a sua mulher a sócia de tal empresa), tal não significa que a não representasse, nem que não exercia a sua actividade para essa empresa.

36. Por tudo, deve considerar-se provado que a contra parte da Autora na relação sub judice é efectivamente a Ré e não o seu representante legal. Assim, os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados são aqueles em que se considera que quem manteve uma relação jurídica com a Autora foi o Sr. CC e não a Ré, que, concretamente, são os seguintes pontos da fundamentação de facto da sentença: 4, 10, 17, 20, 21, 26, 27, 28, 29,30,32,34,35,36,37,38 e 46. Por sua vez, os meios probatórios que impunham uma resposta diversa da que foi dada pelo tribunal a quo são todos aqueles que foram produzidos nos autos.

37. Além disso, na página 17 do acórdão, no 5.° parágrafo, o Tribunal da Relação parece ter incorrido em algum lapso. Com efeito, o que estava e está em causa não é a prova da imediata diminuição das vendas da Autora em resultado do fim do contrato dos autos, porque tal já foi considerado provado logo em 1.a instância. O que foi, e é, objecto de recurso, à semelhança de tantos outros factos, é retomar a formulação do quesito original, de modo a onde se lê " CC" se leia "Ré", por ser esta a contraparte da Autora, conforme acima explicado.

38. Os pontos 44 e 45 da fundamentação de facto da decisão devem ser eliminados, não só porque não foram provados por qualquer dos meios de prova produzidos, mas porque contrariam a restante factualidade provada considerada no seu conjunto.

39. Feita esta correcção à matéria de facto, a acção deverá ser julgada procedente, dado que do processo constam todos os elementos a tanto necessários.

40. Considerando a matéria de facto provada, é forçoso concluir que entre a Autora e a Ré havia um contrato de agência (cfr. pontos 10, 17, 26 a 30,32 e 38 da matéria de facto provada).

41. O contrato foi quebrado pela Ré, inesperadamente, em total desrespeito pela antecedência mínima legal e lealmente exigi da (cfr. ponto 35 da matéria de facto provada), o que causou à Autora avultados danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, que ascendem a €75.626,88 (cfr. pontos 13 a 15, 31, 37, 38 e 39 da matéria de facto provada).

42. Além disso, o comportamento da Ré dado como provado consubstanciou-se na prática de concorrência desleal, uma vez que a Ré passou a exercer a actividade de agente para a S…- H… P…, Lda. (cfr. ponto 36 da matéria de facto provada), concedendo-lhe vantagens especiais, durante o período de pré-aviso em que a Ré deveria ter estado ao serviço da Autora, assim lhe causando um prejuízo no montante de €107.211,12 (cfr. ponto 16 da matéria de facto provada);

43. O comportamento da Ré lesou, ainda, a imagem e bom nome comercial da Autora junto do canal de farmácias (cfr. ponto 40 da matéria de facto provada), dano, esse, que se calcula em valor não inferior a €50.000,00.

44. Por tudo, é devida pela Ré à Autora a indemnização peticionada na presente acção, que deve, pois, proceder.

45. Em face do exposto, a sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 490.°, 563.°, 646.°, n.º 4 e 659.°, n.º 3 do CPC, 352.°, 358.°, n.ol, 392.°, 393.°, 980.°, 483.°, e 496.° do CC, artigo 1.°, 24.°, 28.° e 29.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência (Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).

Termina pedindo se conceda a revista e se refogue p acórdão recorrido.

A R. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto provada (1)

1. A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à comercialização de medicamentos, soros, vacinas, drogas, produtos químicos e outras substâncias medicinais, como armazenista, exportador e importador; (facto A)

2. A autora passou a designar-se por “O… P… – Produtos Farmacêuticos, S.A”; (fls. 464)

3. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cuja actividade consiste, na “comercialização de flores, cosmética, artigos de bazar, papelaria, vestuário e marroquinaria; agente de comércio por grosso de uma grande variedade de produtos, nomeadamente fraldas; (facto B e fls. 50 a 57)

4. Tal acontece desde 20 de Setembro de 2005 sendo que, até essa data, e desde o seu registo, em 8 de Novembro de 1993, a sociedade em causa tinha a denominação de “T... M… T…, Comercialização de Flores, Lda” com o seguinte objecto social: “comercialização de flores, cosmética, artigos de bazar, papelaria, vestuário e marroquinaria”

5. Em Fevereiro de 1999, a A celebrou com a S… – M… Limitada, com sede em Benavente um contrato que a instituía como distribuidora, no continente português, de produtos “Tena”, fraldas para incontinência e produtos “Libero”, fraldas para bébé, abrangendo ainda pensos e material de penso de marca Tendra e produtos da gama Mefix e Mepore; (facto C)

6. Entretanto, a S… M…, Lda, havia separado e vendido o negócio de pensos e material de pensos a uma empresa denominada D… - Gestão e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda., que, em Agosto de 1999, adoptou a designação de M… H… C… - Comercialização de Produtos Hospitalares, Lda. - Docs. De fls 25 a 37 dos autos; (facto D)

7. Em 6 de Dezembro de 1999 a Autora celebrou com M… H… C… – Comercialização de Produtos Hospitalares, Lda, o contrato que denominaram de Contrato de Distribuição Exclusiva e cuja cópia se mostra junta de fls 38 a 43 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto E)

8. O negócio de distribuição dos produtos Tena, Libero e Tendra foi trazido para a Autora por CC, gerente da Ré, que desenvolvera uma actividade de agência de vendas de fraldas e pensos, no decorrer da qual se relacionara com a referida S… M…; (facto F)

9. O conhecimento do mercado de CC era essencial para a Autora, no lançamento e desenvolvimento deste novo negócio; (facto G)

10. CC exercia a sua actividade a título individual, utilizando as sociedades descritas no facto B) apenas para efeitos de emitir os recibos pelas quantias recebidas, uma vez que não estava colectado como trabalhador independente, sociedade essa da qual era gerente, cabendo-lhe, em exclusivo, a definição da sua agenda de trabalho, decidindo que clientes visitava e a periodicidade com que o fazia; (facto H)

11. A partir de Julho de 2005 a S… H… P…, Lda. passou a tratar a Autora como uma mera cliente, com condições de comercialização de produtos, iguais às demais clientes; (facto I)

12. Em 29 Agosto de 2005 a M… H… C… comunicou à Autora a sua intenção de denunciar o contrato referido em E) com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2005 – Doc. de fls 58 dos autos; (facto J)

13. Em Julho de 2005 as vendas dos produtos Tena e Libero foram de € 63.306,00, o que representa uma quebra de 65,35 % nas vendas relativamente ao mesmo período do ano de 2004 em que ascenderam a € 182.692,00; (facto L)

14. Em Agosto de 2004 as vendas da Autora dos produtos “Tena” e “Libero” ascenderam a € 172.818,00 enquanto, no mesmo período do ano de 2005, não passaram de € 38.542,00, o que traduz uma quebra na ordem dos 77,70%; (facto M)

15. Relativamente ao mês de Setembro de 2005 a quebra foi de 59,71%, uma vez que no ano de 2005 as vendas apenas ascenderam a € 41.456,00 e em idêntico período do ano anterior, foram de € 102.906,00; (facto N)

16. As vendas da Autora nos meses de Outubro a Dezembro de 2004 ascenderam a € 506.601,00, (das quais € 172.854,00 em Outubro, € 148.478,00 em Novembro e 185.269,00 em Dezembro) enquanto em igual período de 2005 se ficaram pelos € 59.888,00, (das quais € 29.528,00 em Outubro, € 18.824,00 em Novembro e 11.536,00 em Dezembro); (facto O)

17. Foi CC quem, durante 6 anos, contactou farmácias e os armazenistas de produtos farmacêuticos (distribuidores para o canal de Farmácias), lhes promoveu os produtos e apresentou as promoções existentes; (facto P)

18. A Autora em 2005 facturou € 166.110.230.21, o que representa uma quota de 5,9% do mercado de produtos farmacêuticos; (facto S)

19. As S… H… P…, Lda e M…. H… C…, Lda não possuíam, em finais de 1998, um plataforma logística que permitisse optimizar um desenvolvimento mais eficaz de tais produtos e marcas no mercado nacional, pese embora a primeira daquelas empresas já fosse um dos líderes do mercado da incontinência em farmácias, através das fraldas “Tena”; (facto T)

20. O sr. CC também não possuía naquela época nenhuma estrutura que lhe permitisse tirar o máximo partido da distribuição e colocação dos aludidos produtos fornecidos pelas sociedades acima referidas no mercado nacional, de molde a ser a sua empresa a distribuidora daqueles; (facto U)

21. Em 3 de Agosto de 2005 a A enviou a CC a carta cuja cópia se mostra junta de fls 151 e 152 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; (facto V)

22. A Autora deve a CC a quantia de €5.293,95, acrescida de IVA, pelas vendas relativas ao mês de Junho de 2005; (facto X)

23. A partir de Fevereiro de 1999 a Autora passou a comprar todos os produtos Tena, Libero e Tendra consumidos no dito “canal de farmácias” e, por sua vez, a distribui-los a todas as farmácias e armazenistas distribuidores de produtos farmacêuticos; (quesito 1º)

24. A partir de Fevereiro de 1999, todas as farmácias ou armazenistas distribuidores de produtos farmacêuticos compraram apenas à Autora os produtos Tena, Libero ou Tendra; (quesito 2º)

25. Era a Autora que realizava todas as campanhas promocionais junto das farmácias e armazenistas distribuidores de produtos farmacêuticos; (quesito 3º)

26. A e CC acordaram entre si que este ficaria incumbido de, para o território nacional, promover, por conta da Autora, a venda dos referidos produtos entre os armazenistas, de que a Autora era o distribuidor exclusivo para Portugal continental; (quesito 8º)

27. Mais se acordou que o CC auferiria, a título de comissão, a percentagem de 2,75% sobre as vendas da Autora relativas aos produtos Tena, Libero e Tendra; (quesito 9º)

28. Conforme acordado entre as partes, e a partir de 1 de Fevereiro de 1999, o CC angariou clientes para a Autora, a quem visitou regularmente, fazendo demonstração dos produtos distribuídos pela Autora e atrás referidos, fornecendo as respectivas amostras e tabelas de preços; (quesito 10º)

29. A Autora, posteriormente, fornecia os produtos em questão contra as notas de encomenda apresentadas pelo CC à Autora ou directamente colocadas pelos clientes; (quesito 11º)

30. Ao longo dos anos, o CC desenvolveu a sua actividade com total independência e autonomia da Autora, seguindo apenas as directrizes gerais de política empresarial fixada pela Autora que, a partir de 2001, lhe eram transmitidas pela Directora Comercial, Sra. Dra. A… F…, a quem prestava regularmente contas da actividade por si desenvolvida; (quesito 12º)

31. A capacidade de angariação de clientela de CC era essencial para a autora no desenvolvimento do negócio proposto por aquele; (quesito 12º-A)

32. Durante 6 anos, a relação comercial entre as partes foi extremamente profícua, tendo o CC angariado clientes e promovido a conclusão de negócios para a Autora, tendo as vendas dos produtos Tena e Libero evoluído, entre 1999 e 2004, de € 682.671,00 para € 2.052.095,00; (quesito 13º)

33. Nestes mesmos anos, as vendas dos produtos Tendra evoluíram de € 235.667,52 para € 676.138,00; (quesito 14º)

34. As vendas promovidas pelo CC ascendiam a quase 60% da facturação global da Autora relativamente a estes produtos; (quesito 15º)

35. Em princípios de Julho de 2005 CC, contactou telefonicamente o Sr. Dr. J… D…, Director Geral da Autora, informando que não mais teria qualquer relacionamento comercial com a Autora; (quesito 16º)

36. CC apresentou-se, desde data não apurada, mas posterior a 4 de Agosto de 2005, a ré passou a apresentar-se como agente da S… H… P…, Lda.; (quesito 17º)

37. O fim do trabalho de CC com a autora, aliado aos factos descritos em I) e J), teve como consequência imediata a diminuição das vendas dos produtos “Tena” e “Libero” por parte da Autora; (quesito 18º)

38. CC era único agente da Autora daqueles produtos; (quesito 19º)

39. A margem média de lucro na venda destes produtos, auferido pela Autora, era de 24%; (quesito 20º)

40. A Autora sempre foi uma empresa respeitada no Canal de Farmácias, sendo-lhe atribuída uma reputação comercial elevada, alicerçada em elevados padrões de qualidade e eficiência, na prática dos melhores preços, na prontidão do seu fornecimento e na formação do seu pessoal; (quesito 22º)

41. O sócio da R., Sr. CC, era considerado a nível nacional, já desde a década de 1980, um dos maiores especialistas na área da incontinência e material de pensos e, por conseguinte, no mercado relacionado com o problema, sabendo quais as diversas marcas dos produtos relacionados com aquela problemática, quer as existentes no mercado nacional que as que vigoravam no estrangeira e qual a capacidade de implementação e de expansão das ditas marcas no mercado português; (quesito 24º)

42. Possuindo uma larga experiência e saber quanto ao melhor modo de distribuição e introdução das ditas marcas de fraldas e pensos nos concretos pontos de venda (farmácias); (quesito 25º)

43. Dos quais os sr. CC dispunha duma imensa base de dados que cobria todo o território nacional, ilhas incluídas; (quesito 26º)

44. O sr. CC desenvolvera, a partir de finais do ano de 1998, uma actividade de promoção de vendas de fraldas e material de penso por conta da agora denominada S… H… P…, Lda, que era representante da marca “Tena” e “Libero” e da M… H… C…, Lda, representante da marca “Tendra”; (quesito 27º)

45. O sr. CC, para além de ter de promover os produtos S… H… P…, Lda e M… H… C…, Lda junto de distribuidores e farmácias, tinha ainda a incumbência de prover pela implementação das políticas comerciais daquelas sociedades no mercado; (quesito 28º)

46. Em Fevereiro de 1999 foi acordado entre a A e o sr. CC que este facultaria à A toda a base de dados de clientes potenciais compradores dos produtos de marca Tena, Libero e Tendra (entre farmácias e armazenistas distribuidores de produtos farmacêuticos); (quesito 29º)

47. Bem como colocaria ao serviço da A todo o conhecimento que detinha acerca do mercado e dos produtos “Tena” e “Libero”, os quais seriam partilhados e dados a conhecer aos vendedores da A; (quesito 30º)

48. E prestaria ainda assessoria comercial à A, designadamente dando formação aos vendedores da A na área da promoção dos ditos produtos junto das farmácias e elaborando os planos diários de visitas aos ditos vendedores; (quesito 31º)

49. Sendo que, em meados de Maio de 2005 os resultados anuais da aquisição pela A dos ditos produtos tinham diminuído em relação a anos anteriores; (quesitos 45º e 48º)

O direito

A finalidade do recurso está, desde logo, bem vincada no começo da alegação da recorrente: “versa sobre a violação, …., da força probatória da confissão judicial, o que resultou de erro na fixação dos factos”, invocando como fundamentação a violação dos arts. 722.º, 2 e 729.º do CPC.

Em princípio, a revista tem apenas como fundamento a violação da lei substantiva (2).

Pode averiguar-se nela se houve violação de lei do processo, mas (3): “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Na excepção cabem os casos em que o tribunal recorrido deu como provados factos sem a produção da prova exigível por força da lei ou quando forem desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos meios de prova admitidos na lei.

A recorrente alega violação deste normativo porque a Relação não atendeu aos arts. 352.º do CC e 490.º do CPC.

Isto porque a R., na sua contestação, alegou factos que integram não só confissão ficta, como confissão expressa.

Na verdade, não tomou posição definida quanto a factos alegados pela A., na P.I., designadamente, nos arts. 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, e 60.º.

E sendo tais factos pessoais, a R. devia tê-los impugnado expressamente.

Não o tendo feito, estão os mesmos admitidos por acordo, nos termos do art. 490.º, 1 e 3 do CPC.

Por outro lado, as afirmações que produz nos arts. 35.º, 52.º, 55.º, 58.º, 59.º, 62.º da contestação, integram confissão expressa porque não só afirma neles que houve relações comerciais com a A. como até deduziu pedido reconvencional a pedir a respectiva contrapartida.

Assim, considerando a força probatória plena da confissão – art. 358.º do CC – têm que se considerar como não escritas as respostas sobre factos que, aliás, já haviam sido vertidos nos factos assentes, por violação do art. 646.º, 4 do CPC que estatui terem-se por não escritas “as respostas …dadas sobre factos que … estejam plenamente provados, quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes”.

Analisemos, então, com a consideração preliminar de que a procedência do recurso apenas obterá êxito se se verificar a alegada violação da 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.

A confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova (4).

Com efeito, a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (5).

Confissão que pode ser judicial (6), que é a que é feita em juízo.

Mas a confissão tem que ser feita por quem tem poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (7) e a “afirmação de patrono, nas alegações, com simples mandato forense (8), não pode valer como declaração confessória, com a força probatória do art. 358.º do CC; vale como elemento probatório que o tribunal aprecia livremente…”(9)

Outra coisa é o que deriva do art. 490.º do CPC:

2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se….

3. Se o R. declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quanto se trate de fato pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

Constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o acto de terceiro perante ele praticado (incluindo a declaração escrita que lhe seja endereçada), o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência (sem prejuízo de este, em si mesmo, não ser um facto pessoal: o réu apenas terá de tomar posição definida sobre o facto do conhecimento)”(10).

Aqui, a prova dos factos deriva do não cumprimento do ónus de contestar, como resulta da norma.

Mas não traduz acordo a circunstância de o R., perante o afirmado pelo A., impugnar a versão deste, de forma especificada, com versão diferente que não conduz ao direito a que conduzem os factos alegados pelo A.

Com efeito, como ensina A. Reis (11), “a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”.

É uma declaração de ciência “pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) – dum facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte nos ternos do art. 342.º do Cód. proc. Civil: cfr. artigo 352.º” do CC (12).

Ora, no caso dos autos, a R., não negando relações comerciais com a A., apresenta-as com uma outra configuração, semelhantes às que tinha com outros distribuidores, mas sempre “em nome da S… H… P… e M… H… C… por que este serviço já integrava o plano das suas incumbências face às empresas representantes das marcas”.

E é por este alargamento de mercado à A. e pela formação dos seus vendedores, que diz ter acordado com ela, que esta lhe pagaria a percentagem das vendas.

Portanto, a versão que a R. apresenta não condiz com a versão da A. nem leva à procedência do pedido que esta formula, não podendo, por isso, considerar-se que há violação do disposto nos arts. 490.º do CPC e 352.º do CC-., como defende a recorrente.

E é a própria A. que afirma, ao responder ao pedido reonvencional, que era com o CC que tinha relações, pois “a ré teve por objecto, até meados de 2005, a comercialização de flores, girando sob o nome comercial de A… e só aparece nesta relação para emitir facturas à autora, que permitiram a CC receber as suas comissões. Nunca a ré se dedicou a qualquer actividade de promoção de vendas ou promoção dos produtos referidos” (13).

Ora, não sendo violadas aqueles normativos e podendo o tribunal alterar até à decisão final os factos dados como assentes, como se explicita na decisão recorrida, e não se verificando, por outro lado, a excepção da 2.º parte do art. 722.º do CPC, não compete a este STJ apreciar o erro na apreciação das provas.

E, analisados os factos provados, inexiste o alegado contrato de agência com base no qual a recorrente fundamenta o pedido.

Daí a improcedência do recurso.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7.1.2010

Custódio Montes (Relator)

Alberto Sobrinho

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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(1) Segundo as instâncias.

(2) Arts. 721.º do CPC e 26.º da LOFTJ – Lei n.º 3/99, de 13.1, aqui aplicável.

(3) Art. 722.º, 2 e 729.º, 2.

(4) Ver Ac. deste STJ de 185.2004, Revista n.º 1663/04, 1.ª secção.

(5) Art. 352.º do CC.

(6) Ou extrajudicial.

(7) Art. 353.º do CC.

(8) Como é o caso dos autos, ver fls. 166.

(9) Ver ac. da R. Porto de 15.482, BMJ 316,274, bem como o art. 38.º do CPC e anotação a esse normativo por Rodrigues Bastos, CPC Anot, vol. I, pág. 127; e o art. 361.º do CC.

(10) Lebre de Freitas, CPC Anot., Vol. II, pág. 300.

(11) CPC Anot., Vol. IV, pág. 76.

(12) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 240.

(13) Ver arts. 46.º a 48 da réplica – fls. 179.