Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/20.8T8ALR-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O art. 141.º do CIRE (e por via dele o 144.º, respeitante à apreensão tardia, e o art. 146.º, na parte em que este respeita à restituição e separação ulterior) tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa insolvente.
II - Pressuposto que não se verifica em relação a ação em que se pretende ver reconhecida/declarada a existência dum arrendamento sobre um prédio que é propriedade do insolvente, ação esta em que não se contesta a apreensão do prédio para a massa insolvente e em que não se pretende a restituição/separação do prédio da massa insolvente.
III - Assim, para julgar uma tal ação não é o processo de insolvência o materialmente competente.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.° 107/20.8TBALR-A.E1.S1
6.ª Secção


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório
AA, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e a Massa Insolvente de BB, peticionando o reconhecimento da transmissão, a seu favor, por morte da sua mãe, do direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua ..., ...,  ..., em ....
Alegou, em síntese, que reside no imóvel, propriedade do 1.º R., desde 2007, em economia comum com a sua mãe, entretanto falecida, a qual era arrendatária de tal imóvel, pelo que, segundo o A., “atento o disposto no artigo 1106.°/1 do Código Civil, a posição de arrendatário transmitiu-se-lhe”.
A R. Massa Insolvente contestou, invocando, no que aqui interessa, o caso julgado formado no âmbito do processo de insolvência sobre a questão aqui suscitada pelo A. e a incompetência em razão da matéria do tribunal por, estando em causa a apreciação de um direito de arrendamento sobre um bem imóvel apreendido a favor da massa insolvente, ser para tal competente o processo de insolvência.
Tendo, antes da audiência prévia, em 03/11/2020, sido proferido o seguinte despacho:

(…) Da competência do Tribunal (…)
As partes foram já ouvidas quanto às exceções suscitadas nos autos, pelo que importa desde já apreciar da competência deste Tribunal para decidir.
Nos termos do disposto no artigo 128°, n.° 1, alínea a) e n.° 3, da Lei n.° 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), "compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (...) 3. A competência a que se refere o n.° 1 abrange os respetivos incidentes e apensos".

Estabelece, por sua vez, o artigo 109.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que "1- A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória".

Ou seja, "o artigo 109.°, n.° 3, do CIRE não acrescenta nem retira direitos ao locatário, apenas garante a tutela que lhe é conferida pela lei civil", não sendo, assim, o processo de insolvência o meio próprio para decidir da existência ou da validade de um contrato de arrendamento 1.
Consequentemente, compete ao presente Juízo de Competência Genérica ..., em razão da matéria, tramitar e julgar a presente causa, o que desde já se declara, julgando improcedente a exceção suscitada pelos Réus. (…)”

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. Massa Insolvente recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 14/06/2021, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida.
Continuando inconformada, interpõe a R. Massa Insolvente o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgue “verificadas as exceções de incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica ... (ou agora do Juízo Central Cível ... – Juiz ...) para conhecer da matéria em causa nos presentes autos (competência que cabe antes ao Juízo de Comércio ...) e de caso julgado material e, por conseguinte, pela absolvição dos Réus da instância”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
(…)
A) Sobre o decidido pelo Juízo de Comércio ..., quanto à competência em razão da matéria e à questão de fundo, formou-se caso julgado material nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não podendo agora, sob pena de repetição ou contradição de decisões e assim de violação do caso julgado, o Meritíssimo Juízo a quo julgar-se competente e voltar a apreciar a questão de fundo. Assim,
B) O despacho de primeira instância e o acórdão recorrido incorrido incorreram em violação do art. 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 128.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e ainda em violação da norma do art. 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 17.º do CIRE) e do caso julgado do despacho prolatado pelo Juízo de Comércio .... Pelo que
C) Em obediência à norma do art. 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 17.º do CIRE) e do caso julgado do supra citado despacho prolatado pelo Juízo de Comércio ..., bem como às normas do art. 128.º, n.º 1, a) e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, deve o acórdão recorrido e o recorrido despacho da primeira instância serem revogados e decidir-se ao invés pela verificação das exceções de incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica ... (ou agora do Juízo Central Cível ... – Juiz ...) para conhecer da matéria em causa nos presentes autos (competência que cabe antes ao Juízo de Comércio ...) e de caso julgado material e, por conseguinte, pela absolvição dos Réus da instância. (…)”

Não foi apresentada qualquer resposta.
Admitida a revista, após reclamação da R/recorrente, cumpre agora, obtidos os vistos, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
II – A – Em termos factuais
 - O que consta do relato que antecede.
 - Em 29/04/2019, no Processo de Insolvência (de BB) n.° 29/17...., do Juízo do Comércio ..., Juiz ..., foi proferido, no Apenso da Liquidação, o seguinte despacho:

«Perante a ausência de prova da existência dum contrato de arrendamento que onere o bem apreendido para a massa, e não tendo sido instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo, deverá o Sr. CC diligenciar pela venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento, notificando o ocupante para desocupar o imóvel em prazo que entenda por conveniente, sob pena de recurso à força pública para a sua desocupação (art. 150/4-C do CIRE)».
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II – B – De Direito
A revista foi admitida por, como se decidiu na reclamação (do art. 643.º do CPC), a recorrente ter invocado, como fundamentos da revista, a violação das regras de competência em razão da matéria e a ofensa de caso julgado e por, quando assim sucede, como resulta do art. 629.º/2/a) do CPC, ser sempre admissível recurso (sendo o objeto restrito, naturalmente, a tais fundamentos).
Mas, claro, uma coisa é dizer-se que se invoca tais fundamentos – e tal é suficiente para a admissibilidade da revista – e outra, diversa, configurar e corresponder o que se invoca aos fundamentos que se diz invocar (e uma terceira, ainda, naturalmente, haver razão no que se invoca).
Vem isto a propósito de recorrente invocar que o Acórdão recorrido foi (também) proferido em ofensa de caso julgado, quando, procurando identificar o que a recorrente configura como tal, nos deparamos com a violação, segundo a recorrente, da competência material.
Vejamos:
A decisão da 1.ª Instância (supra transcrita) que foi objeto de apelação (nos termos dos art. 644.º/2/b) e 645.º/2 do CPC) pronunciou-se, sem prejuízo da R/recorrente ter também suscitado, na sua contestação, uma questão de caso julgado, apenas e só sobre a competência material do tribunal; e o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o decidido pela 1.ª Instância sobre a competência material.
Pelo que – pergunta-se – onde é que o Acórdão recorrido, que confirmou a competência material do tribunal, violou, na tese da recorrente, o caso julgado? O mesmo é dizer/perguntar: qual é a decisão, com a força obrigatória de caso julgado, que a decisão do acórdão recorrido, na tese da recorrente, ofendeu?
Trata-se, na tese da recorrente, da transcrita decisão de 29/04/2019, proferida no processo de insolvência do R. BB, segundo a qual, “perante a ausência de prova da existência dum contrato de arrendamento que onere o bem apreendido para a massa, e não tendo sido instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo, deverá o Sr. CC diligenciar pela venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento, notificando o ocupante para desocupar o imóvel em prazo que entenda por conveniente, sob pena de recurso à força pública para a sua desocupação”.
Na tese da recorrente, o trecho em que em tal despacho se diz que não foi instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo” fixa em definitivo a competência material do processo de insolvência para conhecer e apreciar da transmissão (ou não) do arrendamento a favor do aqui A. e, em consequência, ainda na tese da recorrente, o Acórdão recorrido, ao confirmar a competência material do Juízo de Competência Genérica ... (e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, a competência material do Juízo Central Cível da Comarca ...), violou o caso julgado formado pela fixação definitiva da competência estabelecida pelo despacho proferido no processo de insolvência.
Temos pois que a decisão invocada, como tendo força obrigatória de caso julgado, foi proferida noutro processo e incide sobre a relação processual, razão pela qual, nos termos do art. 620.º do CPC, não teria força obrigatória neste processo; e dizemos “teria” – em vez de tem – uma vez que, antes disso e mais relevantemente, importa acentuar que o trecho do despacho em causa não constitui sequer uma decisão com força de caso julgado formal sobre a competência.
O que se diz no despacho sobre não ter sido instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo” é apenas um argumento/justificação para “mandar” o Sr. CC proceder “à venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento”, não sendo sequer invocado/referido pela R/recorrente que tal despacho foi proferido na sequência dum qualquer requerimento do ali referido como “ocupante” – o AA, aqui A. – e podendo até afirmar-se, a partir da circunstância de tal despacho haver sido proferido no apenso C (respeitante à liquidação), que o não foi, ou seja, podendo afirmar-se que o despacho em causa não é mais do que uma “resposta” do Juiz do processo de insolvência a uma “dúvida” formulada pelo CC sobre o modo de proceder na venda dum imóvel apreendido para a massa insolvente[1].
Está assim dito parte do que há a dizer sobre o que na revista se invoca sobre a violação das regras de competência em razão da matéria: a decisão de 29/04/2019, proferida no apenso de liquidação do processo de insolvência do R. BB, não faz caso julgado em relação ao designado “ocupante” quanto à competência material do processo de insolvência para conhecer e apreciar da transmissão ou não do arrendamento[2], pelo que, por aqui, com tal argumentação, o decidido no Acórdão recorrido não constitui qualquer violação da competência em razão da matéria.
E quanto ao mais invocado na revista, passa-se exatamente o mesmo: o decidido no Acórdão, sobre o Juízo de Competência Genérica ... e agora, em razão da alteração do valor, sobre o Juízo Central Cível da Comarca ... serem materialmente competentes para conhecer e apreciar o que se discute nos autos, não merce qualquer censura.
Vejamos porquê:
O processo de insolvência é caracterizado no art. 1.º do CIRE como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação de todos os credores, razão pela qual, em harmonia com a natureza e função do processo de insolvência, se dispõe, no art. 90.º do CIRE, que declarada a insolvência – e durante a pendência do processo de insolvência – os credores da insolvência “apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE”; se dispõe, no art. 85.º/1 do CIRE que “declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”; e se dispõe no art. 88.º/1 do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Ou seja, declarada a insolvência e durante a sua pendência, as questões em que o insolvente – mais exatamente, na generalidade dos casos, a massa insolvente, representada pelo CC (cfr. art. 81.º/4 do CIRE, atenta a situação de indisponibilidade relativa que a situação de insolvência provoca ao insolvente) – é parte interessada têm que ser, via de regra, colocadas, apreciadas e decididas no âmbito, nos termos e nos prazos estabelecidos pelas regras que regem o processo de insolvência.
Não é, porém, o caso da presente ação (de simples apreciação positiva)[3], em que o A. pretende que seja reconhecido/declarado que o mesmo é arrendatário (por o contrato de arrendamento lhe ter sido transmitido por morte da sua mãe) dum prédio que é propriedade do insolvente (isto é, que seja reconhecido um arrendamento em que o insolvente é arrendatário) e que por isso (por ser propriedade do insolvente) foi apreendido para a massa insolvente.
Efetivamente, percorrendo as regras do processo de insolvência, não encontramos o modo como o direito aqui invocado pelo A. possa/deva ser exercido “em conformidade com os preceitos do CIRE”.
A R/recorrente invocou que a pretensão do A., de ver reconhecido o seu direito ao arrendamento sobre o prédio apreendida para a massa insolvente, tem que ser interposta por apenso ao processo de insolvência, louvando-se no disposto nos artigos 141.°/l/c), 144°/l e 146°/2, do CIRE, porém, como bem se observa no Acórdão recorrido, “as disposições do CIRE que a recorrente chama à colação para suportar a sua tese, reportam-se a bens de terceiros indevidamente apreendidos e a quaisquer outros bens dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou seja, estranhos ou insuscetíveis de apreensão para a massa, não se enquadrando a pretensão do aqui A., em qualquer das situações prevista no dispositivo citado (art. 141°/1/c) do CIRE)”, razão pela qual se considerou ser materialmente competente o Juízo de Competência Genérica ... (e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, o Juízo Central Cível da Comarca ...).
Na verdade, o art. 141.° do CIRE (e por via dele o 144°, respeitante à apreensão tardia, e o art. 146°, na parte em que o mesmo respeita à restituição e separação ulterior) tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, quer eles pertençam a terceiro, quer ao cônjuge, quer ao próprio insolvente (neste caso, nos termos referidos na respetiva alínea c)), regulando o exercício – o prazo e o procedimento a seguir – do direito de fazer restituir/separar da massa insolvente esses bens indevidamente apreendidos.
Como é evidente, não é nada disto que temos na pretensão do A.: o imóvel de que ele invoca ser arrendatário foi bem apreendido para a massa insolvente[4] e ele não pretende que o imóvel seja separado da massa insolvente, mas “apenas” que seja declarado/reconhecido o seu direito ao arrendamento sobre tal imóvel.
Não se olvida que a existência dum contrato de arrendamento[5] (sobre um imóvel apreendido para a massa) possa influenciar o valor da massa[6], porém, tal não constitui qualquer obstáculo à sua venda/liquidação, devendo naturalmente ser vendido com a informação sobre a “contingência” de vir a ser reconhecido/declarado que sobre o imóvel existe um arrendamento a favor do aqui A..
Em conclusão, não estando a questão/pretensão formulada pelo A. entre as que podem/devem ser exercidas “em conformidade com os preceitos do CIRE” (e não sendo por isso, nos termos do art. 128.º/3 do CIRE, o processo de insolvência o competente), era, no caso, nos termos do art. 130.º/1/a) da LOSJ, materialmente competente para preparar e julgar o processo o Juízo de Competência Genérica ... e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, é materialmente competente, nos termos do art. 117.º/1/a) da LOSJ, o Juízo Central Cível da Comarca ....
É quanto basta para julgar totalmente improcedentes as alegações da R/recorrente.
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III - Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pela R/recorrente.
Lisboa, 05/04/2022

António Barateiro Martins (Relator
Luís Espírito Santo
Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] E não é por tal despacho ter sido notificado ao aqui A. que se operou caso julgado sobre a competência do processo de insolvência para decidir a questão colocada nos presentes autos (e não nos pronunciamos sobre o a suscitada ofensa de caso julgado material, a partir e com base em tal despacho, uma vez que não foi esta questão/exceção que foi decidida pelas instâncias e que, por isso, aqui está sob revista).
[2] Não o afirmamos, repete-se, quanto ao “pretenso” caso julgado respeitante ao mérito da apreciação efetuada em tal decisão, uma vez que esta invocação de caso julgado não foi ainda decidida e por isso tal questão não faz parte do objeto da revista.
[3] Do mesmo que não seria o caso da correspondente ação de simples apreciação negativa, ou seja, da ação em que o CC viesse pedir que fosse declarado que o aqui A. não é, ao contrário do que se arroga, arrendatário do prédio em causa.

[4] Quando muito, por força do art. 756.º/1 do CPC (ex vi art. 150.º/1 do CIRE), o AI poderá não ser depositário do imóvel.
[5] Importando notar que o A. diz que reside no imóvel desde 2007, o que, sendo o contrato de arrendamento com a mãe anterior e dependendo da data do seu início (o que o A. omite), pode tornar aplicável à transmissão por morte, ocorrida em 04/07/2012, não o invocado art. 1106.º do C. Civil, mas sim o art. 57.º do NRAU.

[6] O que, caso uma ação como a presente estivesse pendente à data da declaração de insolvência, só daria lugar, como resulta do já referido art. 85.º/1 do CIRE, à sua apensação ao processo de insolvência, “desde que a apensação fosse requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.