Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018130 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO PENA DE MULTA DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO CONTAS DAS SOCIEDADES DELIBERAÇÃO SOCIAL SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270825832 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 226 | ||
| Data: | 12/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso de revista, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação e de que aquele Supremo não possa conhecer oficiosamente. II - Tendo uma empresa omitido, nas declarações para efeitos fiscais, a referência à circunstância de se encontrarem judicialmente suspensas as deliberações que aprovaram as contas, tais omissões constituem violação de um dever para com o Estado, sancionada com pena de multa - - artigo 142 do Código da Contribuição Industrial - mas não o desrespeito às decisões judiciais que suspenderam as deliberações que aprovaram as contas. III - A suspensão de deliberação que aprove as contas do exercício de determinado ano e a instauração da correspondente acção de anulação condiciona a eficácia dessas contas até que transite em julgado a sentença que conheça do pedido de anulação, mas não paralisa a contabilidade da sociedade, sem prejuízo de a sua continuidade ficar sujeita a eventuais correcções relacionadas com o exercício anterior. | ||