Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082583
Nº Convencional: JSTJ00018130
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PENA DE MULTA
DECISÃO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CONTAS DAS SOCIEDADES
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199301270825832
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 226
Data: 12/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em recurso de revista, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação e de que aquele Supremo não possa conhecer oficiosamente.
II - Tendo uma empresa omitido, nas declarações para efeitos fiscais, a referência à circunstância de se encontrarem judicialmente suspensas as deliberações que aprovaram as contas, tais omissões constituem violação de um dever para com o Estado, sancionada com pena de multa -
- artigo 142 do Código da Contribuição Industrial - mas não o desrespeito às decisões judiciais que suspenderam as deliberações que aprovaram as contas.
III - A suspensão de deliberação que aprove as contas do exercício de determinado ano e a instauração da correspondente acção de anulação condiciona a eficácia dessas contas até que transite em julgado a sentença que conheça do pedido de anulação, mas não paralisa a contabilidade da sociedade, sem prejuízo de a sua continuidade ficar sujeita a eventuais correcções relacionadas com o exercício anterior.