Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030013935 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com os sinais dos autos, arguido no Processo Comum Colectivo pendente no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, sob o nº 1/00.9TELSB, a correr termos na 3ª Secção, veio, em 25 de Março passado, expediente chegado a este Supremo Tribunal em 28 do mesmo mês, requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, pedindo que seja declarada a ilegalidade da sua prisão e, consequentemente, ordenada a sua imediata restituição à liberdade, invocando, em síntese: - encontrar-se preso preventivamente à ordem dos autos desde 21 de Novembro de 2000, ou assim se não entendendo, desde 8 de Janeiro de 2001, data em que foi entregue às autoridades portuguesas; - os autos foram classificados de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215º, nºs 2 e 3, do CPP, ‘logo o prazo máximo de prisão preventiva passou a ser de 3 anos, até condenação em primeira instância’; - sendo certo que, nos autos, entre pessoas singulares e colectivas se contam mais de uma centena de arguidos; - sucede que se não verifica o primeiro requisito do nº 3 do citado artigo 215º, porquanto, de entre os crimes elencados no nº 2 do mesmo normativo que importam para o caso sub judice, os previstos nos artigos, 299º, 312º, nº 1, 315º, nº 2, 318º, nº 1, 319º, 326º, 331º ou 333º, do CP, o peticionante vem acusado de um crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 299º do CP, ou no artigo 89º da Lei nº 15/91, de 5 de Junho, consoante o regime que se mostre mais favorável, tendo-se em atenção o disposto no artigo 2º, nº 4, do CP, quanto à aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável; - com a aplicação - por mais favorável - da Lei nº 15/2001, e a não previsão daquele artigo 89º no nº 2 do referido artigo 215º, o prazo máximo de prisão preventiva não pode ser aumentado, sendo, antes, de 18 meses sem que tenha havido condenação em 1ª Instância; - daí que o arguido esteja ilegalmente preso há pelo menos seis meses; - sendo possível determinar com toda a clareza qual o regime mais favorável; - ademais não estando os crimes fiscais abrangidos pelo artigo 299º do CP, uma vez que a doutrina subjacente a este deixa de fora os crimes que ofendam o direito penal secundário, tais como o crime de fraude fiscal - dada a protecção de bens jurídicos de diferente natureza. O Senhor Juiz prestou, nos termos do artigo 223º, nº 1, do CPP, a seguinte informação: O arguido A foi detido em Espanha, no dia 20.11.00, no cumprimento de mandados de detenção internacional emitidos pelo Ministério Público, e entregues às autoridades portuguesas em 08.01.01 (cfr. fls.14.401, 19.353 a 19.356). Na sequência do respectivo primeiro interrogatório, por decisão proferida em 09.01.01, foi determinada judicialmente a sua sujeição a prisão preventiva, sob promoção do Ministério Público (cfr . fls. 17.755 a 17.760). Em 27.11.00, o Ministério Público havia promovido a suspensão do prazo da prisão preventiva em função de perícia em curso nos autos, bem como o alargamento dos prazos máximos de tal medida de coacção. Por despacho proferido em 27.11.00 foi deferida aquela suspensão e estabelecido o contraditório no que respeita ao promovido alargamento dos prazos (cfr. fls. 14.441). Desta decisão de suspensão do prazo da prisão preventiva de 27.11.00, foram interpostos recursos por alguns arguidos, tendo a mesma sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls, 34 a 39 do respectivo apenso nº 324/20, e fls. 53 a 64 do respectivo apenso nº 325/2001). Por despacho proferido em 12.12.00, ainda em fase de inquérito, foi decidida a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para doze meses, atenta manifesta complexidade da investigação (cfr. fls. 15.443 a 15.446). Desta decisão de elevação do prazo máximo da prisão preventiva de 12.12.00, foram interpostos recursos por alguns arguidos, tendo a mesma sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 80 a 86 do respectivo apenso nº 2077/2001 e fls. 95 a 105 do respectivo apenso nº 2078/2001). Por despacho proferido em 11.06.2002, já após a prolacção de decisão instrutória, os autos foram declarados de excepcional complexidade e decidida a elevação dos prazos a que aludem as alíneas c) e d) do nº 2 e o nº 3 do artigo 215º do C.P.Penal, para três e quatro anos, respectivamente (cfr. fls. 60.465-60.466). Do supra referido despacho de 09.01.01, que aplicou ao arguido a prisão preventiva, por este foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 28.03.01 (cfr. fls. 204 a 210 do respectivo apenso nº 2234/2001). Por despacho proferido em 09.03.01, foi reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fls. 23.257 a 23.260). Por despacho proferido em 07.06.01, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fls. 35. 382 a 35.386). Na sequência de requerimento de 20.08.01 deste arguido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra medida de coacção (cfr. fls. 41.661 a 4663), e promoção do Ministério Público incidente sobre o mesmo (cfr. fls. 41.671 e 41.672), foi proferido despacho a 21.08.01 indeferindo a requerida revogação e/ou substituição da prisão preventiva (cfr. fls. 41.674 e 41.675). Deste despacho proferido em 21.08.01 o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 14.11.01 (cfr. fls. 57 a 65 do respectivo apenso nº 9937/01). Por despacho proferido em 30.08.01, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr . fls. 42.954). Em 07.09.01 foram juntos aos autos os mais recentes relatórios de perícia realizados no inquérito. Em 12.09.01 foi deduzida acusação nos presentes autos (cfr. fls. 48.638 a 48.952) a qual foi notificada a este arguido nesse mesmo dia (cfr . fls. 48.956). Por despacho de 08.11.01, foi aberta a fase da instrução (cfr. fls. 54.861 a 54.865). Por despacho proferido em 29.11.01, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fIs. 56.085 a 56.088). Em 11.01.02 foi proferido despacho de pronúncia, no qual foi também reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), decidindo-se pela sua manutenção, o qual foi notificado ao arguido no mesmo dia (cfr. fls. 58.031 a 58.113). Por despacho proferido em 09.04.02. foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fls. 59. 183). Por despacho proferido em 05.07.02, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr . f1s. 60.789 a 60.790). Em 04.09.02, foi recebida a pronúncia e mantida a situação processual deste e demais arguidos (cfr. fls. 60.996 a 60.997). Na sequência de requerimento de 20.09.02 deste arguido de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra medida de coacção (cfr. fls. 61.204 a 61.209), e promoção do Ministério Público incidente sobre o mesmo (cfr. fls. 61.227 a 61.230), foi proferido despacho a 24.09.02 indeferindo a requerida revogação e/ou substituição da prisão preventiva (cfr. fls. 61.245 a 61.247). Deste despacho proferido em 24.09.02 o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi negado provimento por acórdão proferido em 18.12.02 (cfr. fls. 378 a 383 do respectivo apenso nº 2436/02-4). Por despacho proferido em 29.11.02, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido, na sequência de requerimento do mesmo (cfr. fls. 65.068 a 65.072) e promoção do Ministério Público sobre ele incidente (cfr. fls. 65.178 a 65.181) e demais arguidos, tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fIs. 65.190 a 65.191 verso). Por despacho proferido em 03.03.03, foi de novo reapreciada a prisão preventiva deste arguido (e de outros), tendo-se decidido a sua manutenção (cfr. fls. 68.482 a 68.483). Entretanto, no dia 18.11.02, deu-se início à audiência de julgamento, a qual tem decorrendo desde então, com sessões todas as semanas, às terças, quartas e quintas-feiras. (...) o arguido continua preso preventivamente à ordem dos presentes autos, bem como o volume (processo principal e apensos) entretanto atingido pelos mesmos. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência - artigos, 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Conhecendo: O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - artigo 222º, nº 2, do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Juiz. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou, repete-se, excepcional, e a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigo 31º, nº 1). A decretar, pois, apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que perfilam aquele preceito constitucional. Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP: a) Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; e na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do CPP. Não se regista, in casu, qualquer das hipóteses configuradas nas alíneas a) e b) do nº 2º, do citado artigo 222º. Quanto à alínea c), como pretende o peticionante: A matéria indiciária - só de indícios se cura aqui - recolhida nos autos conduz-nos à inserção do caso sub judice na área da criminalidade ‘altamente organizada’. Não apenas pelos inúmeros e variadas espécies de parcerias (indivíduos e sociedades) congregadas no seu escopo marginal, como pela amplitude da actuação, e pelo número de actos criminosos cometidos, como ainda pelos elevados montantes monetários envolvidos, enfim, pela sofisticação das manobras e tácticas envolvidas, a tornarem reconhecidamente a investigação delicada, morosa e de difícil conclusão. É certo que a lei não dá uma definição do que seja essa espécie de criminalidade ‘altamente organizada’, para além do disposto no artigo 1º, nº 2, do CPP - que, quanto ao ora em debate, faz integrar o crime previsto no artigo 299º do CP - cabendo à jurisprudência estabelecer as delimitações que se impõem na respectiva aplicação prática Cfr. Acórdãos deste Tribunal, proferidos em 30.01.03, e, 20.02.03, no Processo nº 378/2003, sendo Relator o Exmº. Conselheiro Pereira Madeira. Perante os indícios existentes, determinantes da pronúncia do requerente pela autoria, além do mais, de ‘um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º, nºs 1 e 3 do CP e 89º, nºs 1 e 3, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, aplicando-se, a final, o regime que concretamente se mostrar mais favorável’, é iniludível que se mostra, neste momento, preenchido o pressuposto da al.a) do nº 2 do artigo 215º do CPP. A opção incriminatória definitiva ocorrerá, pois, a final, como decorre expressamente do despacho judicial que pronunciou o arguido. Só então, obviamente, o Tribunal poderá optar, repete-se, pela aplicação do regime mais favorável, nessa ocasião dispondo de todo o circunstancialismo adequado à decisão da causa. Aliás tem todo o cabimento nesta fase processual não fazer emergir qualquer distinção dogmática entre associação criminosa do artigo 299º do CP, enquanto trave mestra da penalização da criminalidade organizada, e a associação criminosa tipificada no artigo 89º da Lei nº 15/2001, ambos com idêntica sanção abstracta. A declaração de "excepcional complexidade" operada no processo pode pois ter - como teve - fundamentando-a, justamente essa circunstância da ‘criminalidade altamente organizada’, já que então se trata de ‘prazo referido no nº 1’, onde, obviamente, caiem, ao invés do que parece supor o impetrante, não apenas os crimes enumerados nas alíneas a) a g), como também os do corpo do nº 2, ali se incluindo os ‘casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é apenas alternativa - ‘ou por crime: a)...’. Se não fosse esta a interpretação deste preceito não se compreenderia a inclusão da disjuntiva, isto face ao comando do nº 2 do artigo 1º, do CPP. É, também, o que decorre do próprio despacho judicial, proferido em 11.06.2002, que declarou o processo de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos, 215º, nº 2, al.a) e 3, do CPP, fixando os prazos a que aludem as als. c) e d) do mesmo artigo em 3 e 4 anos, respectivamente. Referindo o mesmo que ‘perante o número de arguidos e outros intervenientes processuais, a especificidade da prova carreada para os autos (maxime, pericial) e o carácter altamente organizado da actuação daqueles, o que tudo decorre, com mediana clareza, da simples leitura do despacho de pronúncia (...) os presentes autos revelam excepcional complexidade (...) motivação que se mantém para a fase de julgamento, o que importa deixar esclarecido’. Tal despacho não se mostra impugnado. E compagina-se com os casos de ‘criminalidade altamente organizada’ em que o caso se integra. Por outro lado, sublinhe-se que o habeas corpus não é um recurso. Visando, como se disse, pôr um fim expedito a situações de ‘grosseira ilegalidade’ da prisão, aquela providência rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo Tribunal em inúmeros arestos publicados, pelo princípio da actualidade. O que significa que, na decisão da providência excepcional de que nos ocupamos, importa averiguar é se, no exacto momento de decidir, a situação de ilegalidade se configura ou se mantém, independentemente de já ter ou não existido antes. In casu, foi proferido, como se sabe, despacho a considerar o processo ‘excepcional complexidade’. Mantendo, ora, a sua validade, sempre daria cobertura legal à manutenção da prisão preventiva do requerente, que se não mostra excedido. Por último refira-se que a ponderação da aplicação da lei mais favorável ao caso em apreço, para além do tratamento que ao mesmo vimos de conceder, afirma-se como questão sobre a qual, nesta fase processual, se poderão, naturalmente, suscitar fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca podendo afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa podendo levar o Supremo Tribunal, por essa via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata do requerente. Concluindo: o requerente está pronunciado por um ‘crime previsto no artigo 299º do Código Penal’ Cfr. Acórdão deste Tribunal, proferido em 12.08.02, no Processo nº 2936/02, sendo Relator o Exmº. Conselheiro Carmona da Mota. . E o respectivo procedimento revela-se - e como tal já foi declarado - ‘de excepcional complexidade’. Donde que o prazo de duração máxima da sua prisão preventiva, ‘sem que tenha havido condenação em 1ª Instância’, seja de 3 anos (artigo 215º, nºs 1, al.c), 2 e 3, do CPP) . Mas, desde o seu início, em 09.01.01, e descontada a suspensão (de ‘três meses’: artigo 216º, nº 2) decretada em 27.11.00, decorreram apenas (quase) dois anos. Daí que a sua prisão (preventiva) se não mantenha para além do prazo fixado por lei (artigo 222º, nº 2, al.c), do CPP). Termos em que, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - artigo 223º, nº 4, al.a), do CPP - o presente pedido de habeas corpus formulado pelo arguido A. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 84º, nº 1, do CCJ, com 6 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Abril de 2003 Costa Mortágua Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona da Mota |