Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO ARBITRAL COVID-19 SUSPENSÃO DE PRAZO CONTAGEM DE PRAZOS EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A tramitação processual de uma acção de anulação de sentença arbitral pendente no Tribunal da Relação não foi suspensa na vigência do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 de 19 de março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro dado o disposto na alínea a) do seu nº 5. II – Acresce que, tendo sido proferida no processo em causa, em 15 de fevereiro de 2021, decisão sumária ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil, não ficou suspenso na vigência do citado artigo 6.º-B qualquer prazo processual, nomeadamente o de requerer que sobre a matéria da decisão recaísse acórdão em conferência. III – O requerimento nesse sentido apresentado em 12 de abril de 2021 é extemporâneo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no seguinte:
** RELATÓRIO
Introdução 1 – CA Capital, SCR, SA, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP e CCCAM, Gestão de Investimentos e Consultoria, Unipessoal, Ld.ª intentaram no Tribunal da Relação de Lisboa, acção de anulação de sentença arbitral contra AA, BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos. Formularam as autoras o pedido de anulação da sentença arbitral proferida em 15 de março de 2019 pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído por árbitro único, por violação do disposto no artigo 30.º n.º 1 alíneas b) e c) da Lei de Arbitragem Voluntária. 2 – Em 15 de fevereiro de 2021 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, que julgando a acção procedente anulou a sentença arbitral. Tal decisão foi notificada às partes em 17 de fevereiro de 2021. 3 – Por requerimento apresentado em 7 de abril de 2021 os réus BB e AA requereram que sobre a matéria da decisão sumária que julgou a apelação procedente recaísse acórdão, tal como previsto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil. E por requerimento de idêntico teor de 12 de abril de 2021 também o réu CC, ora recorrente, requereu a prolação de acórdão em conferência sobre a matéria da decisão sumária referida supra. 4 – Por despacho proferido a 16 de abril de 2021 foram tais requerimentos indeferidos por extemporâneos. O despacho em causa tem o seguinte teor integral: “Da decisão sumária proferida em 15 de Fevereiro de 2021, e notificada às Partes em 17 de Fevereiro de 2021, vieram em 7 de Abril de 2021 AA e BB, por um lado, e por outro, mas em 12 de Abril de 2021, CC, reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º, 3 do CPC. A acção de anulação segue a tramitação do recurso de apelação – cfr. artigo 46º, 2, e) da LAV. A reclamação para a conferência é a deduzir no prazo de 10 dias – cfr. artigo 149º, 1 do CPC. Ambos os requerimentos estão manifestamente fora de prazo, face ao que as reclamações não se admitem. Custas pelos Requerentes, sendo a taxa de justiça fixada para cada requerimento no mínimo. Notifique.” 5 - Por requerimentos de 27 e 28 de abril de 2021 os réus BB e AA, primeiro, e CC, depois, arguiram a nulidade da decisão sumária referida no ponto 2 por violação do princípio do contraditório e por excesso de pronúncia e que, em conferência, tal como prevê o artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil, fosse decretada a nulidade do despacho referido no ponto 4 e a sua substituição por despacho que admita o requerimento para intervenção da conferência referido no ponto 3. 6 – As autoras responderam aos requerimentos dos réus pugnando pelo seu indeferimento. 7 – Admitida a reclamação para a conferência do despacho que anteriormente não admitira a sua intervenção, foi proferido, em 9 de junho de 2021, acórdão que, negando provimento às reclamações, manteve o despacho do relator proferido a 16 de abril de 2021, confirmando a extemporaneidade da apresentação do requerimento para intervenção da conferência referido no ponto 3 e concluindo não enfermar o despacho em causa de qualquer das nulidades que lhe foram assacadas. Tal acórdão foi notificado às partes em 11 de junho de 2021. ** A Revista 1 – Em 1 de setembro de 2021 o réu CC interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa publicado a 9 de junho de 2021, tendo formulado as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “a) Visa-se com o presente Recurso, discutir, a decisão feita pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos da qual considerando extemporânea a Reclamação para Conferência oportunamente interposta, e por conseguinte visa o Recorrente, com as teses supra referidas, que o STJ considere ser a mesma tempestiva, ao abrigo do disposto do artigo 6-B da Lei n.º1 –A/2020, de 19 de março, conforme aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que suspendeu todas as diligências e todos os prazos para a práticas de atos processuais (…), c) Considera, o Recorrente, errada a primeira premissa de que partiu o Venerando Tribunal quo – isto é, a de que, considera que não foi cometida qualquer nulidade processual, seja por não terem sido submetidas à Conferência as reclamações deduzidas a 7 e 12 de abril de 2021, seja por inobservância do princípio do contraditório – Nega provimento às reclamações de 27 e 28 de abril de 2021, por considerar que nunca esteve suspenso o prazo para reclamar da Decisão Sumária de 15 de fevereiro de 2021. d) O Recorrente considera (porque insuscetível de ser suportada) a forma como o Tribunal quo articula e fundamenta a sua decisão. e) Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, é admissível recurso de revista do acórdão da Relação (i) que conheça do mérito da causa ou (ii) que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. f) Ora, deste preceito legal resulta que a norma, no segmento referido em (ii), deve ser interpretada no sentido de admitir a interposição de revista de decisões que impliquem o efeito equivalente à extinção da instância, nomeadamente por razões de ordem formal, como é o caso da extemporaneidade. g) No caso concreto, a Relação de Lisboa, ao proferir acórdão que confirmou decisão singular que rejeitou a reclamação para a conferência, com isso abstendo-se de apreciar o mérito dessa reclamação, está a proferir uma decisão que, materialmente, põe termo ao processo. h) Acresce que, o Conselheiro Abrantes Geraldes considera que “apesar de o preceito se reportar textualmente apenas à “absolvição da instância”, tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, como a que decorre designadamente da rejeição do recurso de apelação por intempestividade ou por falta de cumprimento de ónus de alegação ou da declaração da deserção da instância; i) Conquanto a absolvição da instância constitua o paradigma da extinção da instância por motivos formais, merecem o mesmo tratamento os acórdãos da Relação que redundem em qualquer outra forma de extinção da instância ou do recurso por semelhantes motivos”. j) Este entendimento aparece concretizado em vários acórdãos proferidos pelo STJ e relatados pelo referido Conselheiro, conforme já referido anteriormente. k) Impõe-se, assim, a revogação da douta decisão que viola o princípio do contraditório e considera as Reclamações para a conferência extemporâneas. l) A interpretação do preceito, feita pelo Venerando Tribunal a quo, subverte, aliás, o texto daquela disposição legal, constituindo uma verdadeira intromissão do poder judicial na competência exclusiva do poder legislativo, desse modo sendo ferida de inconstitucionalidade, que, para todos os efeitos, expressamente se invoca. m) O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação o disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que suspendeu todas as diligências e todos os prazos para a práticas de atos processuais.”
2 – As autoras, ora recorridas, apresentaram as suas contra-alegações que concluem pela forma seguinte: “A. O disposto no nº 1, do artigo 671º do CPC, não compreende, na sua literalidade, a admissão do recurso de revista interposto pelo Recorrente. Sem conceder, mas por mera cautela de patrocínio sempre se dirá, B. O Tribunal a quo não se limitou a referir o prazo para reclamar para conferência e, a final, considerar extemporânea a reclamação apresentada pelo Recorrente, pelo contrário, conheceu de todas as questões, tendo efectuado a interpretação das normas ao abrigo das quais o Recorrente entendia que o prazo para reclamar para conferência ainda não se tinha esgotado. C. Salvo o devido respeito, a interpretação da Lei n.º 4-B/2021, avançada pelo Requerido não tem qualquer apoio no texto legal, nem no que foi a preocupação do legislador de evitar um impacto ainda maior na justiça das medidas de combate à pandemia de Covid-19. D. Termos em que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, não merecendo, por isso, qualquer censura o Douto Acórdão recorrido.”
3 – Por despacho proferido a 4 de janeiro de 2022 não foi pelo Senhor Juiz Desembargador relator admitido o recurso de revista interposto pelo réu CC.
4 – O recurso de revista do acórdão proferido a 9 de junho de 2021 foi admitido pelo Conselheiro relator nos presentes autos na sequência da apreciação da reclamação apresentada pelo réu CC.
5 – Tendo em conta o teor das conclusões das alegações de revista atrás transcritas, e decidida que foi a questão da admissibilidade do recurso interposto, a única questão que permanece por decidir é a da tempestividade da apresentação do requerimento para julgamento em conferência, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, da matéria sobre que recaiu a decisão sumária que julgou procedente a acção de anulação da sentença arbitral. *** FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos a ponderar na deliberação sobre o objecto da revista são os que emergem do antessente relatório na parte relativa à introdução. Salientam-se aqui, pela sua relevância, as datas em que tiveram lugar os actos processuais consistentes na notificação às partes da decisão sumária proferida a 15 de fevereiro de 2021 (17 de fevereiro de 2021) e a data em que foi requerida a intervenção no sentido da decisão sobre a matéria da decisão sumária (12 de abril de 2021). ** O DIREITO 1 – Tal como se anunciou atrás a única questão a que importa dar resposta no presente recurso de revista prende-se com a tempestividade do requerimento apresentado em 12 de abril de 2021 pelo ora recorrente CC, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, no sentido de serem apreciados e decididos em conferência os fundamentos da decisão sumária proferida pelo Desembargador Relator em 15 de fevereiro de 2021. Como melhor explicado na decisão da reclamação oportunamente apresentada o acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou a decisão do relator de não submeter à conferência a apreciação da matéria objecto da decisão sumária, pôs termo ao processo, para efeito do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 3 – O acórdão recorrido considerou que, tendo a decisão sumária sido notificada às partes em 17 de fevereiro de 2021 e não tendo o ora recorrente requerido, no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito, que sobre a matéria objecto da decisão fosse proferido acórdão em conferência (artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil) – o qual terminou em 4 de março de 2021 – o requerimento apresentado em 12 de abril de 2021 era extemporâneo, não tendo a parte praticado o acto dentro do prazo conferido pela lei. Isto porque esse prazo não se suspendeu, uma vez que não estava em causa a prática de actos presenciais e que, perante o teor da norma excepcional em causa, a tramitação dos processos nos tribunais superiores não sofre qualquer suspensão, continuando a correr os prazos, nomeadamente para efeito de interposição de recursos e de invocação de nulidades. E bem, adiante-se desde já.
4 – No âmbito do combate à pandemia do COVID-19 foram, desde meados de março de 2020, introduzidas no ordenamento jurídico português diversas medidas excepcionais tendentes a diminuir ou eliminar os riscos de contágio através de contactos pessoais, tendo sido suspensas numa fase inicial quase todas as diligências em processos e os prazos processuais em curso (Lei 1-A/2020 de 19 de março na sua versão inicial). Numa fase posterior, precisamente a abrangida pelo período de vigência do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 de 19 de março introduzido pela Lei 4-B/202, de 1 de fevereiro, o legislador optou por potenciar, de forma que se reputa mais racional, as possibilidades decorrentes da tramitação nos diversos tribunais e processos sem pôr em causa as exigências de saúde pública no combate à pandemia e os riscos de contágio dos intervenientes processuais. No que se refere à tramitação nos tribunais superiores ficou assim estabelecido que ela continuaria a ser realizada sem qualquer alteração quando aos processos não urgentes, desde que ela não implicasse a realização de actos presenciais, como decorre do artigo 6.º-B n.º 5 alínea a) da citada Lei.
5 – Mas a suspensão de diligências a prazos para a prática de actos processuais decretada no n.º 1 do artigo em causa também não afectou a possibilidade de prolação da decisão final em todos os casos em que não houvesse necessidade de realização de novas diligências, como decorre do artigo 6.º-B n.º 5 alínea d) da citada Lei. E nesse caso, ou seja, sendo proferida sentença final, por se ter entendido não haver necessidade da prática de novas diligências, também se não suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de rectificação ou reforma da sentença.
6 – Num estudo publicado no blog do IPPC (www.blogippc.blogspot.com) em 23 de fevereiro de 2021 J. H. Delgado de Carvalho, explica que “a parte final da al. d) do n.º 5 é uma norma interpretativa do n.º 1 do novo artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, no sentido de que o Juiz pode/deve decidir os processos que estão em condições de poder ser decididos, enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão; e se o Juiz decidir, então, o prazo para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão não fica suspenso.”
7 – O mesmo se dirá estando em causa o requerimento a que alude o artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, no sentido de provocar a intervenção da conferência no julgamento da matéria objecto da decisão sumária. Proferida que foi decisão, ainda que sumária, por se verificarem os requisitos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, do que se trata é do exercício de um direito alegadamente nascido com a prolação da sentença, o qual, sendo uma via indirecta de impugnação da decisão, é conferido pela lei processual a fim de permitir a prolação de um acórdão em conferência que torne viável o eventual recurso de revista.
8 – Em suma, o artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, de 19 de março, não suspendeu durante o período da sua vigência, o prazo para a apresentação do requerimento a que alude o artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Isto por duas ordens de razões: Em primeiro lugar porque a tramitação dos processos não urgentes nos tribunais superiores não foi suspensa, correndo todos os prazos nela incluídos – alínea a) do seu n.º 5; Em segundo lugar porque, tendo sido proferida sentença não se suspenderiam nunca os termos posteriores do processo, nomeadamente os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades, rectificação, reforma ou quaisquer outros, inclusive o prazo para requerer em caso de decisão sumária a realização da conferência a que alude o artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil – alínea d) do seu n.º 5.
9 – É, de resto, ao que se crê, uniforme a jurisprudência dos Tribunais da Relação e deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria da suspensão dos prazos processuais nos tribunais superiores na vigência [2] do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 de 19 de março introduzido pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro. A título puramente exemplificativo citam-se: - o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2021 (Revista 11888/15.0T8LRS.L1-A.S1 de que foi relator o Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves) onde se entendeu resultar “com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase”, esclarecendo que “enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras” para concluir que “nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5”. - o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de maio de 2021 (Apelação 2161/19.6T8PTM.E1 de que foi relator o Juiz Desembargador Mata Ribeiro), assim sumariado: “O fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se dê a prolação da sentença”. - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de outubro de 2021 (Apelação 2706/20.9T8LRA.C1 de que foi relatora a Juíza Desembargadora Cristina Neves), no mesmo sentido; - o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Revista 263/19.8YHLSB.L1.S1 de que foi relator o Juiz Conselheiro Ferreira Lopes), onde se conclui que, independentemente da data em que foi proferida a sentença, “durante a vigência da medida excepcional de suspensão não se iniciam nem correm os prazos processuais em processos pendentes (…) com excepção dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”
10 - Em conclusão, a revista interposta carece de fundamento, devendo, em conformidade, ser julgada improcedente e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que julgou extemporâneo o requerimento do recorrente CC para que sobre a matéria objecto da decisão sumária recaísse acórdão em conferência. Tendo decaído no recurso de revista o recorrente suporta as respectivas custas.
*** DECISÃO Termos em que, julgam improcedente a revista e confirmam integralmente o acórdão recorrido. As custas ficam a cargo do recorrente.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12 de julho de 2022
Manuel José Aguiar Pereira (relator) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor António Pedro de Lima Gonçalves ____ [1] O artigo 6.º-B da Lei 1/2020, de 19 de março atrás parcialmente transcrito foi revogado pela Lei 13-B/2021 de 5 de abril, com efeitos a partir de 6 de abril de 2021. |