Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001196 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MUTUO FORMA DO CONTRATO EFEITOS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100725591 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG317 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O mutuo e, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (emprestimo) da coisa. II - O mutuo que não obedeça a forma legalmente prescrita e nulo. III - A declaração da nulidade tem como efeito o dever de restituição de tudo o que tiver sido prestado. IV - A dação em cumprimento extingue o dever de restituição. V - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar as decisões das instancias relativamente a interpretação das declarações negociais desde que não hajam feito incorreta aplicação dos criterios fixados nos artigos 236 e 238, ambos do Codigo Civil. VI - Não deve conhecer-se de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso. | ||