Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041675
Nº Convencional: JSTJ00009269
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199105020416753
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OVAR
Processo no Tribunal Recurso: 68/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 2 do artigo 30 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos.
II - Qualificado já o furto pela circunstância da alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não ter-se por consumida na qualificação a circunstância da alínea d) daquele n. 2, a qual integrará pois um crime autónomo de introdução em casa alheia, na medida em que são diversos os bens juridícos tutelados nos dois tipos de crime.
III - Só assim não será se apenas ocorrer a circunstância da referida alínea d), caso em que a qualificação do furto resultante exclusivamente da verificação dessa circunstância e a mais grave punição do furto encontraria explicação na introdução em casa alheia tomando injustificada a punição autónoma desta.