Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064037
Nº Convencional: JSTJ00006301
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
QUALIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ197205090640371
Data do Acordão: 05/09/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 30, F. 186 V.
BMJ N217 ANO1972 PAG92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG235.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Sumário :

I - O proteccionismo concedido ao arrendatario, consistente nas severas restrições ao principio da liberdade contratual, tem em vista assegurar-lhe habitação estavel, mesmo contra a vontade do senhorio, pelo que excedem tal objectivo os arrendamentos para habitação, por curtos periodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, previstos na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil.
II - A qualificação do contrato, para o efeito da aplicação desse processo, não deve basear-se na utilização que o arrendatario tenha dado a casa arrendada, mas no conteudo das clausulas contratuais, não podendo atribuir-se tal qualificação, portanto, a um contrato cujas clausulas não reflectem um contrato para habitação em curto periodo, destinado a recreio, tratamento da saude ou outro fim especial transitorio.
III - A negligencia ou tolerancia do senhorio, relativamente a situação infractora do contrato e justificativa da resolução deste, vale, nos termos do artigo 1094 do Codigo Civil, como renuncia a accionar com base nos factos ou omissões ocorridos ha mais de um ano, mas não legitima essa mesma situação para o futuro, pelo que podera o senhorio accionar por factos ou omissões analogos, ocorridos no ano anterior a proposição da acção.
IV - O arrendatario que tenha mais de uma residencia não pode beneficiar, para aquela que não seja permanente, do beneficio das limitações legais ao termo do contrato por vontade do senhorio.
Decisão Texto Integral: