Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006301 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUALIFICAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197205090640371 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 30, F. 186 V. BMJ N217 ANO1972 PAG92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG235. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - O proteccionismo concedido ao arrendatario, consistente nas severas restrições ao principio da liberdade contratual, tem em vista assegurar-lhe habitação estavel, mesmo contra a vontade do senhorio, pelo que excedem tal objectivo os arrendamentos para habitação, por curtos periodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, previstos na alinea b) do n. 2 do artigo 1083 do Codigo Civil. II - A qualificação do contrato, para o efeito da aplicação desse processo, não deve basear-se na utilização que o arrendatario tenha dado a casa arrendada, mas no conteudo das clausulas contratuais, não podendo atribuir-se tal qualificação, portanto, a um contrato cujas clausulas não reflectem um contrato para habitação em curto periodo, destinado a recreio, tratamento da saude ou outro fim especial transitorio. III - A negligencia ou tolerancia do senhorio, relativamente a situação infractora do contrato e justificativa da resolução deste, vale, nos termos do artigo 1094 do Codigo Civil, como renuncia a accionar com base nos factos ou omissões ocorridos ha mais de um ano, mas não legitima essa mesma situação para o futuro, pelo que podera o senhorio accionar por factos ou omissões analogos, ocorridos no ano anterior a proposição da acção. IV - O arrendatario que tenha mais de uma residencia não pode beneficiar, para aquela que não seja permanente, do beneficio das limitações legais ao termo do contrato por vontade do senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |