Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030432 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ASSEMBLEIA GERAL IRREGULARIDADE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050000912 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São anuláveis, nos termos dos artigos 411, n. 3, e 58, n. 1, alínea a), do CSC, as deliberações em que se tenham verificado as seguintes irregularidades: 1) omissão, na informação preparatória da assembleia geral, dos nomes dos membros nomeados judicialmente para o conselho fiscal e as sociedades de que os mesmos fazem parte; 2) a falta do membro efectivo do conselho fiscal à reunião do conselho de administração da sociedade ré, que apreciou as contas do exercício, por não haver sido convocado; 3) ausência do mesmo membro na reunião do conselho fiscal, para o que não foi convocado, não tendo votado nem assinado qualquer documento emanado dessa reunião; 4) omissão, nas informações preparatórias de assembleia geral da sociedade, dos nomes das pessoas a propor para o orgão de administração, as suas qualificações profissionais, actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número de acções de que são titulares. II - As referidas irregularidades - múltiplas e sérias - revelam de per si, independentemente de intenções e de consequências concretas negativas; com efeito, o legislador entendeu criar um iter procedimental que reputou necessário para o bom funcionamento das instituições; à sua inobservância corresponde inelutavelmente a prevista sanção. | ||