Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não existe oposição de julgados que permita a dedução de recurso de uniformização de jurisprudência quando os arestos em confronto, embora adotando soluções opostas, as fundamentam em fontes de direito com diferente origem (convencional e legal) e as aplicam a realidades fácticas não coincidentes e até contraditórias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Exequente: Magnetiprovide Unipessoal, Limitada
Executada Embargante: AA
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I - Relatório
A Executada Embargante veio interpor recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2023 que julgou improcedente o recurso de revista por ela interposto, alegando oposição de julgados com o acórdão proferido por este mesmo tribunal no processo 83/21.0T8PDL-A.L1.S1, proferido em 15.09.2022, relativamente à questão do vencimento antecipado da totalidade da dívida em função do incumprimento do pagamento de uma prestação.
A Exequente pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por ausência de contradição, e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Foi proferido despacho pelo Relator, não admitindo o recurso interposto, por não se verificar uma oposição de arestos, com a seguinte fundamentação: O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil está previsto para as situações em que o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça se encontra em contradição com outro acórdão proferido anteriormente pelo mesmo Tribunal. Essa contradição verifica-se quando existe uma oposição frontal, relativamente à mesma questão de direito, a qual foi essencial para a decisão proferida nos dois acórdãos. Neste caso, os dois acórdãos pronunciaram-se sobre a prescrição das prestações de amortização de capital e juros, resultantes da celebração de um contrato de mútuo, após incumprimento de uma prestação, designadamente sobre quando ocorre o vencimento antecipado das prestações subsequentes. O acórdão recorrido, considerou que, tendo as partes estipulado num contrato de mútuo que “o não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato ou a ele inerentes e/ou relativas às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades, ainda que não vencidas”, não se convencionou o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas, conferindo-se apenas ao Mutuante o direito de provocar esse vencimento, quando ocorresse o incumprimento de uma dessas prestações, o que teria de ser efetuado através da comunicação aos mutuários do exercício desse direito. E, “como a Embargante não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a Exequente ou as suas antecessoras na titularidade do direito de crédito em causa, antes da propositura da presente ação, tenham exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pela transcrita cláusula contratual, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido (...) não tem, pois, aplicação, neste caso, a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, segundo a qual, ocorrendo o vencimento antecipado das prestações, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, uma vez que apenas se provou que o vencimento antecipado ocorreu com a citação para a Execução a que respeitam os presentes embargos”. O acórdão recorrido concluiu, assim, que, “quando a Embargante foi citada para a presente ação já haviam decorrido mais de cinco anos sobre o vencimento das prestações que esta se obrigara a pagar ocorrido em data anterior a Agosto de 2016, pelo que o crédito relativo a todas essas prestações, mas só a essas, se encontravam prescritas”, uma vez que com o incumprimento não se havia alterado o prazo de vencimento das restantes prestações.. Já no acórdão fundamento, perante igual questão, partindo do pressuposto e aceitando-o, por o tribunal da 1.ª Instância e a Relação estarem de acordo neste ponto, que o Mutuante “declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do artigo 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014 (data do incumprimento)”, aplicou a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022“considerando vencidas naquela data todas as prestações a cargo do Mutuário”. Se é verdade que os dois arestos chegaram a resultados distintos isso não resulta de terem adotado critérios normativos diferentes quanto à mesma questão de direito, mas sim porque partiram de pressupostos fácticos contrários. Enquanto o acórdão recorrido considerou que não se tinha provado que com o incumprimento da dívida, se tivesse provado que o Mutuante considerou vencida toda a dívida, o que era exigível face aos termos contratados, o acórdão fundamento partiu do pressuposto, por existir uma consonância das instâncias nesse sentido, que “o Mutuante declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014” (data do incumprimento). Assim, não só a exigência de uma declaração do mutuante considerando vencidas todas as prestações com o incumprimento de uma delas, no acórdão recorrido, resulta de uma estipulação contratual, enquanto no acórdão fundamento se baseia no disposto no artigo 781.º do Código Civil, como , sobretudo, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prova dessa declaração, enquanto o acórdão fundamento partiu do pressuposto que, no seu caso essa declaração existiu. Estamos, pois, não só perante bases jurídicas distintas (o contrato e a lei), como sobretudo perante pressupostos fácticos opostos, o que retira qualquer contradição entre os dois acórdãos, não devendo, por essa razão, ser admitido o recurso de uniformização de jurisprudência interposto.
A Recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, alegando o seguinte: (...) 6. Não ignora a recorrente que, a dado momento da fundamentação do douto acórdão recorrido, se menciona uma estipulação contratual. 7. No entanto, essa alusão acaba por não ter real efeito sobre a decisão proferida. 8. Em primeiro lugar, não constando o teor dessa cláusula dos Factos Provados, não percebe a recorrente a sua invocação, nem por que razão o douto acórdão recorrido a trouxe à discussão. 9. Em segundo lugar, essa cláusula contratual, como reconhecido no douto acórdão recorrido, acaba por dispor no mesmo sentido da norma do art. 781.º do C. Civil, limitando-se a reproduzir, por outros termos, o que consta desta. 10. Nas palavras do douto acórdão recorrido: “Note-se que, tal como sucede com a interpretação acima adiantada do disposto no artigo 781.° do Código Civil, [sublinhado nosso]também nesta cláusula contratual não se convenciona o vencimento automático das prestações vincendas com o incumprimento de uma delas (…).” 11. Aliás, isso mesmo pode ser constatado pelo teor do sumário do douto acórdão recorrido: “1. O disposto no artigo 781.º do Código Civil aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente 2. Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações. 3. As prescrições de curto prazo das alíneas d) e e) do art. 310.º, do Código Civil, abrangem de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo.” 12. Naquele sumário apenas se faz referência à norma do art. 781.º do C. Civil, sem qualquer alusão à interpretação da referida cláusula contratual constante do contrato de mútuo,o que significa que a decisão consistiu na interpretação da referida norma legal 13. E percebe-se que assim seja, uma vez que a estipulação dessa cláusula não consta dos factos provados e o seu teor limita-se a reproduzir o que decorre da referida norma do art. 781.º do C. Civil. 14. Ou seja, no doutro acórdão recorrido existe uma apreciação clara e incontornável da norma do art. 781.º do C. Civil. 15. Assim, nunca essa parte da fundamentação poderia obstar a que se considerasse não existir oposição ou contradição entre os acórdãos ora invocados, uma vez que, no douto acórdão recorrido e no douto acórdão fundamento, está sempre em causa a correta interpretação do art. 781.º do C. Civil, reconduzindo-se sempre a discussão à interpretação da norma desta disposição legal. 16. No que respeita à mencionada existência de pressupostos fáticos opostos entre o douto acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento, confessa a recorrente que não consegue sequer descortinar onde se possa encontrar a diferença anunciada na douta decisão reclamada. 17. Na verdade, em ponto algum dos Factos Provados do douto acórdão fundamento consta que “o Mutuante declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do art. 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014”. 18. A expressão citada é antes uma conclusão de direito que consta daquele acórdão e que resulta da aplicação dos factos considerados como provados 19. Analisados os factos provados, considerou-se que tinha existido essa declaração antecipada de vencimento das prestações, sem que se tivesse considerado provado a existência de qualquer comunicação nesse sentido. 20. Nos factos provados do douto acórdão fundamento nada consta a esse respeito. 21. Apenas se alcança que o credor/exequente considerou vencido todo o crédito por causa do valor da quantia exequenda 22. Ou seja, não existe qualquer diferença relevante nos fundamentos fácticos de um e outro acórdão que nos possa levar a concluir que não estamos perante a mesma questão. 23. Deste modo, deve ser revogada a douta decisão reclamada e proferido acórdão que admita o recurso interposto para uniformização de jurisprudência.
* II – Da admissibilidade do recurso A decisão reclamada justificou a não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência com a circunstância dos acórdãos em confronto terem bases jurídicas distintas e, sobretudo, porque os pressupostos fáticos não só não eram semelhantes, como eram opostos. A Recorrente invoca como razões para discordar da decisão reclamada, o facto desta efetuar uma interpretação do disposto no artigo 781.º do Código Civil que corresponde ao teor da cláusula contratual por ela invocada e por, contrariamente ao referido na decisão reclamada, a base fáctica julgada provada nos dois processos coincidir. Note-se que, para existir uma oposição de julgados têm que se encontrar reunidos os seguintes pressupostos: - identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto; - identidade dos núcleos factuais em confronto; - identidade da oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; - oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que, apesar de se referir que a cláusula contratual que determinou o regime convencional aplicável à situação tem um sentido idêntico à interpretação perfilhada do disposto no artigo 781.º do Código Civil, a norma aplicada ao caso sub iudicio não foi o artigo 781.º do Código Civil, mas sim uma cláusula que resultou da livre estipulação dos contraentes, contrariamente ao que sucedeu no acórdão fundamento. Na verdade, escreveu-se no acórdão recorrido: no presente caso, a aplicabilidade do artigo 781.º do Código Civil a estas prestações de natureza mista, não é decisiva, uma vez que as partes estipularam no contrato de mútuo qual seria a consequência de falta de pagamento das prestações que se fossem vencendo, sendo certo que a norma inserida naquele preceito legal, tendo natureza supletiva, pode ser afastada pela vontade das partes. Assim, contrariamente ao que sucedeu no acórdão fundamento, a questão de direito a solucionar não era a da interpretação do artigo 781.º do Código Civil, mas sim a da interpretação da cláusula contratada, relativamente ao momento do vencimento das prestações futuras, quando não é cumprido o prazo de pagamento de uma das prestações, pelo que não é possível afirmar que estamos, em ambos os acórdãos, perante a mesma questão de direito, sendo certo que o conteúdo dos sumários que acompanham os acórdãos não integram a sua fundamentação. No que respeita à base factual dos dois acórdãos, se a lista dos factos provados é semelhante, verifica-se que no acórdão recorrido se concluiu que a Embargante não alegou e consequentemente não provou que, após se ter iniciado a falta de pagamento das prestações acordadas e durante o decurso do período previsto para o reembolso do total do empréstimo, a Exequente ou as suas antecessoras na titularidade do direito de crédito em causa, antes da propositura da presente ação, tenham exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, o qual lhe era conferido pela transcrita cláusula contratual, provocando assim o vencimento das prestações cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido, não se tendo, face a essa frustração probatória, aplicado a doutrina do AUJ n.º 6/2002. Já no acórdão fundamento partiu-se do pressuposto fáctico, apesar de tal não constar da lista dos factos provados, que na data do incumprimento de uma das prestações acordadas, dado o tribunal da 1.ª Instância e a Relação estarem de acordo neste ponto, que o Mutuante “declarou antecipadamente vencidas todas as prestações em dívida, por aplicação do artigo 781.º do Código Civil, em 10 de Setembro de 2014 (data do incumprimento)”, pelo que, por entender que esse facto tinha sido considerado assente pelas decisões das duas primeiras instâncias, aplicou a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022. Estamos, pois, perante a utilização de fontes de direito com diferente origem a realidades fácticas não coincidentes e até contraditórias, sendo este último fator decisivo para que não seja possível dizer que existe uma oposição de julgados, pelo que a reclamação deve ser indeferida.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação para a conferência deduzida pela Recorrente.
* Custas pela Executada.
* Notifique.
* Lisboa, 25 de maio de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha |