Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042661 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 630/02 | ||
| Data: | 06/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", executada na execução para pagamento de quantia certa que "B, Lda.", deduziu embargos com fundamento em nulidade do aval por si prestado. Contestados, prosseguiu o processo, tendo improcedido por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a letra de câmbio, documento estritamente formal, é disciplinada, entre outros, pelo princípio da literalidade o que significa valer na exacta medida daquilo que do título resultar; - o aval, acto cambiário, estritamente formal, é enformado pelo mesmo princípio; - o aval foi dado ao subscritor, a sociedade sacadora, pelo que esta não pode assumir simultaneamente a dupla qualidade de credor do aval e afiançado pelo aval; - nulo o aval uma vez que a obrigação do avalista se extingue quando a obrigação do avalizado for nula por vício de forma; - por força da nulidade não pode produzir-se prova sobre a intenção de quem nessa qualidade aí apôs o seu nome - e se o que o avalista quis foi dar o seu aval ao aceitante, embora não o tenha escrito no título, essa declaração seria nula por carecer de forma legalmente prescrita - pelo que não admite prova; a seguir-se o raciocínio do acórdão, o avalista pagava a quantia incorporada na letra à sacadora e, depois, por força da sub-rogação, vinha dela exigir a 'devolução' dessa mesma quantia; - violado o disposto nos arts. 219º, 220º e 238º-1 CC e 32º e 32º da LULL. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a exequente/embargada "B" deu à execução uma letra de câmbio, no valor de 3.671.263$00, letra esta aceite pela 1ª executada - "C, Lda." , e avalizada pelos 2ºs executados, D e mulher A; b)- a embargante A quis garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer em questão nos autos; c) - sendo que a aqui embargante deu o seu 'aval' à executada "C, Lda.", d)- tendo sido isso que ficou acordado entre a embargante, embargada e demais executados; e)- a embargante A é casada com o co-executado D; f)- no verso da letra exequenda consta a menção 'P/aval ao subscritor'. Decidindo: - 1.- No ac. do STJ de 98.02.05, proferido no rec. 1006/97, 1ª sec., onde o ora relator foi adjunto, subscreveu este um entendimento que, mercê de novo estudo do problema, não mantém. 2.- Traduzindo o aval o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores só terá utilidade prática se por ele se oferecerem garantias aos antecessores desse subscritor (cfr. por todos, Ferrer Correia in Lições de Dir. Com. III/196 e 199). Em 66.02.01 lavrou o STJ assento, hoje com o valor apenas de acórdão uniformizador, no sentido de que, mesmo nas relações imediatas, quando não identifique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador. Assento muito polémico mesmo para a doutrina a si posterior, da qual se destaca uma, por ser a que, em termos da prova, oferece para o caso algumas pistas. Eridano Abreu, in O Direito 98/341 e segs., entendeu que o assento não impedia que o sacador de uma letra deixe correr o prazo da sua prescrição e, decorrido este, accione o aceitante com base na relação subjacente, alegando e provando que o avalista prestou fiança a favor do aceitante e não do sacador (accionar, portanto, o então aceitante e o 'seu' avalista). Podia parecer que a polémica, que se estendeu mesmo à jurisprudência, em torno da ausência de declaração de identificação do avalizado seria suficiente para afastar qualquer dúvida quando, em vez da ausência, houvesse declaração expressa onde, prima facie, o princípio da literalidade melhor se oporá ao recurso a elementos estranhos ao título. Há unanimidade de entendimento da doutrina e jurisprudência sobre esta característica decorrer como consequência natural da função constitutiva que o documento tem nos títulos de crédito e ser um dos meios para uma eficiente circulação do direito representado na letra. Essas consequência e finalidade apresentadas estão mais directamente dirigidas, aí têm directa aplicação, às relações mediatas. Nas relações imediatas, «nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta» (F. Correia, op. Cit., p. 68). É incongruente invocar o princípio da literalidade se a eficácia da circulação do título não estiver em causa por este não ter entrado ... em circulação. A suceder tal, não pode haver frustração das exigências da certeza e segurança do comércio cambiário. Pode obstar a esta argumentação a afirmação que entre sacador/avalista do aceitante não estabeleceram tais relações ou que, pelo menos, a afirmação do contrário é muito questionável tendo o exequente que as alegar e provar. Crê-se que, porém, não será necessário o recurso a tal. É, novamente, a segurança da circulação que não tem de ser invocada e é ainda a tutela da boa fé de terceiros que aqui não tem de ser chamada à colação. A autonomia da obrigação cambiária mantém-se mas não ganha a eficácia que lhe é devida desde que o título entra em circulação. Na realidade, a razão de ser do art. 31º-IV da LULL está na necessidade de defender e proteger os interesses de futuros detentores do título, os quais só surgem por via da transmissão da letra. In casu, a letra dada à execução não entrou em circulação. 3.- «O aval, como qualquer outra obrigação cambiária, deve ter a sua 'causa', ou seja, uma relação subjacente que justifique, nas relações entre avalista e o imediato beneficiário do aval, a assunção da obrigação de garantia. Esta relação é normalmente uma relação de confiança, mas também pode ser uma relação de outra natureza (por exemplo, a própria relação subjacente à emissão ou ao endosso do título, da qual derive uma obrigação solidária entre o sacador ou o endossante e aquele que no título assume as vestes do avalista» (Pavone la Rosa in Enciclopedia del Diritto V/872). Há sempre pois uma convenção executiva em estreita conexão com a relação subjacente. Transpondo isto para o presente caso, é patente a conexão com a relação subjacente, provou-se-a sem sombra de dúvida e nem a embargante ousou negá-la ou, sequer, torná-la duvidosa. 4.- Porque declaração formal e in casu ininvocável relevantemente a característica da literalidade nem se opondo o princípio da autonomia e da abstracção a que a declaração produzida valha com o sentido correspondente à vontade real das partes (CC- 238º,2), a interpretação da expressão 'p/ aval ao subscritor' não pode ser a emprestada pela embargante. Com efeito, por «subscritor» de uma letra se pode e deve entender todo aquele que a subscreve, independentemente da posição em que o faz. O aval só teria utilidade prática, aqui, se prestado ao aceitante e foi o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer em questão nos autos que a embargante quis garantir, foi assim que ficou acordado entre a embargante, embargada e demais executados. Este sentido tem, portanto, correspondência no texto da respectiva letra se bem que imperfeitamente expresso (CC- 238º,1). Tendo essa declaração revestido a forma exigida por lei (por isso, mais que o nº 2 é o nº 1 do art. 238º CC o invocável), é com o apontado sentido que ela deve valer. É um sofisma a argumentação retirada da sub-rogação (LULL- 32º,III) - parte ela de um pressuposto (ter-se julgado o aval por prestado à exequente/embargada) que não ocorre - foi julgado prestado à aceitante. 5.- Porque em causa não estava a prova de declaração negocial que, por disposição da lei, tinha de ser reduzida a escrito, mas sim a sua interpretação, era admissível a prova por testemunhas (CC- 393º,3), devendo o STJ respeitá-la (CPC- 729º,2) e acolher a decisão de facto fixada pelas instâncias. Face à prova produzida - legalmente admitida e regularmente produzida (e necessária seria a testemunhal não tendo a embargante ousado questionar a relação de conexão? certamente o não era e, como tal, nem ao disposto no art. 393º CC haveria que recorrer), houve um autêntico venire contra factum proprium no exercício do direito de defesa por este fundamento. Porque válido o aval (LULL- 31º,IV), a embargante é responsável da mesma maneira que a pessoa por ela afiançada (LULL- 32º,I), a executada/aceitante. Não merece censura a improcedência dos embargos. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |