Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1205
Nº Convencional: JSTJ00036159
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ199710290012053
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 23/97
Data: 06/25/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 26 do DL 15/93, 22 de Janeiro, e seus números ocupam-se das condutas dos traficantes-consumidores que, como é da experiência comum, qualificam indivíduos que fazem do consumo uma actividade e que, para "custearem" essa actividade, traficam.
II - Para excluir um arguido da qualidade de traficante- -consumidor não pode somar-se toda a quantidade de droga que ele deteve e comprou ao longo, p. e. de três meses (13 grs. no total ou 4 grs. que dedicou a terceiros).
III - O traficante-consumidor desenvolve também uma actividade, no duplo sentido da actividade de consumo e de actividade de tráfico. Esta última actividade, porém, não releva para efeitos do n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, preceito no qual se permite a detenção em quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias para se alcançar a previsão da conduta no n. 1 do mesmo artigo e, portanto, para se qualificar o agente como traficante-consumidor.