Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036159 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290012053 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/97 | ||
| Data: | 06/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 26 do DL 15/93, 22 de Janeiro, e seus números ocupam-se das condutas dos traficantes-consumidores que, como é da experiência comum, qualificam indivíduos que fazem do consumo uma actividade e que, para "custearem" essa actividade, traficam. II - Para excluir um arguido da qualidade de traficante- -consumidor não pode somar-se toda a quantidade de droga que ele deteve e comprou ao longo, p. e. de três meses (13 grs. no total ou 4 grs. que dedicou a terceiros). III - O traficante-consumidor desenvolve também uma actividade, no duplo sentido da actividade de consumo e de actividade de tráfico. Esta última actividade, porém, não releva para efeitos do n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, preceito no qual se permite a detenção em quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias para se alcançar a previsão da conduta no n. 1 do mesmo artigo e, portanto, para se qualificar o agente como traficante-consumidor. | ||