Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4539/21.6T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ACLARAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRESSUPOSTOS
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. O “esclarecimento da sentença”, previsto no artigo 669.º n.º 1 al. a), do anterior CPC, foi abolido, restando daquela norma apenas a “reforma da sentença” prevenida no artigo 616º do actual CPC.

II. O requerimento de reforma de uma decisão judicial, não tem por desiderato a clarificação de questões conceituais, à margem do objecto dos autos, uma vez que a prestação de consulta jurídica não é da competência dos tribunais, que se confina à resolução jurisdicional de conflitos de interesses.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 7.07.2024, veio a Ré e recorrente pedir a sua aclaração.

Para o que alegou:

«O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferiu a seguinte decisão- “[..]Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, declarar a anulação do negócio de compra e venda da máquina corte transversal semiautomática, com a entrega da máquina à ré e a restituição do preço por esta recebido, acrescido dos juros de mora, desde a data em que ocorreu o pagamento até à restituição efetiva e integral desse valor. [..]”

Os pontos 5 e 10 dos factos provados têm o seguinte teor: [..]5. Face às características comunicadas pela Ré, a Autora aceitou adquirir a referida máquina e dois acessórios de coser etiquetas, tendo acordado entre ambas o preço global no montante de 182.500,00 €, acrescido de iva (41.975,00 €) e a Ré emitiu o documento datado de 25 de Janeiro de 2018, aceite pela Autora, junto como documento 1 da p.i. (fls. 14 dos autos) do qual, entre outras coisas, consta MAQUINA CORTE TRANSVERSAL SEMI-AUTOMATICA Alimentação peça única, transporte automático, dispensação etiquetas (opcional), costura, corte e empilhamento. A perfeita solução semi-automática para ter flexibilidade, alta qualidade no produto final, produtividade e desempenho para aumentar eficiência no fluxo de trabalho. 2 Etiquetadoras incluídas… e …VALOR TOTAL CNFV/INSTALAÇÕES de 224.475,00 €, iva incluído (artigos 5º a 7º da p.i.).

10. Em cumprimento do contrato de locação financeira e do acordado entre a Autora e a Ré, esta emitiu a favor da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, em 8 de Outubro de 2018, a fatura n.º 2018/167 referente à venda da identificada máquina, junta como documento 5 da p.i. (fls. 21 v.º dos autos) e recebeu o valor remanescente do preço (artigos 13º e 20º da p.i.)... Resulta dos dois pontos da factualidade provada que no valor recebido pela recorrente, € 224.475,00 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros), está incluída uma parcela, € 41.975,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta e cinco euros), que foi entregue a título de imposto, mais concretamente de IVA.

Lendo a douta decisão em crise, existem duas questões que na mesma não são esclarecidas.

A primeira prende-se com a circunstância da anulação do negócio, na medida em que, por força do disposto no artº.19º, nº.1, do CIVA a recorrida ter já deduzido o valor € 41.975,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta e cinco euros), que entregou à recorrente, tendo esta, por seu turno, entregue ao Estado o referido montante, por força do disposto nos artºs.1º, nº1, alínea a, e 3º, nº1, também ambos do CIVA.

A considerar-se que a anulação do negócio implica que a recorrente tem também de entregar o valor do imposto, tal implicará para a recorrida um enriquecimento sem causa.

A segunda questão prende-se com os juros, na medida em que, mesmo que se considere que a recorrente teria de devolver à recorrida € 224.475,00 (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco euros), a verdade é que esta última beneficiou do referido pagamento em termos fiscais, ou seja, a entrega do referido montante de € 41.975,00 (quarenta e um mil novecentos e setenta e cinco euros) “anulou-se” a ela própria com a sua dedução fiscal.

Por outras palavras, para além da dedução fiscal, a recorrida ainda iria beneficiar de juros sobre um montante que o próprio Estado creditou na sua conta-corrente de IVA, há quase seis anos.

Considerando o supradito, e tendo em conta que as respostas às duas questões acima colocadas são pertinentes para se poder ter uma verdadeira noção do alcance jurídico-fiscal da decisão que tem de ser cumprida por ambas as partes, a recorrente requer que seja aclarada a parte decisória da douta decisão aqui em causa, tudo com as legais consequências.»1


*


A Autora pronunciou-se no sentido do indeferimento da aclaração.

*


2. A reclamante representa a sua “dúvida “acerca dos efeitos jurídico fiscais da anulação do contrato de fornecimento em apreço e cujo esclarecimento justificará a “aclaração “do acórdão proferido.

No seu entender, aconselhar-se-ia, pois, que este tribunal se pronunciasse sobre duas questões, a saber, tendo a Autora deduzido já o Iva do preço pago, por efeito da anulação, configura enriquecimento ilegítimo nesse montante; e por outro lado, ao beneficiar dessa dedução fiscal, iria locupletar-se com os respetivos juros de mora a expensas da recorrente.

Que dizer?

Desde logo, o “esclarecimento da sentença”, que estava previsto no artigo 669.º n.º 1 al. a), do anterior CPC, foi abolido, restando daquela norma apenas a “reforma da sentença” prevenida no artigo 616º do actual CPC, quanto a custas e multa, no seu nº1, e no nº2, o ter ocorrido, por lapso manifesto do decisor, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Acresce que, a matéria das implicações fiscais em cada uma das obrigações das partes em consequência da anulação do contrato de fornecimento, não constituiu objecto do recurso de apelação e, ou da revista, inexistindo, pois, hipótese de o acórdão apresentar eventual obscuridade sobre o tópico que mereça “aclaração”.

Ainda assim, a tratar-se de pedido de reforma do acórdão e não da imprópria “aclaração”, aquela não é meio para o reclamante expressar a sua discordância com o decidido.

The last and not least, o requerimento de reforma de uma decisão judicial, não tem por desiderato a clarificação de questões conceituais, uma vez que a prestação de consulta jurídica não é da competência dos tribunais, que se confina à resolução jurisdicional de conflitos de interesses.


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Pelo exposto, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, acordam os Juízes em conferência, em indeferir a aclaração do acórdão.

As custas são a cargo da reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 3.10.2024

Isabel Salgado (relatora)

Catarina Serra

Emídio Francisco Santos

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1. Sublinhado nosso.