Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078260
Nº Convencional: JSTJ00003753
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCATARIO
DIREITO DE PREFERENCIA
COMPRA E VENDA
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CONJUGE
ARRENDATARIO
Nº do Documento: SJ199007050782602
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1247/88
Data: 03/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O locatario habitacional de imovel urbano tem o direito de preferencia na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo (artigo 1, n. 1 da Lei n. 63/77, de
25 de Agosto).
II - Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatario não se comunica ao conjuge, pelo que so o arrendatario e titular do direito de preferencia, ainda que no futuro, e por força do regime de bens adoptado, o predio em causa venha a integrar o patrimonio comum do casal.
III - Celebrado contrato de alienação de um predio o titular do direito de preferencia fica a poder contar com o exercicio do seu direito de acordo com as clausulas dele constantes, e não so e admissivel que as partes possam cercar esta sua legitima expectativa.
IV - O direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial, sendo irrelevante a modificação da alienação traduzida na correcção do preço indicado para um preço superior (artigo 1410, n. 2 do Codigo Civil).