Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003753 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCATARIO DIREITO DE PREFERENCIA COMPRA E VENDA REGIME DE BENS DO CASAMENTO CONJUGE ARRENDATARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050782602 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1247/88 | ||
| Data: | 03/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O locatario habitacional de imovel urbano tem o direito de preferencia na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo (artigo 1, n. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto). II - Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatario não se comunica ao conjuge, pelo que so o arrendatario e titular do direito de preferencia, ainda que no futuro, e por força do regime de bens adoptado, o predio em causa venha a integrar o patrimonio comum do casal. III - Celebrado contrato de alienação de um predio o titular do direito de preferencia fica a poder contar com o exercicio do seu direito de acordo com as clausulas dele constantes, e não so e admissivel que as partes possam cercar esta sua legitima expectativa. IV - O direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial, sendo irrelevante a modificação da alienação traduzida na correcção do preço indicado para um preço superior (artigo 1410, n. 2 do Codigo Civil). | ||