Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083938
Nº Convencional: JSTJ00020919
Relator: FARIA SOUSA
Descritores: PROVA PERICIAL
EXAME À ESCRITA
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: SJ199310130839382
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 749
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exame da escrita comercial, só pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Código Comercial, ou nos casos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo diploma.
II - Tendo em conta o dever geral de colaboração para a descoberta da verdade, previsto no artigo 519 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja requerido exame à escrita de pessoa não comerciante, mesmo que não seja legalmente obrigada a tê-la, desde que, razoavelmente, seja de presumir que a terá.
III - A questão de ter ou não ter a escrita, constituí problema diferente, a valorar nos termos da segunda parte do n. 2 do citado artigo 519.