Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020919 | ||
| Relator: | FARIA SOUSA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME À ESCRITA PRESSUPOSTOS DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130839382 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 749 | ||
| Data: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exame da escrita comercial, só pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Código Comercial, ou nos casos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo diploma. II - Tendo em conta o dever geral de colaboração para a descoberta da verdade, previsto no artigo 519 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja requerido exame à escrita de pessoa não comerciante, mesmo que não seja legalmente obrigada a tê-la, desde que, razoavelmente, seja de presumir que a terá. III - A questão de ter ou não ter a escrita, constituí problema diferente, a valorar nos termos da segunda parte do n. 2 do citado artigo 519. | ||