Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005473 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL USO LOCAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070791401 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode assacar-se vicio de omissão ao aresto que considere prejudicado o conhecimento de certa questão em vista da solução encontrada para outra. II - A figura do trespasse, doutrinal e jurisprudencialmente, e considerada como alienação do estabelecimento comercial ou industrial, como universalidade economica. III - Por derivancia do trespasse, a transmissão da posição contratual e abrangente de toda a posição do trespassante no tocante ao uso que podia fazer do locado onde se instala o estabelecimento. IV - Se o trespassario exerce no locado apenas uma parte da actividade que o arrendamento consente, em nada viola os deveres de inquilino, pois onde cabe o mais, cabe o menos. | ||