Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031940 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199705130008881 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 197/96 | ||
| Data: | 06/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar o lesado por acidente de viação, não basta que se verifiquem os requisitos previstos no Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro (vide seu artigo 21). É ainda necessário que concorram os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco. II - Não é o caso de apenas se ter provado que alguém foi vítima mortal de acidente de viação, desconhecendo-se, em absoluto, a identidade do condutor e as circunstâncias em que ocorreu. | ||