Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010439 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONCEITO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DELEGADO SINDICAL ACÇÃO JUDICIAL DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030015804 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Chefe de serviço e o trabalhador que dirige ou chefia um ou mais sectores de uma empresa. II - A categoria profissional deve ser conferida, segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, de maneira a coincidir o mais possivel com um dos tipos institucionalizados e com as tarefas desenvolvidas por certo trabalhador. III - Não e necessaria a completa coincidencia dessas tarefas com o modelo legal, bastando que dele se aproximem. IV - O despedimento de delegados sindicais so pode ter lugar por meio de acção judicial e não por decisão da entidade patronal, sob pena da sua nulidade. V - Sendo nulo o despedimento, o trabalhador pode optar pela sua reintegração na empresa ou pela indemnização legal correlativa. | ||