Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047802
Nº Convencional: JSTJ00027074
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199504050478023
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : O tráfico que se traduz em quantidades de estupefaciente que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia deve ser considerado de menor gravidade e punido nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.