Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1437
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
VENDA DE COISA ALHEIA
Nº do Documento: SJ200609140014737
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Resultando dos factos provados que o réu A pretendia vender o seu veículo automóvel, tendo-o levado ao stand de vendas do réu B, pois surgira entretanto um interessado e para lho mostrar; o réu A entregou ao réu B os documentos da viatura e uma declaração de venda; o veículo foi depois vendido ao autor pelo réu B, com entrega da cópia do livrete e do título de registo de propriedade; forçoso é de concluir que o réu B, dando corpo à pretensão do réu A, vendeu, sem intervenção pessoal deste mas no seu interesse, o veículo automóvel, sua propriedade, que ele deixara no seu stand, ou seja, que entre os réus se estabeleceu uma relação de mandato sem representação. Logo, a venda efectuada pelo réu B ao autor é válida, muito embora se refira a coisa alheia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

- BB e
- CC,

pedindo que sejam condenados a reconhecerem-no como proprietário do veículo automóvel …-…-…, marca Seat Ibiza, e ordenado o cancelamento do registo a favor do réu CC, na Conservatória do Registo Automóvel.

Para fundamentar a sua pretensão alega, no essencial, que comprou o veículo …-…-… ao réu BB que, não obstante se ter comprometido a registá-lo em seu favor, o não fez, estando agora registado em nome do réu CC, apesar de lhe não pertencer.

Contestou apenas o réu CC alegando, em síntese, que é o proprietário do veículo em causa, que está inscrito no registo em seu nome e que o não vendeu ao autor.
E pretende que o veículo lhe seja restituído e ser ainda indemnizado em 25,00 € por cada dia de atraso na restituição, pedidos que formulou em sede reconvencional.

Replicou o autor, esclarecendo que comprou o veículo ao réu BB no stand onde o expunha para venda, pagando-lhe e passando, desde então, a dispor dele como seu verdadeiro proprietário.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e o autor condenado a restituir ao réu/reconvinte CC o veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor e com êxito, tendo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 7 de Novembro de 2005, revogado a sentença da 1ª instância e condenado ambos os réus a reconhecerem o autor como proprietário do veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza.

Interpôs, agora, o réu CC recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância.

Contra-alegou o autor recorrido em defesa do decidido, defendendo, no essencial, que se está perante uma venda efectuada pelo réu BB em nome do co-réu CC, uma venda por mandatário sem representação.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:

1- Resulta da matéria de facto assente que a venda efectuada pelo 1° réu ao autor é uma venda de coisa alheia, pois no momento que foi feita, já o 1° réu não era proprietário do veículo em causa.

2- O 1° réu vendeu (deu em pagamento) ao 2° réu o veículo em causa, não podendo depois vendê-lo a outrem.

3- O 2° réu nunca encarregou o 1° de praticar quaisquer actos jurídicos em seu nome, nem o 1° réu se obrigou a praticar actos jurídicos por conta do 2º.

4- O que resulta dos factos provados é que o 1° réu levou o veículo ao seu stand para o mostrar (e só para isso) a um interessado.

5- Nunca existiu qualquer mandato (com ou sem representação) entre 1° e 2° réus.

6- Ao vender o que já não era seu nem por qualquer forma estava legitimado, o 1° réu vendeu um bem que lhe não pertencia, o que acarreta a nulidade da venda - art°s 892° e 291° do C.C.

7- A venda efectuada pelo 1º réu ao autor sempre estaria “incompleta” uma vez que não se fazia acompanhar da declaração de venda nem dos documentos do veículo, sendo certo que, nos termos do art° 882° do C.C. a entrega da declaração de venda, do livrete e do titulo de registo de propriedade, é uma obrigação acessória a que o vendedor está obrigado, por forma a colocar o comprador em condições de fruir plenamente do seu direito.

8- O eventual direito do autor, mesmo que de boa fé, não goza da tutela legal conferida pelo art° 291° n° l do C.C., uma vez que ainda não decorreu o período de três anos a que faz referência o n° 2 do mesmo artigo.

9- O autor não podia ignorar que o veículo que lhe foi vendido pelo 1° réu não o poderia ter sido feito.

10- O autor ao não se inteirar da situação (pelo menos saber a quem pertencia e se o 1º réu lho podia vender) do veículo foi grosseiramente negligente, sendo, por isso, de lhe assacar culpa ao não saber a quem pertencia o veículo.

11- Decidindo pela restituição do veículo ao 2° réu (recorrente), deverá ainda o segundo pedido de condenação do autor em indemnização a favor do 2° réu ser procedente.

12- A desvalorização de um veículo automóvel, pelo decorrer do tempo e do uso que lhe é dado, é um facto notório que não carece de prova.

13- Ao dar-se como não provado o montante da indemnização, deveria esse ser relegado para liquidação em execução de sentença.

14- A decisão proferida fez uma incorrecta apreciação das normas estabelecidas nos artigos 1157°, 892°, 291°, 882° e 350° n°1 do Código Civil, 514° do C.P.C, e 5º e7° do Cod. Reg. Predial.

B- De acordo com as conclusões formuladas reconduzem-se, no essencial, a duas as questões controvertidas a decidir:
- venda de coisa alheia ou venda por mandatário sem representação
- indemnização pela desvalorização do veículo

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1- O 2.º R (CC) registou o veículo automóvel Seat Ibiza 37-91-GI a seu favor em 2002.10.03;
2- No dia 2001.09.30, o 1.º R (BB) vendeu ao A. este mesmo veículo;
3- Pelo preço de PTE 1 500 000$00, integralmente satisfeito;
4- De imediato o 1.º R entregou ao A. tal veículo, bem como a cópia do livrete e registo de propriedade;
5- Desde então, o A. tem utilizado o automóvel em seu proveito, conduzindo-o e servindo-se do mesmo sem oposição de ninguém;
6- Entretanto, a viatura tinha estado durante alguns dias no estabelecimento de automóveis do 1.º R.
7- E o 1.º R tinha proposto ao 2.º R, com a concordância deste, abater o montante de uma divida que tinha para com o segundo através da entrega da viatura em causa;
8- Entregou-lhe a mesma com os respectivos documentos e a declaração de venda.
9- Passado algum tempo, o 1.º R disse ao 2.º R. ter comprador para o automóvel e levou-o ao estabelecimento de venda de veículos dele 1.º R para mostrar ao interessado.
10- Ora, o 2.º R não entregou a quem quer que fosse os documentos do Seat Ibiza, nem a necessária declaração de compra e venda;
11- O 1.º R. depois de ter entregue ao 2.º R os documentos do carro nunca mais teve os mesmos em seu poder.

B- O direito

1. natureza da venda

Enquanto na decisão da 1ª instância se considerou estar-se perante uma compra e venda de coisa alheia, já no acórdão recorrido se classificou este contrato como de venda sob mandato sem representação.
A venda de coisa alheia, em que o alienante vende algo que lhe não pertence, encontra-se ferida de nulidade, nas relações entre ele e adquirente, e é ineficaz em relação ao proprietário, não produzindo efeitos no seu património. Mas essa nulidade só ocorre se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar - cfr. art. 892º C.Civil.
O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário essa tal legitimidade. Embora a coisa seja alheia, a venda é válida.

No mandato sem representação, o mandatário age em nome próprio e não em nome do mandante, por conta deste, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos que pratica, devendo, depois, transferir para o mandante esses direitos e sendo este obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário –cfr. arts. 1157, 1180º, 1181º e 1182º, todos do C.Civil.
Há mandato sem representação, afirma Mota Pinto (1), quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio. Ou, para usar as palavras de Heinrich Hörster (2), o mandatário sem poderes de representação é verdadeira parte do negócio, assumindo os seus efeitos jurídicos, muito embora os efeitos económicos sejam deslocados para a esfera daquele por cuja conta o negócio se concluiu.

Apreciando a matéria de facto dada como assente, evidencia-se que o réu, ora recorrente CC, pretendia vender o seu veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca “Seat Ibiza”, tendo-o levado ao “stand” de vendas do co-réu BB, porque surgira entretanto um interessado e para lho mostrar. O veículo foi depois vendido ao autor pelo réu BB, que lhe fez entrega do veículo juntamente com cópia do livrete e título de registo de propriedade.
Destes factos decorre que o réu BB, dando corpo à pretensão do co-réu CC, vendeu, sem intervenção pessoal deste, o veículo automóvel, sua propriedade, que ele deixara no seu “stand”.
E durante mais de um ano, o autor utilizou pacificamente esse veículo para só então, decorrido esse lapso de tempo, o réu CC decidir registá-lo a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel.
Estão assim preenchidos os requisitos do mandato sem representação, em que o mandatário, BB, agindo em nome próprio, vendeu o veículo ao autor, realizando este negócio no interesse do mandante, CC.

Entre o mandatário e o mandante estabelece-se uma relação de carácter obrigacional, mediante a qual este é obrigado a transferir para aquele os direitos adquiridos em execução do mandato e, em contrapartida, aquele deve assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução desse mesmo mandato.
O mandatário, porque age em nome próprio, fica sendo o titular dos direitos adquiridos, direitos cuja titularidade, em cumprimento das suas obrigações para com o mandante, para ele deve transferir. Por outro lado, em consequência do próprio contrato, o mandante é o responsável perante o mandatário por todas as obrigações por ele contraídas.

Diga-se, por fim, que o mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio de liberdade de forma consagrado no art. 219º C.Civil, não havendo qualquer forma solene a respeitar para a sua conclusão (3).

Temos, assim, que o réu BB vendeu ao autor o veículo automóvel de matrícula …-…-…, marca Seat Ibiza, propriedade do co-réu CC, no desenvolvimento de um contrato de mandato sem representação.
Consequentemente, tem de proceder a pretensão do autor em ser reconhecido como proprietário desse veículo.

2. indemnização pela desvalorização do veículo

A procedência da acção acarreta, neste caso, necessariamente a improcedência da reconvenção, por serem antagónicos os respectivos pedidos.
Dir-se-á ainda que nunca poderia ser aqui apreciado o pedido reconvencional de indemnização pela desvalorização do veículo, porquanto este pedido foi julgado improcedente na 1ª instância e o réu/reconvinte não reagiu contra essa decisão que, por isso, transitou em julgado.

O recurso terá de improceder, justificando-se a confirmação do acórdão recorrido.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

Alberto Sobrinho
Oliveira Barros
Salvador da Costa

____________________________
1- in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 411
2- in A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, pág. 480
3- cfr, neste sentido, ac. S.T.J., de 2004/06/22, in C.J.,XII-2º,106(acs. S.T.J.)