Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041031
Nº Convencional: JSTJ00004519
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199010030410313
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG275
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 116/89
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que ocorra o crime de homicidio, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 e 131 do Codigo Penal e necessario que se verifiquem os seguintes pressupostos:
1 - Que o agente resolva matar outrem;
2 - Que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se por circunstancias independentes da sua vontade;
3 - Que o agente pratique actos de execução do crime;
4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
II - Afastada pelo Acordão recorrido a intuição de matar e dando-se antes como provado que o arguido apenas pretendem ofender corporalmente o ofendido, não pode ser atribuida aquele qualquer responsabilidade criminal a tal titulo.
III - Dando-se como provado que o arguido ofendeu o corpo e a saude do ofendido, privando-o parcialmente de um importante orgão de protecção do craneo, afectando-lhe em cerca de 35% a sua capacidade de trabalho e provocando-lhe doença que pos e continua a por em perigo a sua vida, e que o arguido actuou com dolo directo, não so quanto a ofensa corporal, mas tambem quanto ao resultado, constituiu-se o arguido autor material de um crime de ofensas corporais graves previsto e punivel pelo artigo 143, alineas a), b) e c) do Codigo Penal.
IV - Não e de suspender a execução da pena, quer porque se trata de um delito cometido com uma grande dose de violencia, quase a rondar a fronteira do homicidio e que, pela sua frequencia, traz a comunidade em sobressalto, quer porque não se provaram quaisquer elementos de facto tendentes a demonstrar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.