Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004519 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS GRAVES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030410313 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG275 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que ocorra o crime de homicidio, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 e 131 do Codigo Penal e necessario que se verifiquem os seguintes pressupostos: 1 - Que o agente resolva matar outrem; 2 - Que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se por circunstancias independentes da sua vontade; 3 - Que o agente pratique actos de execução do crime; 4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão. II - Afastada pelo Acordão recorrido a intuição de matar e dando-se antes como provado que o arguido apenas pretendem ofender corporalmente o ofendido, não pode ser atribuida aquele qualquer responsabilidade criminal a tal titulo. III - Dando-se como provado que o arguido ofendeu o corpo e a saude do ofendido, privando-o parcialmente de um importante orgão de protecção do craneo, afectando-lhe em cerca de 35% a sua capacidade de trabalho e provocando-lhe doença que pos e continua a por em perigo a sua vida, e que o arguido actuou com dolo directo, não so quanto a ofensa corporal, mas tambem quanto ao resultado, constituiu-se o arguido autor material de um crime de ofensas corporais graves previsto e punivel pelo artigo 143, alineas a), b) e c) do Codigo Penal. IV - Não e de suspender a execução da pena, quer porque se trata de um delito cometido com uma grande dose de violencia, quase a rondar a fronteira do homicidio e que, pela sua frequencia, traz a comunidade em sobressalto, quer porque não se provaram quaisquer elementos de facto tendentes a demonstrar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||