Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O STJ só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. II - Não se pode confundir a logicidade da presunção com a idoneidade das provas: uma coisa é a lógica da presunção extraída a partir de factos essenciais ou instrumentais (probatórios), que pode ser sindicada pelo Supremo; outra é o valor das provas que, desde que não esteja tabelado, não pode ser objecto de censura do mesmo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 28/14.3TBETZ.E1.S1
Acordam em conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
* Combustíveis do Alto Alentejo, Lda. e VMF Petróleos, Lda, com sede em Leiria, intentaram a presente acção com processo comum contra AA, entretanto falecido, pedindo a condenação do réu - substituído agora pelas sucessoras habilitadas BB e CC – a pagar à primeira autora o valor total de € 316.517,00 ao qual deverão acrescer os valores que vierem a ser apurados relativamente aos anos anteriores a 2004 e à segunda autora o valor total de € 18.649,05. Invocam ser a 1.ª A proprietária de um posto de abastecimento de combustíveis cuja exploração foi cedida à 2.ª A em abril de 2013. As vendas de combustível eram efetuadas por AA que era remunerado à comissão sobre as vendas que declarava e que coincidiam com os valores refletidos nos valores totalitários inscritos em cada bomba de combustível. AA acedeu às fechaduras das portas das bombas de combustível, portas que dão acesso aos carretos que fazem a ligação entre os medidores dos litros e os geradores de impulsos, levantando os carretos de forma a não ser transmitida a rotação e informação ao totalizador da bomba; embora no visor da bomba fosse exibido ao cliente a quantidade e valor a pagar, no registo do totalizador estes litros não eram registados. AA locupletou-se com combustível das AA, causando-lhes perdas nos montantes peticionados. A R. BB contestou a ação, pugnando pela respetiva improcedência. Alegou que outras pessoas tinham acesso às bombas de combustíveis e que AA nunca viciou qualquer bomba nem fez suas quantias monetárias que não lhe fossem devidas. Após julgamento, foi nos autos proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou BB e CC, na qualidade de sucessoras habilitadas de AA, a pagarem, à primeira autora, a quantia global de € 299.096,51 e à segunda a quantia global de € 18.607,41, absolvendo-as do demais peticionado. Não se conformou a ré BB que veio interpor recurso de apelação, cuja alegação rematou com 94 conclusões, que correspondiam à transcrição do corpo da motivação com excepção do rol dos factos provados e dos factos não provados (cfr. fls. 1110 a 1112 vs.) e de um trecho retirado da sentença de 1.ª Instância (cfr. fls. 1120 vs., após a frase que foi acolhida enquanto conclusão 91). Confrontada com tal situação, e conforme o anunciado, a Sr.ª Relatora, em decisão singular, rejeitou o recurso de apelação por falta de conclusões. Reclamou a recorrente para a conferência, que manteve a decisão singular. Não se conformou, novamente, a recorrente que do acórdão recorreu de revista, tendo-se, no âmbito deste recurso, acordado em revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para aí ser proferido despacho de convite à sintetização das conclusões, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 639º do CPC. Baixados os autos, os recorrentes formularam, a convite, novas conclusões, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados. Não lograram, porém, qualquer êxito uma vez que a Relação se decidiu pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Inconformada veio a recorrente interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão de 1ª Instância que julgou parcialmente procedente por provada a ação intentada por “Combustíveis do Alto Alentejo, Ldª”, e “VMF – Petróleos, Ldª”, e consequentemente, condenou a ora recorrente BB (e CC), na qualidade de sucessoras habilitadas de AA, a pagarem, à primeira, a quantia global de € 299.096,51 (duzentos e noventa e nove mil noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos), à segunda, a quantia global de € 18.607,41 (dezoito mil seiscentos e sete euros e quarenta e um cêntimos), absolvendo-as do que demais era peticionado 2. Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo retirou a ilação de que AA viciou os numeradores totalitários de cada uma das bombas de abastecimento do posto de combustíveis das AA., ora recorridas, pelo menos desde 2004 e até 16 de setembro de 2013 e que para o efeito adotou o procedimento descrito nos pontos 12 a 15 da matéria provada. 3. Essa conclusão e o referido procedimento inferiu-as o Tribunal Recorrido de factos indiretos, inexistindo prova direta dos mesmos, como ali se reconhece. 4. Igualmente para fundar a sua decisão, o Tribunal a quo concluiu a partir de meras faturas que foram entregues pelas AA., recorridas, no Posto do … prejuízos para estas nos valores constantes dos pontos 16 e 18 a 27 da matéria provada. 5. Essas conclusões fundaram-se em documentos contabilísticos das recorridas, nomeadamente e principalmente faturas de onde o Venerando Tribunal da Relação de Évora, como o fez a Meritíssima Juíza de 1ª Instância, inferiu que os combustíveis e valores aí referidos foram entregues no posto do …. 6. Não foram, contudo, não obstante ter sido dito que existiam tais documentos, juntos aos autos pelas autoras quaisquer documentos que demonstrassem as entregas efetivas de combustíveis no posto do …. e os documentos de variação dos stocks existentes nos respetivos reservatórios (guias de remessa e folhas de descarga, ou seja, de comparação entre os stocks iniciais e finais (anteriores e posteriores à descarga). 7. Mais uma vez, recorreu o Tribunal recorrido, como o fizera o de 1ª Instância, à presunção legal judicial, a partir do mero facto demonstrado pela fatura (o potencial fornecimento), de que ocorreu o facto essencial, que era a efetiva entrega de determinadas quantidades de combustível e seu depósito nos reservatórios do posto de combustível do Cano. 8. As máximas da experiência impunham que, para prova de tais factos, as recorridas, empresas com contabilidade organizada e que observavam procedimentos específicos para registar as entradas de combustíveis nos reservatórios da Bomba do …., nomeadamente notas de remessa assinadas pelo falecido R. AA e folhas de descarga que documentavam as variações de stocks, com inscrição do stock prévio ao abastecimento e do stock posterior a este, as carreassem para os autos para apreciação pelas rés e pelo Tribunal; 9. Não obstante resultar dos depoimentos de testemunhas, parte e perito a existência desses documentos, as autoras não os carrearam para os autos, incumprindo o ónus da prova dos factos que alegaram. 10.O Tribunal a quo, ainda assim, entendeu beneficiar as autoras, com recurso à presunção judicial, a partir de factos meramente instrumentais e de prova indirecta, 11.Ora, com o devido respeito, no caso concreto, o Tribunal a quo fez uma utilização ilícita de um recurso que é a presunção judicial, tratando-se assim as decisões de facto supra mencionadas a que chegou de considerações arbitrárias e, por isso, ilegais. 12.In casu, o Tribunal da Relação não cumpriu o disposto nos artigos 349.° e 351.° do Código Civil para a determinação e admissibilidade de uma presunção judicial como meio de prova indireta, normas legais violadas pela decisão recorrida. 13.Com efeito, as presunções judiciais são ilações retiradas pelo julgador de um ou mais factos conhecidos, dados como provados numa demanda judicial, para firmar umou mais factos desconhecidos, nos casose termos em que é admitida prova testemunhal, como dispõem os artigos 349.° e 351.° do Código Civil. 14.Assim, In casu, o raciocínio do Tribunal a quo partiu de factos que não foram sequer provados: o de que o falecido R. AA era a única pessoa que podia aceder às bombas e o de que foram colocados nos depósitos das bombas de gasolina das AA. no … as quantidades de combustíveis que estas alegaram. 15.Os factos dos pontos 12 a 15, 16 e 18 a 27 da matéria provada são deduções a partir destes factos não provados. 16.Não tendo estes factos sido provados, o raciocínio do julgador a quo padece de falta de lógica, afasta-se daquelas que são as máximas da experiência comum e, no caso dos factos a provar por documento contabilístico, das máximas mais elementares da experiência técnica, essenciais ao raciocínio que legitima a presunção judicial. 17.Assentando em tal fundamento este recurso, o raciocínio do douto Tribunal configura um verdadeiro erro de direito que se integra na esfera de competência do Supremo Tribunal de Justiça, encontrando a presente revista respaldo nos contornos formais da admissibilidade da Revista nos termos das disposições conjugadas dos artigos 640º, 662º, nº1, 674º, art. 674.º, nº1, al. b) e n.º 3 e 682º, nº 2, todos do CPC. 18.Contudo, mesmo que assim não se entenda, sempre o presente recurso de revista deve ter-se por admissível nos termos do disposto no artigo 672º/1/a), por estar em causa saber que poderes o Supremo Tribunal de Justiça tem sobre a matéria apurada e utilização de presunções judiciais pelo julgador, questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna necessária para uma melhor aplicação do direito. 19.Deve, no entendimento da recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça receber e dar provimento ao presente recurso, substituindo a decisão sub judicepor umaqueabsolva arecorrentedos pedidoscontrasiformulados.” Pede que seja concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando-se não provados os factos constantes dos pontos 12 a 16 e 18 a 27 da matéria de facto provada, substituindo-se a decisão sub judice por uma que absolva a recorrente dos pedidos contra si formulados. Cumpre decidir. A matéria de facto dada como provada pelas instâncias é a seguinte: “1 - A sociedade “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” é distribuidora da Galp para a zona do Alto Alentejo, explorando, direta e indiretamente, vários postos de abastecimentos geograficamente espalhados na zona do Alto Alentejo. 2- No âmbito dessa atividade foi proprietária de um posto de abastecimento sito no …., na Avenida ………….., que explorou desde a data da sua aquisição, em 30/07/1996, até ao dia 22 de Abril de 2013. 3- Desde o início desta exploração direta até ao referido dia 22 de Abril 2013, os diversos combustíveis eram regularmente colocados nos respetivos reservatórios, pertencentes a “Combustíveis do Alto Alentejo, Ldª”. 4- Em 23 de abril de 2013 a sociedade “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” cedeu a exploração do referido posto à “VFM, Petróleos, Ld.ª”, que a partir de então passou a ser responsável pelo abastecimento das bombas ali existentes. 5- As vendas diárias destes combustíveis foram sempre efetuadas, exclusivamente, por AA, através de um acordo de comissão celebrado com “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª”, que emitia, regularmente, faturas que correspondiam aos litros que constavam como vendidos, no respetivo período, nos leitores dos totalizadores das bombas. 6- Após o momento temporal referido em 4), AA continuou a ser a única pessoa a vender combustível, e manteve com a “VFM, Petróleos, Ld.ª” um acordo de comissão idêntico ao acordado com a “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª”. 7- O acordo de comissão assentava na seguinte relação: a) As Autoras abasteciam os depósitos de abastecimento do posto, sendo estes combustíveis propriedade daquelas. b) AA, por sua vez, vendia o combustível depositado pelas autoras através de duas bombas distintas, uma com gasolina 95 e 98, e outra com gasóleo normal e colorido. c) No final, as contas entre as autoras e AA faziam-se mediante uma comissão sobre as vendas por ele declaradas às primeiras. d) Que coincidiam com os valores refletidos nos valores totalitários inscritos em cada bomba. e) Com base nestes valores, AA recebia € 0,0249 por litro, pela venda de gasóleo corado e € 0,0199 por litro, pela venda de combustível remanescente. 8- Os valores das comissões nunca sofreram qualquer alteração. 9- AA manteve a atividade descrita, e de forma ininterrupta, desde 30 de julho de 1996 até 16 de setembro de 2013. 10- Cessou tal atividade, na sequência de pedido dirigido à segunda autora, tendo para tanto alegado “estar velho e inadaptado às novas máquinas de cobrança”. 11- Após a primeira semana de exploração do posto de abastecimento do …, a segunda autora detetou quebras entre o número de litros abastecidos nos depósitos existentes na exploração e os que eram vendidos por AA. 12- Os numeradores totalitários de cada uma das bombas de abastecimento de combustíveis foram viciados, desde, pelo menos, o ano de 2004 e até ao dia 16 de setembro de 2013, por AA. 13- AA abria as portas das bombas do gasóleo e gasolina 95 e 98, acedia aos carretos que fazem a ligação entre os medidores dos litros e os geradores de impulsos e retirando-os do normal local de funcionamento, levantava-os ligeiramente para cima, de molde a não transmitirem a rotação e informação ao totalizador da bomba, e assim, no visor das bombas era exibido ao cliente a quantidade e valor a pagar, mas no registo do totalizador e enquanto os carretos permaneciam naquela posição, os litros efetivamente vendidos não eram registados. 14- Assim, e por força de tal conduta e ao longo do referido período temporal, AA declarou a cada uma das autoras valores de venda de combustível inferiores àqueles que efetivamente realizava. 15- E fez seus os valores correspondentes aos litros vendidos mas que não ficavam registados nos numeradores das bombas. 16- Em consequência do descrito comportamento de AA, a “VMF, Petróleos, Ld.ª”, no período compreendido entre 23 de abril de 2013 e 16 de setembro de 2013 deixou de auferir valor correspondente à venda de 6.993 litros de gasolina sem chumbo 95 e de 5.182 litros de gasóleo, tudo no valor global de € 18.607,41 (dezoito mil seiscentos e sete euros e quarenta e um cêntimos). 17- Após ter constatado o sobredito desvio de contas, a “VMF – Petróleos, Ld.ª” pôs a primeira autora ao corrente do sucedido, com o objetivo de examinarem as contas do posto de abastecimento de combustíveis do Cano relativamente aos anos anteriores. 18- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2013 (até 23 de abril), a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 10.664 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 16.908,34 (dezasseis mil novecentos oito euros e trinta quatro cêntimos). 19- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2012, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 30.253 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 44.635,42 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos). 20- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2011, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 37.581 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 51.737,16 (cinquenta e um mil setecentos e trinta sete euros e dezasseis cêntimos). 21- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2010, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 30.590 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 35.195,92 (trinta cinco mil cento noventa cinco euros e noventa dois cêntimos). 22- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2009, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 27.759 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 27.212,40 (vinte sete mil duzentos doze euros e quarenta cêntimos). 23- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2008, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 24.974 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 27.217,38 (vinte e sete mil duzentos e dezassete euros e trinta oito cêntimos). 24- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2007, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 24.736 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 28.077,84 (vinte oito mil setenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). 25- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2006, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 25.797 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 27.513,29 (vinte sete mil quinhentos treze euros e vinte e nove cêntimos). 26- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2005, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 22.746 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 22.153,46 (vinte e dois mil cento e cinquenta e três euros e quarenta e seis cêntimos). 27- Em consequência do descrito comportamento de AA, e com referência ao ano de 2004, a autora “Combustíveis do Alto Alentejo, Ld.ª” deixou de auferir valor correspondente à venda de 20.182 litros de combustível (gasolina 95 e 98 e gasóleo), tudo no valor global de € 18.445,30 (dezoito mil quatrocentos quarenta cinco euros e trinta cêntimos). 28- AA também realizava trabalhos agrícolas. 29- A mulher de AA, BB, executava e executa trabalhos de costura a troco de remuneração.” O Direito: A recorrente pretende que se considerem não provados os factos constantes dos pontos 12 a 16 e 18 a 27 da matéria de facto provada, substituindo-se a decisão sub judice por uma que a absolva dos pedidos contra ela formulados. Argumenta que o raciocínio do Tribunal a quo, que esteve subjacente à decisão de facto, e que não teve por base qualquer prova directa, foi fundamentado em factos que não foram sequer provados, ou seja: o de que o falecido réu AA era a única pessoa que podia aceder às bombas de combustível e o de que foram colocados nos depósitos das bombas de gasolina no posto do …. (de que aquele réu era responsável) as quantidades de combustíveis que as autoras alegaram. Censura, portanto, as presunções judiciais de que a Relação se socorreu. Mas não tem razão. Nos termos do art. 349º do Código Civil, as presunções judiciais consistem em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos. Ora, como é jurisprudência pacífica, o STJ só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. Vejamos, então, os factos 12 a 16, que terão partido, segundo a recorrente, do pressuposto de que o falecido réu AA era a única pessoa que podia aceder às bombas de combustível, facto que não foi dado provado. Do trecho da fundamentação da 1ª instância (a que a Relação adere) apenas consta o seguinte: “ (…) no que diz respeito à convicção do tribunal quanto ao facto de ter sido AA o autor material da manipulação dos carretos e aquele que se apoderou dos valores que por força da viciação das bombas não foram entregues a cada uma das autoras, invocam-se todos os elementos obtidos com base na prova testemunhal indicada, analisados criticamente e à luz das regras da experiência da vida, designadamente: - O longo período de tempo ao longo do qual AA foi o único responsável pelas bombas de abastecimento de combustível do …., nomeadamente, pela venda de combustível; - O conhecimento que tinha sobre o funcionamento das bombas; - A circunstância de possuir chave de acesso ao respetivo interior e ter possibilidade de ali aceder, a qualquer hora, e em qualquer dia, ao longo de cada ano, sem que terceiros disso se apercebessem; - O facto de a manipulação dos carretos não exigir qualquer conhecimento específico, considerando o tipo de bombas em questão, sendo perfeitamente natural que qualquer indivíduo com a experiência de AA, resultante da atividade desenvolvida ao longo de anos, lograsse realizar tal manipulação; - A inação da primeira autora, a falta de supervisão concreta sobre as bombas de combustível do …, facto que era do conhecimento de AA, justifica, por seu turno, à luz das regras da experiência da vida, a reiteração da sua conduta, mesmo após a aquisição das bombas por parte da segunda autora, sendo que a sua conduta era ainda totalmente facilitada pela circunstância dos pagamentos referentes à aquisição do combustível ser feita apenas em dinheiro, como referiram no geral as testemunhas e também DD; - A coincidência da saída de AA do posto de combustível com a cessação das invocadas perdas por parte da VMF, sem que tenha sido efetuada qualquer intervenção ao nível dos diversos componentes do posto de abastecimento de combustível, nomeadamente, bombas e tanque de abastecimento.» Da fundamentação do acórdão não se retira, pois, que AA era a única pessoa que podia aceder às bombas. O facto de que AA manipulou os carretos das bombas não decorre, pois, da circunstância de ele de ser o único a ter acesso à chave das bombas. Decorre, antes, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, que atrás se referiram, que tiveram, depois, tradução nos factos dados como provados em 5. 6, 7. e 9. O que bastou para alicerçar a presunção (lógica) de que foi o AA que manipulou os carretos das bombas em prejuízo das autoras. Considera, ainda, a recorrente de que o facto de que foram colocados nos depósitos das bombas de gasolina das autoras as quantidades de combustíveis que estas alegaram resulta de uma presunção ilógica. E isto porque se fundou em documentos contabilísticos das recorridas, nomeadamente facturas e não, como se impunha, em documentos de variação dos stocks existentes nos respetivos reservatórios (guias de remessa e folhas de descarga, ou seja, de comparação entre os stocks iniciais e finais (anteriores e posteriores à descarga). Ou seja: considera a recorrente que, a partir do mero facto demonstrado pela factura (o potencial fornecimento), a Relação retirou logo o facto essencial, que era a efectiva entrega de determinadas quantidades de combustível e seu depósito nos reservatórios do posto de combustível do …., não obstante resultar dos depoimentos de testemunhas, da parte e do perito a existência daqueles documentos (guias de remessa, etc), que as autoras não carrearam, como deviam, para os autos, incumprindo o ónus da prova dos factos que alegaram. Mas também aqui não tem razão. Vejamos o que se refere no acórdão: “Relativamente ao que se encontra provado nos n.ºs 16 e 18 a 27, a Recorrente sustenta que não está provada a entrada do combustível nos tanques e que a perícia levada a cabo teve por objeto stocks virtuais decorrentes de faturas informáticas e não, como se impunha, os stocks reais. Alega que não pode ser bastante a prova testemunhal e que os stocks iniciais não podem ser considerados sem prova documental. Alcança-se, porém, da motivação da decisão atinente à matéria de facto em causa que a perícia realizada é que sustentou aquela decisão. Na verdade, o Tribunal a quo determinou a realização de perícia a fim de se apurar o seguinte: a) Volume dos combustíveis colocados nos reservatórios do posto de abastecimento do Cano (combustíveis assinalados no artigo 65º da petição inicial); b) Volume de vendas de cada um dos tipos de combustíveis; c) Eventuais desvios, tendo por base o volume e custo do litro de combustíveis abastecidos, os litros vendidos e as comissões alegadamente pagas pelas Autoras. Tal perícia foi determinada tendo por objeto as contas/contabilidade da Autora Combustíveis do Alto Alentejo, Lda., no período compreendido entre Janeiro de 2004 e 22 de Abril de 2013, e as contas/contabilidade da Autora VMF, Petróleos Lda., no período compreendido entre 23 de Abril de 2013 e 15 de Setembro de 2013. Como se alcança de fls. 266 a 669 e de fls. 678 a fls. 989, em cumprimento do ordenado, foram levadas em consideração as faturas atinentes a fornecimentos efetuados a cada uma das AA, tendo como local de entrega o posto de abastecimento de combustíveis aqui em causa, e, bem assim, os documentos emitidos por AA atinentes às comissões devidas sobre vendas de combustíveis nesse mesmo posto. O confronto desses elementos documentais, que se mostram juntos aos autos, revela os apontados desvios entre a litragem fornecida e a litragem declaradamente vendida por AA. E a inexistência de guias de remessa não abala as conclusões decorrentes da perícia, atentos os demais documentos disponibilizados pelas AA.” Ou seja: há aqui uma divergência em relação à força da prova ( que a recorrente considera insuficiente) Porém, não se pode confundir a força e a idoneidade das provas com a logicidade da presunção. Uma coisa é o valor das provas que, desde que não esteja tabelada, não pode ser objecto de censura do Supremo (art. 674, nº 3 do CPC). Outra é a presunção extraída a partir de factos essenciais ou instrumentais (probatórios). Ora, não está demonstrado que não fosse possível presumir, a partir da facturação de fornecedores e das facturas emitidas pelo falecido marido da recorrente relativamente às comissões sobre as vendas por este realizadas, a entrega dos combustíveis no Posto de Abastecimento do …. e a evolução dos stocks de combustíveis ali existentes (entradas e saídas) nos períodos em análise. Porventura, outro tipo de prova (com outro tipo de documentação) permitiria uma prova mais sólida e uma presunção menos falível. Todavia, não está demonstrada que a presunção extraída relativamente à matéria em causa tenha sido manifestamente ilógica. Não se evidencia, assim, qualquer violação dos preceitos referidos na conclusão 7ª, designadamente, o do art. 674º do CPC. Em síntese: 1. O STJ só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. 2. Não se pode confundir a logicidade da presunção com a idoneidade das provas: uma coisa é a lógica da presunção extraída a partir de factos essenciais ou instrumentais (probatórios), que pode ser sindicada pelo Supremo; outra é o valor das provas que, desde que não esteja tabelado, não pode ser objecto de censura do mesmo Tribunal. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 17 de Novembro de 2020 O relator António Magalhães (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).
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