Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009914 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO NULIDADE PROCESSUAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220766981 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como a primeira instancia julgou procedente o pedido principal da reconvenção, como so a Autora recorreu, os Reus conformaram-se com a decisão pelo que em relação a eles transitou em julgado pelo que condenando a Relação em quantidade superior a pedida principalmente, cometeu a nulidade invocada. II - E tendo conhecido do pedido subsidiario, quando ja estava julgado procedente o pedido principal, com transito, conheceu da questão de que não podia conhecer. III - A Autora carece de interesse por não ser quem interpos o recurso do agravo, interposto pelos Reus e não conhecido pela Relação, alem de que tendo-se confirmado a sentença da primeira instancia, não poderia conhecer-se desse recurso de agravo. IV - Sendo nulo o acordão, dada a procedencia das nulidades processuais acima referidas, nos termos do artigo 731, n. 1 do Codigo de Processo Civil o Supremo Tribunal tera que suprir as nulidades, devendo declarar em que sentido a decisão deve considerar-se modificada. V - Assim, considera-se valido o contrato-promessa, cumprido pelos Reus e incumprido pela Autora, pelo que tera de restituir o sinal recebido, conforme o pedido reconvencional principal. | ||