Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000223 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO VIOLAÇÃO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160031754 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 619/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54. L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2 BV N4. CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 344 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1966/07/10 IN CJSTJ ANOIV TII PAG258. ACÓRDÃO STJ PROC1808/00 DE 2000/10/11. ACÓRDÃO STJ PROC168/99 DE 1999/09/29. | ||
| Sumário : | O artº. 54º do RLAT (Dec. 360/71, de 21/8/71) estabelece, tão-só, uma presunção de culpa do empregador, quando se verifique a inobservância por parte dele de preceitos legais ou regulamentares, assim como directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho, e não também de causalidade entre essa conduta omissiva e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Aveiro, A e mulher, B, por si e em representação da sua filha menor, C, todos nos autos melhor identificados, requerendo a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos, taxas de justiça e custas, instauraram acção de condenação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", com sede na Av. ..., 1050 Lisboa e "E, Lda.", com sede na Zona ..., 3850, Albergaria-a-Velha, pedindo a condenação desta última, como responsável principal, a pagar a cada um dos AA. pensões agravadas, até ao montante de 1.598.352$00, bem como as quantias de 5.000.000$00 e 3.500.000$00, pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais dos AA, respectivamente ou, caso se entenda não haver responsabilidade dessa R., por violação das regras de segurança, a condenação da R. Seguradora a pagar as pensões, em singelo, calculadas com base no salário auferido pela vítima, em qualquer a condenação. Para tanto alegam que são, respectivamente, pais e irmã de F, falecido num acidente quando trabalhava, ao abrigo de um contrato de trabalho subordinado, para a sua entidade patronal, a "E, Lda.", tendo-se o acidente verificado devido a violação das regras de segurança por parte desta, a qual tinha, contratualmente, transferido para a R "Companhia de Seguros D, S.A.", a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores; que a vítima contribuía com regularidade para o sustento e alimentação dos seus pais, que dela careciam, tendo a morte do sinistrado causado aos AA. intensa consternação e sofrimento e grave doença de foro psicológico à A. B. Citadas contestaram as RR. A "E, Lda.", entidade patronal, alegou, não ter tido qualquer responsabilidade na produção do acidente, responsabilidade essa que imputou ao próprio sinistrado por conduta desnecessariamente imprudente e por isso gravemente culposa. E impugnou que o sinistrado contribuísse para a alimentação e sustento dos pais, concluindo pela improcedência da acção, até por ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. "Companhia de Seguros D, S.A.". A R. "Companhia de Seguros D, S.A.", aceitando a caracterização do acidente como de trabalho, enjeita que tivesse havido qualquer contribuição do sinistrado aos AA. e conclui também pela improcedência da acção. Saneado e condensado o processo, sem reclamação das partes, procedeu-se ao julgamento, tendo a base instrutória elaborada merecido as respostas constantes do despacho de fls. 210 a 211 que, também não foi objecto de qualquer reclamação. Foi, em seguida, proferida a douta sentença que se acha a fls. 213 a 222, verso, que, na improcedência da acção, absolveu ambas as RR. do pedido. Inconformados, levaram os AA. recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Coimbra que, porém, remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, julgou improcedente a apelação. Uma vez mais inconformados, trazem os AA. recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça. Recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo. Apresentando, oportunamente, a sua alegação, rematam-na com as seguintes conclusões: 1ª - Ambas as Instâncias dão corno assente a inobservância de preceitos legais de Segurança pela recorrida, nomeadamente os artºs. 8º, n.º 2, a1. a) e 9º, n.º 1, al. a), do DL. 441/91, de 14/1 e artºs. 7º e 8º do DL. 331/93, de 25/9, bem como o n.º 2.8 do Anexo referido no artº. 5º deste último diploma; 2ª - Ambas as Instâncias consideram aplicável ao caso o disposto no artº. 54º do DL. 360/71, de 21/8; 3ª - As Instâncias interpretam restritivamente este dispositivo no sentido de que a presunção aí estabelecida se restringe à culpa, não sendo extensível ao nexo de causalidade entre o facto e o dano. 4ª - Os recorrentes entendem, com toda a modéstia, aliás, que o legislador, cada vez mais atento e bem, às regras de segurança na actividade económica, quis colocar fora do encargo do sinistrado (ou sucessores), ter de provar a culpa da entidade patronal na ocorrência do sinistro, quando é ela que começa logo por não cumprir a lei especial sobre a segurança preventiva dos possíveis sinistros. 5ª - Entendem, assim, como o supracitado Acórdão desse douto Tribunal, supra referido, de 23/4/97, que não é necessário para que se considere o sinistro como resultante de culpa da entidade patronal, que se verifique um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, bastando a existência de culpa no não cumprimento das normas de segurança, interpretação que pretendem ver sufragada por esse Venerando Tribunal. 6ª - À entidade patronal competia ilidir a presunção, o que não fez. 7ª - Assim não interpretando, violaram o douto Acórdão recorrido e a sentença de 1ª Instância, o disposto no artº. 54º do D.L. 360/71, de 21/8 e Base XVII, nº 3, da Lei 2137 de 3/8/65, pelo que deve a Revista ser concedida, revogando-se o Acórdão recorrido e a Sentença de 1ª Instância, interpretando-se o artº. 54º do D.L. 360/71 no sentido de que presumida a culpa por inobservância de preceitos legais presumido fica, também, o nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente e em conformidade condenando-se a recorrida a pagar aos recorrentes as quantias peticionadas por danos não patrimoniais, no total de 8.500.000$00, sendo 5.000.000$00 por perda do direito à vida e 3.500.000$00 por sofrimentos e angústias sofridas pelos pais com a morte do sinistrado seu filho. Contra-alegaram os RR. defendendo a improcedência do recurso e a confirmação do decidido no acórdão recorrido, acrescentando a R. "E, Lda.", que sempre os valores peticionados a título de danos não patrimoniais têm de se considerar excessivos dentro dos critérios de equidade que têm vindo a ser aplicados pelos nossos tribunais. A Dgma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer - que se acha a fls.296 a 300, no sentido de que a revista deve ser negada. A esse parecer não responderam as partes. Colhidos que se mostram os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: É sabido que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, ressalvadas as questões que são do conhecimento oficioso do tribunal, delimitam o objecto do recurso - artºs. 684º, n.º 3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civ. -, cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer tão somente das questões que nessas conclusões o recorrente suscita e não, também, pronunciar sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista - artºs. 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º, do Cód. Proc. Civ. Ora, nas conclusões que apresentaram e que acima se mostram transcritas, uma questão, tão-somente, suscitam os recorrentes, qual seja a de saber se a presunção de culpa estabelecida no artº. 54º do Dec. n.º 360/71, de 21 de Agosto abrange o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador ou do seu representante e o acidente quanto ao cumprimento das regras de segurança no trabalho.: As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto: . A. - A, a A.- B e a A.- C são, respectivamente, o pai, a mãe e a irmã de F - docs. de fls. 42, 43 e 55 - al. A). . Que faleceu em 23 de Julho de 1997 - doc. de fls. 28 - al. B). . Nesse dia, e desde 7 do mesmo mês, o F trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da R. "E, Lda." mediante retribuição - al. C). . Estando classificado profissionalmente como "operário não especializado" - al. D). . E auferindo o vencimento anual de 1.827.840$00 (93.000$00 x 14 + 27.900$00 x 14 + 480$00 x 22 x 11) - al. E). . Nesse dia 23 de Julho de 1997, o F, quando estava a operar numa prensa de comprimir desperdícios de plástico, sofreu um acidente - al. E). . Em consequência do que sofreu (palavra omitida por evidente lapso) as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 33 a 38 - al. G). . Lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte - al. H). . A referida prensa, depois de ligada, é accionada manualmente por dois manípulos - al. I). . Na tentativa de conciliação realizada, as R.R. não aceitaram a responsabilidade pelas consequências do acidente, a seguradora por entender que a vítima não contribuía, com regularidade, para o sustento dos A.A., e a R. - patronal por ter transferido, por virtude do contrato de seguro celebrado, a responsabilidade para a seguradora - al. J). . A R.- patronal havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R. - seguradora, através da apólice nº 97001543, que se encontra a fls. 10 e ss - al. L). . Um dos manípulos da prensa accionava o êmbolo e o outro accionava o depósito dos desperdícios, ambos nos dois sentidos - ponto 1º da base instrutória. . O sinistrado ficou completamente esmagado ao nível do peito e com a cabeça dentro do depósito, quando o êmbolo de cima atingiu a zona da abertura do depósito e quando este efectuava o movimento de baixo para cima - ponto 3º. . A prensa de detritos plásticos onde ocorreu o acidente não dispunha de qualquer tipo de barras ou sinais que indicassem zonas de perigo - ponto 4º; . O sinistrado tinha acesso simultâneo aos manípulos de accionamento quer do êmbolo, quer do depósito - ponto 5º. . Os dois manípulos estavam distanciados entre si 7 cm - ponto 6º. . Ambos os manípulos não tinham qualquer indicação apropriada a identificar o mecanismo que accionava - ponto 7º. . Se o êmbolo da prensa, se o depósito onde eram prensados os desperdícios - ponto 8º. . Tais manípulos de comando da prensa encontravam-se colocados por fixação na estrutura da máquina lado a lado - ponto 9º. . Esses manípulos encontravam-se a 1,05 metros do solo - ponto 11º. . E junto da face lateral externa, direita do depósito - ponto 12º. . O operador que trabalhasse com a prensa quer em operações de enchimento do depósito com desperdícios quer em operações de accionamento dos comandos teria que ficar muito próximo ou dos comandos ou do depósito ou do êmbolo superior da prensa - ponto 14º. . A máquina da prensa não tinha qualquer protecção lateral ou outra que impedisse o contacto do corpo do operador com os mecanismos de prensagem (êmbolo e depósito) - ponto 15º. . A máquina (prensa) não dispunha de qualquer sinal de aviso, sonoro ou visual de modo a assinalar o seu arranque - ponto 17º. . Sendo certo que, dada a localização e configuração dos órgãos de comando (manípulos), estes facilmente seriam accionados ainda que de modo não intencional - ponto 18º. . A altura do solo à boca do depósito era de 1,70 metros - ponto 26º. . A R. - patronal admitiu o falecido sem que lhe mandasse fazer previamente os exames médicos necessários, nomeadamente para apurar se o mesmo tinha aptidões para aquele tipo de trabalho - ponto 27º. . A mesma R. não fez qualquer estudo, em ordem à execução dos trabalhos nas máquinas que utiliza, que pudesse identificar os riscos de segurança possíveis, para os prevenir na origem - ponto 28º. . E não ministrou ao falecido qualquer formação e informação no domínio da segurança ou outros, tendo em conta as funções cometidas, ou outras - ponto 29º. . A prensa com que a vítima trabalhava é constituída por um depósito, com uma abertura situada a 1,70 m do solo e um êmbolo, situado por cima dessa abertura e a cerca de 70 cm desta - ponto 31º. . O êmbolo é accionado para comprimir os desperdícios, entretanto já lançados no depósito, e, depois desta prensagem, o depósito é levantado para retirar a pasta resultante daquela compressão - ponto 34º; . Os manípulos só funcionam se pressionados, o que significa que o êmbolo e o depósito deixam de se movimentar, a partir do momento em que o respectivo manipulo não seja pressionado - ponto 35º. . Os manípulos eram manobrados com as mãos e encontravam-se a 1,05 metros do solo e, lateralmente, a 20 cm do depósito - ponto 36º. . Enquanto os manípulos estivessem a ser accionados, não podia o sinistrado estar a manusear os desperdícios e, enquanto estivesse a manusear estes, era impossível poder accionar os manípulos - ponto 37º; . O sinistrado, para introduzir os desperdícios no depósito, o que fazia do solo, não necessitava de accionar os manípulos - ponto 38º. . Sendo os manípulos de compressão, bastava deixar de os comprimir para que, quer o êmbolo, quer o depósito, parassem instantaneamente - ponto 39º. . As paredes laterais do depósito eram hermeticamente fechadas - ponto 41º. . Só trepando 1,70 m no depósito e encavalitando-se em cima deste, é que poderia chegar-se à zona de funcionamento do êmbolo, zona esta onde a vítima teve o acidente - ponto 43º. . Para as operações de accionamento, a vitima não necessitava de encostar-se nem aos manípulos, nem ao depósito, nem ao êmbolo - ponto 45º. . A prensagem só era feita com o accionamento do êmbolo na direcção do depósito, num movimento de cima para baixo daquele - ponto 46º. . O depósito só era accionado, num movimento de baixo para cima, para retirar pasta consequente da prensagem e, depois, de cima para baixo, para regressar à sua posição normal - ponto 47º. . Quer o êmbolo, quer o depósito, deviam ser accionados em dois momentos diferentes - ponto 48º. . Para a prensa poder funcionar, tinha, em primeiro lugar, de se ligar um interruptor eléctrico e depois comprimir os manípulos - ponto 51º. . O operador ou comprimia o manípulo e sabia que, enquanto o fizesse, a Máquina estava a trabalhar, ou deixava de comprimir e sabia que a máquina, instantaneamente, parava - ponto 52º. . Logo, mesmo que algum manípulo fosse accionado de forma não intencional, bastava deixar de o pressionar para a máquina logo parar - ponto 53º. . Para introduzir e acondicionar os desperdícios de plástico dentro do depósito, a vítima não necessitava de subir a este - ponto 54º. . Até porque não havia exteriormente quaisquer escadas para isso - ponto 55º. . O que existia eram uns reforços salientes no depósito ou tambor para que este não empenasse aquando da prensagem - ponto 56º. . E as ordens e instruções que havia era para encher o depósito do solo - ponto 57º. . Os referidos reforços não ficavam ao nível dos manípulos, mas separados destes - ponto 58º. . O responsável dos serviços ensinou o sinistrado a trabalhar com a máquina - ponto 62º. . Desde a idade dos 16 anos que a vítima, depois das obrigações escolares, ajudava e ficava à frente do café do pai - ponto 63º. . Mesmo depois de ser admitido ao serviço da R. - patronal, continuou sempre a ajudar na exploração do café - ponto 65º. . Na altura, para além da referida exploração do café pelo pai, a mãe explorava um cabeleireiro - ponto 69º. . Foi declarada, para efeitos fiscais, como lucro desse estabelecimento de cabeleireiro, a quantia de 36.353$00 - ponto 70º. . O choque pela morte do filho querido e pelas circunstâncias em que ocorreu, brutais e violentas, provocaram uma intensa consternação e sofrimento em toda a família, com especial incidência dos AA. - A e B, pois tratava-se de família muito unida, com fortes laços efectivos, consternação e angústia que não se dissiparam até hoje, nem jamais se dissiparão - ponto 72º. . O choque sofrido pela mãe foi de tal ordem e os sofrimentos tão intensos que e desequilibrou psicologicamente, necessitando de cuidados médicos do foro da neurologia psiquiatria - ponto 73º. . A A. tem uma empregada, no seu salão de cabeleireira - ponto 76º. . Os A.A.- A e B são titulares de pelo menos três prédios urbanos - ponto 77º; . Os A.A. declararam, para efeitos fiscais, a quantia de 1.080.000$00, como rendimento de um desses prédios - ponto 78º. . Um desses prédios já o compraram depois do acidente, contraindo, para isso, um empréstimo de 4.000 contos, ficando a pagar uma prestação mensal de 37.779$00 - ponto 79º. . E relativamente a um dos outros prédios também já tinham responsabilidades assumidas na ordem dos 87.440$00 mensais - ponto 80º. Estes factos não foram postos em causa pelas partes pelo que há que se dar os mesmos como definitivamente fixados, sendo, aliás certo que, como vem sendo pacificamente decidido por este Supremo Tribunal, fora das situações previstas nos artºs. 722º e 729º, do Cód. Proc.. Civ. - que ora não ocorrem - o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias. Fixada, portanto, a materialidade factícia, apreciemos a questão que os Recorrentes submetem ao julgamento deste Tribunal de revista: A presunção de culpa do empregador, estabelecida no artº. 54º do Dec. 360/71, quando se verifique a inobservância por parte daquele, de preceitos legais relativos à segurança no trabalho abrange o nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e o acidente ? A questão não é nova e já foi algumas vezes objecto de apreciação neste Supremo Tribunal, embora sem uniformidade das soluções que lhe foram dadas. Duas soluções jurisprudenciais foram, fundamentalmente sustentadas. De acordo com uma delas o artº. 54º do Dec. n.º 360-A/71, ao estabelecer a presunção de culpa da entidade patronal que desrespeitou as normas de segurança, abrange nessa presunção a verificação do nexo de causalidade, dispensando, por conseguinte o sinistrado do ónus de provar tal nexo (1). De acordo com a outra (2), o referido arº. 54º do Dec. n.º 360/71 estabelece, tão-só, a presunção de culpa e não da causalidade. Cremos que esta última orientação - sem quebra do respeito devido aos defensores da outra -, é a que melhor se conforma com a interpretação dos textos legais pertinentes e o espírito legislativo que lhes subjaz. Dispõe o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3/08/65 (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - LAT) que "se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, até aos limites previstos no número anterior". Por sua vez o Dec. 360/71, de 21 de Agosto (Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - RLAT) estatui no seu artº. 54: "considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais ou regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho". É indubitável que este artº. 54º do RLAT estabelece uma presunção legal de culpa da entidade patronal quando se prove que esta inobservou preceitos legais ou regulamentares, ou directivas emergentes de autoridades competentes, relativamente à segurança no trabalho. Mas, essa presunção só funciona, como refere o mesmo normativo, quando o acidente for devido àquela inobservância, o que significa que, para se extrair a referida presunção de culpa do acidente - consubstanciada na inobservância dos preceitos legais, regulamentares e directivas -, impõe-se que, precedentemente, se prove a existência do nexo de causalidade entre aquela conduta omissiva da entidade patronal e o mesmo acidente. É que é perfeitamente admissível que o acidente sofrido pelo trabalhador nada tenha a ver com aquela omissão do cumprimento das regras de segurança. O estabelecimento da referida presunção de culpa tem por objectivo a atribuição à entidade patronal da responsabilidade civil pelo sinistro sofrido por um seu trabalhador em acidente de trabalho que teve por causa a inobservância da regras da segurança na actividade laboral. Mas, essa atribuição só poderá concretizar-se se, ao lado dessa culpa presumida da entidade patronal concorrerem os demais elementos constitutivos da responsabilidade civil ou seja, o facto (positivo ou negativo), a ilicitude, a imputação do facto ao agente lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (3). Como factos cumulativamente constitutivos do direito de reparação que são, caberá em princípio, ao credor do direito à reparação, o ónus de provar a verificação de todos eles, atento o disposto no artº. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, a não ser que a lei disponha diferentemente. Diferentemente dispõe a lei, por exemplo, quando estabelece a presunção de culpa do agente lesante, com isso operando a inversão do ónus da prova, fazendo impender sobre aquele o encargo de provar que não houve culpa da sua parte - artº. 344º, n.º 1 do Cód. Civ. Mas, como é óbvio, as excepções ao princípios distributivos do ónus da prova têm de resultar, como bem se refere na sentença da 1ª instância, clara e explicitamente da lei, como acontece, por exemplo, com o imputação de responsabilidade independentemente de culpa (artºs. 499º e ss, do Cód. Civ.) e com a referida imputação de culpa presumida ao lesante, como a que é estabelecida no artº. 54º do Dec. n.º 160/71 aqui em análise. Esse artigo, como se viu, apenas refere que o acidente considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante quando se demonstre que o mesmo resultou da inobservância dos preceitos legais. Não estabelece, portanto, o mesmo normativo qualquer presunção do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente. Isto mesmo refere Cruz Carvalho, em "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", ao escrever a págs. 213: "Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa), mas é necessário o nexo de causalidade entre tal observância e o acidente". No mesmo sentido decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29/09/99, proferido no processo n.º 168/99, da 4ª secção (4). Como nesse acórdão se escreveu: "O nexo de causalidade não se presume mas, provando-se a sua existência, presume-se a culpa da entidade patronal". Dispõe o n.º 3 do art. 9º do Cód. Civ. que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". A culpa, como se sabe, não se confunde com o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que se, ao estabelecer, no artº. 54º do Dec. 160/71, uma presunção de culpa da entidade patronal, o legislador tivesse querido estender a presunção ao nexo de causalidade, não deixaria de explicitamente o dizer, como o fez, por exemplo, no n.º 4 da Base V, da Lei n.º 2117, relativamente à lesão, perturbação ou doença, que forem reconhecidas a seguir ao acidente, estabelecendo a presunção de as mesmas serem consequência deste. Assim, se o legislador não estabeleceu, explicitamente no artº. 54º do Dec. n.º 160/71 uma presunção de verificação do nexo de causalidade entre o facto omissivo da entidade patronal e o acidente, e, se razões não há para se concluir que o mesmo nesse artigo disse menos do que queria, não nos parece legítimo que o intérprete, ou seja, o juiz, se substitua ao legislador para operar a extensão da presunção nos termos pretendidos pelos Recorrentes. No caso dos autos, como bem se notou na sentença da 1ª instância, para cujos fundamentos remeteu o acórdão recorrido, a facticidade apurada permite concluir que a R. "E, Lda.", negligenciou algumas regras de segurança exigíveis nas circunstâncias concretamente verificadas. Mas prova não se fez de que a inobservância dessas regras tivesse sido a causa adequada do acidente sofrido pelo infeliz F. Daí que não se possa responsabilizar qualquer dos RR. pelas consequências do sinistro ocorrido, tal como bem decidiram as Instâncias, não nos merecendo, por isso, censura o acórdão em recurso. Termos em que se nega a revista. Sem custas - artº. 2º, n.º 1, al. m), do Cód. Custas Judiciais. Lisboa, 16 de Janeiro de 2002 Emérico Soares Manuel Pereira Azambuja da Fonseca ___________________ (1) Cf. Acs. STJ de 10/07/96 e de 23/04/97, em CJSTJ, Ano IV, Tomo 2º, pág. 258 e Ano V, Tomo 2º, pág. 270, respectivamente. (2) Cf., por todos, o recente Ac. do STJ, de 11/10/2000, proferido no Processo n.º 1808/00 e publicado na base de dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt), que se toma por base na prolação do presente acórdão. (3) Ver A. Varela, em Das obrigações em Geral, 1ª Ed. fls. 356 e ss; Almeida Costa em Direito das Obrigações, 3ª Ed., págs. 349 e ss. (4) Disponível na Base de Dados do Ministério de Justiça (www.dgsi.pt). |