Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1446
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200502170014462
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1860/01
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. Incorrerá em nulidade - causa invalidante - por contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, o acórdão da Relação que manifestamente colida com os fundamentos em que ostensivamente se apoia, isto é quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa.

II. Muito embora haja um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma dada parcela fundiária, os respectivos direitos e interesses são entre si diferentes e autónomos.

III. Sendo dois os expropriados e se entidade expropriante viu, em sede de apelação, julgadas improcedentes as conclusões relativas a um dos expropriados, não há que voltar a sindicar a indemnização parcelar já tornada definitiva por trânsito em julgado arbitrada a esse expropriado, mormente se a anulação do laudo de peritagem (bem como da sentença que se lhe seguiu) com a sua consequente, repetição, não puder vir a contender com a indemnização parcelar já fixada e relativamente à qual a Relação não encontrou qualquer irregularidade.

IV. Ocorre nulidade do acórdão recorrido por contradição com a respectiva fundamentação, se, por um lado, se entendeu não ter a entidade expropriante razão quanto às conclusões (da apelação) formuladas a respeito da indemnização arbitrada a um dos expropriados mas se por outro, se deu esse recurso como procedente na sua globalidade.

V. Haveria que, desde logo, considerar como definitivo o montante indemnizatório "parcelar" assim tornado assente, em ordem a poder seguir-se o cabível procedimento legal tendente ao seu efectivo e imediato pagamento a esse expropriado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas datado de 21-2-95, publicado no Diário da República n° 65, II Série, de 17 de Março de 1995, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 19.271 metros quadrados a desanexar do prédio rústico sito no Pinhal do..., Lugar de Lodeiros, freguesia de Vila Fria, Concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com A, do Sul com B, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2637° e descrito na conservatória do Registo predial de Viana do Castelo sob o n° 00559 - Vila Fria.

É expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriadas a Junta de Freguesia de Vila Fria, com sede em Vila Fria, Viana do Castelo e "C - Portugal, Minerais Industriais, Lda" com sede em Valverde, Vila Fria, Viana do Castelo.
A expropriante requereu arbitragem e, realizada esta, foi o processo remetido a Tribunal.

Na arbitragem, foi fixada à parcela expropriada, e por unanimidade, o valor de 24.281.460$00 a atribuir à Junta de Freguesia de Vila Fria, bem como o valor de 32.881.250$00 a atribuir à expropriação da C.

Foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (da qual já havia tomado posse administrativa) e foi notificado a ambas as partes o resultado da arbitragem.
2. A expropriante e a expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria interpuseram recurso da decisão arbitral.

Feita a avaliação da parcela expropriada, os peritos fixaram, por unanimidade, os valores a atribuir, os quais se cifraram em 32.219.460$00 e 21.830.820$00, respectivamente para a Junta de Freguesia de Vila Fria e para a C.

3. Por sentença de 26-3-01, O Mmo Juiz do 2º Juízo da Comarca de Viana do Castelo fixou em 38.164.703$00 o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Junta de freguesia de Vila Fria e em 28.859.116$00 o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada "C, Portugal Minerais Industriais, Lda.".
4. Inconformado com tal decisão, dela veio o Instituto de Estradas de Portugal (IEP-antiga JAE) apelar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 7-10-03, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, anulou o laudo de peritagem de fls 315 a 326 dos autos, anulando, também, a sentença proferida de fls 382 a 397 dos autos, ordenando que os autos baixassem ao tribunal de 1ª instância a fim de ser realizada nova avaliação nos termos do disposto nos artºs 59º, nº 2 e 60º do CEXP91, devendo os Snrs peritos, para o efeito, solicitar a uma entidade independente, que poderá ser o Instituto Geológico e Mineiro, a realização das necessárias sondagens na parcela expropriada nº 220 destinadas a determinar as quantidades de reservas geológicas e minerais de areias e caulinos e de outros eventualmente existentes na mesma parcela expropriada nº 220, e susceptíveis de na mesma serem explorados pela concessionária "C" - Portugal - Minerais Industriais Lda".

5. Irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Junta de Freguesia de Vila Fria recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A JAE/IEP recorreu da sentença da 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto que fixou a indemnização à Junta de Vila Fria no montante de 32.219.460$00 actualizada, tendo formulado 8 conclusões em relação a tal recorrida;

2ª- No douto acórdão recorrido não se deram como procedentes nenhuma das conclusões formuladas pelo IEP;
3ª- O Tribunal da Relação, em relação à Junta de Vila Fria, entendeu que no tribunal de 1ª instância a matéria de facto - a avaliação do bem - o julgamento e o direito aplicado estavam conformes à lei;

4ª- Porém, pelo facto de, em relação à expropriada EEC, a avaliação do bem expropriado ter sido feita irregularmente, entendeu-se anular o laudo de peritagem e todo o processado posterior, anulando, nomeadamente, a douta sentença na parte referente à Junta de Freguesia de Vila Fria;

5ª- No entanto, muito embora haja um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma parcela, os interesses dos expropriados são diferentes, os direitos igualmente diferentes, assim como as pretensões;

6ª- Sendo as indemnizações devidas às duas expropriadas autónomas, e não tendo merecido provimento as razões de facto e de direito invocadas pelo IEP em relação à expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria, deveria ter-se mantido a sentença recorrida em relação a esta expropriada;

7ª- Tanto mais que o processo de expropriação se iniciou em 17-3-95 e não está finalizado apesar de estarmos em Janeiro de 2004;

8ª- Estando os tribunais obrigados a fazer justiça de modo célere e em prazo razoável, impunha-se que no acórdão recorrido se mantivesse a parte da sentença referente à Junta de Vila Fria, expropriada proprietária do terreno;

9ª- Ao não terem decidido dessa forma, os Snrs Drs Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto violaram o princípio constitucional da celeridade processual e da decisão do pleito em prazo razoável, princípios esses consagrados no artº 6º, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e ao artº 2º do CPC;

10ª- Ao terem anulado o laudo de peritagem em relação à indemnização fixada Junta da de Vila Fria, quando não encontraram qualquer irregularidade na avaliação, praticaram um acto inútil proibido pelo artº 137º do CPC;

11ª- Verifica-se, ainda, a nulidade do acórdão recorrido pelo facto de haver uma decisão contraditória com a fundamentação, pois que, por um lado, se entendeu não ter razão o IEP/JAE nas conclusões formuladas quanto à Junta de Freguesia de Vila Fria, mas, por outro, deu-se o recurso do IEP como procedente em relação àquele recorrido (agora recorrente) impondo-se arguir tal nulidade nos termos do artº 721º, nº 2, "in fine" 716º, e 668º, nº 1, al. c) e nº 3 do CPC.
Deve conhecer-se dessa nulidade do acórdão recorrido, o qual deverá ser revogado, e dando-se como improcedente parcialmente o recurso da JAE/IEP em relação à Junta de Freguesia de Vila Fria, fixando-se a indemnização a pagar a esta, no montante de 32.219.460$00 a actualizar nos termos do artº 23º do CEXP91.

6. Subido o processo a este Supremo Tribunal foi aqui proferido pelo Relator, com data de 15-4-04, o seguinte despacho:

"Compulsando as alegações do recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vila Fria, insertas de tis 554 a 564, verifica-se que o mesmo versa exclusivamente sobre a relação processual, já que nelas apenas se suscita a nulidade do acórdão proferido em 7-10-03 pelo Tribunal da Relação do Porto (conf. fls 513 a 536) por aventada oposição entre os fundamentos e a decisão (ano 668°, n° 1, al. c), do C PC).

Ora, arguida qualquer das nulidades da decisão (sentença ou acórdão) em recurso dos mesmos interposto, é lícito ao juiz "a quo" (ou ao tribunal "a quo") supri-Ia, aplicando-se com as necessárias adaptações, e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artº 744° do C PC (conf. nº 4 do citado artº 668º).
Assim sendo, e usando dos poderes conferidos pelo ano 770°, n° 1, al. a) do C PC, ordeno que os autos baixem ao Tribunal da Relação do Porto para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes-Desembargadores, possa ser conhecida e decidida, em primeira mão, a arguida nulidade do acórdão, fazendo-se depois subir, de novo, os autos - se for caso disso - a este Supremo Tribunal ou, na hipótese de procedência da arguição, comunicando-se por ofício o respectivo resultado.

A Secretaria lavrará informação/cota nos autos sobre a pendência da determinada diligência interlocutória decorridos que sejam 45 dias após a respectiva baixa " (fim de transcrição).
7. Baixados os autos, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão da conferência datado de 14-12-04, entendeu não ocorrer a suscitada nulidade.

8. Subidos de novo os autos, cumpre agora apreciar.
9. Vem arguida uma nulidade do acórdão por alegada contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, com respaldo legal na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Uma tal arguição tem que basear-se na comissão de um vício lógico no processo decisório, ou seja na gestação do competente silogismo judiciário.

Tal como observa o ilustre mestre Prof. Alberto dos Reis in " Código de Processo Civil Anotado", vol V (Reimp), págs 141 -142, a decisão não pode ser colidente com os fundamentos que em que ostensivamente se apoia.

Incorrer-se-á assim - acrescentamos nós - em tal causa invalidante quando a construção lógico-dedutiva da decisão for viciosa, o que sucederá quando as razões ou motivos convocados pelo tribunal (ou o juiz) conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Ora, no caso vertente, a construção viciosa da decisão é patente.

Com efeito, a entidade expropriante JAE/IEP houvera apelado da sentença da 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto não só na parte em que o tribunal comarcão fixara o montante indemnizatório/expropriativo a atribuir à expropriada C, como também na parte relativa ao arbitramento indemnizatório respeitante à Junta de Vila Fria, este no montante de 32.219.460$00, acrescido da respectiva actualização, tendo, na parte concernente a esta expropriada, formulado 8 conclusões na respectiva alegação.

Nesse aresto, ora revidendo, não se deram, porém, como procedentes nenhuma das conclusões formuladas pelo IEP na parte relativa à Junta de Vila Fria - as aludidas 8 conclusões.
E isto porque o Tribunal da Relação, em relação à Junta de Vila Fria, considerou "expressis verbis", que no tribunal de 1ª instância a matéria de facto - relativa à avaliação do bem - o julgamento e o direito aplicado se mostravam devidamente sopesados e conformes à lei.

Só que, em resultado desse juízo jurídico-subsuntivo, haveria que, desde logo, considerar como definitivo o montante indemnizatório "parcelar" assim tornado assente, em ordem a poder seguir-se o cabível procedimento legal tendente ao seu efectivo pagamento a essa expropriada.

Todavia, atendendo à circunstância de, em relação à expropriada, a EEC, a avaliação do bem expropriado haver sido efectuada de modo irregular, a Relação decidiu anular não só o laudo da respectiva peritagem, como ainda todo o processado posterior, anulando, nomeadamente, a sentença recorrida na parte referente à Junta de Freguesia de Vila Fria.

Isto com manifesto olvido de que - não obstante o curso de um só processo de expropriação para todos os expropriados em relação a uma dada parcela - os interesses dos expropriados se perfilavam como diferentes, aos mesmos correspondendo, por isso, também direitos e pretensões diversos e autónomos entre si.

Não tendo, pois, merecido provimento as razões de facto e de direito invocadas pelo IEP em relação à expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria, óbvio e lógico se tornava que se deveria manter o conteúdo decisório da sentença recorrida relativamente ao ente autárquico expropriado, conteúdo esse nessa parte já coberto pela força e autoridade do caso julgado, excepção esta, de resto, de conhecimento oficioso (atºs 494º, al. i), 495º e 671º do CPC).

10. O que tudo deveria ter levado a um provimento apenas parcial da apelação, ou seja apenas na parte relativa à expropriada C, no mais, ou seja na parte relativa à expropriada Junta de Freguesia de Vila Fria, ora recorrente, se devendo manter a decisão de 1ª instância.

11. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder a revista;
- anular o acórdão recorrido;
- ordenar a baixa dos autos à Relação, para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Juízes Desembargadores seja reformado o acórdão de harmonia com o supra-decidido, isto é em ordem a que fique a entender-se que a anulação da sentença de 1ª instância, bem como a prossecução do processo expropriativo, nos precisos termos decididos pela Relação, respeita apenas e tem exclusivamente em vista a fixação definitiva da indemnização a atribuir à expropriada C.
Sem custas a presente revista.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.