Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043209
Nº Convencional: JSTJ00017303
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: FURTO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199212170432093
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 297.
Sumário : Concorrendo no crime de furto várias agravantes modificativas de idêntica gravidade, haverá lugar à agravação de qualquer delas, indiferentemente, funcionando as restantes como agravantes de carácter geral.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tibunal de Justiça:
Relatório:
Por acórdão de 3 de Junho de 1992 proferido no Tribunal da comarca de Mangualde, constante de folhas 168 a 171 verso, foram A e B julgados e condenados "por co-autoria de dois crimes de furto qualificado", previsto e punível, um, nos termos do artigo 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e, outro, nos termos do mesmo preceito, mas agora com referência somente ao n. 2, alíneas a) e) e f), sendo-lhes impostas as seguintes penas:
- ao A, por cada um dos dois crimes, a pena de 2 anos de prisão e, "em cúmulo", a pena unitária de três anos de prisão;
- à B, por cada um dos dois crimes, a pena de 1 ano de prisão e, "em cúmulo", a pena unitária de
18 meses de prisão, pena esta "suspensa na sua execução" pelo periodo de três anos.
- Foram ainda condenados em taxa de justiça e procuradoria e, o A viu perdoado um ano de pisão por aplicação da lei n. 23/91, de 4 de Julho.
- Recorreu o Ministério Público com a Motivação de folhas 186 a 190 verso aqui dada como reproduzida, limitando o recurso ao "quantum das penas" (parcelares e unitárias), face à faculdade conferida pelo artigo
403 do Código Pocesso Penal.
- A final concluiu ter o Acórdão recorrido violado os atigos 297, 72 e 78 n. 1 do Código Penal e que, valorada a matéria factica provada e feito o respectivo enquadramento jurídico-criminal, face ao desdobramento das circunstâncias qualificativas concorrentes nos ilícitos criminais, praticados, deverá a B ser condenada em pena não inferior a 2 anos de prisão
(por cada um dos crimes de furto qualificado cometidos) e, "operado o cúmulo", na pena unitária de três anos de prisão, suspensa por igual tempo na sua execução, devendo, por sua vez, o A, ser condenado em 3 anos e 5 meses de prisão (por cada um dos dois crimes de furto qualificado cometidos) e, "operado o cúmulo", na pena unitária de 5 anos (cinco anos) e seis meses de prisão, em tais termos devendo a Decisão Recorrida ser revogada e ser dado provimento ao Recurso.
- Na sua resposta de folhas 192 a 193 os arguidos defenderam a pureza do julgado em 1 instância.
Fundamentação e Decisão:
- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir tudo visto.
- A matéria de facto provada e útil para a Decisão é a seguinte:
- em dia indeterminado de Abril de 1990 os arguidos que são marido e mulher, deslocaram-se no seu automóvel a "Chão de Tavares", do concelho de Mangualde;
- ali chegados, com o propósito de fazerem seus quaisquer objectos de arte sacra que encontrassem e pudessem interessar-lhes, pelo seu valor e facilidade de transporte, dirigiram-se "à Igreja Matriz", onde entraram, por estarem as portas abertas, como habitualmente, franqueadas a fieis e visitantes, durante o dia ;
- apoderaram-se ali e levaram consigo uma imagem em pedra trabalhada representando "Nossa Senhora com o
Menino", no valor de 750000 escudos, transportando-a para sua residência, "em Varzea-Penafiel";
- em data indeterminada de Janeiro ou Fevereiro de
1991, os arguidos, com o mesmo propósito, deslocaram-se
à Igreja da Misericordia, "em Penalva do Castelo", que se encontrava aberta, durante o dia, franqueada ao público, do seu interior retirando uma estatueta em madeira representando o "Martir S. Sebastião", no valor de 150000 escudos, que transportaram, também, para a sua residência e, nesse mesmo dia, com o mesmo propósito, deslocaram-se "à Igreja Matriz de Insua", também aberta ao público, dali retirando uma estatueta talhada em madeira, representando o "Pai Eterno - Santissima Trindade", no valor de 400000 escudos, que igualmente levaram para a sua residência;
- fizeram todas as coisas citadas, como se fossem suas, sabendo não lhes pertencer e agir contra a vontade da proprietária - Igreja Católica;
- desde 1987 vinham os arguidos a dedicar-se a prática de actos idênticos, "em Igrejas do Norte e Centro do
País, de cuja actividade auferiam proventos que lhes permitiam manter um meio de vida superior ao que lhes era permitido pela condição "de doméstica", da arguida, e de um vencimento de cerca de 50000 escudos mensais, do arguido;
- todas as imagens foram recuperadas e entregues à
Igreja Católica, tendo a Policia Judiciária encontrado
"a de Nossa Senhora e o Menino" e a do "Pai Eterno" num coleccionador, em Lisboa, a quem o arguido as vendera, por 210000 escudos a primeira delas, e a imagem de "S. Sebastião" sido recuperada numa busca efectuada, em 4 de Julho de 1991, na casa dos arguidos;
- a B confessou espontaneamente à Policia Judiciária toda a actividade em que esteve envolvida e que já se referiu, revelando ainda demais furtos efectuados, de cerca de 156 objectos sacros em cerca de
80 igrejas, colaborando activamente com a citada
Policia na localização das Igrejas e recuperação de quase todos os objectos sacros.
- a arguida foi pressionada pelo marido para comparticipar nos furtos, o que lhe provocou inicialmente graves traumatismos psicológicos, tendo em 29 de Maio de 1987 tentado o suicidio, por se sentir impotente para resistir ao ascendente que ele tinha sobre si;
- após a confissão da B, também o A veio a prestar valiosa colaboração na recuperação dos objectos de que se haviam apoderado;
- manifestaram-se profundamente arrependidos, são deliquentes primários e têm uma filha de 15 anos a estudar, agora ao cuidado exclusivo da mãe, desde a prisão do pai.
- Como se disse inicialmente, o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público não coloca em crise a matéria factica julgada provada no tribunal, "a quo", limitando o objecto do recurso "ao quanto das penas parcelares e unitárias" por, em seu entender, os artigos 72 e 78 do Código Penal e as circunstâncias provadas serem de molde a que ao arguido sejam impostas
"penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão", por cada um dos dois crimes de furto qualificado cometidos, e "a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão" e que, à arguida sejam impostas "penas parcelares não inferiores a dois anos de prisão" e "a pena unitária de
3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo de tempo".
- Como é sabido, cada uma das agravantes qualificativas apontadas na previsão do tipo criminal de furto qualificado do artigo 297 do Código Penal constitui, em cada situação concreta, "agravante da responsabilidade criminal dos agentes na medida em que delas resulte a especial gravidade da infracção ou infracções ou a especial perigosidade daqueles", sendo jurisprudência pacifica que "quando concorram circunstâncias modificativas agravantes de idêntica gravidade, como as várias circunstâncias enumeradas no atigo 297 do Código
Penal por conduzirem à aplicação da mesma pena, haverá lugar à agravação por qualquer delas, indiferentemente, funcionando as restantes "como agavantes de carácter geral".
- A moldura penal dos ilícitos criminais consumados tem como limites prisão de 1 a 10 anos e resulta da matéria factual provada a existência das seguintes circunstâncias agravantes qualificativas:- "valor consideravelmente elevado" (alinea a) do n. 1 do preceito incriminador), "furtos cometidos em lugares destinados ao culto religioso", "habitualidade, modo parcial de vida" e "concurso de 2 pessoas" - (alineas a), e) e f) do n. 2 do mesmo preceito).
- Ao afectar à qualificação dos crimes "todas as citadas circunstâncias agravantes qualificativas", ao invés do que se impunha no sentido de eleger, para o efeito, "uma única de entre elas", e considerar as demais "como agravantes de carácter geral", o Acórdão recorrido não fez, na verdade, como sustenta o Ministério Público, correcta aplicação dos artigos 297 e 72 do Código Penal.
- Face à muita gravidade dos crimes praticados, a moldura penal abstracta do respectivo tipo criminal, intensidade do dolo, reiteração na pratica criminosa em termos de dela se fazer modo de vida e, ainda, tendo em atenção o número de objectos sagrados furtados, o valor elevado de alguns deles, os locais dos crimes - (igrejas) - e a exigência de prevenção geral de futuros ilicitos criminais de tanta gravidade, sem se olvidar a confissão e a colaboração activa da B na recuperação de quase todos os objectos sacros e que sofreu enorme pressão por parte do arguido para comparticipar nos termos em que o fez, e sem se olvidar, outrossim, em relação ao arguido, apenas militarem, a seu favor, circunstâncias de reduzido valor atenuativo atentas as condições em que se verificaram ("confissão" e "colaboração") e ter sido o cérebro e mentor dos furtos para que arrastou sua mulher, é inevitavel a conclusão de não ter sido correctamente fixada aos dois agentes das infracções a dosimetria penal já inicialmente referida, por errada interpretação dos artigos 297, 72 e 78 do Código Penal.
Em resultado do que se deixa dito, revoga-se o Acórdão Recorrido "quanto à medida concreta das penas aplicadas aos arguidos" substituindo-as, nos termos dos citados preceitos legais, atenta a culpa e a personalidade dos mesmos, nos termos que passam a referir-se:
- o A, por cada um dos crimes de furto qualificado, é agora condenado definitivamente na pena de três anos de prisão e, "em cúmulo", na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão;
- a B, por cada um dos crimes, na pena de um ano e meio de prisão e, "em cúmulo", na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão, mantendo-se "a suspensão da execução desta pena", quanto a ela, "pelo período temporal de três anos".
Em tudo o mais se confirma o Acórdão recorrido, incluindo o perdão a deduzir.
Conclusão:
- Nos termos apontados concede-se provimento ao
Recurso, condenando-se os arguidos, que sustentaram a confirmação do julgado em 1 instância, nos minimos de taxa de justiça e procuradoria.
Honorários ao Defensor: 15000 escudos (quinze mil escudos).
Lisboa, 17 de Dezembro de 1992.
Coelho Ventura,
Guerra Pires,
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.06.03 do Tribunal de Mangualde, 1 secção.